Thiago Palaro Di Pietro
Thiago Palaro Di Pietro
Número da OAB:
OAB/DF 036421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
THIAGO PALARO DI PIETRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038716-02.1984.8.26.0053 (053.84.038716-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mário Felipe - - Valter Barbosa dos Santos - - Oswaldo Calsavara - - Jose Pastore, registrado civilmente como José Pastore - - Luis Antonio Silveira - - João Fonseca Bastos (espólio) - - Sérgio Camargo (falecido) - - Oswaldo Lopes (espólio) - - Miguel Pires de Carvalho - - José de Oliveira (espólio) - - Alceu de Aguirre - - Francisco Coraciol de Abreu - - José Figueiredo - - Sebastião Bernardes do Nascimento - - Moacyr Almeida Baía de Lima - - Ormandino Rodrigues Fróes e outros - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Porto Feliz S/A - - Milan - Industria e Comercio de Maquinas Ltda. - - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - Viação Danubio Azul Ltda. e outros - Olympia dos Santos Rosa e outros - Walma Indústria e Comércio Ltda - - SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTOMEROS STELA LTDA e outros - Angela Maria de Padua Santos e outros - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Savegnago Supermercados Ltda - - Maria Cristina de Aguiar - - Dell Prieto Comércio de Ferramentas Ltda - Me - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - Ftd - Comunicacao de Dados Ltda - - Unikey Metalúrgica LTDA. e outros - Claudia Teresa de Oliveira Crepaldi e outros - Aparecido Borges Malta - - Fórmula Foods Alimentos Ltda (cedente sucessores de Oswaldo Pereira) - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente João Muniz Leal e (cedente Adolpho Dianes) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente original Sandro Cassadno - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Eduardo Miguel Prisco, Sandro Cassandro e Hélder Meneghetti) - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Luciario Luiz Rufino) - - Auto Viação Bragança Ltda. ( Rogerio Mauro Davola- cedente or. Benedito Alves Wochler e Adelino Gavioli) - - Comercial Multfer Guaçu Ltda (cedente Aderbal Martins de Brito) - - Teka Tecelagem Kuehnrich S.A (cedente Alceu Aguirre) - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda (cedente: Amadeu Rosa e Edmilson Jorge de Oliveira) - - Magazine Luiza S.A (cedente Antônio Geraldo Batista e Celso de Almeida Lima) - - Viação Danúbio Azul (cedente Antônio Rusig Neto e (cedente: Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) - - Italbronze Ltda (cedente Arildo Eugênio da Silva e Arvids Pedro Kruger) - - Auto Viação Bragança Ltda (cedente Aristides Cândido de Oliveira) - - Auto Peças Porto Eixo Ltda (cedente Attilio Giovancarli) - - Sindal S.A. Sociedade Industrial de Artefatos Plástico Ltda (cedente Augusto José Rafael) - - Metalmech Ind. Artefatos de Metais Ltda. EPP (cedente Benedito Gomes de Oliveira) - - Maria Cristina de Aguiar (cedente Benedito João da Silva) - - Italbronze Ltda (cedente: Caetano Barbosa, José Rufino Vilarin e Pedro Edson Rodrigues) - - Sociedade Técnica de Elastômeros Stela Ltda (cedente Edgard Souza Aquino) - - Magazine Luiza S.A (cedente Edson Mendonça da Veiga, Elidio Ribeiro e Forisbelo Paiva) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda (cedente: Elias Bezerra Duda e José Romão de Oliveira) - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda (cedente Eraldo Barboza Ferro) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Fausto Ribeiro) - - Milan Ind. Com. Maquinas Ltda (cedente Ildeu Possa) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedente José Aroldo dos Santos) - - Pelzer System Ltda (cedente José dos Santos) - - Dell Prieto Com. Ferramentas Ltda - ME (cedente José Gomes dos Santos Filho) - - Indústrias R. de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente José Martins Evangelista Filho e Luiz Antônio da Silveira) - - Pelzer System Ltda (cedente José Novaques Abdoral e Luiz Alexandre) - - Supermercado Shibata Ltda (cedente Luiz Ângelo de Souza) - - Magazine Luiza S.A. (cedente Luiz Antônio Antonietti Chagas, Raul Barbosa dos Santos e Pedro Virgulino da Silva) - - Blitz Ind. Com. Plásticos Ltda (cedente Manoel Lima de Novaes) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda (cedente Miguel Dias de Oliveira) - - Walma Ind. Com. Ltda (cedente: Miguel Pires de Carvalho) - - Nutrifoods Ind. Com. Alimentos Ltda (cedente Onofre Leite de Andrade) - - Rede de Supermercados Passarelli Ltda (cedente Paulo Gasparatto) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Roberto Bartolomeu Cabral Ferreira) - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) - - Unikey Metalúrgica Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) - - FTD Comunicação de Dados Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) e outros - Elzita Ferreira Vidal (representante de Sideli Ferreira de Silva) - - Sebastiana Barbosa de Souza e outros - - Maria de Lourdes de Oliveira e Silva e outros - - Amezair Coutinho Moreno e outros - - Elizabeth Bazzan e outros - - Lindinalva Berto Siqueira e outros - - Natalina Ramalho Ribeiro e outros - - Teresa Bernal Jacob - - Dirce de Toledo Saltoratto (Herdeira de Ercio Saltoratto) - - Rosmari Saltoratto Corazza (Herdeira de Ercio Saltoratto) - - Marcelo Saltoratto (Herdeiro de Ercio Saltoratto) - - Roseli Aparecida Saltoratto - - Elias Ribeiro de Freitas (Herdeiro de Leopoldo Ribeiro de Freitas) - - Carlos Eduardo Martins de Lima (Herdeiro de Milton Pedroso de Lima) - - Silvana Pereira da Silva (Herdeira de José Pereira da Silva) - - Antonia Aparecida da Silva Martim (Herdeira de Reinaldo Moreira da Silva) - - Lilia Pellegrini (Herrdeira de Vicente Pellegrini Filho) - - Maria Alice Pellegrini Elias (Herdeira de Vicente Pellegrini Filho) - - Vicente Pellegrini Neto (Herdeiro de Vicente Pellegrini Filho) - - Sonia Maria Paviani Monge (Herdeiro de Luiz Paviani) - - Irineu Vivan (Herdeiro de Benedito Grecco) - - Tatiana Grecco Vivan Cunzolo (Herdeira de Benedito Grecco) - - André Grecco Vivan (Herdeiro de Benedito Grecco) - - Marília Castrillo Calbo e outros - Silvana Pereira da Silva (Herdeira de José Pereira da Silva) e outros - Marília Galbo Garcia - - Carlos Alberto de Souza Medrado - - HERDEIROS EM HABILITAÇÃO e outros - Miceno Neto Rossi e outros - Noelia Moraes de Oliveira Santos (Herdeira Hogart Santos) - - Alexandre de Oliveira Santos (herdeiro) - - Francine de Oliveira Santos (herd. de Hogarth Santos) - - Sandra Regina Castrillo Calbo Depiro - - Rosely Palaro Di Pietro (Herdeira de Nelson Palaro) - - Leonilda de Souza Lozano - - Paulo de Oliveira Froes - - Miguel Alves Luchesi - - Tatiana Marcondes de Camargo Lima - - Therezinha Apparecida de Oliveira Froes - - Carlos Alberto de Souza Medrado - - Herdeiros - p/ fins de intimação - - Celso Dioni - - Leonilda de Souza Lozano - - Lilian Romeiro Lima - - Felipe Braga Medrado - - Wesley Ximenes