Cecilia Chitarrelli Cabral De Araujo
Cecilia Chitarrelli Cabral De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 036615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecilia Chitarrelli Cabral De Araujo possui 112 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT15, STJ, TRT2, TRT8, TRT1, TRT18, TST, TRT9, TRT10
Nome:
CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001013-11.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE CARVALHO FRANCISCO RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8f7ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o laudo apresentado, id a675967. Santos, data abaixo. FERNANDO DE AZEVEDO SILVA DESPACHO Vistos. Sobre o laudo contábil apresentado, manifestem-se as partes, no prazo de oito dias, sob pena de incidência dos efeitos da preclusão. SANTOS/SP, 14 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE CARVALHO FRANCISCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001013-11.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE CARVALHO FRANCISCO RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8f7ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o laudo apresentado, id a675967. Santos, data abaixo. FERNANDO DE AZEVEDO SILVA DESPACHO Vistos. Sobre o laudo contábil apresentado, manifestem-se as partes, no prazo de oito dias, sob pena de incidência dos efeitos da preclusão. SANTOS/SP, 14 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - SOUZA CRUZ LTDA - HOTEL JEQUITIMAR LTDA. - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010639-58.2022.5.18.0009 AUTOR: FREDERICO SILVA TELES RÉU: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35da25e proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Diante da apresentação de impugnação pela parte ré em face da conta liquidatária, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para fins de manifestação. Para tanto, em atendimento ao disposto no art. 152-A e seu parágrafo único, acrescentados ao Provimento Geral Consolidado, passo a indicar os tópicos que devem ser alvo da referida manifestação por parte da Contadoria. Senão vejamos. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA (FLS. Id d8ba5a5): ITENS 1-Não atualização dos honorários de sucumbência. vam GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO SILVA TELES
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010639-58.2022.5.18.0009 AUTOR: FREDERICO SILVA TELES RÉU: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35da25e proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Diante da apresentação de impugnação pela parte ré em face da conta liquidatária, determino a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para fins de manifestação. Para tanto, em atendimento ao disposto no art. 152-A e seu parágrafo único, acrescentados ao Provimento Geral Consolidado, passo a indicar os tópicos que devem ser alvo da referida manifestação por parte da Contadoria. Senão vejamos. IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA (FLS. Id d8ba5a5): ITENS 1-Não atualização dos honorários de sucumbência. vam GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES ROT 1000640-35.2021.5.02.0077 RECORRENTE: RICARDO ALVES DIOGO RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:b9e172b SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES DIOGO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES ROT 1000640-35.2021.5.02.0077 RECORRENTE: RICARDO ALVES DIOGO RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA Fica V. Sa. intimada do v. acórdão #id:b9e172b SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 1001685-43.2023.5.02.0291 RECORRENTE: HEITOR VILAVERDE DIAS RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001685-43.2023.5.02.0291 RECORRENTE: HEITOR VILAVERDE DIAS ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CARLA TERESA MARTINS ROMAR ADVOGADA: Dra. MARIANE VENDL CRAVEIRO GMDAR/VPR/JC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 1133/1137. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE O autor defende que o fato de os Planos de Cargos e Salários instituídos pela ré não preverem progressão salarial pelo critério da antiguidade atenta contra o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Com efeito, o reclamante confunde conceitos. Efetivamente a ré mantém Plano de Cargos e Salários que prevê a promoção dos seus empregados, com progressão horizontal, previsto em níveis, ou degraus, que se enquadram em uma tabela. Não se trata de Quadro de carreira com promoções automáticas por tempo de serviço, alternadas com promoções por merecimento. Por isso não desafia o art. 461 da CLT. Trata-se de Plano de Cargos e Salários com previsão de promoções não automáticas, com estabelecimento de Sistema de Avaliação de Competência e Desempenho, que simplesmente habilita o empregado a se inscrever para promoção. Não há previsão de promoção automática. Não existe previsão de promoção por tempo de serviço. O tempo do empregado na função funciona simplesmente para a fixação de interstício mínimo para a sua inscrição à promoção, e uma das formas de pontuação, de modo a integrar a apuração de nota geral que o habilita à promoção; não a garante. Anote-se que o empregador não está obrigado a conceder aumentos aos seus empregados, além daqueles definidos por lei, contratual ou coletivamente. Se cria Plano de Cargos e Salários com vinculação de promoção, se submete a ele, se cria PCS com regras apenas de eleição à promoção, são estas válidas. É o caso. Assim é que, no presente caso, para que o empregado possa se habilitar à progressão funcional deve ter um tempo mínimo na função. Cumulativamente, deve passar por um Sistema de Avaliação de Competência e Desempenho, cujo tempo de serviço na função constitui um dos itens objetivos de pontuação, não de promoção. Esse sistema é composto de autoavaliação e avaliação hierárquica, da qual se retira a média geral individual. Ultrapassada a média de corte, o empregado passa a ser elegível à promoção. Nesse Plano de Cargos e Salários é previsto um orçamento máximo para as promoções entre os empregados elegíveis, o que demonstra que inexiste promoção automática. Inexistindo previsão de progressão automática, não há impedimento para a sua vinculação à disponibilidade e limitação orçamentária. Lado outro, a jurisprudência do E. TST, que determina a observância do fator temporal previsto no PCCS (2 anos) e a alternância de critérios, é inaplicável no caso em análise. A uma, porque somente incide nos caos em que o plano de cargo de salário tem previsão expressa de promoções alternadas, incluindo o fator temporal (inexistente, na hipótese em trato). A duas, porque não é mais aplicável após o advento da Lei nº 13.467, de 11/11/2017, que alterou o teor do art. 461 da CLT e possui aplicação imediata, inclusive para os contratos de trabalho em curso, conforme art. 6º, da Lei de introdução ao Código Civil. Como o PCS é norma interna da empresa, a partir da vigência da reforma trabalhista, ele é integralmente aplicável (quer suas regras para progressões de antiguidade ou de merecimento), eis que a lei não mais fixa a necessidade do critério de alternância de merecimento e antiguidade, anteriormente previstos. Assim, depois da Lei nº 13.467/2017, os citados dispositivos legais sofreram alteração, de modo que não mais se faz necessária a alternância entre os métodos de promoção, podendo, agora, ser adotado apenas um deles. Superado, portanto, aquele r. entendimento do TST, para litígios referentes a direito adquirido depois da alteração do art. 461 da CLT. Portanto, inexiste o direito à promoção automática por antiguidade, após 11/11/2017, considerando que a escolha pelo critério de promoção cabe ao empregador, como fundamentado (repita-se, sem a necessidade de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade). Improcede o pedido. (...). (destaques nossos). A parte sustenta que “(...) os diversos planos não respeitaram / cumpriram o disposto no artigo 461, §3º, da CLT, não confere condição de evolução salarial pelo critério da antiguidade. Esse é um critério objetivo e que deveria ter sido aplicado alternadamente ao de merecimento”. (fl. 1084). Aduz que: “Ficou reconhecido que os planos não contemplaram promoções por antiguidade, de forma exclusiva, contrariando, dessa forma, regra obrigatória disposta no artigo 461, § 3º, da CLT”. (fl. 1085). Aponta violação dos artigos 461, §§ 1º, 2ºe 3º, da CLT. E colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1084); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que indeferido o pedido de reenquadramento do Autor e pagamento das respectivas diferenças salarias, em razão da inobservância de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários, sob o fundamento de que “inexiste o direito à promoção automática por antiguidade, após 11/11/2017, considerando que a escolha pelo critério de promoção cabe ao empregador, como fundamentado (repita-se, sem a necessidade de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade)”. (fl. 1074). (destaque nosso). A Corte Regional consignou que, “Lado outro, a jurisprudência do E. TST, que determina a observância do fator temporal previsto no PCCS (2 anos) e a alternância de critérios, é inaplicável no caso em análise. A uma, porque somente incide nos caos em que o plano de cargo de salário tem previsão expressa de promoções alternadas, incluindo o fator temporal (inexistente, na hipótese em trato). A duas, porque não é mais aplicável após o advento da Lei nº 13.467, de 11/11/2017, que alterou o teor do art. 461 da CLT e possui aplicação imediata, inclusive para os contratos de trabalho em curso, conforme art. 6º, da Lei de introdução ao Código Civil. (fl. 1074). (destaques nossos). Registrou que, “Assim, depois da Lei nº 13.467/2017, os citados dispositivos legais sofreram alteração, de modo que não mais se faz necessária a alternância entre os métodos de promoção, podendo, agora, ser adotado apenas um deles. Superado, portanto, aquele r. entendimento do TST, para litígios referentes a direito adquirido depois da alteração do art. 461 da CLT. (fl. 1074). (destaques nossos). Pois bem. Esta Corte Superior já unificou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários (PCS), o qual não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13. 467/17. Confiram-se julgados desta Corte Superior que tratam acerca do tema: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. Afastase o óbice indicado na decisão monocrática (art. 896, § 7º, da CLT) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. Constatada potencial violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. A inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa - PCCS/2006 enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. Precedentes. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1446-86.2015.5.02.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação), isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada. Precedentes. 2. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11131-95.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS ALTERNADOS PARA AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESNECESSIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO § 3º DO ART. 461 DA CLT COM A REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITES DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No caso, foram pleiteadas diferenças relativas a promoções que decorrem de planos de cargos e salários instituídos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os quais não estabeleceram a alternância de critérios (antiguidade e merecimento) das promoções neles disciplinadas. 2. Em relação às diferenças constatadas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, prevalece o entendimento já pacificado pela jurisprudência desta Corte Superior segundo o qual a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento não atende à previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito caso tivesse sido corretamente observada a legislação de regência. 3. Contudo, cabe registrar a alteração legislativa acerca da matéria, de modo que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, com a nova redação que lhes foi atribuída pela Reforma, nas hipóteses em que o empregador adotar plano de cargos e salários, "as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional". 4. Em tal contexto, diante da premissa de que não é mais obrigatória a adoção da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários instituídos pelo empregador, a condenação deve ser limitada em ordem a que sejam excluídas as diferenças salariais deferidas em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (Ag-RR-10147-78.2019.5.15.0066, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024 – grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A jurisprudência do TST, com fundamento no artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, tem-se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-10677-02.2016.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 16/10/2018). (...) FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que autoriza o pagamento das diferenças salariais oriundas do não cumprimento da disposição normativa contida no art. 461, §§ 2 . º e 3 . º, da CLT. Precedentes. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, o que está em consonância com a jurisprudência do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-RR-1070-08.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Esta Corte superior já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da ora agravada não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1001481-84.2016.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). "SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN. AUTARQUIA ESTADUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Esta Corte superior, em casos similares, já pacificou o entendimento de ser inválido o Plano de Cargos e Salários (PCS) que não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação vigente à época da contratação do reclamante, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito (precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11460-66.2020.5.15.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023 – grifo nosso). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (...) " (RRAg-1000303-45.2016.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional quanto às progressões por antiguidade no PCCS 2006 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11327-92.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional ratificou a improcedência dos pedidos de reenquadramento da reclamante e de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão das promoções por antiguidade pelo PCCS de 2006. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Ressalte-se, por outro lado, que a ausência de aprovação pela Comissão de Política Salarial do Estado de São Paulo acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. A condição puramente potestativa não é admitida pelo Direito, pois "são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes", nos termos do art. 122 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista da autora conhecido por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e provido. (...) (RR-1002576-73.2015.5.02.0605, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO ALTERNADA. PCCS 2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o PCS/2006 da reclamada, por não atender o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatende ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, razão pela qual faz jus o empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado, nos moldes requeridos na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-11338-35.2020.5.15.0031, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que enseja a concessão das promoções horizontais pleiteadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT e provido. (...)" (ARR-1001127-61.2015.5.02.0385, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). Verifico que é incontroverso nos autos que o Reclamante foi contratado em 2011 (fl. 972) e que permanece vigente o seu contrato, portanto, os atos foram praticados em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Entretanto, os direitos pleiteados, pelo Reclamante, somente, abrangem período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, cito julgados de Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 85, item IV, firmou o entendimento de que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Na presente hipótese, o e. TRT consignou que o regime de trabalho em sistema 12x36 foi implementado apenas em dezembro/2017, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual concluiu que incide para tal período a nova previsão legislativa, não havendo, portanto, falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos legais indicados e a Súmula nº 85, IV, do TST . Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do artigo 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Desta maneira, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedente. Agravo não provido. (...) Agravo não provido" (Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. FUNDAÇÃO CASA. PCS 2013. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. ALTERAÇÃO DA NORMA PELA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a matéria objeto do recurso de revista (limitação das diferenças salariais à data de vigência da Lei n.º 13.467/2017) trata de questão nova relacionada à interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma prevista no art. artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, somente alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, aos fatos jurídicos aplica-se a norma material vigente ao tempo de sua ocorrência. 