Carlos Tiego De Souza Arruda Lima

Carlos Tiego De Souza Arruda Lima

Número da OAB: OAB/DF 036614

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT3, TJDFT, TRF1
Nome: CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041529-38.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041529-38.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADILSON FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP305451-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614 e SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 169302952), na qual se discute, em síntese, a aposentadoria sob a égide da lei 7.713/88, bem como a limitação da restituição dos valores devidos a título de imposto de renda e a forma de liquidação do julgado. Em defesa de suas pretensões, os ora agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas enumeradas no recurso ID 169302941. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 418608782). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0041529-38.2017.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” (AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). A propósito, nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DOS EXEQUENTES DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONTRIBUINTES APOSENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: RESTITUIÇÃO LIMITADA À DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (Súmula 394 do STJ). 2. Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos a execução, cabe aos exequentes demonstrar que a compensação é indevida (REsp 1.298.407/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 29/05/2012). 3. No regime da Lei 7.713/1988, as contribuições vertidas pelos participantes ao fundo de previdência complementar eram tributadas na fonte, ao passo que a fruição do benefício de aposentadoria não sofria qualquer incidência do imposto de renda, situação diversa da observada no regime instituído pela Lei 9.250/1995, onde não há tributação sobre a contribuição, mas sim sobre o benefício. 4. Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem. Precedentes do STJ. 5. 'Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95'. (REsp 1.297.586/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 14/08/2012). 6. Apelação provida”.(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). (Sublinhei). Portanto, data venia de entendimento diverso, para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve, concessa venia, ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. Nesse contexto, ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) (...)”. A propósito, confira-se o seguinte do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não conhecida da tese de violação dos arts. 368 e 460 do Código de Processo Civil, incidência do disposto na Súmula 211/STJ. 3. O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). 4. Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 5. Incidência da Súmula n. 344/STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’, que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aqueles que se aposentaram antes do regime da Lei n. 7.713/88. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA, NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 OU ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA, SE CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO TERMO FINAL DESSE PERÍODO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, é improcedente a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, não há contradição, obscuridade ou omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de modo claro e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que os Embargos de Declaração vieram a ser parcialmente acolhidos, para explicitar que não houve violação aos arts. 368, 467, 468, 473, 474 e 475-G do CPC/73. III. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido - insindicáveis, em sede de Recurso Especial -, o Tribunal de origem, à luz das provas produzidas no processo, decidiu que "o título executivo, transitado em julgado, reconheceu a existência de duplicidade de tributação de Imposto de Renda no caso dos apelantes/agravantes, que contribuíram sob a égide da Lei 7.713/88 (época em que havia tributação da parcela destinada ao Fundo e a isenção do benefício dele auferido) e passaram a receber o benefício com base na Lei 9.250/95 (quando havia isenção da parcela de contribuição e a tributação do benefício). Nessa perspectiva, devem ser consideradas no cálculo do imposto a restituir somente as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência daquela Lei (7.713/88), até a data da aposentadoria do participante do Fundo, pois outros recolhimentos eventualmente ocorridos após a inativação não estão contemplados na referida decisão". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Considerando-se as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido não violou os arts. 467, 468, 471, 473 474 e 475-G do CPC/73, tampouco divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ. Ao contrário, aquele Tribunal decidiu a causa em consonância com a mais recente orientação desta Corte. De fato, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, "O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: 'A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (STJ, AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2015; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). (Sublinhei). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, 'B', DA LEI 7.713/1988. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988. 2. Tal direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada, não sendo extensível àqueles que se encontravam em inatividade. 3. Não há violação da coisa julgada na hipótese, visto que o 'bis in idem' reconhecido na ação de conhecimento deve ser aferido na liquidação da sentença, tanto em relação aos ativos quanto aos inativos. 4. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). (Sublinhei). Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto à prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005. 2. Na vigência da Lei 7.713/88, o imposto sobre as contribuições para aposentadoria era descontado na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, a sistemática de cobrança do tributo foi alterada para o momento do resgate, oportunidade em que passou a ocorrer bitributação. 3. Portanto, o direito à repetição do indébito surge a partir do momento em que ocorre lesão ao direito da parte. Com efeito, este momento poderá ocorrer em duas oportunidades distintas: i) quando a aposentadoria do segurado ocorrer na vigência da Lei 9.205/95, o termo a quo começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir deste momento que ocorrem os descontos relativos ao imposto de renda; ii) quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, ou antes, o termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto do imposto de renda. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: ‘(...) o direito de repetição de indébito tributário em relação à complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada visa impedir a bitributação sobre valores que já sofreram incidência de imposto de renda no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, de modo que aposentadorias ocorridas após 1º/1/1996 tenham tal período abatido por ocasião do pagamento da aposentadoria complementar. Exegese do REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Apenas quando há nova cobrança de Imposto de Renda sobre a complementação, fica configurada a bitributação, cabendo qualificar (quantificar) qual este montante para restituir ao contribuinte, sendo, após o esgotamento deste valor, legítimo o restabelecimento da incidência da exação’. (AgRg no REsp 1574852/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 5. Conforme se verifica dos autos, somente o autor JOSE ROBERTO FIGUEIREDO obteve aposentadoria em período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu antes do lapso temporal de 5 (cinco) anos contados da data da aposentadoria. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição total das parcelas suscitadas pelos demais requerentes, pois, o ajuizamento da demanda se deu em 17/12/2009 e a repetição do indébito tributário resume-se ao período correspondente aos cinco anos posteriores ao da data da aposentadoria ou da vigência da Lei nº 9.250/95. 6. No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 7. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho firmado o entendimento de que tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual devem ser fixados, considerando-se o previsto nos incisos I a V do § 3º c/c inciso II do § 4º, todos do art. 85 do NCPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 8. Apelação parcialmente provida”. (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). (Sublinhei). Não merece, portanto, data venia, reforma a r. decisão agravada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 11/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0041529-38.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: ADILSON FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. LEI 7.713/1988. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE BIS IN IDEM NA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante já decidiu esta Corte, “Tendo o contribuinte se aposentado sob a égide da Lei 7.713/1988, independentemente de ter continuado a contribuir para o fundo de previdência complementar, a restituição dos valores devidos a título de imposto de renda limita-se à data do início do benefício de aposentadoria, pois, a partir daí, não há mais bis in idem” .(AC 0031290-38.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, e-DJF1 15/06/2018). 2. Para os contribuintes que se aposentaram durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito à restituição deve ser limitado às datas de suas respectivas aposentadorias. 3. Ainda no que se refere à matéria em questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada) ((REsp 1297586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). (Sublinhei). 4. Quanto à natureza da metodologia do esgotamento, adotada para apuração do indébito, no caso específico relativo ao imposto de renda incidente sobre benefício de complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que “(...) deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada', que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação (...) " (AgInt no REsp n. 1.471.313/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017). 5. Além do mais, e em relação à metodologia do esgotamento, de acordo com precedente jurisprudencial desta Corte Regional, “No que se refere à possibilidade de já ter havido compensação na via administrativa, a jurisprudência desta egrégia Sétima Turma é firme no sentido de que: ‘(...) ficam a cargo do juízo de execução, competente para tanto, eventuais questionamentos ligados à dedução/abatimento (compensação) no total restituendo do montante porventura já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores’. EDAC 0000939-14.2007.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016)” (AC 0064431-48.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/10/2016). 6. Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
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