Juliana Vieira Barros
Juliana Vieira Barros
Número da OAB:
OAB/DF 036254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Vieira Barros possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT10
Nome:
JULIANA VIEIRA BARROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
ARROLAMENTO COMUM (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA NO INPI. INFORMAÇÃO FALSA PRESTADA PELO FRANQUEADOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de franquia por culpa da requerida, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A apelante alegou a nulidade do contrato em razão da inexistência de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sustentando a impossibilidade do objeto do contrato e a ocorrência de vício de consentimento, por erro, diante da omissão dolosa de informação essencial. Requereu, alternativamente, a anulação do contrato e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, além da incidência de multa contratual por infração à cláusula de não concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro da marca no INPI acarreta a nulidade do contrato de franquia; (ii) determinar se houve prática de concorrência desleal por parte da apelada; e (iii) verificar se a apelante tem direito à restituição dos valores pagos e ao recebimento de indenização por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de franquia exige que o franqueador seja titular ou requerente da marca ou de outros objetos de propriedade intelectual negociados, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019. 5. A omissão da informação sobre o indeferimento do registro da marca no INPI configura informação falsa prestada pelo franqueador na fase pré-contratual, circunstância que autoriza a declaração de nulidade do contrato por vício no objeto a teor do art. 4º da Lei nº 13.966/2019. 6. O franqueado tem direito ao retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos face a nulidade absoluta declarada em Juízo. 7. A alegação de concorrência desleal não se sustenta, pois, embora o representante legal da apelada explore o mesmo ramo de atividade, há distinção entre os modelos de negócio das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A omissão dolosa de informação essencial pelo franqueador, especialmente quanto à titularidade da marca, autoriza a anulação do contrato de franquia e impõe o retorno das partes ao status quo ante. 2. O franqueado tem direito à restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. 3. O mesmo ramo de negócio não implica necessariamente em concorrência desleal, quando o modelo do negócio diverge. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 171, II, e 182; Lei nº 13.966/2019, arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 1º e 2º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1390201, 0706527-54.2020.8.07.0001, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 01.12.2021, DJe 21.01.2022; TJDFT, Acórdão 1312734, 0033329-09.2015.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 03.02.2021, DJe 09.02.2021.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705930-12.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES PEIXOTO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício às instituições financeiras WISE, NOMAD e AVENUE, a fim de localizar eventuais ativos em nome do executado Marcelo Rodrigues Peixoto. Compulsando os autos, observa-se que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive com utilização dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, com bloqueios e desbloqueios devidamente certificados. Não há nos autos, todavia, nenhum elemento concreto que aponte para a existência de ativos junto às instituições estrangeiras mencionadas, tampouco qualquer indício de que o executado mantenha contas ou aplicações vinculadas às referidas plataformas. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma cautelosa quanto à expedição de ofícios amplos e genéricos a instituições financeiras, especialmente aquelas situadas no exterior ou fora do escopo das ferramentas de cooperação já disponibilizadas ao Judiciário, exigindo-se, para tanto, a apresentação de indícios mínimos da existência de ativos relevantes, o que não se verifica no presente caso. A medida, na forma como requerida, revela-se meramente prospectiva e dissociada de substrato probatório, o que esvazia sua utilidade prática e compromete a proporcionalidade e a razoabilidade na condução do processo executivo. Assim, diante da ausência de indícios concretos e de justificativa específica que demonstre a pertinência da diligência junto às empresas WISE, NOMAD e AVENUE, entendo que o pedido formulado pela exequente configura diligência genérica e desprovida de respaldo mínimo, sendo, portanto, juridicamente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas WISE, NOMAD e AVENUE. Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos à suspensão (ID 235640932) Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0713388-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Converto o feito em diligência. Trata-se de ação DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) na qual envolve pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento civil e partilha de bens, havendo controvérsia quanto ao início da convivência entre as partes e à existência de esforço comum na aquisição ou edificação do imóvel objeto da lide. A parte autora sustenta que o imóvel foi adquirido anteriormente ao início da convivência com o requerido, sendo bem particular, de sua exclusiva titularidade. Já o requerido/reconvinte alega que mantinha união estável com a autora desde meados de 2004, o que lhe garantiria o direito à meação do referido bem, por ter, segundo afirma, contribuído para sua construção. Com base nos autos, observa-se que a controvérsia central dos autos recai sobre: A existência de união estável entre as partes antes do casamento, notadamente entre os anos de 2004 e 2010, e eventual contribuição direta ou indireta do requerido para a aquisição, construção ou valorização do imóvel registrado em nome da autora. