Menndel Assuncao Oliver Macedo

Menndel Assuncao Oliver Macedo

Número da OAB: OAB/DF 036366

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF4, TRF2, TRF1, TRF3, TJDFT, TRF6
Nome: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5036729-08.2022.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : MULTILIFT LOGISTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida para reconhecer o suposto direito líquido e certo da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros (como salário-educação, INCRA, SEBRAE, FDEPM, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SESCOOP, entre outros) a 20 vezes o valor do salário-mínimo sobre a folha de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos gerenciados pelos OGMO’s, bem como para permitir a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o limitador de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, além daquelas expressamente abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ (SENAI, SESI, SESC e SENAC). III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento (Temas 325 e 495) de que a alteração constitucional promovida pela EC nº 33/2001 não restringe de forma exaustiva as bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, consolidou que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, entendimento que repercute, em tese, para as demais contribuições parafiscais baseadas na folha de salários, como INCRA e SEBRAE, por analogia expressa no voto da relatora. A contribuição ao salário-educação (FNDE) possui disciplina constitucional própria (art. 212, § 5º, da CF/1988) e regulamentação específica (Lei nº 9.424/1996), afastando a aplicação do limitador previsto na legislação revogada. Não houve comprovação de decisão judicial ou administrativa favorável obtida antes do julgamento do Tema 1.079 que justifique a modulação dos efeitos em benefício da impetrante. É dispensável o sobrestamento do feito ou a espera de trânsito em julgado do precedente repetitivo, sendo imediata a aplicabilidade da tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, incluindo INCRA, SEBRAE, FNDE (salário-educação) e demais entidades fora do escopo direto do Tema 1.079 do STJ. As contribuições parafiscais calculadas sobre a folha de salários permanecem devidas sem o teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 149, § 2º, III, e 212, § 5º; Decreto-Lei nº 2.318/1986; Lei nº 9.424/1996. Jurisprudência relevante citada : STF, Temas 325 e 495 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR (Tema 1.079, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/3/2024). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009088-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009088-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009088-20.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS Advogado do(a) AGRAVADO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005000-70.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: NITRONPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, em que pretende a impetrante a concessão de medida liminar para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela referente ao crédito presumido de ICMS, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN. Informa que possui benefícios fiscais do crédito presumido de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais, visando à redução da carga tributária efetiva sobre as operações realizadas nesses Estados e, em contrapartida, contribuindo substancialmente para desenvolvimento regional, por meio de investimentos feitos pela empresa. Alega que a Lei nº 14.789/2023 passou a obrigar que todos os valores subvencionados deverão ser tributados, pelo IRPJ e CSLL, passando-se, em contrapartida, a outorgar aos contribuintes a apuração de crédito fiscal apenas de IRPJ sobre parte das receitas, desde que determinados critérios sejam atendidos e o contribuinte busque uma habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil, o que, no caso dos créditos presumidos, contraria jurisprudência pacificada no âmbito do STJ. Juntou procuração e documentos. Foi intimada a impetrante a atribuir valor correto e recolher as custas complementares, o que fez pela petição Id 371520655. Emenda à inicial (Id 372993645). Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. Passo a Decidir. Recebo a emenda à inicial. A liminar em mandado de segurança exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo fiscal voltado à redução de custos, objetivando proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de determinado Estado-membro, não assumindo, assim, natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492, assentou-se a natureza de renúncia fiscal dos créditos presumidos de ICMS, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização. Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. Passo a transcrever a ementa do julgamento supramencionado: "RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª TURMA. 