Robson Gomes Lacerda

Robson Gomes Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 036315

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TJPB
Nome: ROBSON GOMES LACERDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006831-88.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) NEUSA B. E S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73380663 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704645-19.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO, EDUARDO VINICIUS DO NASCIMENTO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE MARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO EXECUTADO: OSMAN RIBEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre a Certidão ID 241146801. Gama/DF, 2 de julho de 2025 14:36:23. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734312-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN ALESSANDRA SANT ANA SOARES POVOA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do relatório médico de ID 241343940 . Quanto aos demais documentos, remova-se o sigilo, já que não há nenhum dado sensível da autora nos documentos juntados, e eles não se amoldam a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC. Da gratuidade de justiça A jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1][2] correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça. Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social. In casu, conforme demonstrado pelos contracheques apresentados pela requerente (ID 241343936), esta aufere rendimentos mensais brutos no valor de R$ 10.712,44, que é maior que o parâmetro objetivo de 5 salários mínimos utilizado por este Tribunal para a concessão do beneplácito da justiça gratuita, situação em que se conclui que a requerente pode custear as módicas custas desta ação. Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja valor-em-todos-os-estados). Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais). A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil. Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375. Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas). Isso do ponto de vista das partes. Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante todo o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora. Fica a requerente intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Da necessidade de emenda da petição inicial A autora é servidora pública do Distrito Federal, e, no caso, deve ser aplicada a Lei complementar nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, deste Distrito Federal, que assim estabelece, em seu artigo 116: Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. (...) § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022) Os empréstimos consignados da autora, feitos com as requeridas, conforme contracheque do mês de abril/2025 (ID 241343936), ficaram abaixo do limite legal de 40% da sua remuneração bruta, e somaram o montante de R$ 2.802,32 naquele mês, confira-se: A autora não juntou adequadamente todos os seus contracheques, ao menos dos últimos 12 meses, para análise. Entretanto, é possível extrair dos documentos apresentados que tampouco houve irregularidade nos contratos quando de sua pactuação, já que, segundo o contracheque de 11/2024, quase todos os contratos ora impugnados, exceto o CREDSEF EMP III (de parcela no valor de R$ 470,00, vide acima), já estavam consignados, e ainda havia a margem de R$ 525,22, disponível à autora, conforme abaixo: Assim, não há que se falar em irregularidade em nenhum dos contratos firmados, pois todos foram firmados respeitando a margem consignável da autora. O que aconteceu foi que outras consignações foram feitas posteriormente, como as de coparticipação no plano de saúde e as de antecipação salarial, as quais causaram o declínio dos valores disponíveis no salário da autora. Mas isso não se deu por culpa das requeridas. Nesse contexto, quanto aos débitos que estão sendo feitos diretamente na conta corrente, destaco que para a parcela BRB empréstimo VII, vinculada à novação de nº 24409643, foi expressamente prevista a possibilidade de quitação de parcelas em aberto, em razão de não haver recursos disponíveis na folha salarial, mediante desconto sobre saldos existentes em nas contas bancárias do titular. Ademais, em todas as outras Propostas de Negócio firmadas com o BRB (ID 241343942, p. 1-18), foi expressamente autorizado pela autora que os débitos das parcelas fossem feitos em sua conta bancária. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022). Desde logo, assevero que "a Resolução BACEN nº 4.790/2020 garante ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito em conta, mas condiciona esse cancelamento à ausência de reconhecimento da autorização contratual expressa, o que não se verifica no caso." (Acórdão 2008944, 0705751-81.