Diogo Barufi Stecker
Diogo Barufi Stecker
Número da OAB:
OAB/DF 036622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Barufi Stecker possui 53 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMG, TJDFT, STJ, TRF1, TJGO, TJBA, TJMA, TJSP, TJPR
Nome:
DIOGO BARUFI STECKER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
INVENTáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
DESPEJO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; ANTONIO MARIA GUELERI; Apelado(a)(s) - GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; ANTONIO MARIA GUELERI; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ADAO NOGUEIRA PAIM, ADAO NOGUEIRA PAIM, DIOGO BARUFI STECKER, EDEGAR STECKER, WESLLEY VERSIANI DA SILVA.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; ANTONIO MARIA GUELERI; Apelado(a)(s) - GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA; REINALDO GUELERI; ANTONIO MARIA GUELERI; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDA Remessa para ciência do acórdão Adv - ADAO NOGUEIRA PAIM, ADAO NOGUEIRA PAIM, DIOGO BARUFI STECKER, EDEGAR STECKER, WESLLEY VERSIANI DA SILVA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728979-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.332.540,00. Aguarde-se a resposta. DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio . Lado outro, INDEFIRO a marcação de sigilo ao ato processual de ID nº 241053940, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5439378-98.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoRequerente: Jaksom Silva SousaRequerido: Carla Danielle Goncalves Da Silva RibeiroD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança com Pedido Liminar proposta por Jaksom Silva Sousa em desfavor de Carla Danielle Goncalves Da Silva Ribeiro, todos devidamente qualificados na petição inicial.Narra a parte autora que em janeiro de 2023, firmou com a requerida um contrato de locação residencial situado na Rua santa catarina, Quadra 15, Lote 09, Edifício Residencial Santa Luzia, apartamento n° 302 Bloco A, bairro Santa Luzia, Luziânia-GO, com previsão de término para 10/01/2024, estabelecendo o valor mensal do aluguel em R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês e correção monetária conforme ajustado contratualmente.Aduz que o contrato estipula que a falta de pagamento do aluguel e seus consectários, por parte da locatária, na forma e prazo contratados, constitui motivo suficiente para a interposição da competente ação de despejo, além de estabelecer que a requerida assumiu a obrigação de pagar os encargos da locação como água, energia elétrica, IPTU e demais despesas que recaiam sobre o imóvel.Informa que, além dos atrasos para realizar os pagamentos dos aluguéis, a requerida também deixou de arcar com os encargos da locação referentes à água e energia elétrica.Relata que, em abril de 2025, a requerente solicitou a desocupação do imóvel, ocasião em que a requerida comprometeu-se a entregar o apartamento até o dia 20/04/2025, compromisso que não foi honrado.Argumenta que, desde então, a requerida não responde as tentativas de contato promovida pela autora, sendo inclusive bloqueada nas redes sociais utilizadas pela requerida.Expõe que a requerida permanece inadimplente com as obrigações, deixando de pagar a água e energia elétrica, totalizando R$ 840,88 (oitocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias.Ao final pugna pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de locação, bem como condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes à acessórios, multa e despesas de manutenção.É o relatório. Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300, caput do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria, encontrada no artigo 300 ilustra que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil.À vista do que dispõe o art. 59, § 1º da Lei de Locação, poderá ocorrer a retomada do imóvel pelo locador em momento anterior à prolação da sentença, desde que seja prestada caução no valor de três meses de aluguel e que a ação verse sobre uma das hipóteses descritas nos incisos I a IX do dispositivo citado.Para a retomada antecipada do imóvel, é necessário analisar-se as hipóteses previstas na Lei 8245/91, art. 59, § 1º, que estabelece taxativamente os casos em que é permitido o despejo liminar do réu.E analisando o dispositivo supracitado chega-se à conclusão que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.A Lei nº. 8.245/91, artigo 59, § 1º, inciso IX, autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida lei. Essa norma estabelece como pressuposto de sua aplicação que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.Nesse sentido dispõe a norma citada:§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiênciada parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.No presente caso, diante do fato de o requerente ter ofertado caução, no valor correspondente a três meses de aluguel, não há como se afastar a possibilidade da concessão do despejo liminar.Ademais, o contrato de locação firmado entre as partes prevê os requisitos para a prorrogação do contrato, sendo necessária a manifestação das partes acercada intenção de renovação, o que informa a requerente não ter ocorrido, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro. Vejamos.Cláusula segunda: O prazo de locação é de 1 (um) ano, iniciando-se em 10/01/2023 com término em 10/01/2024, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial.Parágrafo primeiro: Da prorrogação. As partes concordam que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término VIGÊNCIA, conforme cláusula segunda, deverão se manifestar sobre a intenção de renovação da locação mediante comunicação por escrito à outra parte, sendo que, o prazo para resposta da parte notificada será de 15 (quinze) dias.Por fim, verifico que a parte requerida foi devidamente notificada sobre a desocupação do imóvel por meio de aplicativo de comunicação telefônica WhatsApp, conforme demonstrado na mov. 01, arquivo 16.Desta forma, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel indicado na inicial, em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.Expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se à parte locatária o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.Findo o prazo sem desocupação voluntária, autorizo desde já o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Carla Danielle Goncalves Da Silva Ribeiro, inscrita no CPF n. 009.963.971-83, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida. Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão. Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD. Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação. Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC). Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil. Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0747990-91.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ALVARO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 573.923.317-87, MARLY MONNERAT BITTENCOURT E SILVA - CPF/CNPJ: 144.768.431-15, MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 639.645.387-87 e MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 639.645.387-87, ALDIR HENRIQUE SILVA - CPF/CNPJ: 003.868.207-91, DESPACHO Do pedido formulado pelo inventariante em petição de ID 242366077, dê-se vista ao coerdeiro ALVARO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o inventariante esclarecer qual a procedência do importe de R$ 11.286,44 que se encontra depositado em conta conjunta de sua titularidade com a viúva meeira pós-falecida MARLY (ID 242366091). Intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0071532-16.1994.8.09.0132Polo ativo: GLENCORE AGROCOMERCIAL LTDAPolo passivo: ESPÓLIO DE DARCI GOBBIDECISÃO Considerando a certidão de evento n.º 172, defiro o pedido de evento n.º 166.Destarte, retornem-se os autos da carta precatória anteriormente expedida à Comarca de Coribe/BA para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar nova avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Aparecida Colorado III, matriculado sob o n.º 234, fls. 39 do Livro 2-A do CRI de Coribe/BA), atentando-se aos termos do artigo 872, inciso I do Código Processual Civil - CPC.Autorizo ao Oficial de Justiça se valer das prerrogativas do artigo 212, §2.º, do Código de Processo Civil - CPC.Juntada aos autos a avaliação do imóvel, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se os cônjuges dos executados, pelos mesmos meios supracitados, se for o caso.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04
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