Engels Augusto Muniz
Engels Augusto Muniz
Número da OAB:
OAB/DF 036534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Engels Augusto Muniz possui 71 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, STJ, TRT10
Nome:
ENGELS AUGUSTO MUNIZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2740074/DF (2024/0338033-4) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : SUSTENTARE SANEAMENTO S/A ADVOGADO : ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO : SERVICO DE LIMPEZA URBANA Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704537-37.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. B. C., E. B. C. REU: R. C. L. D. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelas autoras no ID 243870420 no prazo de 5 dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Sobradinho - DF, 27 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706197-75.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FELIX FERREIRA DE SOUZA REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO 1. Intime-se a ré para manifestar-se sobre os documentos de id. 238742457/8 e de id. 239426572 no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do contraditório. 2. Em seguida, voltem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008913-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638, WANDERSON LIMA BARROS - AL6717, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973, ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534 e LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF69728 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Inquirição de Testemunha Sala: Sala de Audiência da 7ª Vara Federal - SJDF Data: 13/08/2025 Hora: 15:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAyYTQwNGItYWIwNS00ZWUxLTgwMzEtOTcxYWY3NTgzMjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008913-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638, WANDERSON LIMA BARROS - AL6717, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973, ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534 e LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF69728 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Inquirição de Testemunha Sala: Sala de Audiência da 7ª Vara Federal - SJDF Data: 13/08/2025 Hora: 15:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAyYTQwNGItYWIwNS00ZWUxLTgwMzEtOTcxYWY3NTgzMjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008913-41.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROSEANE CAVALCANTE DE FREITAS ESTRELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL4801, RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL6638, WANDERSON LIMA BARROS - AL6717, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973, ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534 e LEONARDO ROCHA RODRIGUES - DF69728 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Inquirição de Testemunha Sala: Sala de Audiência da 7ª Vara Federal - SJDF Data: 13/08/2025 Hora: 15:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAyYTQwNGItYWIwNS00ZWUxLTgwMzEtOTcxYWY3NTgzMjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970039/GO (2025/0229195-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO - GO036534 HEVERTON JOSE MAMEDE - DF030527 AGRAVADO : M F S M REPRESENTADO POR : I S M DE A ADVOGADO : TÁRCIO TOCANTINS COSTA - GO037754 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a resolução, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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