Robson Gomes Lacerda
Robson Gomes Lacerda
Número da OAB:
OAB/DF 036315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJPB
Nome:
ROBSON GOMES LACERDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703221-92.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IURY FREITAS DA SILVA REQUERIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/1995 ajuizada por IURY FREITAS DA SILVA em face de B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA. Alega o requerente que, em 12/02/2025, por volta das 20h20, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida para realizar compras, utilizando sua bicicleta modelo SPACELINE VEGA, tamanho 21, quadro em alumínio na cor preta e amarela, aro 29, câmbio Shimano de 21 marchas, freio a disco, adquirida em 01/09/2023 pelo valor de R$ 899,00, acrescido de R$ 90,00 de frete. Afirma o autor que, ao chegar no estabelecimento comercial, estacionou sua bicicleta no bicicletário localizado em frente à entrada principal, próximo às câmeras de segurança e sob vigilância dos funcionários que atuam como fiscais de acesso. Relata que permaneceu no interior da loja por aproximadamente 8 minutos e que, ao retornar, constatou o desaparecimento da bicicleta. Sustenta que, ao procurar um funcionário do supermercado para relatar o ocorrido, foi informado que o estacionamento seria público e que, portanto, não haveria responsabilidade do estabelecimento por ocorrências fora de suas dependências. Acrescenta que solicitou acesso às imagens das câmeras de vigilância, mas a requerida recusou-se a fornecê-las sem ordem judicial. Diante dos fatos, argumenta que a requerida seria responsável pelos prejuízos sofridos, pois quem controla e disponibiliza local para depósito/guarda de bicicletas tem o dever de resguardar a integridade dos bens ali depositados, tratando-se de violação ao dever de guarda. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.311,82, correspondente ao valor médio de uma bicicleta nova de mesmo modelo, ou, alternativamente, R$ 989,00, referente ao valor do bem acrescido do frete de transporte, conforme nota fiscal anexa. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 235330146), argumentando que não haveria responsabilidade civil da empresa pelo evento, uma vez que o local onde o bem foi deixado não pertenceria à requerida, tampouco estaria sob sua posse, guarda ou administração, tratando-se de espaço público, de livre acesso, utilizado indistintamente por transeuntes, consumidores de diversos estabelecimentos comerciais vizinhos, moradores da região e ambulantes. Sustenta que não assumiu dever jurídico de guarda ou vigilância do local, e que o furto decorreu de fato de terceiro (fortuito externo), alheio à sua atividade. Alega que a bicicleta foi adquirida há aproximadamente dois anos, caracterizando evidente depreciação pelo tempo de uso, e que bicicletas do mesmo modelo e características são encontradas no valor de R$ 1.000,00. Quanto aos danos morais, argumenta que os fatos narrados não extrapolam os limites do mero aborrecimento, sendo incabível indenização a esse título. O autor apresentou réplica (ID 238908168), reiterando seus argumentos e destacando que o bicicletário foi instalado próximo à entrada do estabelecimento, com câmeras de vigilância monitorando o local, o que atrairia os clientes pela sensação de segurança. Argumenta que a disponibilização do bicicletário constitui elemento de atração de clientela, induzindo confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade da requerida pelo furto da bicicleta do autor, ocorrido no bicicletário localizado próximo à entrada de seu estabelecimento comercial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º, que definem os conceitos de consumidor e fornecedor. No entanto, para que se configure a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, é necessário verificar se o serviço prestado pela requerida apresentou defeito e se há nexo causal entre tal defeito e o dano sofrido pelo consumidor. O § 3º do referido artigo estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, observa-se que o bicicletário onde ocorreu o furto, embora próximo ao estabelecimento da requerida, constitui espaço público, de livre acesso, não incorporado à atividade empresarial. As imagens anexadas aos autos (ID 228823569) demonstram que o local é utilizado indistintamente por transeuntes, consumidores de diversos estabelecimentos comerciais vizinhos e moradores da região, não havendo qualquer tipo de controle de acesso ou serviço específico de vigilância por parte da requerida. Para que se caracterize o dever de guarda, é necessário que o estabelecimento exerça efetivo controle sobre a área, com delimitações claras, controle de acesso, serviço de vigilância específico ou outra forma de incorporação do espaço à sua atividade empresarial. A mera existência de câmeras de segurança voltadas para a proteção do próprio estabelecimento, que eventualmente captam imagens da área externa, não configura assunção do dever de guarda dos bens deixados nessa área. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que a requerida assumiu o dever de guarda e vigilância do bicicletário. Não há provas de que o espaço seja exclusivo para clientes do estabelecimento, que haja controle de acesso ou serviço específico de vigilância, ou ainda que a requerida tenha feito qualquer promessa expressa ou implícita de segurança aos usuários do local. O fato de o bicicletário estar localizado próximo à entrada do estabelecimento e de haver câmeras de segurança nas proximidades não é suficiente para configurar a responsabilidade da requerida pelo furto ocorrido, pois tais elementos não caracterizam a incorporação do espaço à atividade empresarial nem a assunção do dever de guarda. Diante do exposto, concluo que não há responsabilidade da requerida pelo furto da bicicleta do autor, uma vez que o evento ocorreu em área pública, não incorporada à atividade empresarial, em decorrência de ato de terceiro (fortuito externo), sem que houvesse qualquer defeito na prestação do serviço por parte da requerida. Não havendo responsabilidade pelo evento danoso, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0704152-53.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: KEYLA CURVINA LISBOA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:11:51. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704070-69.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILANA DIAS DA SILVA REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, FELIPE JOSE SILVA NOVAIS, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, QUANTICO BANK LTDA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que PROCESSO 0704070-69 – GAS EMENDA ID 121657989 AÇÃO RECEBIDA DECISÃO ID 121828258 "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.087.767/0001-32 (REU) CITADA ID 126172469 CONTESTOU ID. 234121815 GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: 056.440.637-63 (REU) (CITADO PRECATÓRIA ID 240050153). GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - - Presídio Federal de Catanduvas, Rodovia PR-4, Km 15, Alto Alegre,, CATANDUVAS - PR, 85470-000 - NÃO PROCURADO ID 202922786. MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF: 062.546.287-40 (REU) (NÃO FOI CITADA) Na petição id 128367069 há informação de que Mirelis está foragida e sua ultima localização foi em Miami, nos Estados Unidos. FELIPE JOSE SILVA NOVAIS - CPF: 913.402.331-34 (REU) - FELIPE CITADO EDITAL ID 167719684 G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI - CNPJ: 32.800.056/0001-17 (REU) CITADA PRECATÓRIA ID. 240050153 G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA - CNPJ: 33.817.937/0001-03 (REU) – CITADA ID 126172469 M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.762.287/0001-71 (REU) (NÃO FOI CITADA) QUANTICO BANK LTDA - CNPJ: 31.157.188/0001-00 (REU) CITADO ID 126363674 IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS - CNPJ: 29.744.778/0001-97 (REU) CITADA ID 126169998 CONTESTOU ID 128529186 ALAN GOMES SOARES - CPF: 140.547.307-01 (REU) – CITADO ID 128214140 GUILHERME SILVA DE ALMEIDA - CPF: 061.380.077-00 (REU) CITADO POR EDITAL ID 224657903 DILIGÊNCIAS REALIADAS: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - Estrada Emílio Maurell Filho, 77, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ, 21854- 010 ( ENDEREÇO INSUFICIENTE) ID. 187722182. - Rua Omar Fontoura nº 241, , Apartamento 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOUS-E ID. 188576943 - Presídio Federal de Catanduvas, Rodovia PR-4, Km 15, Alto Alegre,, CATANDUVAS - PR, 85470-000 - NÃO PROCURADO ID 202922786 "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA Estrada Emílio Maurell Filho, 77, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ, 21854- 010 ( ENDEREÇO INSUFICIENTE) ID. 187722632 Rua Omar Fontoura 241, apart 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOU-SE ID. 188573484 MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - Praça Porto Rocha, nº 184, Ed. Global C, Loja 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - MUDOU-SE ID 188384549. - Rua Omar Fontoura, 241, APT 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOU-SE ID. 188576943 M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - Praça Porto Rocha, 184, LJ 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - RECUSADO ID 188573483 Praça Porto Rocha, 184 LJ 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - RECUSADO ID 188573192 Em pesquisa realizada junto ao sistema, verifique no processo 0708805-18.2022.8.07.0014, 1VARCIVGUA, Vara Cível do Guará, a seguinte decisão: "O feito deve ser chamado à ordem. Em recente pesquisa, este Juízo obteve a informação sobre a antecipação dos efeitos da decretação da falência da sociedade G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, então decretada no bojo do PJe n. 0011072-77.2022.8.19.0011, em trâmite perante o r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ) (cf. anexo). Desse modo, verifiquei que foi nomeado administrador judicial da massa conjuntamente, a saber, o Escritório de Advocacia Zveiter e a empresa Preserva-Ação, conforme com o trecho que ora transcrevo: "(...) Isto posto: I) ANTECIPO OS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA., sociedade comercial, com sede na Avenida Julia Kubistcheck, 16, sala 212, Centro, Cabo Frio/RJ, CEP 28.905-00, CNPJ sob o nº 22.087.7670001-32, cujos sócios são: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº 2045615-5, expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 056.440.537-63, e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, venezuelana, solteira, empresária, portadora da carteira de identidade nº G319018-3, expedida pelo RNE, e inscrita no CPF sob o nº 062.546.287-40, ambos residentes na Rua Omar Fontoura, nº 241, apartamento nº202, Braga, Cabo Frio, Rio de Janeiro/RJ, CEP 28.908-11, nos autos do Requerimento de Falência nº 0011072-77-2022.8.19.0011, promovendo o imediato afastamento do devedor de suas atividades;decretando, a partir da presente data, o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e ordenando a indisponibilidade de todos os bens particulares dos sócios, para garantir o pagamento do concurso de credores. II) Considerando o gigantesco volume de credores e diligências que deverão ser implementadas para o regular processamento do feito, bem