Valeria Rodrigues Dos Santos

Valeria Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 036338

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, c/c art. 513 do CPC. O Devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706500-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719117-58.2023.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc. A sentença de ID 167004037 condenou o Banco de Brasília S/A – BRB a adequar os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, de modo que não ultrapassassem 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, considerados apenas os descontos compulsórios. Determinou, ainda, a restituição, na forma simples, dos valores descontados além do limite, acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e de juros de mora a contar da citação. O título transitou em julgado em 30/08/2018 (ID 167004039). A exequente apresentou cumprimento de sentença ao ID 165312304, posteriormente emendado pelo petitório de ID 167004030, requerendo a restituição do valor de R$ 21.258,32, correspondente ao montante que alegava ter sido indevidamente descontado além do limite legal. O executado foi intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170463859), arguindo: (i) prescrição da pretensão executiva, na modalidade intercorrente, por decurso de três anos desde o trânsito em julgado; (ii) inexigibilidade do título, por ausência de comprovação do descumprimento; e (iii) excesso de execução, indicando diferença de R$ 16.120,11. Na oportunidade, efetuou o depósito do valor executado, no importe de R$ 21.258,32. A exequente apresentou réplica ao ID 170632439. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, com fixação de parâmetros ao ID 209409745. A Contadoria apresentou cálculo ao ID 237040599, atualizando os valores até 21/08/2023, com saldo total de R$ 21.790,50. Considerando o depósito já realizado pelo executado, apurou-se remanescente de R$ 673,20, valor posteriormente atualizado até maio de 2025. As partes concordaram com os cálculos (IDs 238246080 e 239378608). A exequente atualizou o valor global da dívida para R$ 30.375,92, enquanto o executado requereu prazo para pagamento do saldo remanescente. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. No que tange à alegada prescrição da pretensão executiva, não assiste razão ao executado. O título executivo judicial transitou em julgado em 30/08/2018, e o cumprimento de sentença foi distribuído em 13 de julho de 2023. Nada obstante, trata-se de relação de trato sucessivo com efeitos renovados mensalmente, e os descontos acima do limite fixado em sentença persistiram de 2019 a 2023. In casu, a jurisprudência é pacífica em considerar que o prazo prescricional para responsabilidade contratual advinda da celebração de contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, consignado em folha de pagamento é decenal, e o termo inicial de fluência do prazo prescricional aplicável se renova, mensalmente, a cada desconto, sendo forçoso concluir que a pretensão executiva da recorrida não se encontra fulminada pelo prazo prescricional (Acórdão 1839677, 0719937-71.2023.8.07.0003, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024). A alegação de inexigibilidade do título igualmente não prospera. A sentença exequenda, regularmente transitada em julgado, condenou o Banco de Brasília S/A – BRB à restituição, de forma simples, dos valores descontados além do limite legal de 30% sobre os rendimentos da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. O título executivo, portanto, é certo, líquido e exigível, e a aferição do montante devido, no âmbito do cumprimento de sentença, foi realizada por meio de cálculo técnico elaborado pela Contadoria Judicial, com base nos parâmetros definidos por este juízo e com a concordância expressa das partes (IDs 238246080 e 239378608). Os extratos bancários somados às fichas financeiras evidenciam que, de fato, houve o desconto a maior pelo executado no período aventado. Quanto ao suposto excesso de execução, verifica-se que os cálculos foram revisados pela Contadoria Judicial, a partir dos parâmetros fixados por este juízo, tendo as partes anuído ao resultado. Contudo, observa-se que a parte exequente optou por postular valor inferior ao efetivamente apurado pela Contadoria (ID 237040599), razão pela qual o crédito exequendo a ser considerado por este juízo é o postulado pela parte autora em sua inicial, nos limites do valor efetivamente executado. O executado, por sua vez, promoveu o depósito do valor executado de maneira voluntária, e não a título de garantia da execução. O valor foi devidamente corrigido desde o depósito, havendo incidência de atualização monetária desde então pela instituição financeira depositária, de modo que se reconhece a satisfação da obrigação. Ainda que o montante não tenha sido imediatamente disponibilizado à parte exequente, a quantia permaneceu depositada nos autos, com incidência dos encargos legais. Ademais, o executado registrou ciência da intimação para pagamento no dia 10/08/2023, e comprovou o pagamento no dia 30/08/2023, a dizer, dentro do prazo legal para pagamento do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, tampouco a fixação de honorários advocatícios de 10%. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como quitada a obrigação mediante o depósito realizado, de modo que extingo o presente cumprimento com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 21.258,32 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), em favor de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS, advogada em causa própria. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários/chave Pix para viabilizar a transferência dos valores devidos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:42:14. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para extinção.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740608-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão I. Do agravo de instrumento interposto pela executada (ID 228031511) Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Das alegações da executada (IDs 228371114, 228375502, 231791695) Quanto à reiteração da executada de argumentos análogos aos anteriores, por ora aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a suposta nulidade do título está sob apreciação do Tribunal. Assim, se a decisão agravada for mantida, ficarão superados os argumentos da executada, pois o curso da execução não será interceptado. II. Do pedido do exequente, ID 231743615 O exequente diz que a despeito de “a decisão judicial ter determinado a cessação dos descontos, isso não significa que os débitos foram excluídos, mas tão somente que o meio de desconto automático fosse substituído por outro. Dessa forma, a requerida deve continuar o pagamento das parcelas de outra forma”. Assim, requer que “seja oportunizado à executada outra forma de pagamento da execução” Todavia, é ônus do exequente indicar bens à penhora, de modo que ao Juízo não compete facultar à devedora alguma forma pagamento, até porque nesta execução não se pretende implantar nenhum desconto consignado, senão a satisfação da dívida por meio do acervo patrimonial da executada, a qual não declinou nenhum meio pelo qual pretende adimplir a obrigação. Ao contrário, ela está a se debater veementemente contra a cobrança, com o nítido intento de fulminar a ação de execução. Portanto, se o exequente não indicar bens nem compor com a devedora, a sorte da execução será aquela traçada pelo art. 921 do CPC. III – Da suspensão do processo por falta de bens a expropriar 4.1. As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos, ID 227074563), indicam que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 4.2. Assim, a execução considera-se suspensa por ano em arquivo provisório, para todos os efeitos, a partir de 24/02/2025, data da pesquisa inexitosa de bens, ID 227074563, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 4.3. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.4. Contudo, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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