Barros - - Liliana Bubak da Silva - - Herika Bubak Americo da Silva - - Angela Maria Amaral - - Cesar Roberto de Oliveira Ferreira - - Valdirene Valdivia Pavão Thomaz e outros - Rubens Lourenço Christovão e outros - Solange Veras Felix - - Maria do Carmo Nobrega Portela - - Júlia Tereza da Rocha - - Luis Augusto de Paiva - - Lincoln Felippe Morais Bittencourt - - Elenice de Oliveira Prates Mansor e outros - Marisa Mendes Botelho Bispo e outros - Solange Gardesani Luz - - Francisco Tadeu Gardesani Luz - - Darci Gardesani da Luz - - Maria da Piedade Santos Ribeiro - - Marcos Aparecido dos Santos - - Graciele Nascimento dos Santos - - Gildo Nascimento dos Santos - - ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS DAVANCO - - Manoel Nascimento dos Santos Filho - - Antonio Nascimento dos Santos - - Renata Tatiane Nascimento dos Santos - - Carlos Aparecido dos Santos - - Renato Nascimento dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Pelzer System Ltda - - Maria do Carmo Santos - - Araci Muniz de Toledo - - Eliabe Muniz de Toledo - - Eber Muniz de Toledo - - Celia Claudia Sinimbu de Toledo - - Euro Petróleo do Brasil - - EYKO Comércio, Importação e Exportação LTDA (Cedente: Marcpelzer Plastics LTDA) - - A R Carvalho Junior Transportes Epp - - Materiais Electricos Strahl - - Jean Rene Andria - - INTERESSADO - - INTERESSADO - - Borrachas Vipal Sa - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - - Fera Lubrificantes Ltda. - - Para fins de publicação - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. (cessionaria) - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Brasil e outros - VISTOS I - DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS 1. Fls.94661: Defiro a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO ERMELINDO DA LUZ (fls. 16092 - certidão de óbito e fls. 16093 - CPF 124697428-20), ante a regularidade da documentação trazida: A - Solange Gardesani Luz, filha (fls. 16102 - certidão de nascimento; fl. 16103 RG 6.649.685-8 e CPF: 044.387.138-89) quinhão 25% ; B - Francisco Tadeu Gardesani Luz, filho (fl. 16107 - RG 6.649.684-6 e CPF 000.824.808-77,), quinhão 25%; C - Darci Gardesani da Luz, viúva (fls. 16094 - certidão de casamento; fls. 16098 - RG 3.44.405-8 e CPF n.: 188.669.268-84), quinhão 50%; Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Renata Gardezani Saggiomo, OAB-SP 136.993, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 94677/94.679 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. II - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES RETIDOS 1 - DEFIRO o levantamento de 70% do valor retido às fls. 27.880/27.900, referente ao depósito de fls. fls. 27.880/27.900, em favor dos herdeiros habilitados de FRANCISCO ERMELINDO DA LUZ - CPF 124697428-20 , representado pela patrona:Renata Gardezani Saggiomo, procuração às fls. 94677/94.679. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.1. Fls. 94630/94631: diante dos esclarecimentos, cumpra-se o item 60 da decisão de fls. 93987/94014, com relação aos créditos em favor do cessionário Jean Renê Andria, atual titular dos créditos que pertenciam ao coautor Luiz Alexandre. Formulário às fls. 94.632. 2 Fls. 94.699/94.701. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: DELICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 101234/SP), DELICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 101234/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), HEMERSON GABRIEL SILVA (OAB 201029/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ERICK RODRIGUES FERREIRA DE MELO E SILVA (OAB 197694/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), VALDIR LUCIO 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412650-31.1995.8.26.0053 (053.95.412650-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Walter Paron - - Marco Antonio do Nascimento Pinto e outros - Carlos Eduardo Cabral do Nascimento Pinto - - Fabio Luis Cabral do Nascimento Pinto - - Ana Carolina Cabral do Nascimento Pinto - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Para fins de intimação - VISTOS. Fls. 872 - Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 861 devendo a exequente apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, para prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada. Int. - ADV: ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 451201/SP), MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 451201/SP), MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 451201/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BONFIM (OAB 254282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0701630-53.1984.8.26.0053 (053.84.701630-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Caio Luiz de Sicco - - Carlos Luiz da Silva (falecido fls. 4031) - - Adalberto Gonçalves de Assis (falecido fls. 4065) - - Edson Dias de Souza - - José da Silva - - Alberto Maggiorini - - José Lopes de Almeida Filho - - NOVALATDA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - - Mirian Lika Hishinuma - - Massa Falida de LAELC Recreativos Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Rogério Mauro D'avola (cedente originário Arnaldo Walick - sucessores) - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente originário Arnaldo Walick - sucessores) - - Felício Basso (cedente originário Nicodemos dos Santos Vasconcellos) e outros - Maria Marques Augusto( herdeiro de Bernardino Augusto) - - Fátima Gislene Augusto herdeiro de Bernardino Augusto) - - Andrea Aparecida Augusto ( herdeiro de Bernardino Augusto) - - Aurea Solange Augusto - - Alex Jesus Augusto - - Antonio Roberto Augusto herdeiro de Bernardino Augusto) e outros - Basso Componentes Automotivos Ltda-cedente: Gustavo Messias e Kianea do Forte Silva Manarin ced. ori. Nicodemos e outros - Teresinha Regina Inglez e outros - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e outros - Izolda da Conceição Souza - - Idely Ribeiro Palaro - - DIRCE GUALBERTO PESSOTI - - JOÃO GUALBERTO DA SILVA - - Aparecido Gualberto da Silva - - Edna de Andrade Santos - - Rafael de Andrade Rodrigues de Oliveira - - Mireya Andrade de Carvalho (herdeiro de Evaldo Cesar de Andrade) - - MARCOS ANTONIO DA SILVA QUIRINO e outros - FATIMA APARECIDA RODRIGUES MALAFAIA - Iara Inglez Viegas Gurerreiro - - ROGÉRIO INGLEZ - - Moacides Lopes de Almeida e outros - Fazenda do Estado e outro - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Felicio Basso - RPM Trading Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (Cessionária) - - Ronaldo Campanher - - Marcelo Campanher - - Edna da Silva Oliveira - - Nancy Oliveira Piacitelli - - Suely Oliveira Nikel - - Branco e Couto Sociedade de Advogados - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda - - para fins de publicação - - AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - - Jesuino Teixeira Pinto - - Mirian Lika Hishinuma - - ESPÓLIO de JOSÉ RODRIGUES PIMENTEL - - fins de publicação - - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - - JC Metals Metalúrgica Ltda. - Vistos. 