Carlos Tiego De Souza Arruda

Carlos Tiego De Souza Arruda

Número da OAB: OAB/DF 036614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Tiego De Souza Arruda possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT3
Nome: CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059263-07.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035287-87.2013.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AFONSO DE LIGORIO GARCIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA - DF12409-A, SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A, FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - SP238072-A, CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - DF36614, DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - DF3755400A e ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF41573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO DE LIGORIO GARCIA E OUTROS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AOS EXEQUENTES POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DO AJUSTE ANUAL. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a possibilidade de dedução de quantia retida na fonte e já restituída por conta de Declaração de Ajuste Anual. (REsp 1.001.655/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 30/03/2009). 2. Os embargados, ora agravantes, não desconstituíram as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, publicação 18/03/2016). 4. Os cálculos devem se restringir ao período estabelecido no acórdão (transitado em julgado), que declarou: "a inexistência de relação jurídica tributária quanto a incidência do IR sobre a parcela dos proventos complementares que recebem de entidade de previdência complementar, cujo ônus tenha sido dos próprios participantes concernentes as contribuições por eles vertidas no período de 1º/1/89 e 31/12/1995", sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento não provido (ID 428140886). Sustentam os embargantes a ocorrência de contradição e omissão no julgado, vez que (i) “o aresto recorrido ter reconhecido o direito à restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições vertidas ao Fundo no período de vigência da Lei nº 7.713/88 pelos recorrentes que contribuíram na condição de aposentados, negou o pedido contido no agravo de instrumento sob o fundamento de que o título executivo judicial transitado em julgado afastou tal possibilidade”; (ii) “No entanto, cumpre observar que, se no período de vigência da Lei nº 7.713/88 os autores que contribuíram para o Fundo de Pensão na qualidade de aposentados tiveram o desconto do imposto de renda indevidamente, sendo incontestável o devido reconhecimento do direito à restituição do referido imposto, sob pena de absoluto desrespeito à coisa julgada material (artigos 502, 503, 508 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil” (ID 429375894). Com contrarrazões (ID 429891637). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0059263-07.2014.4.01.0000 EMBARGANTES: AFONSO DE LIGORIO GARCIA; EDSON GONCALVES BOMFIM; JAIME CHAVES NOBRE; LEODONIO MOREIRA CERQUEIRA; LUIZ ANTONIO DOS SANTOS; MIGUEL COUTO DA COSTA; PEDRO VASCONCELOS SUZART; TAKUGI HATORI Advogados dos EMBARGANTES: JOSE CARLOS DE ALMEIDA – OAB/DF 12409-A; SAULO RODRIGUES MENDES - OAB/RJ 153736-A; FERNANDO JOSE FEROLDI GONCALVES - OAB/SP 238072-A; CARLOS TIEGO DE SOUZA ARRUDA LIMA - OAB/DF 36614; DANIELE RAMOS DE RESENDE FERREIRA - OAB/DF 37554-A; ANDREA CRISTINA PEREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/DF 41573 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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