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, em número máximo de três, no prazo de cinco dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Quanto às testemunhas arroladas, caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC. Caso haja algum impedimento técnico para participação na audiência, venha tempestiva manifestação. Notifique-se o Ministério Público. I. Recanto das Emas -DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747346-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HILL-ROM,INC, H&CARE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: NÃO HÁ SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de transação proposto conjuntamente por H&CARE BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e HILL-ROM,INC. Indefiro, inicialmente, o pedido de tramitação deste processo em segredo de justiça, pois a situação não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC. As partes, capazes, estão devidamente representadas pelos respectivos patronos, a quem foi conferida procurações ad judicia et extra (IDs 216118330 - Pág. 5 e 216118337), e o instrumento contratual da transação (ID 216118340) se encontra formalmente hígido, com a assinatura dos representantes legais das partes bem como dos seus respectivos advogados. ANTE O EXPOSTO, homologo a transação celebrada pelas partes e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que convencionado (cláusula 3.1.1 da transação) que cada parte arcará com o adimplemento dessa obrigação em relação aos seus próprios advogados. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704327-32.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FABIANO XAVIER DOS PASSOS CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para se manifestar sobre a impugnação de ID 233470417, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, faça-se os autos conclusos de imediato. Sem prejuízo, expeça-se novo ofício à CEF, tendo em vista que ainda não respondeu à determinação de ID 229691512. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:08:39. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708660-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. L. D. S. N. D. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. N. EXECUTADO: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sigilo dos autos decretado em 2ª instância, ID 204769984 Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo do acórdão proferido nestes autos, que impôs ao D. F. a obrigação de fornecer DUPILUMABE, requerido por A. L. D. S. N. D., representada por J. D. S. N.. Autos relatados na decisão ID 236450355. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ante o descumprimento da obrigação, a parte autora anexou 3 orçamentos e requereu o sequestro de verbas. Na decisão ID 227406614 foram indeferidos os pedidos de bloqueios de verbas públicas ID’s 225293723 e 227367272, considerando que eram superiores ao PMVG para o fármaco. O Ministério Público solicitou diligências, ID 232961775. Do sequestro pleiteado em 20/05/2025 Com a petição ID 227360883, de 20/05/25, a parte exequente anexou mais um orçamento, apresentado pela empresa 4Bio Medicamentos, ID 236426111 (DUPIXENT 300MG (150MG/ML) C/ 2 SERINGAS PREENCHIDAS 2ML - Qtdade 1 – Val. Lig. Unitário R$ 7.626,04). Na decisão ID 236450355, de 20/05/2025, determinou-se (I) a intimação da parte exequente a juntar negativa administrativa atual; (II) a intimação do D. F. a se manifestar acerca do novo orçamento. Foram intimados o Secretário de Saúde e o D. F., ID 236693406 e 237069244. O NCONCILIA juntou documentos em 29/05/25 que informam, em síntese, que o estoque ainda está desabastecido e o novo orçamento apresentado pela parte exequente está dentro do PMVG, ID 237171003. A parte exequente anexou negativa administrativa emitida em 28/05/25, ID 237969213. O D. F. manifestou concordância com o novo orçamento da parte exequente e solicitou que a nota fiscal seja emitida em nome do Fundo de Saúde do DF, além de outras orientações, ID 238092001. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro de verbas, ID 238320092. É o relatório. Decido. 1 _ Tendo em vista a necessidade de exatidão quanto aos valores a serem bloqueados e considerando que na petição ID 227360883 a parte exequente apenas juntou o orçamento equivalente a 1 unidade da medicação, determino a intimação da parte exequente a, no prazo de 5 dias, formular adequadamente o seu pedido de sequestro, devendo informar expressamente o valor total do bloqueio pretendido, suficiente para 3 meses de tratamento, de acordo com o cálculo/dosagem da quantidade da medicação prescrita. 2 _ Com a resposta ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0707197-36.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IGB - STUDIO DE GINASTICA DE BRASILIA LTDA - ME Requerido: ABC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se a TERRACAP e a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 19:42:47. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral