Mateus Goncalves Borba Assuncao
Mateus Goncalves Borba Assuncao
Número da OAB:
OAB/DF 036586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Goncalves Borba Assuncao possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJPI, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPE, TJPI, TRF2, TJMG, TJDFT, TJRJ, TRF1, TJGO
Nome:
MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 10 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 10 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia nove de ju lho de 202 5 . Às t reze horas e trinta e dois minuto s , sob a presidência d o Excelentíssim o Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA , LUCIMEIRE SILVA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PAULA OLIVEIRA BORGES KURIK I . Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 23 p rocessos na 10 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 7 h oras e vinte e oito minuto s . Eu, PAULA OLIVEIRA BORGES KURIKI , Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel o Excelentíssim o Senhor Desembargador , Presidente da 5ª Turma Cível. Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente da 5ª Turma Cível JULGADOS 0709772-51.2022.8.07.0018 0709507-49.2022.8.07.0018 0734635-88.2023.8.07.0001 0735102-33.2024.8.07.0001 0703210-04.2023.8.07.0014 0716369-71.2024.8.07.0016 0715105-64.2024.8.07.0001 0718414-93.2024.8.07.0001 0702089-12.2025.8.07.0000 0703203-12.2023.8.07.0014 0725868-04.2023.8.07.0020 0702859-05.2025.8.07.0000 0734094-21.2024.8.07.0001 0704248-25.2025.8.07.0000 0713837-09.2023.8.07.0001 0711400-40.2020.8.07.0020 0729805-45.2024.8.07.0001 0700711-68.2023.8.07.0007 0708438-31.2025.8.07.0000 0710651-10.2025.8.07.0000 0711670-51.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0706355-34.2024.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0032537-65.2009.8.07.0001 0701434-40.2025.8.07.0000 0722102-62.2021.8.07.0003 0706349-43.2023.8.07.0020 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0733879-79.2023.8.07.0001
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711964-93.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 216940696, pelo valor indicado na planilha de ID 243488354. Retifique-se o valor da causa. Invertam-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo REI DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros. Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que procedam ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5015815-71.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito] AUTOR: ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO DE BELO HORIZONTE CPF: 17.507.708/0001-36 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. I. Tendo em vista a manifestação do Município em ID 10440953489, da qual alegou que não há obrigação de fazer a ser cumprida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de discordância com a manifestação do Município, voltem os autos conclusos. II. Após manifestação da autora, nada sendo requerido, com o trânsito em julgado (ID 10425046307), REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor das despesas finais. Juntado o demonstrativo, considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.164176-7/001, pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Eg. TJMG, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5148544-03.2018.8.13.0024, com o objetivo de suspender os efeitos da determinação de cobrança das despesas processuais com fundamento na tese firmada no IRDR nº 1.0000.21.135491-5/001 (Tema 82), aplico o mesmo entendimento aos autos em epígrafe, por se tratar da mesma matéria a ser decidida, tendo em vista a necessidade de cumprimento da ordem emanada da instância superior em caso correlato. Dessa forma, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das despesas processuais pelo Município de Belo Horizonte/MG até o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido IRDR, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior comunicação sobre o referido trânsito em julgado. Advirto que, sobrevindo o trânsito em julgado e prevalecendo a tese no sentido da responsabilidade do Município pelas despesas processuais, deverá a Secretaria remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado devido, caso inexistente planilha nos autos, e, em seguida, intimar o Município de Belo Horizonte/MG para proceder ao pagamento no prazo legal, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), nos termos do Provimento Conjunto TJMG/CGJ nº 93/2020. Fica dispensada nova conclusão ao Juízo para o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as diligências e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000414-84.2006.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA REU: GILDEMAR DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE BASÍLIO LUIZ DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos pela parte autora. No dia 04 de junho de 2025, juntou-se a ata de audiência com sentença, na qual foi homologado o acordo entabulado entre as partes na audiência de conciliação. (id. 76863362) A parte autora interpôs embargos de declaração, na qual alegou erro material na sentença, que, embora tenha homologado a transação firmada antes da prolação de qualquer sentença de mérito, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sustentou que tal condenação contraria o art. 90, §3º, do CPC, que prevê a dispensa do pagamento de custas remanescentes quando há acordo antes da sentença. Requereu, assim, a correção do vício apontado, com o reconhecimento da isenção das custas processuais. (id. 77604782) A parte embargada apresentou contrarrazões, na qual sustentou que os embargos não preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, pois visam rediscutir o mérito da sentença que homologou acordo entre as partes e impôs à autora o pagamento das custas processuais. Alegou que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, sendo incabível o manejo dos aclaratórios como instrumento para modificar o conteúdo da sentença. Requereu, assim, a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da sentença homologatória. (id. 78550477) É o breve relatório. Decido. A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. A embargante indicou a existência de erro material na decisão, por suposta inobservância ao disposto no art. 90, §3º, do CPC, que prevê a dispensa do pagamento de custas remanescentes quando a transação ocorrer antes da sentença. Com razão a parte autora. No caso dos autos, a conciliação foi formalizada em audiência realizada no dia 03 de junho de 2025, conforme termo de audiência com sentença (id. 76863362). A homologação do acordo se deu na mesma oportunidade, sem que houvesse deliberação prévia do juízo sobre o mérito da causa. Assim, resta configurada a hipótese prevista no §3º do art. 90 do CPC. Trata-se de norma de caráter objetivo, cuja aplicação independe de requerimento das partes ou de previsão expressa no acordo, justamente por representar estímulo legal à autocomposição e à resolução consensual dos litígios. Desse modo, ao impor à parte autora o pagamento das custas processuais, a sentença incorreu em erro material, devendo ser corrigida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar o erro material e retificar a sentença de id. 76863362, excluindo a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021488-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BRAZ NERY GHOUT TERCEIRO INTERESSADO: ANA LUCIA BORBA ASSUNÇÃO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Diante da comprovação da sua condição de hipossuficiência com os documentos de Ids 2181368620 e seguintes, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para réplica, em quinze dias. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1021488-46.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BRAZ NERY GHOUT TERCEIRO INTERESSADO: ANA LUCIA BORBA ASSUNÇÃO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Diante da comprovação da sua condição de hipossuficiência com os documentos de Ids 2181368620 e seguintes, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para réplica, em quinze dias. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta. Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp@trf2.jus.br que serão distribuídos entre os votantes da sessão. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 0002220-06.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA APELANTE: JOAO LEONEL BATISTA ESTERY (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) APELANTE: REINALDO GARCIA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436) APELANTE: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) APELADO: RAIMUNDO NONATO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES (OAB DF024867) ADVOGADO(A): MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO (OAB DF036586) ADVOGADO(A): LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA (OAB DF035229) ADVOGADO(A): VERA MARIA BARBOSA COSTA (OAB DF017697) ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) APELADO: TERESA CRISTINA REIS DE SA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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