1. Fls.7008/7009: Diante das informações prestadas pela cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, certifique a z. Serventia se houve depósito nestes autos, acostando o link, se o caso. 2. Fls.7010/7013: Para habilitação do herdeiro de Francisco do Carmo Mota, Sr. Márcio Luiz Mota, em colaboração processual, indique a patrona as folhas em que se encontra a documentação acerca da sua habilitação, mais precisamente, certidão de óbito, documentos pessoais, procuração. Outrossim, quanto ao requerimento de levantamento de valores, as normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3. Fls.7014/7015 e 7141: Anoto: cessão de 70% do crédito de José Quirino Filho ao cessionário Pelzer System Ltda, atual Marcpelzer Plastics Ltda, no item 2, da decisão de fls.6988. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (70% do crédito de José Quirino Filho) do crédito da cedente MARCPELZER PLASTICS LTDA (CNPJ: 080.841.448/0001-38), credor (a) originário (a): José Quirino Filho, em favor da cessionária EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/001-20), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6404/6407, datado de 16/11/2020, protocolado nos autos em 31/07/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6384, com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (70% do crédito de José Quirino Filho) do crédito da cedente EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/001-20), credor (a) originário (a): José Quirino Filho, em favor da cessionária JC METALS METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 09.479.492/0001-14), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls.6254/6256, datado de 18/02/2021 e às fls.6257/6259, datado de 18/03/2021, protocolado nos autos em 25/04/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6269, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 4. Fls.7019: Informe a patrona acerca do cumprimento do disposto no art.112, do CPC. 5. Fls.7032: Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO INGLEZ (certidão de óbito de fls.4517), quais sejam: A) IARA INGLEZ VIEGAS GUERREIRO, fls.6973, RG 39.277.726-5, CPF 041.542.778-98; B) TEREZINHA REGINA INGLEZ, fls.6975, RG 13.155.278-5, CPF 275.439.528.82; C) ROGÉRIO INGLEZ, fls.6972, RG 13.694.870.4, CPF 049.729.588-12; D) ADRIANA INGLEZ, fls.6974, RG 16.274.816.4, CPF 112.568.82895. Anote-se: sucessores representados pelo patrono Ângelo Tercio Terzini OAB/SP. 84231, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação às fls. 6978/6981). Outrossim, para levantamento de valores, deverão os interessados apresentar inventário e partilha, consoante fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto. 6. Fls.7046/7047: Indefiro o requerimento formulado. Não se trata este o juízo competente para abertura de inventário e partilha. 7. Fls.7048/7050, Fls.7129/7131 e 7142/7143: Indefiro, por ora, os pedidos de homologação das cessões de crédito. Conforme provimento nº 2753/2024, art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público. Por tal motivo, deverão os interessados encaminhar todos documentos àquele órgão para fins de regularização do negócio jurídico. Prazo 20 (vinte) Dias. Registro que as petições ora analisadas foram apresentadas a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. 8. Fls.7115: Esclareça a cessionária se houve habilitação de Alice Duarte de Oliveira como sucessora de Bonifácio Duarte de Oliveira nestes autos, indicando, em colaboração processual, as folhas em que se encontra, posto que não localizada. Na mesma oportunidade, para homologação da cessão de crédito e levantamento de valores, deverá, nos termos do artigo 611 do Código de Processo Civil, apresentar formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, nos termos da fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto. 9. Fls.7116/7117 e 6681/6700: Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação do herdeiro de JOSÉ LOPES DE ALMEIDA FILHO (certidão de óbito de fls.6687), qual seja: A) MOACIDES LOPES DE ALMEIDA, fls.6684, RG 5.118.043-1 e CPF 622.393.098-49. Anote-se: sucessor representado pelo patrono Marco Antonio Carlos Marins Júnior, OAB/SP 149.133, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação às fls.6686. Outrossim, para levantamento de valores, deverá o interessado apresentar inventário e partilha, consoante fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto, inclusive com posterior habilitação de eventuais outros sucessores. 10. Fls.7144: Esclareça a patrona se houve a habilitação dos herdeiros de Pedro Palma nestes autos, indicando, em colaboração processual, as folhas em que se encontra. Caso já tenha sido homologada a habilitação, fica desde já autorizada a inclusão da sucessora Denise Aparecida Palma no polo ativo do feito. Intimem-se. - ADV: MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR (OAB 253285/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), MARILEUSA APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 268741/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), JAYME PETRA DE MELLO NETO (OAB 138665/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), UILSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 335503/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), ROGER FERNANDO ASSUNÇÃO (OAB 380136/SP), BÁRBARA DE ALCÂNTARA MATTOS (OAB 397919/SP), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), ALANA AICHE DO CARMO DAHROUJ (OAB 437767/SP), CAROLINA ASSIS CARVALHO PELICANO (OAB 320253/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), EUDES VITOR BEZERRA (OAB 274825/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), IVANILDE MUNIZ DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 296158/SP), ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI (OAB 290080/SP), DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0502074-70.1984.8.26.0053 (053.84.502074-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Manoel Murillo - - Benedito Batista de Camargo - - Valdemar Povoa - - Wilson Pereira - - Benvindo Moreira - - Enoe Theodoro de Souza - - Jose Venancio de Souza - - Francisco Silva - - Milton Addia - - Jose Crispim Dias - - Dorival Buosi (CEDENTE) - - Romeu Lara - - Valdecir Pavim - - Erminio dos Reis Mauricio - - Americo Nogueira dos Santos - - Luiz Henrique da Silva - - ALCIDES MARTINS DE SOUZA - - Jeferson Juca - - Antonio Carlos da Silveira - - Wilians Miguel Soares - - Ezequiel Leao Mendes - - Clovis de Oliveira - - Ailton Brasileiro de Minas - - Celso Antunes de Campos - - Manoel Ribeiro Cavalcante - - Jose Damaceno - - Herotildes Marques Silva - - Nelson Prado - - Moacir Bezerra da Silva - - Domingos Pereira Alcantara - - Anisio Decio de Pontes - - Jose Antonio de Barros - - Altina da Silva - - Jorge da Silva Medeiros - - Magali Moraes Nunes de Oliveira e outros - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Indústria de Bebidas Aliança Ltda. EPP - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Expresso Adamantina Ltda - - Eletro Cabos Materiais Elétricos Ltda. - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Machico Comercial Importadora Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda. - - Centro Manufatureiro do Aço Ltda - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Kolektor Zektor Techologies Indústria e Comércio Ltda - - Rede de Supermercados Passareli Ltda. - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Tratorpan Comercial e Distribuidora Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda - - Irmãos Alves da Silva Ltda. - - Moveis Romera Ltda. "em recuperação judidical" - - Delta Usinagem e Fundidos Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda - - Porto Feliz S/A - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - João Pires da Rocha Filho - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Fundição Jupter Ltda - EPP e - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Supermercado Shibata Ltda - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Supermercado Shibata Ltda - - Rogério Mauro D'Avola - cedente: Supermercado Shibata, e e outros - Joana de OLiveira Leite Ribeiro - - Maria da penha de jesus cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Paulo wellington alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Josinaldo alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Josilene alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - josinaldo alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - daniel alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Josileide alves cardoso da silva (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Maria ribeiro prado santana (herdeiro de: Alcides santana) - - Leila aparecida santana pereira campos (herdeiro de: Alcides santana) - - Francisco carlos da silva (herdeiro de: juvenal jose da silva) - - Pedro josé da silva (herdeiro de: juvenal jose da silva) - - Maria aparecida lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Roseli dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Gervase dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Juarez dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Rosangela dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - barbara lisboa moura (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Laura maria lisboa sacomani (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Sandra dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Maria silene fernandes (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Edna de souza (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Roselaine de souza (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Patricia maria de souza marques casa (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Everson fernando rodrigues de souza (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Benedita Rosa Boscolo - herdeira de Nestor Boscolo - - Priscila Boscolo - herdeira de Nestor Boscolo - - Caio Fernando Boscolo - herdeiro de Nestor Boscolo - - DIEGO EDUARDO BOSCOLO - herdeiro de Nestor Boscolo - - Idelma Susi Boscolo - - Marielça Dias do Amaral (herdeiro(a) de Maria de Lourdes da Silva Dias) - - Marielza da Silva Dias de Carvalho ((herdeiro(a) de Maria de Lourdes da Silva Dias) - - Marcos da Silva Dias - (herdeiro(a) de Maria de Lourdes da Silva Dias) - - Edson Gomes Alves de Araujo - Herdeiro de Izidoro Alves de Araujo - - Edevilson Alves de Araujo Herdeiro de Izidoro Alves de Araujo - - Eva de Oliveira - Herdeira de Joaquim Soares de Melo - - Aparecido de Oliveira Melo - Herdeiro de Joaquim Soares de Melo - - Maria Aparecida de Oliveira Melo Martins de Souza- - Herdeira de Joaquim Soares de Melo - - Torquato de Oliveira Melo-- Herdeiro de Joaquim Soares de Melo - - Maria Eugenia Melo Carvalho - - Herdeira de Joaquim Soares de Melo - - Fabio de Oliveira Melo - - Herdeiro de Joaquim Soares de Melo e outros - ADRIANA MENDONÇA POVOA - Jaqueline Elizabeth da Silva Pinto - - Wilson Roberto Bueno da Costa - - Carlos Roberto Bueno da Costa - - Marli Henrique da Silva - - Deise Henrique da Silva - - Dagoberto Henrique da Silva - - Lindalva Magalhães de Vasconcelos Braghuin - - Kleber Vasconcelos Braghin - - Ana Amélia de Vasconcelos Braghin - - Alexandre Braghin - - Wladimir Braghin - - Tatiane Braghin de Carvalho - - Gustavo Braghin de Carvalho - - Willian Teles de Menezes - - Liliane Teles de Menezes Batista - - João Francisco Batista de Vasconcelos - - José Roberto Galvão Leite - - Rita de Cassia Angelino da Silva - - Mara Cristina Bastos Ferreira da Silva - - Valquiria Martins Blaia - - Jose Eduardo Costa de Oliveira - - Lucinda Aparecida de Carvalho - - Eduardo Wagner da Silva e outros - Sonia Aparecida de Melo Teixeira - - IRENILDA DE OLIVEIRA - - Cleire de Almeida - espólio de DORIVAL MELQUIADES DE OLIVEIRA - - ELIZA HELENA BOLSONI DE ALMEIDA - - THAIS BOLSONI RIBEIRO - - Helena Aparecida da Silva - - Maria Jose de Fatima Rosa da silva - - Eduardo Wagner da Silva - - Geisa Campos Tassi - - Marli Aparecida Tassi - - Jefferson Campos Tassi Mili - - Jaime Rodrigues Araújo - - Jairo Rodrigues de Araujo - - José Rodrigues Araújo e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Rogerio Mauro D`avola - - Unikey Metalúrgica LTDA. - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Kasakamoto Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - - Metalurgica Fremar Ltda - - Master Mix Distribuidora Ltda.EPP - - Trasnportadora Especialista Ltda - - Aurea Augusta Fernandes de Camargo - - Adriana Lopes Modelli - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda - - Tereza Souza de Barros - - Edson Gomes Alves de Araujo - - Transjori Transportes Ltda - - HAMMER LTDA - - Italbronze LTDA - - Metalúrgica Fremar Ltda. (cessionária) - - RMD Securitizadora S.A. - - INTERESSADO - - INTERESSADO - - Menzoil Indústria de Lubrificantes S/A - - Ecus Injeçao Eireli - - W. Mull Assessoria em Negócios Ltda. - - Para fins de publicação - - Transjori Transportes Ltda. (Cessionária) - - Para Fins de Intimação (excluir depois) - - Viação Danúbio Azul LTDA - - Para fins de intimação - - Para fins de intimação - - Kasakamoto Industria e Comercio de Tubos de Aço Ltda. ( cedente Alcides Aparecido) e Edilberto Matias Manoel) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios LTDA - - Hammer LTDA - - Para fins de intimação e outros - Vistos 1. Fls. 17570/17571: Hammer LTDA, na condição de cessionária do crédito do credor originário Ricardo dos Santos Silva (70%), conforme decisão homologatória de fls. 17542, item 1, deduz pedido de levantamento quanto ao depósito integral de fls. 11218. 1.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Hammer LTDA (depósito(s) de outubro de 2021 EP(7001419-18.2005.8.26.0500) - fls. 11218/11229). 1.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 1.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.4 Fls. 17572. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Hammer LTDA CNPJ(s): 49.036.429/0001-28 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Marcos de Oliveira Lima OAB 367.359 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 4158 1.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 1.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 1.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 1.5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 1.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2. Fls. 17573: Braspress Transportes Urgentes LTDA apresenta pedido para que seja desentranhada a petição de fls. 17428 e seguintes, uma vez que estranha aos autos. Defiro. Promova-se o desentranhamento da peça referida, certificando-se nos autos. 3. Fls. 17579: Trata de ofício expedido pela 2ª Vara da Comarca de Dracena, reiterando solicitação pela transferência de valores pertencentes à cessionária Expresso Adamantina LTDA, até o limite de R$76.719,86 (atualizado até 04/2024), nos autos 1501193-54.2023.8.26.01668. Observo determinação para transferência do valor histórico do crédito da cessionária em fls. 17545. Cumpra-se. 4. Fls. 17581/17584: RMD Securitizadora S.A. apresenta petição em que aponta cadeias de cessões dos créditos dos coautores Jeferson Jucá, Erminio dos Reis Maurício e Otávio Aparecido Flausino. Informa que, consultando os autos, depara-se com certidão de fls. 17389/17401, que aponta para transferência indevida de valores ao processo 0700155-37.2011.8.26.0014, quanto aos créditos dos credores Ermínio, Jeferson Juca e Otávio Aparecido. Desta forma, requer seja expedido ofício ao juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais, requerendo o estorno de tal transferência. Defiro. Expeça-se ofício, instruindo-se com cópia da certidão retromencionada e comprovante da transferência, solicitando a transferência dos valores a estes autos. 5. Fls. 17585/17586: DQM Escritório Administrativo e Financeiro LTDA, atual denominação de Master Mix Distribuidora LTDA-EPP apresenta petição requerendo a reconsideração da decisão de fls. 17194/17198, itens 8 e 9, pela homologação de cessão de crédito referente aos honorários advocatícios contratuais devidos pelo credor Avelino Freira de Lima à Dra Neide Pallaro. Para tanto, afirma que a patrona, após levantar os valores, apresentou petição restituindo-os aos autos. Indefiro. Mantenho a retromencionada decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se trânsito em julgado do recurso em trâmite. 6. Fls. 17587/17588: Motta Mafra Advogados Associados apresenta manifestação, em resposta à cota Ministerial de fls. 17433/17434. Manifeste-se o Ministério Público. Prazo: 15 dias. 7. Fls. 17604/17610: Metalúrgica Fremar LTDA apresenta pedido para que seja homologada cessão de crédito referente aos honorários contratuais devidos pelo credor Sebastião Brasileiro Alves aos advogados originários. Reitero decisão de fls. 17546, terceiro parágrafo. Em se tratando de honorários CONTRATUAIS, a relação não diz respeito ao presente feito. Eventual dever de repasse de honorários contratuais decorre de outra relação contratual, alheia ao presente feito. INDEFIRO, portanto, o pedido. 8. Fls. 17611: Anote-se a juntada de substabelecimento (fls. 17612). 9. Fls. 17613/17614: ECUS Injeção EIRELI apresenta petição requerendo a homologação da cessão de crédito do credor originário Sebastião Brasileiro Alves, com a consequente determinação de expedição de mandado de levantamento. Em fls. 17546 houve indeferimento do pedido de levantamento, sendo determinado à cessionária que se cumprisse o item 5 da decisão de fls. 17323. A decisão de fls. 17323, item 5, determinou a juntada, em petição única, dos documentos relativos às cessões de crédito ainda não homologadas nos autos, dentre elas, a do credor originário Sebastião Brasileiro Alves. Para apreciação do pedido, deve a cessionária atender ao quanto determinado na decisão de fls. 17323, item 5, bem como em decisão de fls. 9247, item 2. Deverão ser apresentados, em petição única, os documentos que já foram anteriormente listados. 10. Fls. 17618/17621: Ibéria Indústria de Embalagens LTDA apresenta petição, mencionando decisão de fls. 14748/14762, II, 6.23, III e 5. Respectivamente, a decisão apontou cessão de crédito irregular quanto aos valores de Ezequiel Leão Mendes (70%) para a cessionária peticionante, determinando-se não levantamento e envio de valores para a 2ªVara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP Autos 0013603-05.2008.8.26.05406. Em fls. 15443/15450, item 8, foi determinado que se aguardasse o julgamento do recurso pendente, para eventual levantamento por parte da cessionária. Informa a cessionária que, quanto aos autos 0013603-05.2008.8.26.0506, em 13/02/2023, foi prolatado Acórdão que homologou a desistência do Mandado de Segurança em questão (fls. 17620), com trânsito em julgado em 19/04/2023. Alega que a cessão de crédito foi convalidada em fls. 3775/3776. Apresenta documentos referente à cadeia de cessão do referido crédito (fls. 17620). Apresenta procuração atualizada da cessionária requerente em fls. 15005/15030. Nestes termos, requer seja homologada a cadeia de cessão de crédito (70%) de Ezequiel Leão Mendes à cessionária Ibéria Indústria de Embalagens LTDA. Em seguida, requer seja expedido mandado de levantamento em seu favor. Junta substabelecimento em fls. 17689. Primeiramente, anote-se a juntada do substabelecimento retromencionado. Decido. Em fls. 3775 há decisão que convalidou todas as cessões de precatórios anteriores à promulgação da EC 62, de 10 de dezembro de 2009. A Cessão em questão, conforme fls. 2969, data de 07 de março de 2008, de modo que foi convalidada, nos termos da EC 62, de 10/12/09. Em fls. 17623/17625 consta Acórdão homologando a desistência do Mandado de Segurança pertinente ao Recurso Especial 1.634.826 RS (2016/0282499-0), com trânsito em julgado em fls. 17627. Assim, estando homologada a cessão de crédito, não subsistindo a constrição anterior que mantinha retidos os valores destinados ao credor originário Ezequiel Leão Mendes, DEFIRO o pedido para expedição de mandado de levantamento de 70% do crédito de referido credor originário em favor da cessionária Ibéria Indústria de Embalagens LTDA. Depósito em fls. 17679/17683. Procuração 17689, com poderes para receber e dar quitação em fls. 17649/17651 e Substabelecimento em fls. 17689. Formulário MLE em fls. 17687. 11. Fls. 17693/17694: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Mario Tassi com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Mário Tassi (fls. 17695 - certidão de óbito e fls. 17696 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Geisa Campos Tassi (fls. 17702 - documento pessoal RG 23.695.609-7 e CPF 163.149.978-52); B Marli Aparecida Tassi (fls. 17707 - documento pessoal RG 10.779.083-X e CPF 345506968-18); C Jefferson Campos Tassi Mili (fls. 17712 - documento pessoal RG 16.642.148-0 e CPF 094.610.098-52) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Marcelo Martins Motta Filho, OAB-SP 98.291, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 17701, 17706 e 17711. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 1419/05 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. 12. Fls. 17731/17732: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de José Viana de Araújo com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Pelos mesmos motivos e fundamentos que foram expostos no item 11 desta decisão: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de José Viana de Araújo (fls. 1717733 - certidão de óbito e CPF do falecido 083.256.348-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Jaime Rodrigues Araújo (fls. 17739 - documento pessoal RG 9.806.661-4 e CPF 988.736.368-53); B Jairo Rodrigues de Araújo (fls. 17743 - documento pessoal RG 12923846 CPF 010.806.658-46); C José Rodrigues Araújo (fls. 17748 - documento pessoal RG 9.172.185-4 e CPF 996.489.468-68) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Marcelo Martins Motta Filho, OAB-SP 98.291, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 17738, 17742 e 17747. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 1419/05 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049651-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1012432-30.2020.8.26.0100) (processo principal 1012432-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Paulo Di Pietro - - Rosely Palaro Di Pietro - Vistos. Fl.115 e 136: Defiro a pesquisa de bens, via sistema Infojud, em face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao último exercício fiscal, ocasião em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Com fulcro no §3º do art. 782 do CPC, defiro a inclusão do nome da executada acima identificada, no cadastro de inadimplentes via Serasajud, observando-se o valor atualizado da dívida. Providencie-se o necessário, cientificando-se o exequente oportunamente. Intime-se. - ADV: THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2197297-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Advs: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Thiago Palaro Di Pietro (OAB: 36421/DF) - Rogério Batista de Camargo (OAB: 167771/SP) - Jose Carlos Terezan (OAB: 17858/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Lourdes Maria Augusto Pavin (OAB: 85242/SP) - Reginaldo Bezerra Silva (OAB: 183467/SP) - Neide Ribeiro Palaro (OAB: 42907/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Wagner de Gusmão Silva (OAB: 287286/SP) - Joise Leide Almeida de Araujo (OAB: 300972/SP) - Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Gabriela Mafra da Fonseca (OAB: 444477/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Geraldo Bond (OAB: 133171/SP) - Amadeu Tavares da Silva Filho (OAB: 225568/SP) - Clari Gomes dos Santos Martins Ribeiro (OAB: 112444/SP) - Henrique Knap Ribeiro (OAB: 172489/SP) - Ricardo Nussrala Haddad (OAB: 131959/SP) - Jorge Hadad Sobrinho (OAB: 91701/SP) - Sarah Silva de Faria Nabuco (OAB: 338770/SP) - Ricardo Luz de Barros Barreto (OAB: 160786/SP) - Ricardo Luz de Barros Barreto (OAB: 9531/DF) - Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB: 355699/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Joyce dos Santos Rodrigues (OAB: 251613/SP) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Sueli Sperandio (OAB: 102931/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Afonso Modelli (OAB: 103491/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Simony Adriana Prado Silva (OAB: 313148/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Josemir Silva Vrijdags (OAB: 114408/SP) - Michele Jeres de Carvalho (OAB: 301165/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Leticia Rodrigues Bueno (OAB: 253919/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Leilia Melquiades de Oliveira - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2197759-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Mauro D`avola - Agravado: Estado de São Paulo - Advs: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) (Causa própria) - Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Thiago Palaro Di Pietro (OAB: 36421/DF) - Rogério Batista de Camargo (OAB: 167771/SP) - Jose Carlos Terezan (OAB: 17858/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Lourdes Maria Augusto Pavin (OAB: 85242/SP) - Reginaldo Bezerra Silva (OAB: 183467/SP) - Neide Ribeiro Palaro (OAB: 42907/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Waldir Siqueira (OAB: 62767/SP) - Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB: 143225/SP) - Wagner de Gusmão Silva (OAB: 287286/SP) - Joise Leide Almeida de Araujo (OAB: 300972/SP) - Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - João Victor Teixeira Galvão (OAB: 335370/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Gabriela Mafra da Fonseca (OAB: 444477/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Geraldo Bond (OAB: 133171/SP) - Amadeu Tavares da Silva Filho (OAB: 225568/SP) - Clari Gomes dos Santos Martins Ribeiro (OAB: 112444/SP) - Henrique Knap Ribeiro (OAB: 172489/SP) - Ricardo Nussrala Haddad (OAB: 131959/SP) - Jorge Hadad Sobrinho (OAB: 91701/SP) - Sarah Silva de Faria Nabuco (OAB: 338770/SP) - Ricardo Luz de Barros Barreto (OAB: 160786/SP) - Ricardo Luz de Barros Barreto (OAB: 9531/DF) - Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Thaís Dinana Marino (OAB: 210109/SP) - Eduardo Sergio Labonia Filho (OAB: 355699/SP) - Denys Capabianco (OAB: 187114/SP) - Joyce dos Santos Rodrigues (OAB: 251613/SP) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Sueli Sperandio (OAB: 102931/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) - Ricardo da Silva Morim (OAB: 249877/SP) - Afonso Modelli (OAB: 103491/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Luiz Carlos de Andrade Lopes (OAB: 240052/SP) - Simony Adriana Prado Silva (OAB: 313148/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Josemir Silva Vrijdags (OAB: 114408/SP) - Michele Jeres de Carvalho (OAB: 301165/SP) - Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Michel Oliveira Domingos (OAB: 301354/SP) - Leticia Rodrigues Bueno (OAB: 253919/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Tiago de Sousa Borges (OAB: 282731/SP) - Leilia Melquiades de Oliveira - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049651-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1012432-30.2020.8.26.0100) (processo principal 1012432-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Paulo Di Pietro - - Rosely Palaro Di Pietro - Vistos. Autos desarquivados. Cumpram os exequentes, em 5 dias, o inteiro teor do ato ordinatório de fl.116, notadamente no tocante à apresentação da planilha de débito atualizada. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049651-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1012432-30.2020.8.26.0100) (processo principal 1012432-30.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis Paulo Di Pietro - - Rosely Palaro Di Pietro - Vistos. Autos desarquivados. Cumpram os exequentes, em 5 dias, o inteiro teor do ato ordinatório de fl.116, notadamente no tocante à apresentação da planilha de débito atualizada. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2048319-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Mauro D`avola - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Helio Jorge Oliveira Guazzelli - Interessado: Jose de Freitas Gomes - Interessado: Pedro Blum Netto - Interessado: Dorival Clementino Ragonha - Interessado: Benedito Alcidio de Lima - Interessado: Edson Martins Ferraz - Interessado: Ubiratan Caiua Emerique - Interessado: Paulo Fagundes - Interessado: José Gomes dos Santos - Interessado: Paulo Anselmo Bueno - Interessado: José Carlos Gusmão - Interessado: Angelo Rodrigues - Interessado: Antonio Medeiros Siqueira - Interessado: Antonio Palazzini - Interessado: Sebastião Ferreira Filho - Interessado: Paulo de Araujo - Interessado: Eduardo Ferreira de Lima - Interessado: Renato Dias do Prado - Interessada: Delio de Souza Oliveira - Interessado: Jose Rosarino Machado dos Santos - Interessado: Helio Ferreira - Interessado: Lourival Francisco Morbidelli Mendes - Interessado: Helio Magrini - Interessado: Ildebrando Cardoso dos Santos - Interessado: Roberto Gregório de Oliveira - Interessado: Edmar Batista Guedes - Interessado: Daul Silva - Interessado: Oswaldo Massena da Silva - Interessado: Claudio de Aguiar Almendra - Interessado: Niuro Jose Toppan - Interessado: Jose Eduardo Prado - Interessado: Apparecido Pires Santana - Interessada: Salomé Castangue - Interessado: Braz Rosa de Oliveira - Interessado: Jose Aparecido Coelho - Interessado: Jose Luiz de França Filho - Interessado: Malaquias Altino de Lucas - Interessado: Olival de Oliveira - Interessado: Eduardo Armando Marcondes - Interessado: Etelvino Barbirato - Interessado: Pedro Antonio da Silva - Interessado: Joaquim Antonio de Souza - Interessado: Maurilio Augusto de Moraes - Interessado: Jose Teixeira de Carvalho Filho - Interessado: Emidio Rosa de Lima - Interessado: Rivair Tini - Interessado: Saturnino Cardoso - Interessado: Pompilho Pedro dos Santos - Interessado: Luiz Soares da Silva - Interessado: Lélis Alcantara - Interessado: Jose Ramos Pinto - Interessado: José João Mendes de Faria - Interessado: Carlos de Castro - Interessado: Vicente Aparecido Dias - Interessado: Placido Agustini Neto - Interessado: Antonio Fermino dos Santos - Interessado: Antonio Branco - Interessado: Antônio Romeiro - Interessado: Luiz Rozendo Rico - Interessado: Antonio Cardoso - Interessado: Elias Jose Sant ana - Interessado: Gumercindo Pires Correia - Interessado: Miguel Toledo Gimenes - Interessado: Benedito dos Santos - Interessado: Antonio Carlos Pereira - Interessado: João Domingos de Moraes - Interessado: Candido Januario Ferreira - Interessado: Wilson Freire - Interessado: Jose Maia Souto - Interessado: Aparecido Felix de Araujo - Interessado: Josue Alves - Interessado: Salomão Paulino da Silva - Interessado: Jose Antonio Galvao Bettim - Interessado: Alderico Alves Pizani - Interessado: Romao Sanches - Interessado: Valdelirio Cardoso de Oliveira - Interessado: Nelson Dias Semin - Interessado: Carlos Dias Barreira - Interessado: Nelson Franco de Godoy - Interessado: Walter Regino de Oliveira - Interessado: Cláudio Tortorelli Raymundo - Interessado: Claudio Amorim - Interessado: Omar Leite Rodrigues - Interessado: Luiz Antonio de Freitas Gomes - Interessado: Heli Nunes de Matos - Interessado: Dioracy Alfredo de Oliveira - Interessado: José Freeman - Interessado: Deraldo Pereira da Mota - Interessado: João Valdo Pontoglio - Interessado: Gentil Rosa da Silva - Interessado: Jose Batista de Souza - Interessado: Laudelino Gonzaga - Interessado: Walter Rodrigues das Neves - Interessado: João de Jesus Franzoni - Interessado: José Ortiz - Interessado: Antonio de Mello - Interessado: Jorge Carlos Siqueira - Interessado: Mario Ambrosio - Interessado: Dirceu Nunes de Miranda - Interessado: Flavio de Campos Mello - Interessado: Durvalino Pereira Arantes - Interessado: Salvador Capello - Interessado: Julio Nese da Silva - Interessado: José Lazotti - Interessado: Erasmo Luiz Cesario - Interessado: Geraldo Carvalho Lins Albuquerque - Interessado: Francisco Ribeiro Lopes - Interessado: Rubens Braga de Oliveira - Interessado: Luiz Carlos Americo do Brasil - Interessado: Wilson dos Santos - Interessado: Leonildo Girotto - Interessado: Celso Jose da Silva - Interessado: Antonio Selestrino Pereira - Interessado: Jânio Jans Pereira de Oliveira - Interessado: Edson Aparec1ido Ferranti - Interessado: Luiz Dias Santiago - Interessado: Sergio Munhoz - Interessado: José Serafim Garcia - Interessado: Adão Antunes de Campos - Interessado: Teobaldo Zeggio - Interessado: Ciro Scovoli - Interessado: Jose Antonio de Oliveira - Interessado: Nelson Pereira da Silva - Interessado: Jose Pinheiro - Interessado: Martins de Souza - Interessado: Benedicto Martins - Interessado: Walter Carvalho - Interessado: Silo Marino - Interessado: Odilon Leite - Interessado: Nilson Varela Mascerenha - Interessado: Jose Cipriano Filho - Interessado: Hamilton Piloto Galvão - Interessado: Jose Fadigatti - Interessado: José Benetti - Interessado: João Marcelino Olimpio da Silva - Interessado: Benedito Carmo Soares - Interessado: Anastacio Silveira Leite - Interessado: Almiro Chicória - Interessado: Antonio Roma - Interessado: Jonas da Silva - Interessado: Benedito Gonçalves - Interessado: Jose Benedito Smarzaro - Interessado: Erotildes Bueno da Silva - Interessado: Izaltino Novaes - Interessado: José Domingues - Interessado: Maury Corrêa - Interessado: Eulindo Rosetto - Interessado: João Batista Catossi - Interessado: Antonio Tavela - Interessado: Paulo Ribeiro Carvalho- falecido óbito fls. 2816) - Interessado: Benedito Ventura - Interessado: Benedito Inacio - Interessado: Arlindo Alves Loureiro - Interessado: Joseff Weingartner - Interessado: Antonio Cereia - Interessado: Aparecida de Oliveira Faria - Interessado: Aparecida de Fatima Palomino - Interessado: Jorge Luiz Palomino - Interessada: Sandra Terezinha de Farias Furtado - Interessado: Tarcisio de Jesus Furtado - Interessado: Teka Tecelagem Kuehnrich S. A. Em Recuperação Judicial - Interessado: Auto Viação Bragança Ltda - Interessada: Rosalina Borsato Silva - Interessada: Ofélia José da Silva Cazarim - Interessado: Ferdinando Antonio Cazarim - Interessada: Roseli Nese da Silva Abreu - Interessado: Luis Antonio de Abreu - Interessado: Juraci Nese da Silva - Interessada: Maria Helena Jacques Eid - Interessada: Sonia Maria Branco - Interessado: Veneto Telecomunicações Ltda - Interessado: Tms Microsistemas