1. A Primeira Turma desta Corte, firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF. Precedentes: AgRg no REsp 1227519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 e AgRg no REsp 1461415/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento." Já com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS - conhecidos como “grandezas negativas” por não gerarem receita ao contribuinte, mas diminuírem despesas com o tributo -, tais como isenção, diferimento, redução da base de cálculo, redução de alíquota, etc., o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema nº 1.182 dos recursos especiais repetitivos, afastou a aplicação do entendimento adotado no EREsp nº 1.515.492. Com isso, restou sedimentado que a exclusão de referidos benefícios tributários da base de cálculo do IRPJ e da CSLL estaria condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Assim foi fixada a tese para o Tema nº 1182: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” Consoante precedentes citados, o E. Superior Tribunal de Justiça destacou ser irrelevante a classificação como subvenção para o custeio ou subvenção para investimento, porquanto o crédito presumido do ICMS não constitui receita bruta operacional da empresa. A Lei n. 14.879/2023, por sua vez, revogou expressamente o 30 da Lei nº 12.973/2014 e, como consequência, considera que todos os benefícios fiscais de ICMS estariam, em tese, alcançados pela tributação do IRPJ e da CSLL e submetidos a esse novo regime. Tendo em vista que lei posterior ao determinar a tributação em questão não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, tal como decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, reputo presente o requisito da probabilidade do direito. Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado "crédito presumido" seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. O periculum in mora também está caracterizado, haja vista que a exigibilidade dos tributos ora combatidos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal. Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. Notifique-se a autoridade impetrada para pronto cumprimento. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5009283-12.2021.4.04.7102/RS IMPETRANTE : SINDICATO IND CONST ESTR PAV OB TERR GERAL EST R GR SUL ADVOGADO(A) : MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB DF036366) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e conforme Portaria n. 580/2023, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, a Secretaria da Vara: a) cientifica as partes do retorno do TRF4/trânsito em julgado deste processo, intimando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito; b) ficam as partes cientificadas de que, não havendo manifestação no prazo ora concedido, o processo será remetido para baixa.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1095997-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN LOPES SOUTO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra a decisão de ID 2104007163, proferida nos autos da ação anulatória movida por Renan Lopes Souto, na qual se discute a validade do Acórdão nº 8920/2021 – TCU – 1ª Câmara, que imputou ao autor penalidades administrativas. A sentença proferida em janeiro de 2024 (id 1996082177) julgou procedente o pedido autoral para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e decretar a nulidade do referido acórdão. Na ocasião, determinou à União que, no prazo de 10 dias, suspendesse os efeitos do ato administrativo e promovesse a retirada do nome do autor dos cadastros CADIN e CADIRREG, sob pena de multa. Em razão do não cumprimento espontâneo da ordem judicial, sobreveio a decisão de ID 2104007163, que fixou multa diária de R$ 1.000,00 e determinou à União que comprovasse, no prazo de 5 dias, o cumprimento da tutela anteriormente deferida. A União opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao termo inicial de incidência da multa aplicada. O autor apresentou contrarrazões sustentando que a sentença já fixara, de forma clara, o termo inicial da multa. Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante apontou omissão na decisão de ID 2104007163, sob o argumento de que fixou multa diária e prazo de 5 dias para cumprimento da decisão judicial, mas não indicou expressamente o termo inicial de sua incidência. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifico que a alegação procede. De fato, a decisão embargada impôs sanção e fixou prazo, mas não explicitou a partir de quando a multa deveria incidir. “Considerando o indicado descumprimento da sentença por parte da União, fixo a pena de multa diária de R$ 1.000,00 e determino sua intimação [...] para comprovar, no prazo de 05 dias, o cumprimento da decisão [...]” Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão, esclarecendo que: "A multa incide a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo de 5 dias fixado na decisão de ID 2104007163." Trata-se de mera integração da decisão, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto ao termo inicial da multa. Considerando que o processamento dos embargos interrompeu o curso do prazo recursal, determino a devolução do prazo para que o autor apresente contrarrazões à apelação interposta pela União. Após o decurso do novo prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação. Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Apuração de haveres (4933) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721332-75.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP, ROBERTO BEZERRA DE MELO Decisão Interlocutória Cumpra-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá: (i) juntar certidão de ônus dos imóveis: (1) vaga de garagem nº 43, lote nº 8, rua “E”, quadra 107, Águas Claras/DF, matrícula nº 303666, e (2) sítio localizado no Corumbá IV, município de Luziânia/GO, Fazenda Buriti - Estância Tupanciretã, matrícula nº 14.287; (ii) demonstrar a viabilidade econômica do leilão do apartamento situado na Rua Doutor José Maria, nº 600, apartamento 2603, Bairro Jaqueira, Recife/PE, integrante do Condomínio Edifício Maria Rosa, matrícula nº 69.898, avaliado em R$ 515.000,00 (ID 215436719), considerando a possibilidade de absorção integral do produto da venda pelo Banco Santander, em razão da existência de alienação fiduciária (ID 234060336). No caso, fica o Banco Santander intimado para apresentar o saldo devedor do imóvel no prazo de 10 dias. (iii) esclarecer os pedidos de penhora dos ativos financeiros