Glaucia Gomes Guedes
Glaucia Gomes Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 036393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Gomes Guedes possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRF1, TJPA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJGO, TJCE
Nome:
GLAUCIA GOMES GUEDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: Intimação1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3006132-45.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA, CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA e CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, em relação ao réu Conselho Federal dos Técnicos Industriais, por incompetência absoluta deste Juízo, conforme decisão interlocutória de mérito de ID 144501257. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 155409890. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/04/2025Tipo: Intimação1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3006132-45.2024.8.06.0064 AUTOR: JOSE GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS BARBOSA, CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ GONCALVES DOS SANTOS JÚNIOR em face de Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Francisco das Chagas dos Santos Barbosa, com pedidos relacionados à atuação de ambos os réus. Dispensado o relatório. As partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 12/02/2025 (ID 135841740), ocasião em que o CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS requereu sua exclusão do polo passivo, em razão da incompetência absoluta, por tratrar-se de autarquia federal, caso contrário, requereu o prazo em dobro para apresentar contestação. Diante do requerimento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a preliminar de incompetência absoluta arguida em audiência, sob pena de preclusão, nada tendo apresentado, conforme atesta a certidão de ID 142435410. No caso, verifica-se que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais é uma autarquia federal, e, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais não têm competência para processar e julgar causas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em relação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar suscitada para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu Conselho Federal dos Técnicos Industriais, por incompetência absoluta deste Juízo. Ressalto que o feito deverá prosseguir em relação ao corréu Francisco das Chagas dos Santos Barbosa, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito