Elizabete Moreira Dias
Elizabete Moreira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 036469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJMG
Nome:
ELIZABETE MOREIRA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Administração (10464) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0727920-59.2025.8.07.0001 REQUERENTE: HELIANA DE LIMA BRITO BERTOLDI, JORGE LUIS BERTOLDI REQUERIDO: CONDOMINIO SMDB CONJUNTO 29 LOTE 03, FERNANDO DIAS DE PAULA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o requerido CONDOMINIO SMDB CONJUNTO 29 LOTE 03 deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 241026300). Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intimem-se os autores para manifestação em relação à petição apresentada pelo segundo requerido (ID 238244733), no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. M. C. A., GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por I. M. C. A. e GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em desfavor da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Cuida-se de demanda pretendendo reembolso integral de despesas médicas e indenização por danos morais. A parte autora alega que o menor I. M. C. A., após persistência de fortes dores abdominais, foi levado pelos genitores ao Hospital Daher, que faz parte da rede credenciada da ré. Acrescenta que lá chegando foram realizados exames laboratoriais e de imagem, os quais confirmaram o diagnóstico de apendicite aguda, enfermidade que exige intervenção cirúrgica emergencial para remoção do apêndice inflamado, sob pena de evolução para peritonite, com risco iminente de óbito. Afirma que na sequência foi surpreendida com a informação de que a unidade hospitalar não dispunha de cirurgião pediátrico em sua equipe, inviabilizando a realização do procedimento necessário. Aduz que a partir daí iniciou-se um calvário para os pais do menor, que buscaram junto à GEAP uma solução adequada e tempestiva. Diz que, em resposta à demanda emergencial, a operadora limitou-se a informar que apenas o Hospital Santa Marta, localizado em Taguatinga, integrava a rede credenciada para atendimento pediátrico cirúrgico. Indica que os genitores entraram em contato com o mencionado hospital e, posteriormente, com o Hospital Anchieta, por recomendação do primeiro. Aponta, contudo, que ambas as unidades informaram a inexistência de vagas para internação e a indisponibilidade de cirurgiões pediátricos. Prossegue narrando que, não restando outra opção, os genitores do menor entraram em contato com o Hospital Brasília, unidade de saúde mais próxima, com o intuito de verificar a viabilidade de atendimento imediato. Defende que, diante de cenário de extrema urgência e da inércia da operadora em fornecer uma solução viável dentro de sua rede credenciada, os genitores não tiveram alternativa senão buscar assistência médica em hospital não conveniado, na tentativa de preservar a vida e a integridade física da criança. Posteriormente, informa que foram abertos diversos protocolos para requerimento de reembolso, mas o plano de saúde se recusou a reembolsar parte substancial do valor devido, de forma arbitrária e injustificada, segundo alegado na inicial. Sustenta o direito ao reembolso e atendimento em caso de urgência. Afirma que do total pleiteado de R$ 36.760,00, foi autorizado um ressarcimento de R$ 10.000,00. Requer, assim, o pagamento do restante devidamente atualizado, totalizando R$ 29.469,67, bem como condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 11.787,86. A ré, por seu turno, consoante contestação de id 234306388, alega que a solicitação de reembolso referente a honorários médicos foi deferida parcialmente, tendo em vista indisponibilidade de rede credenciada para realização do procedimento. No entanto, alega que, considerando a existência de rede credenciada, local apto a realizar o atendimento do paciente, existência e prestador anestesiologista, hospital para internação e demais custos hospitalares, bem como requisição de reembolso com documentação insuficiente, foram indeferidos as demais solicitações de reembolso. Pede, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao id 237033055 e manifestação à réplica ao id 237628686. Ante o interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos iniciais, conforme parecer de id 238760655. Decisão de id 239218936 intimou a parte autora a alterar o pólo ativo, com a inclusão do genitor responsável pelo pagamento das despesas que ora se requer o reembolso. Ainda intimou a ré a melhor esclarecer as razões da negativa. Vieram os documentos solicitados, com oportunidade de manifestação para a parte contrária. Foi apresentada ainda nova petição inicial com a correção do polo ativo, tendo a ré ratificado a contestação apresentada. Do mesmo modo, o Parquet reiterou os termos do parecer anteriormente apresentado. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). No caso, não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Inicialmente, necessário deixar assentada a inaplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré é entidade de autogestão, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não desobriga a requerida de proceder conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, nem de observar os fins sociais do contrato, normas que se encontram inseridas no Código Civil. De resto, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica em debate foi suficientemente esclarecida pela documentação acostada aos autos, no que tangencia ao campo dos fatos. Assim, a relação jurídica entre as partes, que é incontroversa, é regida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil. No mais, a presente lide versa sobre o direito ao reembolso das despesas médicas despendidas em rede não credenciada da requerida, além da ocorrência de danos morais no caso. Sabe-se que o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 assegura ao beneficiário do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. De mesmo teor a previsão do contrato que vincula as partes, prevendo reembolso integral, conforme regulamento de id 234311198. Com efeito, consta que: "Art. 87 O reembolso poderá ser concedido, nos limites contratuais, quando verificadas as seguintes situações: I. de urgência/emergência em que haja inexistência ou indisponibilidade de prestador da rede credenciada, que ofereça o serviço ou o procedimento, observada a área de abrangência geográfica e de atuação, bem como de rede específica do plano, o reembolso será integral. Os procedimentos de internações que preveem a cobrança de coparticipação, estas serão lançadas juntamente com a mensalidade". Após intimação judicial, ao id 239996444, a ré detalhou as razões para a negativa de reembolso. Verifica-se da análise da documentação que foram abertos sete protocolos de atendimento para solicitação do reembolso, todos negados por falta de documentação específica. Até que na oitava guia, o plano de saúde liberou parcialmente o pedido de reembolso, autorizando um pagamento de R$ 10.742,12, referente aos honorários do cirurgião e do auxiliar, mas negando as demais solicitações. A propósito, confira-se as razões da negativa extrajudicial, que foram reiteradas na presente ação (id 239996444, páginas 4 e 5): "CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA LOCAL APTA A REALIZAR O ATENDIMENTO DO PACIENTE , CONSIDERANDO QUE HAVIA PRESTADOR ANESTESIOLOGISTA, HOSPITAL PARA INTERNAÇÃO E DEMAIS CUSTOS HOSPITALARES, CONSIDERANDO QUE A RESPONSÁVEL ESTAVA COM O BENEFICIÁRIO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA E OPTOU POR LEVAR A CRIANÇA PARA INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA , SOMOS FAVORÁVEIS AO DEFERIMENTO DO REEMBOLSO REFERENTE APENAS AOS ATENDIMENTOS DOS PROFISSIONAIS PARA OS QUAIS NÃO TÍNHAMOS REDE CONTRATUALIZADO NO DF , A CIRURGIÃO PEDIÁTRICA E DEFERIMOS TAMBÉM O AUXILIAR , PARA AS DEMAIS GUIAS , ESTA GESAS É FAVORÁVEL AO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO. EM CASO DE DESDOBRAMENTOS FUTUROS, CONSIDERAR LEVANTAR O PRONTUÁRIO DESTE PACIENTE NO HOSPITAL DAHER, PRESTADOR GEAP, QUE PRESTOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO AO PACIENTE" Observa-se da justificativa que o plano de saúde reconheceu que não havia cirurgião pediátrico na rede credenciada, autorizando o pagamento dos honorários desse profissional e de seu auxiliar, o que de resto ficou incontroverso nos presentes autos. Além disso, os relatórios médicos que acompanham a inicial (id 232758086) bem evidenciam o quadro de urgência/emergência da criança, que recebeu diagnóstico de apendicite aguda e foi submetida a apendicectomia por videolaparoscopia. Consta expressamente que o procedimento era de urgência. Ainda, foi devidamente evidenciado nos autos que os genitores procuraram primeiramente a rede credenciada ("Hospital Daher Lago Sul"), conforme relatório médico e exames iniciais. Todavia, se viram na premente necessidade de buscar atendimento fora da rede contratualizada pela falta de profissional disponível para cirurgia pediátrica. Os registros telefônicos referentes ao dia dos fatos, anexados à réplica (id 237033056), corroboram as alegações autorais, no sentido de que buscaram contato com diversos hospitais, buscando primeiramente aqueles conveniados