3. Dessa feita, suprimida a necessidade de alternância nos critérios de progressão funcional com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a percepção das diferenças salariais deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida Lei. 4. Irrefutável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se deferiu as diferenças salariais vindicadas pelo autor, limitando-as até o dia 10/11/2017. Recurso de revista não conhecido" (RR-11215-37.2020.5.15.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - ADICIONAIS E REFLEXOS - CONTRATO LABORAL FIRMADO ANTERIORMENTE E RESCINDIDO APÓS À REFORMA TRABALHISTA PREVISTA NA LEI N° 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Autor, por entender a que Lei n° 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017. Antes de compor esta c. Corte Superior, defendia a tese de que até o advento da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, no caso de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, a empresa deveria pagar ao trabalhador o período total, com acréscimo de, no mínimo, 50%, por força do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT e da Súmula/TST n° 437. Logo, em caso de intervalo suprimido, as horas destinadas ao repouso e alimentação eram pagas integralmente como horas extras, com o acréscimo legal, refletindo em todas as demais verbas salariais e rescisórias (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, dentre outras). Quanto ao intervalo interjornada, em síntese, deveria ser observado o disposto no art. 66 da CLT (precedente de minha lavra no TRT-RO-00001175-43.2015.5.22.0106, julgado em 14/02/2017). Quanto ao intervalo intrajornada, essa sistemática mudou com a entrada em vigor da reforma trabalhista, ocorrida em 11/11/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do artigo 71 da CLT. Dentre as alterações, encontram-se aquela relacionada à natureza jurídica de tal intervalo, que passou de salarial para indenizatória, deixando de gerar reflexos nas demais verbas salariais e rescisórias. A outra mudança se deu no sentido de que somente o período suprimido seria indenizado com acréscimo de 50% e não mais o período total do intervalo não usufruído. Portanto, cinge-se a controvérsia em se definir se, nos contratos de trabalho vigente à época da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula/TST n° 437, I, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei supramencionada. No âmbito constitucional, o princípio da irretroatividade da lei tem assento no artigo 5º, XXXVI, que garante a aplicação das normas de direito material de forma imediata, mas desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, a lei de direito material nova deverá produzir efeitos imediatos e futuros. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, também assegurou que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Diante da observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum) e da exegese do artigo 6º da LINDB, conclui-se que a Lei n° 13.467/2017, possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, isso porque a data de contratação do empregado antes da vigência da lei não possui aptidão para afastar sua aplicabilidade, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico. Assim, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada sobre o período laborado a partir de 11/11/2017, quando já estava em vigor essa nova legislação, impedindo sua aplicação de forma retroativa. Ressalta-se que a Súmula/TST n° 437, ao interpretar o disposto no artigo 71 da CLT, prevê que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% e que tal parcela terá natureza salarial. Observa-se, no caso dos intervalos intrajornada e interjornada, que não há na legislação anterior à Lei n° 13.467/2017, qualquer previsão sobre a remuneração em sua integralidade e tampouco acerca da natureza jurídica salarial do instituto, constando essa previsão apenas no verbete sumular n° 437 do TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, que neste caso, entendeu pela aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Ocorre que a reforma trabalhista não corrobora o entendimento jurisprudencial consolidado na referida súmula nº 437 do TST ou mesmo na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355. Logo, não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula/TST n° 437 ou da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso (incontroverso nos autos que o autor foi admitido em 08/11/2012, perdurando seu contrato de trabalho até 01/10/2020, quando fora demitida sem justo motivo), após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a aplicação da Súmula/TST n° 437 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, devem ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira, Quarta, Quinta, Sétima e Oitava Turmas desta Corte Superior. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário adesivo do autor, por entender que a Lei n° 13.467/2017 deve ter aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência - 11 de novembro de 2017, conforme entendimento acima ressaltado. Contudo, a decisão regional merece reforma, mormente o entendimento prevalente nesta Segunda Turma, quanto ao direito intertemporal, a qual me adequo, no sentido de que as normas de direito material modificadas pela Lei nº 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) . Aplica-se, portanto, na hipótese dos autos, o disposto nos itens I e III da Súmula nº 437 do TST e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, respectivamente, a saber: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."; e, "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) - O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." No caso, conforme acima ressaltado, o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo concedido parcialmente também no período posterior à Lei nº 13.467/17, na linha dos entendimentos desta Corte Superior supracitados. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Segunda (de minha lavra - RR-21265-77.2019.5.04.0512, publicado no DEJT 31/03/2023, e da Ministra Maria Helena Mallmann), da Terceira e Sexta Turmas, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-186-64.