Marcelo Henrique Frazao Viana
Marcelo Henrique Frazao Viana
Número da OAB:
OAB/DF 036364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
MARCELO HENRIQUE FRAZAO VIANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E COCAÍNA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE UM DOS RÉUS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS. NARRATIVA DO USUÁRIO. DIFUSÃO ILÍCITA. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE NÚCLEOS DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO OU 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. REGIME. ADEQUAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DO RÉU ADRYAN PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS ALISSON E BRENDO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelações em face de sentença que condenou os réus ALISSON, ADRYAN e BRENDO como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e o primeiro (réu ALISSON) ainda como incurso no artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão são: (i) preliminar de nulidade do flagrante por violação de domicílio pelos agentes de polícia; (ii) teses de mérito relacionadas à absolvição, desclassificação ou manutenção da condenação; (iii) na dosimetria, análise quanto aos antecedentes, conduta social e circunstâncias, bem como proporcionalidade da majoração na primeira fase; e (IV) regime, substituição da pena e alvará de soltura. III. Razões de decidir: 3. Não há que falar em violação de domicílio se a dinâmica do ingresso na residência do acusado, narrada de forma coesa e uníssona pelos policiais, permite concluir que havia fundadas razões para que fosse tomada a medida extrema, sobretudo se já havia informações anteriores da traficância por ele no local, inclusive de que tinha em depósito drogas para difusão ilícita, bem como que traficava em seu estabelecimento comercial, sendo realizadas campanas, as quais comprovaram atuação ilícita neste local, com trocas de objetos, sendo avistado um usuário, o qual, logo após comprar a droga, foi abordado e com ele encontrado o entorpecente, e ele assumiu a compra no local dos fatos, tendo esta troca de objetos sido filmada, o que permitiu, diante da situação flagrancial e das fundadas razões de que havia mais entorpecentes tanto no interior do estabelecimento comercial quanto na residência do réu, os referidos ingressos. Ademais, o próprio réu e sua companheira autorizaram a entrada dos policiais na residência, de modo que afastada qualquer alegação de violação de domicílio. 4. Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes para consumo próprio), em relação ao réu BRENDO, quando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006), nas modalidades “vender” e “ter em depósito” para difusão ilícita, especialmente pelos relatos dos policiais na fase inquisitorial e em juízo, pelas circunstâncias do flagrante, antecedidas de informações da mercancia e campana, pela narrativa do usuário na seara administrativa e judicial, e pela apreensão das drogas. 5. Em relação aos demais réus (ALISSON e ADRYAN), ainda que haja indícios de coautoria no tráfico de drogas, as provas produzidas foram insuficientes para lastrear o édito condenatório, pois não foi possível concluir, com a segurança exigida pelo Direito Penal, o qual não se contenta com suposições ou conjecturas, que eles praticaram o referido crime imputado. 6. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria destes dois em relação ao tráfico de drogas - fragilizando um possível decreto condenatório - é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”. 7. Ainda em relação ao réu ALISSON, o porte de munições de uso restrito, em desacordo com a legislação pertinente, é suficiente para caracterizar o crime do artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. Mesmo que desacompanhadas de arma de fogo para a deflagração, inaplicável, no caso, o princípio da insignificância, pois não se trata de apenas uma ou duas munições, mas de 9 (nove), de diferentes calibres, dentre elas de uso restrito e permitido e, embora não tenha sido apreendida arma de fogo na ocasião, havia 2 (duas) capas de colete balístico, 2 (dois) coldres para arma de fogo, 1 (um) cinto tático e uma espingarda de pressão, de modo a corroborar a gravidade e lesividade da conduta, portanto não preenchidos os requisitos da baixa periculosidade e mínima ofensividade. 8. A prática de mais de um núcleo do tipo penal é fundamento que justifica a exasperação da pena-base, pois demonstra culpabilidade acentuada, que exorbita aquela prevista no tipo penal. Precedentes. 9. Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 24ª Edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2024, páginas 389-390), conduta social “(...) é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc.”. Assim, ao ter réu BRENDO promovido o tráfico de drogas no seu ambiente de trabalho, com a utilização de sua profissão como fachada para realizar o delito, a demonstrar uma perturbadora relação de desenvolvimento de sua atividade laboral, correta a valoração negativa. 