como o elevado grau de complexidade dessas medidas e deste processo como um todo, pelas razões já explicitadas, nomeio para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende. OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro, site: www.psvar.com.br, ficando autorizada a intimação por e-mail, pelo Cartório, para que os nomeados se manifestem sobre a aceitação do encargo e assinem o Termo de Compromisso. III) Promova a Administração Judicial a catalogação das ações em que as sociedades atingidas por essa decisão figuram como partes. IV) Promova a Administração Judicial, incidente(s) processual(ais), vinculado a este feito falimentar, para identificar a correlação das demais sociedades listadas no polo ativo da Ação Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial, bem como,das pessoas físicas e jurídicas listadas no polo passivo das Ações Civis Públicas, para fins de eventual desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. V) Determino,nos termos do art. 108 da Lei nº 11.101/2005, a arrecadação pela Administração Judicial, de todos os bens pertencentes à falida, apresentando-se, no prazo de 30 (trinta dias), relatório parcial de bens arrecadados. VI) Determino o lacre do estabelecimento das sociedades, pela Administração Judicial, ou, na hipótese de não ser possível a efetivação da diligência, apresentação de relatório a este Juízo Falimentar, para fins de aferição das medidas necessárias para tanto. VII) Determino que a Administração Judicial apresente, no prazo de 90 dias, a listagem preliminar dos créditos submetidos ao concurso de credores, bem a estruturação de um Plano Organizado de Pagamento POP, a ser objeto de mediação, através de plataforma virtual acessível a todos os credores. VIII) Nomeio a Câmara MedArb, inscrita no CNPJ 44.089.905/0001-55, com sede na cidade de São Paulo, na Avenida Angélica, n.º 1761, Conjuntos 33 e 34, .3º andar, www.medarbrb.com, tendo em vista a sua expertise na resolução de conflitos no âmbito de procedimentos de insolvência empresarial e a sua estrutura organizacional para desempenhar, com eficiência, a sua incumbência, sob a responsabilidade/gestão, para o cumprimento do encargo, do Dr. Elias Mubarak Júnior, Presidente do MedArb (presidente@medarbrb.com.br ), e a Dra. Amanda de Lima Vieira, Mediadora,http://lattes.cnpq.br/1775819251576431 (...)". Portanto, cite-se na pessoa dos administradores judiciais em referência acima, advertindo-os de que o prazo para resposta é de quinze (15) dias, sob pena de revelia." Faço vistas à parte autora para que promova o andamento do feito. Esclareço que a citação por edital só pode ocorrer após a realização de todas as diligências possíveis. Réus não foram citados. M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI - Praça Porto Rocha, 184, LJ 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - RECUSADO ID 188573483 MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - Praça Porto Rocha, nº 184, Ed. Global C, Loja 107, Centro, CABO FRIO - RJ, 28905-250 - MUDOU-SE ID 188384549. - Rua Omar Fontoura, 241, APT 202, Braga, CABO FRIO - RJ, 28908-110 - MUDOU-SE ID. 188576943 Gama, 22 de junho de 2025 18:48:45. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoI Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0818883-28.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MARIA EDIRENE DE LIMA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do envio dos documentos pertinentes ao registro e emissão da certidão de óbito do falecido à serventia competente, conforme Recibo de Malote de ID 114536982. CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025. JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA. Analista Judiciário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711878-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO EXECUTADO: MARCOS FUJII KAMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à arpeciacao do pedido retro, venha pelo credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC). I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708803-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON CATANZARO GUIMARAES, ANDRE ABNER COSTA GUIMARAES, JOAO GABRIEL COSTA GUIMARAES REVEL: THAIS BEZERRA RIATO SCHOLTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de adjudicação formulado pelo Exequente, referente à fração ideal do imóvel comum objeto dos autos. Conforme consta nos autos, o imóvel foi avaliado por oficial de justiça (ID 203244922) no valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais), sendo que a cota parte da Executada, Thaiz Bezerra Riato Guimarães, corresponde a 21,84% do bem, ou seja, R$ 251.160,00 (duzentos e cinquenta e um mil, cento e sessenta reais). Inicialmente, foi verificado que o valor depositado pelo Exequente (R$ 236.880,59 – ID 174057472) era inferior ao necessário para viabilizar a adjudicação da parte ideal. Por essa razão, foi determinada a complementação do valor (ID 225792950). No entanto, conforme certidão atualizada juntada aos autos (ID 226935461), o montante depositado já se encontrava corrigido no valor de R$ 257.590,38 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e trinta e oito centavos) em fevereiro de 2025, superando, portanto, o valor correspondente à fração da Executada. Dessa forma, para apuração do valor excedente do depósito judicial, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de viabilizar a posterior restituição ao Exequente. Após, intimem-se as partes sobre o parecer da Contadoria no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 18:27:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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