junto à (1) Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A; (2) Consórcio Ferraz e (3) Ferraz Administração e Consórcios LTDA, tendo em vista que tais instituições já foram abarcadas pelas diligências anteriormente realizadas via SISBAJUD, sem resultado útil. Quanto às demais diligências: Intime-se a terceira interessada Caixa Econômica Federal para que informe se o imóvel localizado em Recife/PE, 10º andar, apartamento 1002, do Edifício Paratir, situado na Avenida Beira, matrícula nº 4702, na Avenida Bernardo Vieira de Melo, em Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, matrícula nº 54828, foi leiloado e, em caso positivo, se houve saldo positivo oriundo da venda judicial do referido bem. Prazo: 30 dias. Com a resposta, tornem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709828-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO EXECUTADO: JANIA APARECIDA CARVALHO COSTA FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio da funcionalidade "teimosinha" no sistema SISBAJUD. Ressalto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza aos tribunais que operam com o sistema PJe a integração com o SISBAJUD, permitindo a automação do envio de ordens judiciais e o processamento das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Todavia, a funcionalidade da "teimosinha" apresenta, atualmente, inconsistências operacionais na referida integração, comprometendo a eficácia do procedimento automatizado. Até que o problema seja sanado, a utilização dessa funcionalidade permanece inviável neste juízo, no contexto da integração ao PJe. Assim, a funcionalidade "teimosinha" somente será utilizada quando houver a correção da falha identificada, conforme atualização a ser promovida pelo CNJ. Fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063069-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS, contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias, destinadas a terceiros e ao RAT/FAP, sobre os valores pagos a título de horas extras, ao fundamento de que, com a edição da Lei nº 13.485/2017, tais parcelas teriam passado a ostentar natureza jurídica indenizatória. Inicialmente, cumpre observar que a impetrante formula pretensão de amplitude nacional, visando beneficiar todas as empresas associadas, sem limitação territorial, conforme se infere do conteúdo da inicial e da própria denominação da entidade. A ANEOR, como se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente seu estatuto (id. 2192115965), é entidade civil sem fins lucrativos, com atuação em todo o território nacional e composição por pessoas jurídicas do setor de obras rodoviárias. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, no caso do mandado de segurança coletivo impetrado por associação legalmente constituída, é desnecessária a apresentação de autorização expressa dos substituídos ou da relação nominal dos filiados, por se tratar de hipótese de substituição processual (STF, Súmula 629; STJ, AgInt no REsp 1.841.604/RJ). Todavia, a análise da autoridade apontada como coatora revela aparente inadequação. Considerando a dimensão nacional da pretensão deduzida, não se afigura razoável a indicação de autoridade local – no caso, o Delegado da Receita Federal em Brasília/DF – como responsável por atos que, segundo alegado, teriam reflexo sobre todos os associados da entidade em âmbito nacional. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela dotada de competência para a prática do ato reputado lesivo, em toda a extensão do direito que se pretende tutelar. Nesse contexto, à luz do art. 322, §2º, do CPC, o pedido deve ser interpretado conforme o conjunto da postulação, cabendo ao Juízo zelar pela coerência lógica entre a causa de pedir, os efeitos pretendidos e a autoridade contra a qual se dirige o writ. A ausência de correspondência entre o alcance nacional do pedido e a competência funcional da autoridade impetrada constitui vício que pode comprometer a viabilidade da demanda. Diante disso, impõe-se oportunizar à parte impetrante a regularização da inicial, para que esclareça a autoridade coatora efetivamente competente para apreciar o pedido, sob pena de indeferimento. Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, conforme os fundamentos ora expostos, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/2009). Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Cível – SJ/DF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1081953-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. E. E. M. A. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 REU: D. N. D. I. D. T. FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) decisão id 2193944106 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007353-81.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007353-81.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando assegurar à parte impetrante o direito de deduzir em dobro as despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), conforme previsão contida na Lei n. 6.321/1976, sem as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021 e, por conseguinte, compensar ou repetir, pelo regime dos precatórios ou restituição administrativa, os valores de imposto de renda recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados. Processado o feito, sobreveio a r. sentença cujo dispositivo foi assim estabelecido (ID 293662170): “Diante do exposto, concedo a segurança requerida na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para assegurar à JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 60.395.126/0001-34 o direito de deduzir as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.321, de 1976, observado o limite estipulado pela Lei n. 9.532, de 1997, afastando-se as limitações imposta pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Lei n. 14.442/2022. Ratifico os efeitos da tutela provisória concedida nos autos (ID 310350996). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 2009). 1. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34, de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Anote-se. 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.” Apela a União alegando, em preliminar, nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, aduz que: - o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores; - com o advento das Leis n. 8.489/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, o incentivo fiscal instituído pela Lei n. 6.321/1976 passou a incidir sobre o montante do imposto de renda devido e não mais sobre o lucro tributável, não devendo ser considerada a parcela adicional do imposto de renda da pessoa jurídica; - ao permitir a dedutibilidade das despesas com alimentação apenas em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, o artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021 atendeu ao comando de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda; - a legalidade tributária não impede que o Poder Executivo, mediante decreto, possa disciplinar aspectos da hipótese de incidência do tributo, desde que observado os limites de competência outorgados pelo Poder Legislativo; - a controvérsia vertida nos presentes autos não guarda relação com a antiga discussão acerca da inobservância do poder de regulamentação incorrido pela Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977 e pela IN/RFB n. 143/1986. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, seja reformado o decisum e denegada a segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O i. Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (ID 293832915). É o relatório. lgz PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007353-81.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia ao afastamento das limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021 à apuração do lucro tributável pelo IRPJ, face às disposições veiculadas na Lei n. 6.321/1976. Cabível o reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Da sentença extra petita Impende destacar que o magistrado está impedido decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta a União que a r. sentença, ao conceder a ordem de segurança para assegurar à parte impetrante o direito de deduzir em dobro as despesas com o PAT na apuração do lucro tributável pelo IRPJ, “afastando-se as limitações imposta pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Lei n. 14.442/2022”, violou o princípio da congruência inserido no artigo 492 do CPC, vez que extrapolou os limites objetivos da demanda. Com efeito, a petição inicial assenta como causa de pedir que “as alterações trazidas pelo mencionado artigo 186 do Decreto 10.854/21 violam à Lei nº 6.321/76 (artigo 1º e parágrafos), ao princípio da legalidade (artigos 5º, II; 150, I, ambos da CF, artigos 97, II, do CTN), à hierarquia de normas (inconstitucionalidade) e à função apenas regulamentadora dos decretos (artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 99 do Código Tributário Nacional), segundo o qual o Decreto deve observar a Lei” Daí decorre o pedido formulado na exordial de concessão da segurança “para determinar a declaração do direito líquido e certo de deduzir as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e de CSLL sem a sujeição às ilegais restrições do novo Decreto nº 10.854/21.” Nessa senda, ao reconhecer o direito da parte impetrante de deduzir as despesas com o PAT na forma do artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, “afastando-se as limitações imposta pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Lei n. 14.442/2022”, a r. sentença manteve-se fiel aos limites do pedido deduzido na petição inicial, em observância ao artigo 492 do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, em sentença extra petita. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada pela União. Do mérito A Lei n. 6.321/1976 autoriza que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) sejam deduzidas em dobro do lucro tributável que serve de base para apuração do imposto de renda devido. Confira-se a redação original da noma: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” Com vistas a regulamentar as disposições da Lei n. 6.321/1976 e estabelecer critérios para a apuração do benefício fiscal atrelado às despesas assumidas pelo empregador com o PAT, o Decreto n. 78.767/1976 assim estabeleceu: “Art. 1° A utilização do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para alimentação do trabalhador far-se-á diretamente, através de dedução do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas, em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução de programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, atendendo os limites e condições previstos neste Decreto. § 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2° A dedução do Imposto sobre a Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. § 3° Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.” No mesmo sentido assentou a Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977, in verbis: “Podem ser aprovados programas de alimentação do trabalhador em que o preço das refeições, até 31 de dezembro de 1977, seja superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), desde que o incentivo fiscal a ser deduzido no Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, não exceda a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por refeição.” Com a edição do Decreto n. 5/1991, a matéria passou a ser assim regulamentada: “Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento. § 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 349, de 1991) § 3° As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. § 4° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde.” Por seu turno, o artigo 6º Lei n. 8.849/1994 estabeleceu que a soma das deduções referidas nas Leis n. 6.321/1976, 7.418/1985, 8.313/1991, 8.242/1991, 8.661/1993, 8.685/1993 e no Decreto-lei n. 2.433/1988, não poderá reduzir o IRPJ devido em mais de 8% (oito por cento). Tal limitação foi posteriormente reduzida para 5% (cinco por cento), nos termos da Lei n. 9.064/1995 e a 4% (quatro por cento), consoante artigo 5º da Lei n. 9.532/1997. Já a Lei n. 9.249/1995 assenta que o valor do adicional do IRPJ deve ser recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções (artigo 3º, 4º) e que as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica a todos os seus empregados podem ser deduzidas indistintamente (artigo 13, § 1º). Ainda no arcabouço da legislação tributária do IRPJ, o artigo 16, § 4º, da Lei n. 9.430/1996 dispõe que “Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal”. O Decreto n. 3.000/1999, instituidor do Regulamento do Imposto de Renda à época de sua edição, disciplinou a dedução das despesas com programas de alimentação do trabalhador nos seguintes termos: “Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º). Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).” Posteriormente, editou-se a IN/SRF n. 267/2002, cujo artigo 2º prescreve in verbis: “Art. 2º A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT) nos termos desta Seção, sem prejuízo da dedutibilidade das despesas, custos ou encargos. § 1º As despesas de custeio admitidas no cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições, deduzidos os valores correspondentes à participação do trabalhador a que se refere o § 2º do art. 6º. § 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a oitenta por cento do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos).” Ainda sobre a dedução das despesas com alimentação do trabalhador na apuração do IRPJ, a IN/RFB n. 1.700/2017 preceitua: “Art. 42. O IRPJ devido em cada mês será calculado mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 33 e 39. Art. 43. Do imposto apurado conforme o art. 42 a pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos: I - às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); (...)” Mais tarde, com o advento do Decreto n. 9.580/2018, que revogou o Decreto n. 3.000/10999 e aprovou o atual Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, posteriormente alterado pelo Decreto n. 10.854/2021, estabeleceu-se: “Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º). (...) Art. 644. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º). Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º). § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) § 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. § 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º). § 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º).” Por fim, sobreveio a Lei n. 14.442/2022 que alterou o artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber: I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. § 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador.” (NR) Dessarte, tem-se que as disposições dos Decretos 78.767/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como da Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977 e da IN/SRF n. 267/2002, ao autorizarem a dedução das despesas do PAT sobre o valor do imposto devido, desbordaram da competência regulamentar inerente a estas espécies normativas, incorrendo, por conseguinte, em violação ao artigo 150, I, da Constituição da República (CR) e artigo 99 do Código Tributário Nacional (CTN). Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício instituído pela Lei n. 6.321/1976 aplica-se sobre o lucro tributável auferido pela pessoa jurídica e não sobre o valor do imposto de renda devido, na forma preceituada pelos citados diplomas infralegais. Frise-se, ainda, que a orientação jurisprudencial aponta que os artigos 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 e 5º da Lei n. 9.532/1997 não alteraram a forma de cálculo do benefício, vez que incidem em um momento contábil posterior ao da aplicação do incentivo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI N. 6.321/76. DEDUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a União interpôs apelação contra a sentença (fls. 1.816-1.827) que julgou procedente o pedido da autora, ora recorrente, declarando o direito ao aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, mediante a dedução da base de cálculo do IRPJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, procedendo-se, primeiramente, à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.386/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 e AgInt no AREsp 1.359.814/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019. III - No tocante à condenação em honorários, esta Corte entende que a dispensa do pagamento, prevista na Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, "é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito". Confiram-se: REsp 1.796.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AgInt no AgInt no REsp 1.585.663/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017. IV - A recorrida arcará, portanto, com os honorários fixados no acórdão proferido nos embargos de declaração. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.533/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). 