10. Condenações pretéritas atingidas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal não se prestam a caracterização da reincidência, mas devem implicar na valoração dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, desde que não se tenha ultrapassado demasiado período desde o cumprimento ou extinção da pena, o que não foi o caso dos autos, pois ultrapassado apenas 10 (dez) meses do período depurador de configuração da reincidência. 11. O fato de o réu possuir munições de uso permitido e restrito, apesar de registrar condutas que tipificariam os delitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, mas foi aplicado o princípio da consunção, por si só, não justifica a valoração negativa das circunstâncias, ao passo que apreendida uma única munição de uso permitido, no mesmo contexto fático, a qual é de menor lesividade, inclusive, caso fosse de uso restrito (mais grave), também estaria vinculada ao artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Ademais, a grande quantidade de munições, que poderia justificar a mácula, não foi o caso dos autos, pois apreendida quantidade pequena, embora não ínfima, o que justifica o afastamento do princípio da insignificância, mas não uma valoração desfavorável na primeira fase da dosimetria. 12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 13. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, e justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 14. Pertinente a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos, diante da redução da pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, bem com porque o réu não é reincidente e lhe foi valorada apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes). IV. Dispositivo: 15. Preliminar rejeitada. Recurso dos réus ALISSON e BRENDO parcialmente providos. Recurso do réu ADRYAN provido para absolvê-lo com EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 17/06/2025 a 26/06/2025), realizada no dia 17 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0003279-71.2018.8.07.0008 0732682-20.2022.8.07.0003 0001299-76.2019.8.07.0001 0708433-54.2022.8.07.0019 0709684-88.2023.8.07.0014 0717501-35.2020.8.07.0007 0704491-05.2021.8.07.0001 0700244-84.2022.8.07.0020 0001489-39.2019.8.07.0001 0732969-80.2022.8.07.0003 0711300-83.2023.8.07.0019 0711232-66.2023.8.07.0009 0709865-07.2023.8.07.0009 0714718-31.2024.8.07.0007 0707849-92.2023.8.07.0005 0000818-32.2018.8.07.0007 0700464-35.2024.8.07.0013 0701291-51.2025.8.07.0000 0704502-14.2024.8.07.0006 0706612-98.2024.8.07.0001 0724527-34.2022.8.07.0001 0702447-91.2023.8.07.0017 0729631-64.2023.8.07.0003 0705655-91.2024.8.07.0003 0791585-38.2024.8.07.0016 0710376-29.2023.8.07.0001 0706422-43.2021.8.07.0001 0710159-25.2024.8.07.0009 0729661-65.2024.8.07.0003 0703946-93.2025.8.07.0000 0729860-24.2023.8.07.0003 0706791-16.2021.8.07.0008 0701813-61.2024.8.07.0017 0737897-80.2022.8.07.0001 0736729-09.2023.8.07.0001 0717262-10.2024.8.07.0001 0706610-49.2025.8.07.0016 0702207-86.2024.8.07.0011 0709803-54.2024.8.07.0001 0725159-89.2024.8.07.0001 0701691-78.2024.8.07.0007 0734355-83.2024.8.07.0001 0734388-73.2024.8.07.0001 0713312-84.2024.8.07.0003 0704101-37.2023.8.07.0010 0711688-40.2023.8.07.0001 0705436-97.2023.8.07.0008 0701724-32.2024.8.07.0019 0710350-82.2024.8.07.0005 0709611-90.2025.8.07.0000 0738301-34.2022.8.07.0001 0709084-54.2024.8.07.0007 0713993-22.2022.8.07.0004 0704411-22.2023.8.07.0017 0745574-30.2023.8.07.0001 0713318-91.2024.8.07.0003 0736804-76.2022.8.07.0003 0711029-55.2019.8.07.0006 0781922-65.2024.8.07.0016 0711991-86.2025.8.07.0000 0707937-12.2023.8.07.0012 0708102-46.2024.8.07.0005 0711818-54.2024.8.07.0014 0711451-50.2021.8.07.0009 0703573-05.2020.8.07.0011 0754318-77.2024.8.07.0001 0722130-08.2023.8.07.0020 0701678-79.2024.8.07.0007 0721906-24.2023.8.07.0003 0713767-83.2023.8.07.0003 0713885-97.2025.8.07.0000 0706421-58.2021.8.07.0001 0705285-97.2024.8.07.0008 0737240-07.2023.8.07.0001 0714503-42.2025.8.07.0000 0714519-93.2025.8.07.0000 0725674-27.2024.8.07.0001 0701193-24.2020.8.07.0006 0715028-24.2025.8.07.0000 0715224-91.2025.8.07.0000 0708319-92.2024.8.07.0004 0701062-89.2024.8.07.0012 0742313-57.2023.8.07.0001 0702535-95.2024.8.07.0017 0700337-81.2021.8.07.0020 0715683-93.2025.8.07.0000 0715730-67.2025.8.07.0000 0720047-18.2024.8.07.0009 0703095-58.2024.8.07.0010 0715949-80.2025.8.07.0000 0724241-40.2024.8.07.0016 0715955-87.2025.8.07.0000 0702495-86.2023.8.07.0005 0749963-24.2024.8.07.0001 0716129-96.2025.8.07.0000 0706804-95.2024.8.07.0012 0716212-15.2025.8.07.0000 0722874-08.2024.8.07.0007 0705399-29.2021.8.07.0012 0716609-74.2025.8.07.0000 0720840-72.2024.8.07.0003 0750492-43.2024.8.07.0001 0716689-38.2025.8.07.0000 0716810-66.2025.8.07.0000 0707758-24.2022.8.07.0009 0729484-44.2023.8.07.0001 0724442-93.2023.8.07.0007 0011685-39.2017.8.07.0001 