Thaynara Claudia Benedito
Thaynara Claudia Benedito
Número da OAB:
OAB/DF 036420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynara Claudia Benedito possui 273 comunicações processuais, em 210 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TJGO e outros 19 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
273
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJGO, STJ, TRT4, TRT2, TRT5, TRT18, TJDFT, TRF1, TRT13, TRT3, TRT15, TRF4, TJMS, TRT24, TRT20, TJSP, TRT19, TST, TRT10, TRF3
Nome:
THAYNARA CLAUDIA BENEDITO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
273
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (82)
APELAçãO CíVEL (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Precat 0002172-37.2025.5.10.0000 REQUERENTE: SELMA LUZIA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4dbc9e proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000958-75.2016.5.10.0016 Pré-Cadastro no GPrec nº 26654 DESPACHO Nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ n.º 303/2019 e do art. 15, "a", da Resolução CSJT n.º 314/2021, é atribuição do Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal da requisição de pagamento. Conforme certidão de #id:fc05fa5 , a Secretaria de Precatórios atesta ter sido atendida a diligência determinada no comando anterior. Atendidas as exigências dos artigos 6º, 7º e 8ª da Resolução CNJ n.º 303/2019, c/c o artigo 13 da Resolução CSJT n.º 314/2021, declaro regular o presente Ofício Precatório. Autue-se no Sistema GPrec. Conforme certificado pela Secretaria de Precatórios e registrado no Sistema GPrec, o beneficiário SELMA LUZIA SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 149.757.931-72 faz jus à preferência prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 9º e art. 74), admitido o excepcional fracionamento deste precatório para pagamento prioritário da parcela prevista na referida norma. Em face disso, CONCEDO a superpreferência por idade e determino que a SEPREC adote as providências cabíveis para, oportunamente, solicitar o respectivo repasse de recursos ao ente devedor. Saliento que, para fins de fixação do pequeno valor, considerar-se-á a lei de amparo em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Intimem-se a entidade executada, o ente devedor e o beneficiário para ciência e manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Por medida de economia processual e celeridade, confiro força de OFÍCIO a este despacho. Expeça-se o Ofício Requisitório. Brasília-DF, 30 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - S.L.S.D.O.
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Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000724-33.2023.5.19.0005 AUTOR: EDUARDO JOSE COSTA NEVES RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) EDUARDO JOSE COSTA NEVES para, no prazo legal (5 dias), querendo, impugnar(em), o(s) EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 30 de julho de 2025. AUREA CRISTINA CORREA MONTENEGRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOSE COSTA NEVES
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Tribunal: TRT20 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000287-94.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES PRATA DA SILVA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b138c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência material e inépcia da inicial; REJEITO as prejudiciais de decadência e prescrição total, declarando prescritas as parcelas pecuniárias do período anterior a 19/03/2020; e, no mérito, ACOLHO os pedidos da presente ação, condenando-se a ré a efetuar a recomposição da remuneração do reclamante, com a observância das progressões funcionais concedidas linearmente ao conjunto dos empregados que ocupavam o mesmo cargo do autor, na forma do artigo 471 da CLT e pagar, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, as PARCELAS DEFERIDAS na fundamentação supra, abaixo especificadas: a) diferenças remuneratórias do período não prescrito, observado o salário devido na data da readmissão em razão da incidência das progressões na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal que tenham deixado de lhe ser concedidas, devidas desde a readmissão, até a efetiva integração destas ao seu salário, e seus reflexos em FGTS, férias acrescidas do 1/3 e 13° salário; b) honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada incluir nos contracheques do obreiro as progressões da carreira e outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal que tenham deixado de lhe ser concedidas, devidas desde a readmissão, integrando-as ao salário para todos os fins, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da reclamação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo da execução do valor principal devido. Liquidação pelo método compatível. A condenação importa em R$ 700.344,36, valor atribuído provisoriamente. Contribuição previdenciária devida pela empregadora e pelo obreiro, na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Ré isenta de custas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, como se transcrito houvesse. Observe-se a gradação salarial. Defere-se ainda ao autor a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58). A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES PRATA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024442-78.2024.5.24.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Precat 0002305-79.2025.5.10.0000 REQUERENTE: CLARICE ARTONI REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3987b92 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000849-76.2016.5.10.0011 Pré-Cadastro no GPrec nº 27055 DESPACHO Nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ n.º 303/2019 e do art. 15, "a", da Resolução CSJT n.º 314/2021, é atribuição do Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal da requisição de pagamento. Conforme certidão de #id:d275235 , a Secretaria de Precatórios atesta terem sido atendidas as exigências dos artigos 6º, 7º e 8ª da Resolução CNJ n.º 303/2019, c/c o artigo 13 da Resolução CSJT n.º 314/2021. Declaro regular o presente Ofício Precatório. Autue-se no Sistema GPrec. Conforme certificado pela Secretaria de Precatórios e registrado no Sistema GPrec, o beneficiário CLARICE ARTONI, CPF: 006.539.308-28 faz jus à preferência prevista na Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 9º e art. 74), admitido o excepcional fracionamento deste precatório para pagamento prioritário da parcela prevista na referida norma. Em face disso, CONCEDO a superpreferência por idade e determino que a SEPREC adote as providências cabíveis para, oportunamente, solicitar o respectivo repasse de recursos ao ente devedor. Saliento que, para fins de fixação do pequeno valor, considerar-se-á a lei de amparo em vigor na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Intimem-se a entidade executada, o ente devedor e o beneficiário para ciência e manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência ao beneficiário quando da disponibilização do recurso, responsabilizando-se civilmente o credor por omissão dolosa. Expeça-se o Ofício Requisitório. Intimem-se as partes para ciência. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - C.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000669-70.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: LEONARDO SANTA CRUZ NOGUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9173c41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada naquele feito, dando ensejo ao Tema n. 1389, na qual apreciará a: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” O Ministro Relator, Gilmar Mendes, registrou que estão em discussão nos referidos autos: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Finalmente, o Ministro Gilmar Mendes, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Desse modo, determino a retirada dos presentes autos da pauta de audiências e a suspensão de sua tramitação, até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria, incluindo GIGS específico para posterior identificação. ARAGUAINA/TO, 29 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTA CRUZ NOGUEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000669-70.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: LEONARDO SANTA CRUZ NOGUEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9173c41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada naquele feito, dando ensejo ao Tema n. 1389, na qual apreciará a: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” O Ministro Relator, Gilmar Mendes, registrou que estão em discussão nos referidos autos: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Finalmente, o Ministro Gilmar Mendes, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Desse modo, determino a retirada dos presentes autos da pauta de audiências e a suspensão de sua tramitação, até o julgamento definitivo do aludido recurso extraordinário. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria, incluindo GIGS específico para posterior identificação. ARAGUAINA/TO, 29 de julho de 2025. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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