3. Agravo interno do PARTICULAR não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). ART. 1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda" (AgInt no REsp 1.747.097/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.9.2019). 2. "O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95" (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018). 3. O provimento da pretensão recursal da empresa contribuinte acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz da jurisprudência supra. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1921197/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 01/07/2021) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.833.178/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.359.814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019. De outra parte, é firme também, no âmbito do C. STJ, o entendimento de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/1976. Frise-se que a superveniência da Lei 14.442/2022, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, não altera o entendimento firmado. A uma porque a novel redação do texto legal artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, mantém hígida a regra de que as despesas com o PAT deverão ser deduzidas do lucro tributável. A duas porque o novo texto legal, ao estabelecer que a dedução deverá ser efetuada “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”, não discrepa da redação original, que serviu de base para a construção jurisprudencial do C. STJ, segundo a qual a dedução das despesas com alimentação do trabalhador, para efeito de apuração do imposto de renda, deveria ser efetuada “na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/1977 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002 DIANTE DA LEI 6.321/1976. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADOS NA SENTENÇA E MODIFICADOS NO ACÓRDÃO. NOVA DETERMINAÇÃO DO CPC DE 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144/ RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013). 7. Na aplicação do direito intertemporal, as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau de jurisdição sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo Código. 8. Como os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor a restituir ou a compensar, corrigido na data do pagamento, e modificados pelo acórdão para o montante certo de R$10.000,00 (dez mil reais), já na vigência do novo diploma processual, entende-se que se lhes aplicam os critérios deste. 9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 10. Recurso Especial da União não provido, e Recurso Especial da empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." (REsp 1.662.728/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2017, DJe 12.09.2017) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 267/2002 ANTE A LEI N. 6.321/76. "A jurisprudência deste STJ já está firmada no sentido de que a Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02 estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91, quanto à condição de gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, quando fixaram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa. Precedentes: REsp 157.990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp 990.313/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15.05.2012" (REsp 1.217.646/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 639.850/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.03.2015, DJe 23.03.2015) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL. EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À LEI 6.321/76. ILEGALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. Há ilegalidade na norma infralegal que fixou custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do imposto de renda da pessoa jurídica, dada a exorbitância em relação à Lei 6.321/76. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1411780/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12.11.2013, DJe 20.11.2013) Outro não é o entendimento assente no âmbito desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. LEI 9.532/1997 (ARTS. 5º E 6º, I). ADICIONAL DO IRPJ. FORMA DE CÁLCULO. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO (MANDADO DE SEGURANÇA). 1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A expressão na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei foi introduzida no texto legal pelo art. 5º da Lei 14.442/2022 (fruto da conversão da Medida Provisória 1.108/2022). 4. A nova redação dada ao art. 1º da Lei 6.321/1976 pela Lei 14.442/2022 apenas deixou assente que o decreto regulamentador especificará os limites do benefício, previsão que, por certo, não consubstancia permissivo para que o referido ato infralegal extrapole a sua função regulamentar, estabelecendo restrições à fruição do benefício que não estejam previstas na lei. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 5. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 6. No caso concreto, a controvérsia inclui a inovação trazida pelo Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 7. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3. 8. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações estabelecidas por quaisquer atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei. Cumpre, portanto, prover o apelo da impetrante nesse tópico. 9. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 10. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente esclarecido que a dedução em apreço ocorre antes do cálculo do adicional do IRPJ e, por esta razão, não viola o art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, pois esse dispositivo incide em momento contábil posterior, de modo que a integralidade nele mencionada já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Dessa forma, a dedução das despesas com o PAT refletirá de forma indireta no adicional de dez por cento do IRPJ. Precedentes. 