0707148-47.2022.8.07.0012 0720835-84.2023.8.07.0003 0717405-65.2025.8.07.0000 0700199-77.2022.8.07.0021 0721050-26.2024.8.07.0003 0708464-95.2022.8.07.0012 0717656-83.2025.8.07.0000 0717681-96.2025.8.07.0000 0702992-75.2024.8.07.0002 0739537-50.2024.8.07.0001 0717984-13.2025.8.07.0000 0708303-57.2023.8.07.0010 0700676-37.2025.8.07.0008 0718359-14.2025.8.07.0000 0712201-71.2024.8.07.0001 0706316-64.2024.8.07.0005 0718577-42.2025.8.07.0000 0718589-56.2025.8.07.0000 0705814-79.2025.8.07.0009 0708616-05.2024.8.07.0003 0701521-32.2021.8.07.0001 0718819-98.2025.8.07.0000 0711620-47.2024.8.07.0004 0718817-38.2024.8.07.0009 0702155-32.2025.8.07.0019 0700116-91.2022.8.07.0011 0719032-07.2025.8.07.0000 0719237-36.2025.8.07.0000 0720188-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720978-61.2023.8.07.0007 0731270-44.2024.8.07.0016 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0706506-27.2024.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 17:59:07 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConcedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Intime-se a requerente para, no prazo de dez dias: 1) esclarecer se o requerido possui filhos. Em caso afirmativo, deverá informar se estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido. Se não estiverem de acordo, deverão ser qualificados a fim de serem intimados; 2) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade do requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700435-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS Polo Passivo: LUCAS MENDES MILHOME SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de LUCAS MENDES MILHOME, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, nos seguintes termos (Id 227939471): FATO DELITUOSO No dia 20 de janeiro de 2025 (segunda-feira), por volta de 02h, em via pública, altura da quadra 203, lote 17, em frente à Igreja Universal, Recanto das Emas/DF, o denunciado LUCAS MENDES MILHOME, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Toyota/Corolla XEI, placa EIT-1F88/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme auto de constatação de ID. 222996296. NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, equipe da polícia militar realizava patrulhamento de rotina, quando foi informada por outra equipe policial, que um indivíduo de camisa branca, na condução de um veículo Corolla, estava portando arma de fogo. Foram informados, ainda, que havia uma motocicleta vermelha na companhia do veículo. Os policiais encontraram o carro e a motocicleta na Av. Recanto das Emas, sentido Riacho Fundo. Após ordem de parada emitida pelos policiais, a motocicleta conseguiu empreender fuga, mas o veículo Corolla foi abordado. No veículo estavam o denunciado e as pessoas de Em segredo de justiça e LETÍCIA DE JESUS AMORIM. Nada de ilícito foi encontrado na busca pessoal. Todavia, na busca veicular, uma arma de fogo, tipo: revólver, marca: taurus, n.º LI672675, calibre: 38, com 03 (três) munições intactas e 02 (dois) cartuchos deflagrados foram encontrados no banco de trás. PAULO VICTOR disse ser o proprietário da arma de fogo, circunstância confirmada por LETÍCIA. O denunciado figurava na condição de condutor do veículo, oportunidade em apresentava sinais nítidos de embriaguez, negando-se, porém, a realizar o teste de alcoolemia, tendo dito aos policiais que não estava conduzindo o veículo. Todavia, a testemunha LETÍCIA e PAULO VICTOR relataram que LUCAS era o condutor do veículo. Anoto que foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal em relação a Em segredo de justiça (id 237333047), que foi homologado e se encontra vigente (id 237549742). Preso em flagrante no dia 20 de janeiro de 2025, o réu foi colocado em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (id (Id 222996307, 222996309). Foram apreendidos bens, conforme peça de Id 222994744, mas já foi decretado o perdimento da arma de fogo e das munições (Id 237549742 ). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (Id 228189264). Após a citação (Id 230052134), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 231858013). Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 231892734). Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de Id 236280194, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Silvano Noronha Gonçalves, Em segredo de justiça. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Letícia de Jesus Amorim, etícia de Jesus Amorim. Em seguida, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (Id 236245458), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. O réu, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais escritas (Id 238235720), ocasião em que requereu a fixação da pena no mínimo legal, que o réu possa apelar em liberdade, que seja aplicado o benefício disposto no artigo 44 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. Este, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República). Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Avanço à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia estão comprovadas pelos documentos do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (id 222996296), e pelos depoimentos judiciais. No depoimento judicial, a testemunha Silvano Noronha Gonçalves, policial militar, disse que receberam a notícia de um veículo Corolla preto com uma pessoa armada; que avistaram o carro e encontraram um revólver calibre 38, que os ocupantes narraram que haviam ingerido bebidas; que o condutor recusou e realizaram o auto de constatação; que o acusado estava com a fala um pouco mole e irritadiço; que havia três passageiros, dois homens e uma moça. A testemunha Em segredo de justiça informou que estava embriagado e não lembra de muita coisa; que estavam vindo de um barzinho; que o carro era do acusado e ele estava dirigindo; que beberam cerveja; que o acusado também bebeu. Durante o interrogatório, o réu disse que foi isso mesmo o que aconteceu. Contextualizando as informações acima relatadas, vê-se que, no dia dos fatos, o réu, condutor do carro Toyota/Corolla XEI, placa EIT-1F88/DF, trafegava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Com efeito, o Auto de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (id 222996296) atestou que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. O policial militar também confirmou em Juízo que o réu apresentava sinais de embriaguez, assim como o amigo do réu afirmou que eles haviam ingerido cerveja. Tem-se, ainda, a confissão do acusado durante seu interrogatório judicial, admitindo a veracidade dos fatos em análise. III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS MENDES MILHOME, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 306 do CTB. Passo a dosar a pena. Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal. Com relação aos antecedentes (id 224897785), o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia. Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime. Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos. Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima, nada digno de nota.. Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes. Em consonância, todavia, com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA. Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. CONDENO o réu, ainda, à penalidade de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, com fulcro nos artigos 292, 293 e 295 do CTB. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, tendo em conta a quantidade da pena e a primariedade, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "c" e 3º, do Código Penal c/c súmula 719 do STF. Pelas mesmas razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da VEPEMA, nos termos do art. 44 do CP. Em função da substituição, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, uma vez que não há notícia de prejuízo causado pela conduta. IV. Determinações finais Custas processuais pelo condenado. Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente. Não há bens pendentes de destinação. A fiança recolhida (Id's 222996307 e 222996309) ficará a cargo do juízo da execução, para fins do art. 336 do CPP. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Comunique-se ao DETRAN. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Recanto das Emas, DF. Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0753391-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SILVA DE SOUSA, DANILLO DA SILVA SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. Brasília, DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 14:13:50. LAISE BUENO AZEVEDO 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 151, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8130/31038131 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: jvdfam.tag@tjdft.jus.br PROCESSO: 0708593-81.2023.8.07.0007 INQUÉRITO: 389/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. N. A. D. S. CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos da conclusão com sentença proferida, a qual se tornou pública no processo judicial eletrônico. Incluí/ verifiquei que já está incluída os dados da sentença dentre os eventos das informações criminais do PJE. Certifico que remeti/verifiquei remessa ao Ministério Público e Defesa da sentença proferida, ciência à Delegacia de origem e remeto os autos para expedição de mandado de intimação da vítima. O acusado será intimado acerca da sentença por intermédio de seu advogado constituído nos autos, dispensada a intimação pessoal, conforme regra preconizada no art. 392 do Código de Processo Penal, razão pela qual encaminhei para publicação no DJE o dispositivo da sentença de id. 238197504: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR R. N. A. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 216-B, caput, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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