Samara Nery Almeida De Souza

Samara Nery Almeida De Souza

Número da OAB: OAB/DF 036320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Nery Almeida De Souza possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2021, atuando em TRT10, TJBA e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT10, TJBA
Nome: SAMARA NERY ALMEIDA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 8003894-79.2020.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Considerando a certidão de óbito de ID500465302, manifeste-se o usucapiente no prazo de 05 dias.   Juazeiro-BA, 15 de maio de 2025.   JACKELINE CORREIA SILVA Analista Judiciário
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000766-11.2021.5.10.0003 RECORRENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      PROCESSO n.º 0000766-11.2021.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE FELICE EMBARGADO: ALESSANDRO LOURENÇO JANUÁRIO ADVOGADO: SAMARA NERY ALMEIDA DE SOUZA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELYSÂNGELA DE SOUZA CASTRO SMOLARECK)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pelo reclamado a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO     A autora opõe embargos de declaração ao ID 214c3e1 (a fls. 573/585) para se insurgir contra o acórdão prolatado ao ID 6d416af (a fls. 545/552) e para requerer o prequestionamento da matéria. Contraminuta ofertada ao ID 395e811 (a fls. 588/589). É o relatório.       II - V O T O     1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos.   2 - MÉRITO A embargante investe contra a decisão turmária para reiterar os pedidos da exordial ao argumento de que as provas produzidas atestaram  que as partes firmaram acordo tácito de divisão, no percentual de 50% para cada uma, do valor auferido com os atendimentos na clínica odontológica na qual o réu ministrava os treinamentos para os alunos da autora. Aponta para a prova documental e oral produzida. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. Já a obscuridade "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). Extrai-se dos embargos aviados que a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco há indício de manifesto equívoco no exame de admissibilidade. Ressai que a intenção da embargante é tão somente se insurgir contra a apreciação das provas realizada pelo Colegiado. Inexistem vícios relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Resta evidenciado o inconformismo da parte embargante quanto à conclusão adotada. Ressai que os argumentos das peças de embargos tencionam, na verdade, provocar este Colegiado à reapreciação do que já restara decidido, contudo, o mero inconformismo desafia recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO  Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da autora e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator     422       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000766-11.2021.5.10.0003 RECORRENTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      PROCESSO n.º 0000766-11.2021.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE FELICE EMBARGADO: ALESSANDRO LOURENÇO JANUÁRIO ADVOGADO: SAMARA NERY ALMEIDA DE SOUZA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELYSÂNGELA DE SOUZA CASTRO SMOLARECK)       EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pelo reclamado a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO     A autora opõe embargos de declaração ao ID 214c3e1 (a fls. 573/585) para se insurgir contra o acórdão prolatado ao ID 6d416af (a fls. 545/552) e para requerer o prequestionamento da matéria. Contraminuta ofertada ao ID 395e811 (a fls. 588/589). É o relatório.       II - V O T O     1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração opostos.   2 - MÉRITO A embargante investe contra a decisão turmária para reiterar os pedidos da exordial ao argumento de que as provas produzidas atestaram  que as partes firmaram acordo tácito de divisão, no percentual de 50% para cada uma, do valor auferido com os atendimentos na clínica odontológica na qual o réu ministrava os treinamentos para os alunos da autora. Aponta para a prova documental e oral produzida. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. Já a obscuridade "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (TST, OJ 118 da SDI-1). Extrai-se dos embargos aviados que a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco há indício de manifesto equívoco no exame de admissibilidade. Ressai que a intenção da embargante é tão somente se insurgir contra a apreciação das provas realizada pelo Colegiado. Inexistem vícios relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão, ou matéria que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Resta evidenciado o inconformismo da parte embargante quanto à conclusão adotada. Ressai que os argumentos das peças de embargos tencionam, na verdade, provocar este Colegiado à reapreciação do que já restara decidido, contudo, o mero inconformismo desafia recurso próprio. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato verificado na presente hipótese. No mais, adotada tese explícita a respeito de todos os argumentos ventilados, tem-se por prequestionada a matéria. Nego provimento aos embargos.   III - CONCLUSÃO  Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da autora e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).         GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator     422       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO 0000766-11.2021.5.10.0003 : IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA E OUTROS (1) : IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “DESPACHO Vistos, Em atenção ao princípio do contraditório, concedo vista à(s) parte(s) embargada(s), pelo prazo de 5 dias, para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos por IPESP -INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E PÓS GRADUAÇÃO LTDA., ao ID.214c3e1 Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos. À Secretaria para as providências cabíveis. Brasília-DF, 14 de abril de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. VANESSA GIACOMITTI,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO LOURENCO JANUARIO
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