Com. Ind.ltda - Interessado: Produtos Alimenticios Sinarjaya Ltda - Epp - Interessado: Irmãos Alves da Silva Ltda. - Interessado: Edra do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda - Interessada: Magazine Luiza S/A - Interessado: Del Porto Artigos para Casa Ltda. - Interessado: Eletromóveis Colombini Ltda - Interessado: Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda. - Interessado: Comercial Osvaldo Tarora Ltda - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Interessado: Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S/A - Interessado: Ecus Injeção Eireli - Interessado: Italbronze Ltda. - Interessado: Alban Industria e Com. de Embalagens Ltda. ( Cedente Neide Ribeiro Palaro) - Interessado: Trafic Personal Transportes Internacionais Ltda. ( Cedente Neide Ribeiro Palaro) - Interessado: Walma Industria e Comercio Ltda. ( Cedente Neide Ribeiro Palaro) - Interessado: Bentomar Industria e Comercio Ltda. ( Cedente Neide Ribeiro Palaro) - Interessado: Cessionario Rogerio Mauro Davola ( Cedente Neide Ribeiro Palaro) - Interessado: Rogério Mauro D´Avola cedente Ivero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda - Interessado: Fernando Gambini Zeggio - Interessada: Mércia Zeggio Pinto - Interessado: Marcos Gambini Zeggio - Interessada: Aparecida Ferreira Zeggio - Interessado: Tatiana Regina Zeggio - Interessada: Rita de Cassia Zeggio - Interessada: Ivanete Rosa de Lima - Interessado: Ivan Rosa de Lima - Interessada: Ivete Rosa Simão - Interessado: Ivo Rosa de Lima - Interessada: Priscila Rosa de Lima - Interessado: Isaias Rosa de Lima - Interessada: Debora Rosa de Lima - Interessada: Cineia Rosa de Lima - Interessado: Eliasibe Rosa de Lima - Interessado: Francisco Capello - Interessado: Marcelo Capello da Silva - Interessado: Maurício Capello da Silva - Interessado: Eduardo Sanfilippo Capello - Interessada: Angela Sanfilippo Capello - Interessada: Renata Sanfelippo Capello - Interessado: Guiomar Caldeira Bettim e outros (herdeiros de José Antônio Galvão Bettim) - Interessado: Sandra Lia Ribeiro Rainone (herdeira de Paula Ribeiro de Carvalho) - Interessada: Norma Sosena Ribeiro (Herdeiro(a) de Paulo Ribeiro de Carvalho) - Interessado: Roberto Rainone (Herdeiro(a) de Paulo Ribeiro de Carvalho) - Interessado: Sinesio Ianicelli - Interessada: Angélica Ribeiro Ianicelli (Herdeiro(a) de Paulo Ribeiro de Carvalho) - Interessada: Juliano Ribeiro Ianicelli - Interessado: Daniel Ribeiro Ianicelli (Herdeiro(a) de Paulo Ribeiro de Carvalho) - Interessada: Lindaura Carvalho de Souza Silva (herdeiro de Joaquim Antônio de Souza) - Interessada: Joana Laurença de Souza - Interessado: João Batista de Souza (herdeiro de Joaquim Antônio de Souza) - Interessada: Mariléia Aparecida Silva Souza (herdeiro de Joaquim Antônio de Souza) - Interessado: Otavio Augusto Fiuza Albuquerque - Interessado: Geraldo Magela de Albuquerque (herdeiro(a) de Geraldo Carvalho Lins Albuquerque) - Interessado: Marcos Antônio Albuquerque (herdeiro(a) de Geraldo Carvalho Lins Albuquerque) - Interessado: Nelson Silo Marino (herdeiro(a) de Silo Marino) - Interessada: Cleide Marino Castro (herdeiro(a) de Silo Marino) - Interessada: Nilza Marino Coelho (herdeiro(a) de Silo Marino) - Interessado: Edison de Jesus Marino (herdeiro(a) de Silo Marino) - Interessado: Eduardo Marcelino Olimpio da Silva - Interessada: Ausdete Alves da Silva (herdeiro(a) de João Marcelino Olimpio da Silva) - Interessado: Flávio Dias Semin (herdeiro(a) de Nelson Dias Semin) - Interessado: Cleide Dias Semin (herdeiro(a) de Nelson Dias Semin) - Interessada: Andréa de Almeida Semin (herdeiro(a) de Nelson Dias Semin) - Interessada: Eliana Maria Ortiz Gomes de Lascio (herdeiro(a) de José Ortiz Gomes ) - Interessado: Wilson José Ortiz Gomes (herdeiro(a) de José Ortiz Gomes ) - Interessado: Victor Gomes Valle Aleixo (herdeiro(a) de José Ortiz Gomes ) - Interessada: Diva Greguolo Roma - Interessada: Ana Rita Roma (herdeiro(a) de Antônio Roma) - Interessado: Antônio Carlos Roma (herdeiro(a) de Antônio Roma) - Interessado: Vanda Borges Franzoni - Interessada: Carmem Lucia Franzoni de Almeida Rezende - Interessada: Ana Maria Franzoni Roque - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários S.a - Interessada: Deise Nunes de Matos - Interessado: Doraci de Moraes Araujo - Interessado: Zilda de Moraes Andrade - Interessado: Josué Ramos Tinto - Interessado: Carmen Pinto Rebouças - Interessado: Transportadora Marcola Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Moacir Soares da Silva - Interessado: Prime Gestão de Bens e Participações Ltda - Interessado: Maria Elizabeth Gonçalves Santos - Interessado: Eleia Oliveira Alcantara - Interessado: Angela Cristina Soares Barbosa - Interessada: Rosely Palaro Di Pietro - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosprecatórios Brasil (fidic) - Interessado: Flavio de Campos Melo - Interessado: Nobelplast Embalagens Eireli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 167-190) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Norton Geraldo Rodrigues da Silva (OAB: 92474/SP) - Luísa Nóbrega Passos (OAB: 424142/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Cristiane Oliveira dos Anjos (OAB: 227280/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Neide Ribeiro Palaro (OAB: 42907/SP) - Tatiana da Silva Bezerra Cavalcante (OAB: 309390/SP) - Marta Lucia Buckeridge Serra (OAB: 123257/SP) - Carlos Alberto Gomes (OAB: 150888/SP) - Carlos Henrique Lemos (OAB: 183041/SP) - Renata Ribeiro Rainone (OAB: 237899/SP) - Joseli Silva Giron Barbosa (OAB: 102409/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Vania Carla Kiiler (OAB: 279426/SP) - Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/SP) - Isabella Ribeiro Iannaconi (OAB: 416747/SP) - Jose Roberto Cortez (OAB: 20119/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Joaquim Egidio Regis Neto (OAB: 177106/SP) - Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Renata Franzini Pereira Curti (OAB: 138995/SP) - Juliana Mara Faria (OAB: 270693/SP) - Vanessa Dantas Gomes (OAB: 400595/SP) - Josemir Silva Vrijdags (OAB: 114408/SP) - Toshio Honda (OAB: 18332/SP) - Celso Nobuo Honda (OAB: 260940/SP) - Sergio Roberto Pezzotti Mendes (OAB: 81862/SP) - Valentim Corrêa Neto Junior (OAB: 293201/SP) - Juliana Helena de Souza Morais (OAB: 200644/SP) - Mariza Almeida Ramos Morais (OAB: 188127/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Cristiane Aparecida Regiani Garcia (OAB: 124518/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Marisa Peçanha de Souza (OAB: 180536/SP) - Thiago Palaro Di Pietro (OAB: 36421/DF) - Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Gustavo Dabul e Silva (OAB: 122904/SP) - Vitor Augusto Boari (OAB: 195654/SP) - Aline Mendonça Rodrigues (OAB: 462417/SP) - Maria Elisabeth Bettamio Vivone (OAB: 27821/SP) - Fabio Bettamio Vivone (OAB: 212537/SP) - 1º andar
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