ao plano de saúde. Nesse sentido, restou caracterizado o caso de emergência em que houve a impossibilidade de utilização de serviços próprios ofertados pela ré, autorizando o reembolso integral, conforme previsto na lei e no contrato, como visto acima. Dessa forma, a negativa da ré é abusiva e contraditória. A genitora do menor não "optou por levar a criança para instituição não credenciada", como afirmado. A escolha pela rede não credenciada não foi fruto de opção ou do arbítrio da genitora, mas pela falta de cirurgião pediátrico em hospital da rede da ré, o que foi admitido pelo próprio plano de saúde. A requerida argumenta que a anestesia poderia ter sido aplicada na rede credenciada, bem como a internação poderia ter ocorrido em prestador conveniado. Todavia, não é razoável se exigir do paciente, posteriormente aos fatos, que tivesse se submetido a procedimento de anestesia em hospital diverso para que depois fosse encaminhado insensibilizado e possivelmente inconsciente para o hospital que realizaria a cirurgia. O mesmo se diga em relação à internação para recuperação posterior ao procedimento. Reitera-se que a ré não possuía profissional disponível para a cirurgia de que necessitava o menor em sua rede credenciada, o que levou os genitores a levarem a criança a local diverso. Assim, é de se esperar que os procedimentos acessórios/secundários, como a prévia anestesia e o necessário período de internação posterior, fossem prestados no mesmo local em que realizado o procedimento principal e essencial à resolução do quadro clínico da criança, qual seja a cirurgia pediátrica, sob risco inclusive de comprometer a segurança e efetividade do procedimento. No caso, não há como exigir conduta diversa dos responsáveis legais do menor, considerando o delicado quadro de saúde à época e a emergência da situação, sobretudo porque nenhuma orientação em outro sentido foi dada pelo plano de saúde, que se limitou a indicar hospitais da rede credenciada, conforme se observa das mensagens eletrônicas anexadas no corpo da inicial. É descabido exigir que o beneficiário devesse primeiramente realizar os procedimentos preparatórios em um hospital para depois ser encaminhado para aquele em que realizaria a cirurgia, contrariando inclusive o caráter de urgência em tais situações e a boa-fé que deve pautar as relações contratuais. Afinal, foi a própria requerida que deu causa à internação fora da rede credenciada, ao não disponibilizar hospitais suficientes para o atendimento de seus clientes. Como bem destacado pelo Ministério Público: "Ainda que a operadora sustente ter cumprido parcialmente as obrigações contratuais, é importante reconhecer que, diante da ausência de estrutura adequada na rede credenciada para atendimento de urgência, a busca por hospital fora da rede foi não apenas legítima, mas indispensável. Nessa hipótese, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reembolso integral das despesas médicas efetuadas, especialmente quando envolvem a saúde de criança em situação de emergência. Trata-se de entendimento consagrado na jurisprudência, com fundamento no art. 12, inciso VI, alínea “d”, da Lei n.º 9.656/98, que assegura o atendimento em casos de urgência e emergência, mesmo que fora da rede contratada, quando não houver alternativa eficaz oferecida pelo plano." Nesse sentido: "O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.) A propósito, precedente desta Corte: "Em situação de emergência, e não havendo profissional credenciado habilitado ao procedimento médico necessário, cabível o custeio integral pelo plano de saúde." (Acórdão 1079931, 0000008-12.2017.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2018, publicado no DJe: 13/03/2018.). Portanto, cabível a condenação da ré ao pagamento do reembolso dos custos decorrentes do atendimento médico prestado ao menor enquanto esteve internado no Hospital Brasilia, totalizando R$ 36.760,00, conforme as notas fiscais que acompanham a inicial, devendo ser debitado o valor de R$ 10.742,12, relacionado ao prévio reembolso, resultando em R$ 26.017,88, sem prejuízo de eventual cobrança de coparticipação. Como a parte autora considerou que já foi reembolsado um valor arredondado de R$ 10.000,00 e não os R$ 10.742,12, verifica-se sucumbência mínima em relação ao pedido de reembolso. Por fim, em relação aos danos morais, inegável que a situação transbordou o inadimplemento contratual e atingiu indevidamente os direitos da personalidade da criança. O plano de saúde, ao não dispor de infraestrutura adequada e de uma equipe clínico-cirúrgica especializada, que possibilitasse o pronto atendimento em situação de emergência, e posteriormente negando indevidamente os sucessivos pedidos de reembolso não só quebrou a legítima expectativa do paciente, como também incrementou a probabilidade de consumação de desenlace desfavorável, caso o procedimento não tivesse sido feito. Daí que resta caracterizado o dano moral. Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, no caso concreto foi ultrapassado o simples descumprimento contratual, ensejando a obrigação de reparar o dano moral, pois a precariedade na prestação do serviço para criança em situação de urgência agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Neste passo, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira das partes, razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral. Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedentes os pedidos para determinar que a parte requerida proceda ao reembolso integral das despesas médicas e hospitalares referentes à internação da parte autora, no total de R$ 26.017,88 (vinte e seis mil, dezessete reais e oitenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a contar da citação, sem prejuízo da cobrança de coparticipação. Aplicam-se os índices contratuais para correção monetária e juros de mora. Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. CONDENO ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data pelo IPCA e acrescido de juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:55:45. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-44.2021.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “D E S P A C H O As partes interpuseram recursos ordinários, os quais foram sobrestados, conforme decisão ao ID. 833de29/fls. 1.357 e 1.358. Por meio da petição ao ID. 62fa8b0/fls. 1.366-1.371, a reclamada, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., requereu a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Em decisão monocrática, indeferi o referido pleito, conforme fundamentos expostos no ID.5e96359/fls. 1.378-1.380. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo (ID. bd50523/fls. 1.390-1.398). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interposto. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º c/c IN. 39/TST, art. 3º, XXIX). Prazo: 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA SEGRE
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-44.2021.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “D E S P A C H O As partes interpuseram recursos ordinários, os quais foram sobrestados, conforme decisão ao ID. 833de29/fls. 1.357 e 1.358. Por meio da petição ao ID. 62fa8b0/fls. 1.366-1.371, a reclamada, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., requereu a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Em decisão monocrática, indeferi o referido pleito, conforme fundamentos expostos no ID.5e96359/fls. 1.378-1.380. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo (ID. bd50523/fls. 1.390-1.398). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interposto. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º c/c IN. 39/TST, art. 3º, XXIX). Prazo: 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000316-44.2021.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA GABRIELA SEGRE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Ciência do despacho abaixo transcrito: “D E S P A C H O As partes interpuseram recursos ordinários, os quais foram sobrestados, conforme decisão ao ID. 833de29/fls. 1.357 e 1.358. Por meio da petição ao ID. 62fa8b0/fls. 1.366-1.371, a reclamada, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA., requereu a substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Em decisão monocrática, indeferi o referido pleito, conforme fundamentos expostos no ID.5e96359/fls. 1.378-1.380. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo (ID. bd50523/fls. 1.390-1.398). Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo interposto. No tocante ao juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravante para manifestação (CPC, art. 1.021, § 2º c/c IN. 39/TST, art. 3º, XXIX). Prazo: 08 (oito) dias. Após, conclusos os autos para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. VANESSA GIACOMITTI, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0705958-71.2025.8.07.0003 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informar se desejam produzir provas e, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0705050-14.2025.8.07.0003 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a informar se desejam produzir provas e, em caso positivo, especificá-las. Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Página 1 de 4
Próxima