12. No caso concreto, a sentença determinou a observância ao limite previsto no art. 5º da Lei 9.532/1997, entretanto não se pronunciou sobre o adicional do imposto de renda, de modo que deve ser parcialmente reformada nesse ponto. 13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Sentença parcialmente reformada também nesse tópico, apenas para que restem especificados todos os parâmetros a serem observados na compensação. 15. Nos termos do entendimento desta Terceira Turma, a recuperação do indébito poderá ser efetivada pela via do precatório, tendo em vista que tanto a compensação como a restituição via precatório são formas de aperfeiçoar a repetição do tributo declarado indevido. Por conseguinte, pode o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável (compensação ou restituição via precatório). 16. Sobre a possibilidade de cumprimento do julgado proferido em mandado de segurança, pela repetição via precatório, esta Egrégia Terceira Turma, nos autos da Apelação Cível 5007156-72.2018.4.03.6120, entendeu que “A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do Código Tributário Nacional, que assegura o contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou maior. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp nº 1.114.404/MG, submetido ao regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos)”. 17. Na ocasião, o e. Desembargador Federal Relator Antonio Cedenho ponderou: “Sem dúvida, a exigência de se ajuizar nova demanda condenatória para pleitear a restituição do indébito não apresenta qualquer utilidade prática, além de atentar contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Tal imposição estimula o ajuizamento de demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos, ensejando inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que, por certo, tem por desfecho a procedência do pedido. A noção de efetividade do processo tem como premissa a concepção de que o Poder Judiciário tem o dever de possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução da controvérsia, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor de seu titular”. 18. Na mesma linha, em acórdão de relatoria do e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, esta Terceira Turma firmou compreensão de que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória, de modo que, uma vez proferida sentença, desaparece a especialidade do rito (Apelação Cível 5002371-72.2020.4.03.6128). 19. Naquela oportunidade, salientou o e. Relator que justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. 20. Em síntese, a remessa oficial e a apelação da União serão parcialmente providas apenas que fiquem especificados todos os parâmetros a serem observados na compensação, e a apelação do contribuinte será provida também em parte, pois, embora se reconheça o direito ao afastamento das restrições contidas em todos os dispositivos infralegais citados pelo contribuinte, bem como a possibilidade de opção pela restituição via precatório, no que concerne ao adicional do IRPJ é preciso deixar assente que a dedução das despesas com o PAT refletirá apenas de forma indireta, exatamente nos termos do entendimento do STJ explicitado na presente decisão. 21. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023762-65.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 12/03/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/976. DECRETO nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. - A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. - Assim, depreende-se que a dedução realizada em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto devido. - Desta feita, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é direito dos contribuintes a exclusão das despesas com o alimentação diretamente do lucro tributável e não do Imposto de Renda devido (AgInt nos EDcl no REsp 1696533 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2017/0227341-5, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, data do julgamento 29/08/2022, data da publicação 31/08/2022). - Cabe destacar que não procedem os argumentos no sentido que os arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorizam que o Executivo regulamente e restrinja o benefício da referida lei. Anote-se que a determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. - Assim, a restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. - Portanto, o art. 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21 violou o princípio da estrita legalidade tributária, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. - Pelo exposto, nota-se que o dispositivo legal extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto. - Dessa maneira, de rigor a dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/21. Precedentes. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 1° e 2° da Lei 6.321/1976, além do art. 84, IV, da Constituição Federal, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais. - Registre-se que a edição da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442 de 22 de setembro de 2022, não altera o entendimento firmado. Precedentes. - Em relação à compensação tributária, anote-se que o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - Comprovada a condição de credor outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), com repercussão geral, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". - O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso (ARE 1387512, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022). - O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. - Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. - Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. - A compensação/restituição, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001 e ocorridos desde a data do ajuizamento desta demanda (não do período anterior), consoante exordial. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. - Remessa necessária parcialmente provida. - Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5037162-20.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 16/05/2024) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DESPESAS COM O PAT E DEDUÇÃO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI 6.321/76. OBSERVADO O LIMITE DE 04% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, EXCLUÍDO O ADICIONAL. INOVAÇÃO COM O DECRETO 10.854/21. MP 1.108/22 (LEI 14.442/22). ILEGALIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76; tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa. 2.O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício (ao limitar a dedutibilidade ao valor de um salário-mínimo e restringir a sua aplicação a despesas com trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos), inovando no ordenamento e desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 3.O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda. 4.Fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto. 5.A superveniência da MP 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, e a alteração promovida na redação do art. 01º da Lei 6.321/76 não altera o entendimento firmado, vez que o exercício do poder regulamentar não significa inovar no ordenamento legal e estipular limitação não prevista nem minimamente em concreto pela lei, cujos novos termos agora preveem somente que a dedução se dá “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”. A dicção não difere em substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente consolidada pelo STJ na matéria. 6.Reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a ser exercido mediante compensação, conforme sentenciado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001548-17.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 13/03/2023) Desta feita, importa concluir que a parte impetrante faz jus à dedução em dobro das despesas efetuadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração do lucro tributável pelo IRPJ, nos termos da Lei n. 6.321/1976 e dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.532/1997, sem observar os limites indicados no Decreto n. 10.854/2021. Conclusão Desta feita, de rigor a manutenção da sentença. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007353-81.2023.4.03.6110 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. LEI N. 6.321/1976. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREVALÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS REGULAMENTADORAS. LIMITAÇÕES. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE CUSTOS MÁXIMOS DAS REFEIÇÕES INDIVIDUAIS PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE I – Caso em Exame 1. Cinge-se a controvérsia ao afastamento das limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021 à apuração do lucro tributável pelo IRPJ, face às disposições veiculadas na Lei n. 6.321/1976. II – Razões de Decidir 2. Ao reconhecer o direito da parte impetrante de deduzir as despesas com o PAT na forma do artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, “afastando-se as limitações imposta pelo Decreto n. 10.854/2021 e pela Lei n. 14.442/2022”, a r. sentença manteve-se fiel aos limites do pedido deduzido na petição inicial, em observância ao artigo 492 do CPC 3. A Lei n. 6.321/1976 autoriza que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) sejam deduzidas em dobro do lucro tributável que serve de base para apuração do imposto de renda devido. 4. As disposições dos Decretos 78.767/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como da Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977, da IN/SRF n. 267/2002 e da IN/RFB n. 1.700/2017, ao autorizarem a dedução das despesas do PAT sobre o valor do imposto devido, desbordaram da competência regulamentar inerente a estas espécies normativas, incorrendo, por conseguinte, em violação ao artigo 150, I, da CR e artigo 99 do CTN. 5. O STJ firmou entendimento de que o benefício instituído pela Lei n. 6.321/1976 aplica-se sobre o lucro tributável auferido pela pessoa jurídica e não sobre o valor do imposto de renda devido. A orientação jurisprudencial aponta, ainda, que os artigos 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 e 5º da Lei n. 9.532/1997 não alteraram a forma de cálculo do benefício, vez que incidem em um momento contábil posterior ao da aplicação do incentivo. Precedentes. 6. É firme também, no âmbito do C. STJ, o entendimento de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/1976. Precedentes. 7. A superveniência da Lei 14.442/2022, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, não altera o entendimento firmado. A uma porque a novel redação do texto legal artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, mantém hígida a regra de que as despesas com o PAT deverão ser deduzidas do lucro tributável. A duas porque o novo texto legal, ao estabelecer que a dedução deverá ser efetuada “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”, não discrepa da redação original, que serviu de base para a construção jurisprudencial do C. STJ, segundo a qual a dedução das despesas com alimentação do trabalhador, para efeito de apuração do imposto de renda, deveria ser efetuada “na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”. IV. Dispositivo 8. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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