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.). Por outro prisma, não se vislumbra haver razão na alegação autoral de que não lhe foram passadas informações claras, já que o real valor devido, o valor do IOF, a taxa de juros, o total das despesas vinculadas à operação, o valor líquido, o valor da parcela, a quantidade de parcelas, e a possibilidade de contratação sem o seguro prestamista, porém, sem que houvesse a aplicação da taxa com redutor, foram colocadas nos contratos assinados pela autora, que, por sua própria vontade, a eles aderiu. No ponto, quanto à irresignação de que no instrumento de proposta de negócio de nº 24409644, não haveria a informação de qual contrato se estava renovando, cabe à autora, se não se recorda da dívida de R$ 82374,97 que foi novada, requerer ao BRB, pelas vias normais de atendimento, que a instituição lhe demonstre qual contrato foi novado naquele instrumento. Estabelece o Código de Processo Civil que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (CPC/2015, art. 330§ 2º). É ônus processual da autora acostar aos autos os negócios jurídicos entabulados com o respectivo saldo devedor, na medida em que cuidam-se de documentos indispensáveis à propositura e processamento da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do feito. Sendo assim, em improvável hipótese de a autora não conseguir obter os instrumentos contratuais, esta deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento das instituições demandadas, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132). Em suma, não há fundamentação para se falar em limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da autora, uma vez que esse patamar (majorado para 40%, no caso de servidor distrital) só se aplica aos empréstimos consignados (Tema 1085 do STJ), e, de todo modo, conforme acima exposto, para os mútuos consignados, o limite está sendo obedecido pelas instituições financeiras. Tampouco se vislumbra razão para a suspensão dos descontos, livremente autorizados pela autora, devendo a requerente esclarecer essa pretensão. Quanto ao pedido de repactuação e revisão contratual nos termos do art. 54-A e art. 104-A do CDC, veja-se que artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS DE CONSUMO) sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial, no âmbito do superendividamento, a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimamente associado à normatividade material do superendividamento está o processo de repactuação de dívidas – artigos 104-A a 104-C do CDC (fase do tratamento), ora postulado pela parte autora. Cuida-se de procedimento especial assim caracterizado não apenas em razão da dupla fase (consensual e contenciosa), mas fundamentalmente em virtude de sua cognição absolutamente restrita e peculiar (especificidades da matéria cognoscível. Com efeito, confluindo a realidade às normas legais, a partir de uma visão pragmática, a petição inicial em um processo de repactuação deve estar estruturada da seguinte maneira. Quais são as dívidas passíveis de serem incluídas para fins de repactuação? Somente podem ser apresentadas dívidas de consumo (compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final), excluindo-se as dívidas contraídas com má-fé (p. ex., dívidas em que a inadimplência se opera já no pagamento das primeiras parcelas) ou vinculadas à aquisição de produtos ou serviços de luxo – vide art. 54-A, § 3º, do CDC. Considerando que o superendividamento está umbilicalmente relacionado à ideia de preservação do mínimo existencial, o Decreto nº 11.150/2022 apresentou um parâmetro para o conceito abstrato, ou seja, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. E excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022): a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. Em resumo, excluídas as dívidas contraídas com má-fé, vinculadas à aquisição de produtos ou serviços de luxo, e aquelas previstas no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 11.150/2022, só haverá superendividamento quando, subtraído da remuneração mensal o somatório das dívidas de consumo (mútuos, gastos ordinários de subsistência – moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte), o resultado foi inferior a R$ 600,00. Feitas tais considerações, de que maneira tais informações devem ser apresentadas na petição inicial? É IMPRESCINDÍVEL que a petição inicial esteja dotada de uma PLANILHA CONTÁBIL, devidamente relacionada à documentação correlata, da qual constem os seguintes campos: * remuneração, com a série histórica de salário dos últimos 12 meses pretéritos ao ajuizamento da demanda, dotada de contracheques ou comprovantes de rendimentos, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito; * última declaração de imposto de renda; * mútuos, acompanhados dos esclarecimentos de sua origem, visando verificar se são realmente dívidas de consumo, contraídas de boa fé, desvinculadas de produtos ou serviços e luxo e das hipóteses do inciso I, do parágrafo único, do artigo 4º do Decreto 11.150/2022. Deverá constar, ainda, de maneira