Liranicio Ferreira Da Silva
Liranicio Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 036268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liranicio Ferreira Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG, TJDFT, TJMT
Nome:
LIRANICIO FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que em caso de citação do requerido por edital, sem antes proceder com a consulta ao sistema SISBAJUD, a Curadoria (Defensoria Pública) em sua peça defensiva, como hodiernamente tem adotado, alega a nulidade da citação, indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia. Promova-se consulta e endereço do requerido no sistema SISBAJUD. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702940-88.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: W. V. L. D. S., E. L. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: E. L. P. L. EXECUTADO: V. S. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação alimentar. A exequente informou que não houve o adimplemento da obrigação alimentar por parte do executado. Todavia, conforme se extrai do documento de ID nº 233186106, o executado, quando intimado para cumprimento da ordem judicial, comunicou ao oficial de justiça que teria efetuado o pagamento da dívida. Considerando-se que o cumprimento da obrigação alimentar é condição essencial para evitar a adoção de medidas coercitivas, notadamente a prisão civil, é necessário verificar a veracidade da alegação do executado, mediante apresentação dos comprovantes do suposto pagamento. Ademais, observa-se que o advogado do executado se encontra devidamente habilitado nos autos. Diante do exposto, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente os comprovantes de pagamento alegadamente realizado, conforme informado no ID nº 233186106, sob pena de decretação da prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. (Ressalta-se que já houve intimação pessoal para o pagamento). ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil e do consumidor. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dívida inexistente. Dano moral. Quantum indenizatório. Majoração. Descabimento. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Incidência. Evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios. Indevida. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento a título de compensação por dano moral, com incidência de juros de mora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a majoração do valor da condenação por dano moral; (ii) o marco inicial para a incidência de juros de mora: (iii) a condenação a título de sucumbência recursal. III. Razões de decidir 3. Observada as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes e o tempo em que o nome ficou negativado, afigura-se razoável e proporcional a manutenção da quantia fixada em sentença. 4. Na responsabilidade extracontratual (ato ilícito absoluto), como na espécie, já que a inscrição indevida não representa o descumprimento de uma obrigação contratual, os juros de mora na reparação do dano moral puro, ou seja, sem implicações patrimoniais, têm incidência a contar da data do evento danoso. 5. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. No caso, não houve recurso interposto pela ré para sua condenação a título de honorários recursais. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 54; Tema Repetitivo 1.059; AgRg no AgRg no Ag 1.389.717/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013; AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/03/2014.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0057029-32.2011.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: MANOEL ADEMILSON DA SILVA CPF: 023.048.464-67 DESPACHO Intimar a parte credora para em 15 dias juntar o cálculo atualizado do débito, a fim de realização a penhora on line junto ao SISBAJUD. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718990-46.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. S. S. REU: V. J. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. A inicial necessita de ajustes. O legitimado para pleitear a concessão dos alimentos é o menor, o que está correto. Entretanto, ele não é parte legítima para pleitear a regulamentação da própria guarda, mas sim a sua genitora. Por essa razão, sua genitora deve figurar no polo ativo e regularizar sua representação processual. É conveniente, ainda, que além da regulamentação da guarda do menor, também já seja estabelecido o regime de convivência do pai, ora réu. Por fim, a fixação dos alimentos sujeita-se à análise do binômio necessidade e possibilidade, o que impõe a obrigação de serem descritas as despesas ordinárias verificado em cada demanda. Em que pese a presunção da necessidade receber alimentos despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação (art. 375 do Código de Processo Civil), devem ser relacionadas as despesas, com a respectiva quantificação, a fim de não ser fixar os alimentos provisórios em quantia inferior ao necessário, nem além da possibilidade do genitor. Assim, emende-se a inicial para: a) incluir a genitora do menor no polo ativo, com a regularização da sua representação processual; b) discorrer sobre o regime de convivência paterno e formular pedido correspondente; c) descrever e quantificar as despesas; d) informar se o menor está matriculado em instituição de ensino e anexar o comprovante de matrícula. Para fins de organização processual e em prestígio ao princípio da colaboração, deverá ser anexada nova petição inicial com a consolidação das alterações. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0758688-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE VERONICA PAZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: INCANTATO EDUCACAO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 03/07/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 22:53:32.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDA-SE ao imediato levantamento do bloqueio/restrição do registro de transferência do veículo automotor vendido, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme determinado na parte final das decisões de ID 237258291 e 237602663. Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE os autos.