Diego Neife Carreiros Machado
Diego Neife Carreiros Machado
Número da OAB:
OAB/DF 036529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
DIEGO NEIFE CARREIROS MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER RECONVINTE: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RECONVINDO: LEONARDO SANTOS DIENER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão afeta à inclusão da CAESB no polo passivo da lide já restou decidida nas decisões de ID 207268073 e de ID 208606443. Ademais, de fato, a perícia designada nos autos foi determinada por este Juízo, de ofício, nos termos da decisão ID 224958985. Dito isto, concedo derradeira oportunidade para a parte ré promover o recolhimento dos honorários periciais de sua alçada. Não obstante, intime-se a parte autora a complementar o depósito realizado no ID 239653301, porquanto a decisão ID 224958985 consignou que os honorários deveriam ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sendo entendido como 50% (cinquenta por cento) para cada polo, não importante a quantidade de litigantes em cada polo da lide. Prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5100357-91.2025.8.09.0003Promovente(s): Associacao Dos Moradores Residencial Paraiso Das Aguas- AmrpaPromovido(s): Jorge Balbino Da Silva Filho SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo.Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.Tem-se por revogada eventual tutela antecipada concedida.Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito.Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702016-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702014-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ONE PARK MALL EXECUTADO: SR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da certidão de ID 239969494, intime-se a parte exequente para indicar os endereços pendentes de diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720169-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ, BERTHRAN SEVERO GARCIA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO GARCIA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que tem como exequente originário Carlos Salgueiro Garcia Munhoz. A certa altura, Berthran Severo Garcia e Isabel Cristina de Oliveira Nascimento Garcia, credores de Carlos com penhora averbada no rosto destes autos, pleitearam a sua admissão no polo ativo do cumprimento de sentença em sub-rogação nos direitos de Carlos. O pedido foi deferido e o cumprimento de sentença prosseguiu tramitando com Carlos, Berthran e Isabel como exequentes, haja vista que o crédito destes dois últimos é de valor inferior ao crédito de Carlos em face das executadas, nos termos do art. 857 do CPC. Além da penhora promovida em favor de Berthran e Isabel, há diversas outras penhoras averbadas no rosto deste processo, inclusive em momento anterior. Por meio da petição de ID 239160575, as executadas informaram a celebração de acordo extrajudicial com Berthran e Isabel. Decido. Tenho que os Berthran e Isabel, credores com penhora no rosto dos autos, não ostentam legitimidade para transigir com as executadas relativamente à obrigação reconhecida em favor de Carlos, pois somente a este é dado fazer concessões a respeito do seu crédito. Mais do que isso, ainda que fosse Carlos a estabelecer acordo com as devedoras, o valor ajustado deveria ser depositado em conta judicial para que o montante fosse liberado em favor dos credores com penhora no rosto dos autos, observando-se a ordem cronológica das penhoras e as preferências creditícias. Admitir que dois dos diversos credores de Carlos transijam relativamente ao crédito deste, e aufiram, sozinhos, a quantia pecuniária decorrente de tal acordo, implicaria inequívoca lesão aos direitos de todos os demais credores que também anotaram suas penhoras, inclusive em momento anterior, no rosto deste processo. Veja-se que o já decidiu, acerca deste procedimento, o Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL TOTALMENTE CUMPRIDO . INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO POSTERIOR À QUITAÇÃO DO DÉBITO. ERROR IN PROCEDENDO. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO . PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PREJUDICIADA. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DIREITO DE SEQUELA. INEXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO . MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Quando houver penhora no rosto dos autos, e, posteriormente, as partes acordarem o pagamento extrajudicialmente, o Juízo deverá determinar o depósito de quantia suficiente para garantir a penhora no rosto dos autos, a fim de assegurar o seu pagamento. Se assim não proceder haverá error in procedendo. 2. Em que pese ter havido error in procedendo, não há mais como obrigar o credor a continuar com a execução, ou mesmo o devedor a realizar depósito judicial de quantia referente à penhora no rosto dos autos, para a satisfação do crédito de terceiro prejudicado, após o cumprimento total do acordo, homologado judicialmente. 3. O instituto da fraude de execução assegura o direito de sequela, mas, para tanto, deve haver atos de alienação patrimonial perpetrados pelo devedor, praticados no curso da demanda, e após a citação . Se não há atos de alienação ou oneração patrimonial, nem mesmo penhora, não se há de falar em fraude de execução no processo em que houve penhora no rosto dos autos. 4. A discussão sobre fraude de execução, quando há penhora no rosto dos autos, deve ser levantada no Juízo que determinou a penhora, por ser garantia daquela execução. 5 . Não havendo bem penhorado na execução em que houve penhora no rosto dos autos, esta resta prejudicada com o acordo firmado extrajudicialmente, e homologado pelo juízo, uma vez que não houve praça, adjudicação ou leilão de qualquer bem penhorado nos autos. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 20040111003608 DF 0009753-70 .2004.8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 09/07/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2012 . Pág.: 78) - grifei. Pelo exposto, deixo de homologar o acordo apresentado ao ID 239160575. Intimem-se os exequentes a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença (art. 921, §1º, III, do CPC). No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0713459-85.2025.8.07.0000, em que se discute a ordem de satisfação dos credores com penhora no rosto destes autos. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712634-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADELMO GUIMARAES SANTA RITA REVEL: CONDOMINIO DO ONE PARK MALL CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084306-36.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF. Custas pela parte executada, cujo cálculo deve considerar apenas o valor da causa fundado na(s) CDA(s) paga(s). Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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