detalhada, valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes; * gastos ordinários de subsistência. Tudo isso organizado, mês e mês, em um esquema de entrada de recursos e dívidas de consumo, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a finalidade de se demonstrar o comprometimento, mensal, do mínimo existencial - R$ 600,00. Conforme já ressaltado, é imprescindível que estejam presentes cópias de todos os contratos que pretende renegociar, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas, especialmente com a indicação de quais mútuos são consignados em folha, em quais há se operam descontos em conta bancária, além de outros detalhes relevantes. Tais peculiaridades, de ordem material, mas que se espelham na argumentação da exordial, têm íntima relação com a cognição restrita e com a matéria cognoscente, características marcantes e edificadoras do primeiro pilar para admissão do procedimento especial, vale dizer, sem que a petição inicial cumpra tais requisitos, não pode ser adotado o processo de repactuação. Explico: a especialidade procedimental e cognitiva do processo de repactuação demanda tal demonstração prefacial, pois, uma vez demonstrada a ofensa ao mínimo existencial, nos termos retro, afasta-se o princípio do pacta sunt servanda e o credor será obrigado a cumprir o plano estabelecido, caso este também esteja em termos. E da mesma maneira que essas são as matérias dedutíveis pelo devedor, visando a repactuação, a contestação a elas está jungida, confirmando a especificidade do procedimento. Seguindo a análise da lei, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, já na audiência de conciliação, o consumidor apresentará aos credores um PLANO DE PAGAMENTO, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Note-se que a referida norma afirma textualmente que o plano de pagamento já será apresentado quando do ingresso em juízo na fase paraprocessual. Se assim é o na fase pré-processual, mais razão existe para que, nos casos em que a parte autora dispensa a fase pré-processual e já ingressa diretamente com uma demanda judicial, a petição inicial seja acompanhada de um plano de pagamento. Além das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, esse plano de pagamento, nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC, deverá prever, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como a liquidação total da dívida, após a quitação em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação/julgamento, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. A apresentação prefacial do plano de pagamento é a segunda condição simbiótica e indissociável para a adoção do procedimento especial, pois sua ausência implica não apenas um obstáculo à ampla defesa e ao contraditório (lembre-se que o plano de pagamento, estruturado nos termos do artigo 104-B, § 4º, do CDC, vincula tanto credores quanto devedor), mas também impede um julgamento bem informado sobre a questão no caso de não haver acordo e, assim, ao se partir para a elaboração de um plano compulsório, nenhum administrador se disporá a assumir o encargo mediante a contraprestação dos modestos honorários periciais estabelecidos nos atos normativos desde Tribunal (pois os custos do administrador não podem onerar as partes). Sem um bom plano de pagamento, já de partida, até mesmo o administrador que se dispuser a aceitar o encargo terá sérios problemas. É um equívoco imaginar ser possível o ajuizamento da causa sem um plano minimamente estruturado, pois tal condição levará a consequências insolúveis no decorrer do procedimento, lembre-se, especial. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. EMENDA À INÍCIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo. Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente. No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2. As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento. Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3. O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4. Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5. Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6. Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7. Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8. A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada. No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2. A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3. Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4. Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5. No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021. Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Novamente advirto: toda essa exposição sistemática, inerente à especialidade do procedimento, é indissociável, pois uma vez comprovada a ofensa ao mínimo existencial e sendo o plano de pagamento apresentado em termos, afasta-se o pacta sunt servanda e o credor será obrigado a cumprir o plano estabelecido. Ademais, diante da força cogente, e sui generis, de um plano compulsório, o processo de repactuação não se coaduna com pretensões de revisão contratual. O processo de repactuação pressupõe que o demandante admite a existência hígida das dívidas, buscando sua repactuação nos termos legais – preservação do mínimo existencial – R$ 600,00 – artigo 104-B, § 4º, do CDC. Não é cabível, portanto, debates sobre a legitimidade de juros, tarifas e taxas, descontos em folha de pagamento ou em conta bancária, etc. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. PROCEDIMENTO COMUM. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INCOMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 1.1. O procedimento previsto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC prevê duas fases: a fase conciliatória, a partir da designação de audiência conciliatória, em que o consumidor devedor e os credores deverão acordar um plano de pagamento, a ser homologado pela sentença judicial; não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 1.2. Desse modo, a análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados, emergindo, da questão, o enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contraídas. 2. A pretensão de limitação dos descontos contraídos voluntariamente pelo consumidor submete-se ao procedimento comum, em oposição a fase de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e em dissonância com a fase de instauração do processo por superendividamento nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Desse modo, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, § 2º, do CPC, diante da incompatibilidade dos procedimentos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários. (Acórdão 1925670, 0704548-67.2024.8.07.0017, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024.) APELACÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO. REPACTUAÇÃO. DÍVIDAS. LIMITAÇÃO. DESCONTOS. PROCEDIMENTO. COMUM. ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A pretensão de limitação de descontos consignados e em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração é incompatível com a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2. É necessária a compatibilidade entre os pedidos para a adoção do procedimento comum e o emprego de técnicas diferenciadas previstas em procedimento especial nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O não atendimento à determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando há conhecimento prévio do fundamentos legais relativos à determinação de emenda à petição inicial. 5. A sentença que apresenta os fundamentos legais que ocasionam o indeferimento da petição inicial não incorre nas hipóteses de anulação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (Acórdão 1805834, 0705653-50.2022.8.07.0017, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no PJe: 01/02/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. CONDUTAS ABUSIVAS E DESLEAIS POR PARTE DAS INTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FATOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que [s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 1.1. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 2. De acordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, acrescentado pela Lei n. 14.181/2021, o processo de repactuação de dívida, exige a apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2.1. A apuração de eventual conduta desleal e ostensiva dos bancos agravados, que possa ter contribuído para o superendividamento, ou que tenha supostamente ensejado a superação do limite para consignação, deve ser apurada em sede de instrução ampla, e não comporta análise em sede de apreciação da tutela de urgência. 3. Os valores cobrados pelos bancos, a partir de prévia autorização do correntista, não configuram abuso presumido por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração da agravante ocorreu por sua própria deliberação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1827029, 0749010-97.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2024, publicado no PJe: 18/03/2024.) No mais, o princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015). Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015) [...] Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”1. Em face de todas essas considerações, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para: 1) apresentação de extrato da dívida em PLANILHA CONTÁBIL, acompanhada da documentação correlata, da qual conste: a) o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a DEMONSTRAÇÃO do COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - R$ 600,00 - mês a mês; 2) mútuos, acompanhados dos esclarecimentos de sua origem, visando verificar se são realmente dívidas de consumo, contraídas de boa fé, desvinculadas de produtos ou serviços e luxo e das hipóteses do inciso I, do parágrafo único, do artigo 4º do Decreto 11.150/2022. Deverá constar, ainda, de maneira detalhada, valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes indicando quais mútuos são consignados em folha, consignados em contas bancárias, etc; 3) gastos ordinários de subsistência; 4) apresentação de plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA), elaborado nos mesmos MOLDES CONTÁBEIS, que preveja, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como a liquidação total da dívida, após a quitação em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação/julgamento, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. O plano deverá observar as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como as demais condições originais do contrato; e 5) apresentação da documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial, bem como emendar a exordial para promover argumentação e demonstração documental de sua condição de superendividado passivo, em respeito à boa-fé objetiva. Reforço que tais dados, provas e argumentos analíticos são indispensáveis para o recebimento da demanda e exercício do contraditório. Por fim, observe-se que, nas palavras de Mancuso (Acesso à Justiça), “o inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988 não autoriza a interpretação usualmente feita, e que tem permitido inferir que a oferta de justiça estatal está disponibilizada, em modo franco, genérico e prodigalizado, a toda e qualquer situação de interesse contrariado ou insatisfeito, como fora o Judiciário um guichê geral de reclamações... Assim se dá porque, ao contrário do que se passa com o direito de petição (genérico e incondicionado: CF/1988, art. 5.º, XXXIV, a), já o direito de ação é específico (porque necessariamente reportado a uma definida fattispecie) e (muito) condicionado, porque seu reconhecimento depende do atendimento a específicos quesitos e exigências... É uma evidência de que o acesso à Justiça estatal é para ser ofertado, sob certos pressupostos, mas não pode ser prodigalizado e muito menos banalizado, sob pena de provocar deletérias externalidades negativas: exacerba a contenciosidade ao interno da sociedade; desestimula a busca por outros meios, auto e heterocompositivos; fomenta a cultura demandista, que esgarça o tecido social; induz o gigantismo judiciário, que, à sua vez, retroalimenta a demanda, num perverso círculo vicioso. Assim como a função nomogenética não é mais apanágio exclusivo do Legislativo, mas vem exercida por outros órgãos e instâncias, também a função de distribuir justiça não mais está ubicada exclusivamente no Estado, mas vem igualmente desempenhada por outros agentes do setor público e privado, de sorte que a política de crescente investimento físico no Judiciário, a par de equivocada na premissa e inócua nos resultados, vem provocando efeito contrário, induzindo no jurisdicionado a (falsa) percepção de que a capacidade instalada daquele Poder assegura a oferta de um produto final de qualidade.”2. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. [2] "É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 2.1.O parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 2.2. Nos termos da mencionada Resolução 271/2023, considera-se: i) renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família; ii) integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que residam sob o mesmo teto ou possuam relação de comprovada dependência financeira". (Acórdão 2007221, 0706124-15.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703221-92.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURY FREITAS DA SILVA REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/1995 ajuizada por IURY FREITAS DA SILVA em face de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA. Alega o requerente que, em 12/02/2025, por volta das 20h20, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida para realizar compras, utilizando sua bicicleta modelo SPACELINE VEGA, tamanho 21, quadro em alumínio na cor preta e amarela, aro 29, câmbio Shimano de 21 marchas, freio a disco, adquirida em 01/09/2023 pelo valor de R$ 899,00, acrescido de R$ 90,00 de frete. Afirma o autor que, ao chegar no estabelecimento comercial, estacionou sua bicicleta no bicicletário localizado em frente à entrada principal, próximo às câmeras de segurança e sob vigilância dos funcionários que atuam como fiscais de acesso. Relata que permaneceu no interior da loja por aproximadamente 8 minutos e que, ao retornar, constatou o desaparecimento da bicicleta. Sustenta que, ao procurar um funcionário do supermercado para relatar o ocorrido, foi informado que o estacionamento seria público e que, portanto, não haveria responsabilidade do estabelecimento por ocorrências fora de suas dependências. Acrescenta que solicitou acesso às imagens das câmeras de vigilância, mas a requerida recusou-se a fornecê-las sem ordem judicial. Diante dos fatos, argumenta que a requerida seria responsável pelos prejuízos sofridos, pois quem controla e disponibiliza local para depósito/guarda de bicicletas tem o dever de resguardar a integridade dos bens ali depositados, tratando-se de violação ao dever de guarda. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.311,82, correspondente ao valor médio de uma bicicleta nova de mesmo modelo, ou, alternativamente, R$ 989,00, referente ao valor do bem acrescido do frete de transporte, conforme nota fiscal anexa. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 235330146), argumentando que não haveria responsabilidade civil da empresa pelo evento, uma vez que o local onde o bem foi deixado não pertenceria à requerida, tampouco estaria sob sua posse, guarda ou administração, tratando-se de espaço público, de livre acesso, utilizado indistintamente por transeuntes, consumidores de diversos estabelecimentos comerciais vizinhos, moradores da região e ambulantes. Sustenta que não assumiu dever jurídico de guarda ou vigilância do local, e que o furto decorreu de fato de terceiro (fortuito externo), alheio à sua atividade. Alega que a bicicleta foi adquirida há aproximadamente dois anos, caracterizando evidente depreciação pelo tempo de uso, e que bicicletas do mesmo modelo e características são encontradas no valor de R$ 1.000,00. Quanto aos danos morais, argumenta que os fatos narrados não extrapolam os limites do mero aborrecimento, sendo incabível indenização a esse título. O autor apresentou réplica (ID 238908168), reiterando seus argumentos e destacando que o bicicletário foi instalado próximo à entrada do estabelecimento, com câmeras de vigilância monitorando o local, o que atrairia os clientes pela sensação de segurança. Argumenta que a disponibilização do bicicletário constitui elemento de atração de clientela, induzindo confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade da requerida pelo furto da bicicleta do autor, ocorrido no bicicletário localizado próximo à entrada de seu estabelecimento comercial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º, que definem os conceitos de consumidor e fornecedor. No entanto, para que se configure a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, é necessário verificar se o serviço prestado pela requerida apresentou defeito e se há nexo causal entre tal defeito e o dano sofrido pelo consumidor. O § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, observa-se que o bicicletário onde ocorreu o furto, embora próximo ao estabelecimento da requerida, constitui espaço público, de livre acesso, não incorporado à atividade empresarial. As imagens anexadas aos autos (ID 228823569) demonstram que o local é utilizado indistintamente por transeuntes, consumidores de diversos estabelecimentos comerciais vizinhos e moradores da região, não havendo qualquer tipo de controle de acesso ou serviço específico de vigilância por parte da requerida. Para que se caracterize o dever de guarda, é necessário que o estabelecimento exerça efetivo controle sobre a área, com delimitações claras, controle de acesso, serviço de vigilância específico ou outra forma de incorporação do espaço à sua atividade empresarial. A mera existência de câmeras de segurança voltadas para a proteção do próprio estabelecimento, que eventualmente captam imagens da área externa, não configura assunção do dever de guarda dos bens deixados nessa área. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a requerida assumiu o dever de guarda e vigilância do bicicletário. Não há provas de que o espaço seja exclusivo para clientes do estabelecimento, que haja controle de acesso ou serviço específico de vigilância, ou ainda que a requerida tenha feito qualquer promessa expressa ou implícita de segurança aos usuários do local. O fato de o bicicletário estar localizado próximo à entrada do estabelecimento e de haver câmeras de segurança nas proximidades não é suficiente para configurar a responsabilidade da requerida pelo furto ocorrido, pois tais elementos não caracterizam a incorporação do espaço à atividade empresarial nem a assunção do dever de guarda. Diante do exposto, concluo que não há responsabilidade da requerida pelo furto da bicicleta do autor, uma vez que o evento ocorreu em área pública, não incorporada à atividade empresarial, em decorrência de ato de terceiro (fortuito externo), sem que houvesse qualquer defeito na prestação do serviço por parte da requerida. Não havendo responsabilidade pelo evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0704152-53.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: KEYLA CURVINA LISBOA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:11:51. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704070-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILANA DIAS DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, FELIPE JOSE SILVA NOVAIS, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, QUANTICO BANK LTDA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que PROCESSO 0704070-69 – GAS EMENDA ID 121657989 AÇÃO RECEBIDA DECISÃO ID 121828258 "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.087.767/0001-32 (REU) CITADA ID 126172469 CONTESTOU ID. 234121815 GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: 056.440.637-63 (REU) (CITADO PRECATÓRIA ID 240050153). GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - - Presídio Federal de Catanduvas, Rodovia PR-4, Km 15, Alto Alegre,, CATANDUVAS - PR, 85470-000 - NÃO PROCURADO ID 202922786. MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF: 062.546.287-40 (REU) (NÃO FOI CITADA) Na petição id 128367069 há informação de que Mirelis está foragida e sua ultima localização foi em Miami, nos Estados Unidos. FELIPE JOSE SILVA NOVAIS - CPF: 913.402.331-34 (REU) - FELIPE CITADO EDITAL ID 167719684 G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI - CNPJ: 32.800.056/0001-17 (REU) CITADA PRECATÓRIA ID. 240050153 G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA - CNPJ: 33.817.937/0001-03 (REU) – CITADA ID 126172469 M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.762.287/0001-71 (REU) (NÃO FOI CITADA) QUANTICO BANK LTDA - CNPJ: 31.157.188/0001-00 (REU) CITADO ID 126363674 IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.744.778/0001-97 (REU) CITADA ID 126169998 CONTESTOU ID 128529186 ALAN GOMES SOARES - CPF: 140.547.307-01 (REU) – CITADO ID 128214140 GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - CPF: 061.380.077-00 (REU) CITADO POR EDITAL ID 224657903 DILIGÊNCIAS REALIADAS: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - Estrada Emílio Maurell Filho, 77, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ, 21854- 010 ( ENDEREÇO INSUFICIENTE) ID. 187722182. - Rua Omar Fontoura nº 241, , Apartamento 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOUS-E ID. 188576943 - Presídio Federal de Catanduvas, Rodovia PR-4, Km 15, Alto Alegre,, CATANDUVAS - PR, 85470-000 - NÃO PROCURADO ID 202922786 "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA Estrada Emílio Maurell Filho, 77, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ, 21854- 010 ( ENDEREÇO INSUFICIENTE) ID. 187722632 Rua Omar Fontoura 241, apart 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOU-SE ID. 188573484 MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - Praça Porto Rocha, nº 184, Ed. Global C, Loja 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - MUDOU-SE ID 188384549. - Rua Omar Fontoura, 241, APT 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOU-SE ID. 188576943 M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - Praça Porto Rocha, 184, LJ 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - RECUSADO ID 188573483 Praça Porto Rocha, 184 LJ 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - RECUSADO ID 188573192 Em pesquisa realizada junto ao sistema, verifique no processo 0708805-18.2022.8.07.0014, 1VARCIVGUA, Vara Cível do Guará, a seguinte decisão: "O feito deve ser chamado à ordem. Em recente pesquisa, este Juízo obteve a informação sobre a antecipação dos efeitos da decretação da falência da sociedade G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, então decretada no bojo do PJe n. 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ) (cf. anexo). Desse modo, verifiquei que foi nomeado administrador judicial da massa conjuntamente, a saber, o Escritório de Advocacia Zveiter e a empresa Preserva-Ação, conforme com o trecho que ora transcrevo: "(...) Isto posto: I) ANTECIPO OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., sociedade comercial, com sede na Avenida Julia Kubistcheck, 16, sala 212, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP 28.905-00, CNPJ sob o nº 22.087.7670001-32, cujos sócios são: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº 2045615-5, expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 056.440.537-63, e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, venezuelana, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº G319018-3, expedida pelo RNE, e inscrita no CPF sob o nº 062.546.287-40, ambos residentes na Rua Omar Fontoura, nº 241, apartamento nº202, Braga, Cabo Frio, Rio de Janeiro/RJ, CEP 28.908-11, nos autos do Requerimento de Falência nº 0011072-77-2022.8.19.0011, promovendo o imediato afastamento do devedor de suas atividades;decretando, a partir da presente data, o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e ordenando a indisponibilidade de todos os bens particulares dos sócios, para garantir o pagamento do concurso de credores. II) Considerando o gigantesco volume de credores e diligências que deverão ser implementadas para o regular processamento do feito, bem como o elevado grau de complexidade dessas medidas e deste processo como um todo, pelas razões já explicitadas, nomeio para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende. OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro, site: www.psvar.com.br, ficando autorizada a intimação por e-mail, pelo