Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida

Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 036545

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida possui 224 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TJES, TRT13 e outros 23 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJAL, TJES, TRT13, TJAP, TRF1, TST, STJ, TJGO, TRT5, TJPA, TJMG, TJPE, TJAC, TJDFT, TJPB, TRF4, TJRJ, TRT1, TJRN, TJRS, TRT10, TRT4, TRT20, TJBA, TRF2, TJCE
Nome: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ACPCiv 0000672-09.2019.5.05.0024 AUTOR: SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6401669 proferido nos autos. Em face do pedido de pagamento de dano moral, determino a realização de perícia contábil e para tanto nomeio RICARDO SCHWEIGHOFER DOS SANTOS para atuar como perito do juízo, devendo o mesmo ser notificado para entregar o laudo pericial, no prazo de 60 dias.Ciência às partes do presente despacho.   SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDADOS - SIND DOS TRAB E TRABALHADORAS EM EMPR E ORG PUBL PROC DADOS SERV INFORM TECNOLOGIA DA INFORM E COMUN NO EST DA BAHIA
  3. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6033392-25.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] RECORRENTE: RAIMUNDO JORGE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO 1- Evolua a classe processual a fim de constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). 2- Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito (R$ 37.152,28), sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3- Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), perfazendo o total de R$40.867,50. 4- Em caso de bloqueio, intime-se desde logo o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado alvará de levantamento em favor da parte credora. 6. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 7- Cumpra-se. Oportunamente, façam conclusos. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0035710-20.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO JORDAN DE SOUZA FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IAN LIMA DA SILVA alegando que a sentença embargada foi omissa/contraditória no tocante o reembolso integral de despesas, uma vez que o reembolso das despesas deve ocorrer de acordo com a tabela do plano de saúde. Pugnou, ao final, pelo provimento dos embargos para sanar a alegada omissão/contradição e julgar improcedente o pedido da autora. Contrarrazões no ID 19015450. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianta-se que não há omissão ou contradição na sentença embargada. Entende-se por contradição o caso em que uma decisão judicial apresenta em sua estrutura elementos, por óbvio, contraditórios entre si, afastando a relação lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Sendo assim, não se verifica na sentença embargada a ocorrência de contradição interna, conforme alegado pelo embargante, tampouco qualquer outra irregularidade corrigível por meio de embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270). Macapá/AP, 8 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONVÊNIO POR ADESÃO. NOVA TABELA DE CUSTEIO. REAJUSTE ETÁRIO. MAJORAÇÃO DE 8,1% PARA BENEFICIÁRIOS COM 59 ANOS OU MAIS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta por sindicato de servidores contra operadora de plano de saúde, questionando reajustes diferenciados por faixa etária, em especial o aumento de 8,1% para beneficiários com 59 anos ou mais, em detrimento da redução aplicada a outras faixas etárias. 2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da alteração contratual e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve litispendência ou prevenção com ação semelhante ajuizada por entidade distinta; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial; (iii) analisar a existência de nulidade por ausência de fundamentação na sentença; e (iv) definir se a diferenciação de custeio por faixa etária, com majoração de 8,1% para beneficiários com 59 anos ou mais, é abusiva ou ilegal. III. Razões de decidir 4. A alegação de litispendência foi rejeitada por configurar inovação recursal, sendo suscitada apenas em sede de apelação, sem manifestação anterior nos autos. 5. A prevenção por conexão não se caracteriza quando as ações envolvem partes distintas e há ausência de conexão jurídica entre as demandas. 6. O indeferimento da perícia atuarial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme precedentes do TJDFT. 7. A sentença recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, expondo os motivos da decisão, não havendo nulidade por ausência de motivação. 8. O Convênio por Adesão nº 001/2024 foi celebrado em substituição ao anterior, cuja vigência se exauriu, sendo lícito à operadora revisar a tabela de custeio com base em estudo atuarial e observância das regras da ANS. 9. A diferenciação etária na nova tabela de custeio, vigente a partir de fevereiro de 2024, não configura prática abusiva, tratando-se de medida técnica voltada à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. IV. Dispositivo 10. Conheceu-se parcialmente do apelo e, nessa extensão, deu-se provimento. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 106 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715/SC, Rel. Min. da 3ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 05/10/2022. TJDFT, Acórdão 1400717, 0702826-51.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 09/02/2022, DJe 09/03/2022. TJDFT, Acórdão 1938212, 0746506-18.2023.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 23/10/2024, DJe 08/11/2024. TJDFT, Acórdão 1949419, 0713888-66.2023.8.07.0018, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 27/11/2024, DJe 11/12/2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731374-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Intime-se a parte ré para instruir os autos com cópia do documento denominado "Convênio por Adesão n. 001/2024", no prazo de 15 dias. Feito isso e em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre toda a documentação juntada pela parte ré. Após, tornem conclusos os autos. Brasília, 17 de julho de 2025, 15:58:24. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 18:23:44):
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