Raphael De Sousa Oliveira
Raphael De Sousa Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 036370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael De Sousa Oliveira possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG, STJ, TRF4, TJSP, TJMS
Nome:
RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022899-65.2023.4.04.7205/SC RELATOR : LEANDRO PAULO CYPRIANI RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA (OAB DF036370) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB DF045892) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 16/05/2025 - RECURSO INOMINADO
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506163-04.2023.8.09.0006Autor(a): Valeria Rodrigues De OliveiraRé(u): Itau Unibanco S.a.SENTENÇATrata-se de Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença proposta por Valeria Rodrigues De Oliveira em desfavor de Itau Unibanco S.a., todos devidamente qualificados nos autos.Pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais no valor de R$3.906,00 (mov. 126).À mov. 127, a parte devedora apresentou comprovante de depósito no valor de R$3.919,67.Em petição de mov. 130, o credor concordou com o montante depositado, requerendo o levantamento de valores.Pois bem*Considerando que foi satisfeita a obrigação e com fundamento nas disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de nº 5506163-04.2023.8.09.0006, e, de consequência, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais, eventualmente existentes.EXPEÇA-SE alvará para transferência da quantia indicada, depositada em conta vinculada a este juízo para a conta de titularidade do respectivo credor, que deverá ser levantado por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED). Autorizo a expedição do alvará em favor do advogado, desde que tenha requerimento e procuração com poderes especiais para tanto. Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis, 13 de julho de 2025. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: direito civil. Apelação cível. Arranjo de pagamentos eletrônicos. Fraude em compra online. Chargeback. Responsabilidade civil. Relação interempresarial. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas para reformar sentença que, em ação de indenização por danos materiais, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 37.270,24, corrigido monetariamente desde cada transação e com juros de 1% ao mês desde a citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) saber sobre a legitimidade de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda e Redecard S/A para figurarem no polo passivo; (ii) sendo legitimadas, se possuem responsabilidade pelo evento danoso; (iii) definir a extensão do dano; e (iv) os critérios de correção monetária. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando a pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e os réus indicados. Diante das alegações de que a operação foi realizada mediante link fornecido pela Redecard e cancelada por Mastercard, ambas são legitimadas a compor o polo passivo. 4. As relações estabelecidas entre as partes têm natureza interempresarial, voltadas à atividade empresarial da autora, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.990.962/RS e REsp 2.180.780/SP). 5. O sistema de pagamentos eletrônicos baseia-se em complexa estrutura regulada pela Lei 12.865/2013, que distingue os papéis do instituidor de arranjo (bandeira), da credenciadora e do lojista. A bandeira (Mastercard) estabelece regras; a credenciadora (Redecard) habilita o lojista, fornece os meios de transação e repassa os valores. 6. O chargeback, ou contestação da compra, é procedimento regular e previsto no funcionamento do sistema, sendo que o prejuízo decorrente da fraude é alocado conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. No caso analisado, a autora autorizou o pagamento com cartões de titularidade diversa do comprador, fragilizando os mecanismos de segurança. A Redecard, por sua vez, alertou expressamente sobre os riscos da operação, demonstrando adoção de medidas cautelares adequadas. 8. A responsabilidade pelo prejuízo deve recair exclusivamente sobre o corréu, que recebeu os produtos sem efetuar pagamento válido. Não se verifica conduta culposa ou omissiva das apelantes que justifique sua responsabilização solidária. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos providos. Tese de julgamento: “1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a pertinência entre os fatos narrados e os sujeitos indicados. 2. Em contratos interempresariais regidos por arranjos de pagamento eletrônico, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. O lojista que fragiliza os mecanismos de segurança ao autorizar pagamento com cartões de titularidade diversa do comprador assume o risco do chargeback, afastando a responsabilidade da bandeira e da credenciadora.” Dispositivos relevantes citados: Lei 12.865/2013, art. 6º, incisos I a VI; CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, REsp nº 2.180.780/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.02.2025, DJe 14.02.2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023174-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido de id. 239613149, uma vez que a constrição determinada por este Juízo já foi desconstituída (id. 97119036). A baixa de outros ônus eventualmente pendentes sobre a matrícula do imóvel deve ser promovida diretamente pela parte interessada junto ao Registro de Imóveis competente, sendo desnecessária a intervenção judicial nesse pormenor. Assim, nada mais havendo, ao arquivo definitivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0709323-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Anote-se a penhora de ID´s 73406470 / 73406471 em desfavor do credor EXATA E. E E. L., averbando-a eletronicamente, devendo observá-la quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado nestes autos e do adimplemento do presente precatório. Cientifique-se o(a) credor(a) da constrição realizada, ressaltando, desde já, que eventual impugnação deverá ser dirigida ao Juízo que determinou a penhora. Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas. No mais, aguarde-se a satisfação da obrigação, com a devida observância da ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5849864-98.2023.8.09.0051Exequente(s): Igor Thiago AlbuquerqueExecutado(s): Itau Unibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Igor Thiago Albuquerque em desfavor de Itau Unibanco S.a., no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação 87). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 87.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Custas finais, se houver, pela parte executada.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 87, DETERMINO a imediata transferência do valor consignado em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 89 de titularidade do patrono constituído nos autos (mov. 1, doc. 2), e por se tratar de verba sucumbencial.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DE MELO BRUSTOLINJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
Página 1 de 4
Próxima