Cartório, para que os nomeados se manifestem sobre a aceitação do encargo e assinem o Termo de Compromisso. III) Promova a Administração Judicial a catalogação das ações em que as sociedades atingidas por essa decisão figuram como partes. IV) Promova a Administração Judicial, incidente(s) processual(ais), vinculado a este feito falimentar, para identificar a correlação das demais sociedades listadas no polo ativo da Ação Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial, bem como,das pessoas físicas e jurídicas listadas no polo passivo das Ações Civis Públicas, para fins de eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. V) Determino,nos termos do art. 108 da Lei nº 11.101/2005, a arrecadação pela Administração Judicial, de todos os bens pertencentes à falida, apresentando-se, no prazo de 30 (trinta dias), relatório parcial de bens arrecadados. VI) Determino o lacre do estabelecimento das sociedades, pela Administração Judicial, ou, na hipótese de não ser possível a efetivação da diligência, apresentação de relatório a este Juízo Falimentar, para fins de aferição das medidas necessárias para tanto. VII) Determino que a Administração Judicial apresente, no prazo de 90 dias, a listagem preliminar dos créditos submetidos ao concurso de credores, bem a estruturação de um Plano Organizado de Pagamento POP, a ser objeto de mediação, através de plataforma virtual acessível a todos os credores. VIII) Nomeio a Câmara MedArb, inscrita no CNPJ 44.089.905/0001-55, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Angélica, n.º 1761, Conjuntos 33 e 34, .3º andar, www.medarbrb.com, tendo em vista a sua expertise na resolução de conflitos no âmbito de procedimentos de insolvência empresarial e a sua estrutura organizacional para desempenhar, com eficiência, a sua incumbência, sob a responsabilidade/gestão, para o cumprimento do encargo, do Dr. Elias Mubarak Júnior, Presidente do MedArb (presidente@medarbrb.com.br ), e a Dra. Amanda de Lima Vieira, Mediadora,http://lattes.cnpq.br/1775819251576431 (...)". Portanto, cite-se na pessoa dos administradores judiciais em referência acima, advertindo-os de que o prazo para resposta é de quinze (15) dias, sob pena de revelia." Faço vistas à parte autora para que promova o andamento do feito. Esclareço que a citação por edital só pode ocorrer após a realização de todas as diligências possíveis. Réus não foram citados. M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - Praça Porto Rocha, 184, LJ 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - RECUSADO ID 188573483 MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - Praça Porto Rocha, nº 184, Ed. Global C, Loja 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - MUDOU-SE ID 188384549. - Rua Omar Fontoura, 241, APT 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOU-SE ID. 188576943 Gama, 22 de junho de 2025 18:48:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    I Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0818883-28.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA EDIRENE DE LIMA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do envio dos documentos pertinentes ao registro e emissão da certidão de óbito do falecido à serventia competente, conforme Recibo de Malote de ID 114536982. CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025. JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA. Analista Judiciário.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711878-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO EXECUTADO: MARCOS FUJII KAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à arpeciacao do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo Exequente, referente à fração ideal do imóvel comum objeto dos autos. Conforme consta nos autos, o imóvel foi avaliado por oficial de justiça (ID 203244922) no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo que a cota parte da Executada, Thaiz Bezerra Riato Guimarães, corresponde a 21,84% do bem, ou seja, R$ 251.160,00 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta reais). Inicialmente, foi verificado que o valor depositado pelo Exequente (R$ 236.880,59 – ID 174057472) era inferior ao necessário para viabilizar a adjudicação da parte ideal. Por essa razão, foi determinada a complementação do valor (ID 225792950). No entanto, conforme certidão atualizada juntada aos autos (ID 226935461), o montante depositado já se encontrava corrigido no valor de R$ 257.590,38 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e trinta e oito centavos) em fevereiro de 2025, superando, portanto, o valor correspondente à fração da Executada. Dessa forma, para apuração do valor excedente do depósito judicial, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a posterior restituição ao Exequente. Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 18:27:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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