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/05/2023). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL. A Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o artigo 384 da CLT. Nesse diapasão, tem-se que o referido artigo somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período extraordinário de trabalho, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017, data anterior à vigência da mencionada lei. No caso dos autos , o Tribunal Regional entendeu que a reclamante teria direito ao pagamento de 15 minutos como horas extraordinárias mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da lei em comento. Ressalte-se, todavia, que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Desse modo, na situação em debate, para o serviço extraordinário prestado pela reclamante até 10/11/2017, aplica-se o artigo 384 da CLT. A partir de 11/11/2017, não há previsão legal para a concessão do intervalo de 15 minutos, ante a superveniência da Lei nº 13.467, que revogou o dispositivo em questão . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento" (RR-10402-42.2019.5.03.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das aludidas alterações, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT foi alterado. Portanto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, aplica-se a nova redação do mencionado artigo. Recurso de revista não conhecido. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1002253-20.2017.5.02.0081, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a discussão acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017. A Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, entre elas a revogação do art. 384 da CLT que tratava sobre o intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher, no entanto, a citada inovação não é aplicável às situações de direito material juridicamente consolidadas (direito adquirido e coisa julgada) antes de sua entrada em vigor, por força dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Todavia, o direito adquirido não pode ser confundido com expectativas de formação de um direito futuro nem com situações jurídicas em desenvolvimento. Assim, considerando o princípio tempus regit actum, no direito material o fato deve ser julgado conforme a lei que vigorava sob o seu tempo. Vale destacar ainda que a Lei 13.467/2017 apenas instituiu a sua entrada em vigor, não há na referida lei qualquer norma de direito intertemporal acerca do regramento a ser aplicado aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Logo, os contratos de trabalho em curso durante a entrada vigor da Lei 13.467/2017 devem observar as inovações legais a partir de 11/11/2017. A data de admissão antes da vigência da Lei 13.467/2017 não impede a aplicabilidade da nova lei, porque não pode a lei revogada permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei vigente tem disposições contrárias. Desse modo, correto o acórdão do Tribunal Regional que manteve a limitação temporal da condenação das horas extras decorrentes do art. 384 da CLT até 10/11/2017. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-10266-77.2021.5.03.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022). Dessa forma, cabe estabelecer a distinção substantiva entre a aderência contratual de preceitos normativos (CF, art. 5º, II) e a integração contratual de cláusulas de origem autônoma ou negocial (CLT, arts. 9º, 444 e 468 e Súmula 51 do TST). Em regra, a aderência ao contrato de trabalho de cláusulas pactuadas pelas partes, tácita ou expressamente, tende a ser absoluta, disso resultando que não podem ser suprimidas, exceto nos casos em que haja a concordância do trabalhador e que não lhe resultem prejuízos diretos ou indiretos (CLT, art. 468). Nada obstante, com a edição pelo STF de tese acerca da autonomia negocial coletiva (Tema 1046), situações contratuais constituídas em nível individual também podem ser alvo de disciplina coletiva, no contexto das concessões recíprocas inerentes a essa espécie negocial, compensando a novação contratual sugerida a partir da intervenção sindical (CF, arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI). Com relação às normas jurídicas de origem legal, diferentemente, a adesão ao contrato de trabalho opera-se de forma meramente relativa, produzindo efeitos apenas enquanto vigorarem no ordenamento jurídico, o que ocorre na hipótese dos autos. Com efeito, inexistindo dúvida acerca da competência legislativa da União para dispor sobre a matéria (CF, art. 22, I) e, respeitado o devido processo legislativo (CF, art. 59 a 69), disposições legais supervenientes devem ser aplicadas aos contratos em curso (CF, art. 5º, II), regulando as situações fático-jurídicas ocorridas sob sua vigência (art. 2º da LINDB), ressalvadas apenas, por evidente, as hipóteses de antinomias eventuais, claras e evidentes, entre as inovações e as normas fundamentais da ordem jurídica (CF, art. 102, I, “a” e par. 2º, e Lei 9868 de 1999). Há que se considerar, ainda, as obrigações contratuais de trato sucessivo e as obrigações de execução instantânea, as primeiras, obviamente, colhidas pelas inovações legais, inclusive porque dependentes da contraprestação a cargo do próprio credor (nos contratos de trabalho, a própria prestação de serviços), as últimas disciplinadas pela lei vigente ao tempo em que foram constituídas. A obrigação reclamada, nos autos, envolve o período posterior à vigência da Lei 13.467 de 2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. O artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a atual redação dada pela Lei 13.467/17, prevê: § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Nesse cenário, a decisão regional proferida no sentido de aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, observou o ordenamento jurídico vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR VILAVERDE DIAS
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