Chryssie Natali Da Silva Cavalcante
Chryssie Natali Da Silva Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 036514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chryssie Natali Da Silva Cavalcante possui 81 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT18, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome:
CHRYSSIE NATALI DA SILVA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000797-78.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: GILSON FRANCISCO DE PAULA RECLAMADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5821f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados. Liquidação, por meros cálculos. Dedução do imposto de renda, na forma prevista na lei. Atualização monetária, na forma acima fixada. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Incide contribuição previdenciária sobre as horas extras deferidas, cuja natureza é salarial. Os recolhimentos previdenciários, quanto às parcelas objeto da condenação, serão efetuados na forma prevista no ordenamento jurídico, cada parte respondendo por sua respectiva cota. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701767-50.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE MARIA FERREIRA DOS SANTOS REU: AOTUIDES MOTA DE RESENDE, BRUNO HENRIQUE CALIXTO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta ao ofício de ID 195689205, conforme colacionado abaixo. Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 28 de julho de 2025. ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1049730-40.2024.4.01.3400 AUTOR: REGILDO SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2197959964) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2193189834), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720641-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA MARIA LIMA PRACIANO, YARA CARLA LIMA PRACIANO DA SILVA REU: THIAGO LIMA PRACIANO, MARIA DO SOCORRO LIMA PRACIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração de ID 237488826, tendo em vista que não comprovado o alegado impedimento. Intimem-se as rés para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados no ID 242137313. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709038-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDSON FERREIRA DO CARMO REU: REGINA ALICE LUIZA RIBEIRO, PAULO MARTINS RIBEIRO, JOANA D RQUE LUIZA RIBEIRO DOS REIS, MARIA NIZIA MACHADO RÉU ESPÓLIO DE: VITALINA DA SILVA RIBEIRO, JOAO BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA DA SILVA RIBEIRO, DIRCE GOMES RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do acordo de Id. 238496599, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência ao termos do acordo e concordância com o pedido de homologação requerido pela parte ré. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para homologação. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000693-22.2024.5.10.0104 RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO: DANIEL FERNANDES GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT 0000693-22.2024.5.10.0104 RECORRENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO: DANIEL FERNANDES GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 16/06/2025; recurso apresentado em 27/06/2025 - fls. 2851). Regular a representação processual (fls. 85/90). Satisfeito o preparo (fl(s). 2800/2811). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º, inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 20, § 1º da Lei 8.213/90. - violação à Portaria 1.930 do MTE. - contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST. A 1ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade com base no uso de motocicleta pelo reclamante. O acórdão consignou a seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. "Incontroverso o fato de que o reclamante utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades, devido é o adicional de periculosidade, conforme determina o art. 193, § 4º, da CLT, que possui eficácia plena e não depende de legislação inferior para conferir-lhe aplicabilidade. Com efeito, as normas de segurança e medicina do trabalho possuem natureza de direito fundamental (CF, art. 7º, XXII), impondo-se a sua aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º), à luz do princípio da máxima efetividade." (Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho). (...)" Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Alega que a regulamentação administrativa é condição necessária para o deferimento do adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão recorrido os seguinte trecho: "(...) Prevalece, neste egrégio Regional, o entendimento de que a norma contida no art. 193, §4º, da CLT - que reputa perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta - não demanda regulamentação e, portanto, a suspensão/anulação da Portaria nº 1.565/2014 - seja pelo MTE, seja por força de decisão judicial - não obsta o deferimento do adicional perseguido. (...)" A reclamada logrou êxito em demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do Recurso de Revista, com os arestos oriundos dos TRTs da 3ª, 7º e 11ª Regiões que adotam tese no sentido de que para o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista faz-se necessária regulamentação pelo órgão competente, em razão da declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, proferida no processo n. 78075-82.2014.4.01.3400, que tramita perante a 20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Recebo, portanto, o Recurso de Revista, a teor do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Recebo o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 27 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FERNANDES GONCALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000436-57.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c85d33f proferido nos autos. À SECRETARIA, para juntada do dossiê do PREVJUD (Laudos médicos, CNIS e resumo de benefícios), em sigilo, com visibilidade apenas às partes e ao perito. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RIBEIRO DA SILVA
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