Elisangela Pinho De Sousa Lucena

Elisangela Pinho De Sousa Lucena

Número da OAB: OAB/DF 036624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Pinho De Sousa Lucena possui 147 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRF6, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF1, TRF6, TJRJ, TRT10, TRF3, TRF5, TJDFT
Nome: ELISANGELA PINHO DE SOUSA LUCENA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016296-44.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AIRTON DE SOUSA PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: DOUGLAS MACEDO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FERNANDA BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) AIRTON DE SOUSA PAIVA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FELIPE BERNARDES BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARIA CELESTE MENDES ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARIA DE JESUS ARAGAO SOUZA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ELIANE DE SOUZA PIRES ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) CARMEN LUCIA CASTRO TRINDADE ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) DAMIAO CASADO DE REZENDE ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MAURO CEZAR BONATTO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) FERNANDA BONATTO FELIPE BERNARDES BONATTO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE GERALDO PESSOA VIEIRA ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025989-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018501-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATHEUS CARLOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0025989-81.2016.4.01. 0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : MATHEUS CARLOS DE ANDRADE E OUTRO (A) ADV. : Caroline Dante Ribeiro (OAB/DF 31.766) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios manifestados por Matheus Carlos de Andrade e Domingos Graciani a v. acórdão cujas razões de decidir estão sintetizadas na seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS. 1. Reconhecendo a coisa julgada o direito dos autores “de eximir-se do pagamento do imposto de renda sobre o resgate das contribuições que efetuou de janeiro de 1989 a dezembro de 1995” e, a respeito da repetição de indébito, restringindo tal direito à “devolução das parcelas retidas a título de imposto de renda”, respeitada prescrição quanto a todas “as parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação”, ocorrido em 17 de maio de 2000, a restituição aproveita tão só valores retidos após 17 de maio de 1995, no tocante às contribuições vertidas de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, quando sofriam tributação na fonte. 2. Hipótese na qual a diretriz apontada pelo Juízo para a elaboração dos cálculos necessários ao julgamento dos embargos à execução, de competência não desta Corte, mas do órgão judiciário de primeiro grau atende ao comando do título executivo, nada autorizando a reforma da decisão interlocutória impugnada. Não havendo, quanto a um dos agravantes, contribuições recolhidas a título de complementação de aposentadoria, para fins de resgate do valor contribuído, em relação a período não alcançado pela prescrição, abarcando todas as retenções período anterior a 17 de maio de 1995, e só as havendo, quanto ao outro, a salvo do fenômeno extintivo, durante o período de 18 de junho a outubro de 1995, quando se aposentou, apenas quanto a este os cálculos para a definição do quantum debeatur devem levar em consideração. 3. Agravo de instrumento não provido” (ID 424271508). Pretendem contraditório o julgado diante da flagrante confusão quanto à situação de configuração de bis in idem e de identificação da natureza dos valores a serem observados no que diz com o recorte temporal considerado na coisa julgada, afirmando como descabida e sem conexão “com a histórica jurisprudência construída nesta causa que é demanda repetitiva aplicar a prescrição sobre o fundo de direito”, retroagindo “o seu alcance àquele período que representa o fato gerador do bis in idem, logo, do ajuizamento da ação até jan/96”. Insistem no sucessivo trato da relação jurídica existente na hipótese em causa. Resposta ao recurso apresentada no ID 426205189. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0025989-81.2016.4.01.0000 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, após enfatizar que a “propósito da prescrição da pretensão relativa à “restituição do imposto de renda pago indevidamente sobre as verbas indenizatórias”, foi reafirmado “o comando de sua incidência sobre todas “as parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação” (fls. 33), ocorrido em 17 de maio de 2000, o que significa dizer que a coisa julgada apenas reconheceu direito a restituição de indébito sobre valores retidos após 17 de maio de 1995, no tocante às contribuições vertidas de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, quando eram tributadas na fonte”, fez expresso posicionamento, sem conter nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, no sentido de que dentro “desse contexto, a diretriz apontada pelo Juízo para a elaboração dos cálculos necessários ao julgamento dos embargos à execução, que não cabe a esta Corte Regional, mas ao órgão judiciário de primeiro grau perante o qual foram veiculados, se me afigura correta, nada autorizando a reforma do interlocutoriamente deliberado. Não havendo contribuições recolhidas a título de complementação da aposentadoria, para fins de resgate do valor contribuído, em relação a período não alcançado pela prescrição, abarcando todas as retenções a tal título anteriores a 17 de maio de 1995, realmente não autoriza a coisa julgada, no tocante ao agravante Matheus Carlos de Andrade, restituição de valores alcançados todos pelo fenômeno extintivo, e só as havendo, no que diz com o agravante Domingo Graciani, a salvo do fenômeno extintivo, em relação ao período de 18 de junho a outubro de 1995, quando se aposentou, apenas quanto a este os cálculos para a definição do quantum debeatur devem levar em consideração”. Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se os embargantes a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarçam seu intuito de, a pretexto de verem sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obterem melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo. Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025989-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018501-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATHEUS CARLOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09/07/2025 CARLOS MOREIRA ALVES Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025989-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018501-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATHEUS CARLOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0025989-81.2016.4.01. 0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBTE. : MATHEUS CARLOS DE ANDRADE E OUTRO (A) ADV. : Caroline Dante Ribeiro (OAB/DF 31.766) EMBDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Cuida-se de embargos declaratórios manifestados por Matheus Carlos de Andrade e Domingos Graciani a v. acórdão cujas razões de decidir estão sintetizadas na seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS. 1. Reconhecendo a coisa julgada o direito dos autores “de eximir-se do pagamento do imposto de renda sobre o resgate das contribuições que efetuou de janeiro de 1989 a dezembro de 1995” e, a respeito da repetição de indébito, restringindo tal direito à “devolução das parcelas retidas a título de imposto de renda”, respeitada prescrição quanto a todas “as parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação”, ocorrido em 17 de maio de 2000, a restituição aproveita tão só valores retidos após 17 de maio de 1995, no tocante às contribuições vertidas de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, quando sofriam tributação na fonte. 2. Hipótese na qual a diretriz apontada pelo Juízo para a elaboração dos cálculos necessários ao julgamento dos embargos à execução, de competência não desta Corte, mas do órgão judiciário de primeiro grau atende ao comando do título executivo, nada autorizando a reforma da decisão interlocutória impugnada. Não havendo, quanto a um dos agravantes, contribuições recolhidas a título de complementação de aposentadoria, para fins de resgate do valor contribuído, em relação a período não alcançado pela prescrição, abarcando todas as retenções período anterior a 17 de maio de 1995, e só as havendo, quanto ao outro, a salvo do fenômeno extintivo, durante o período de 18 de junho a outubro de 1995, quando se aposentou, apenas quanto a este os cálculos para a definição do quantum debeatur devem levar em consideração. 3. Agravo de instrumento não provido” (ID 424271508). Pretendem contraditório o julgado diante da flagrante confusão quanto à situação de configuração de bis in idem e de identificação da natureza dos valores a serem observados no que diz com o recorte temporal considerado na coisa julgada, afirmando como descabida e sem conexão “com a histórica jurisprudência construída nesta causa que é demanda repetitiva aplicar a prescrição sobre o fundo de direito”, retroagindo “o seu alcance àquele período que representa o fato gerador do bis in idem, logo, do ajuizamento da ação até jan/96”. Insistem no sucessivo trato da relação jurídica existente na hipótese em causa. Resposta ao recurso apresentada no ID 426205189. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0025989-81.2016.4.01.0000 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O acórdão embargado, após enfatizar que a “propósito da prescrição da pretensão relativa à “restituição do imposto de renda pago indevidamente sobre as verbas indenizatórias”, foi reafirmado “o comando de sua incidência sobre todas “as parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação” (fls. 33), ocorrido em 17 de maio de 2000, o que significa dizer que a coisa julgada apenas reconheceu direito a restituição de indébito sobre valores retidos após 17 de maio de 1995, no tocante às contribuições vertidas de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, quando eram tributadas na fonte”, fez expresso posicionamento, sem conter nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, no sentido de que dentro “desse contexto, a diretriz apontada pelo Juízo para a elaboração dos cálculos necessários ao julgamento dos embargos à execução, que não cabe a esta Corte Regional, mas ao órgão judiciário de primeiro grau perante o qual foram veiculados, se me afigura correta, nada autorizando a reforma do interlocutoriamente deliberado. Não havendo contribuições recolhidas a título de complementação da aposentadoria, para fins de resgate do valor contribuído, em relação a período não alcançado pela prescrição, abarcando todas as retenções a tal título anteriores a 17 de maio de 1995, realmente não autoriza a coisa julgada, no tocante ao agravante Matheus Carlos de Andrade, restituição de valores alcançados todos pelo fenômeno extintivo, e só as havendo, no que diz com o agravante Domingo Graciani, a salvo do fenômeno extintivo, em relação ao período de 18 de junho a outubro de 1995, quando se aposentou, apenas quanto a este os cálculos para a definição do quantum debeatur devem levar em consideração”. Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia. Limitando-se os embargantes a defender entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarçam seu intuito de, a pretexto de verem sanada omissão inexistente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obterem melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo. Cumpre pontuar, outrossim, na linha de jurisprudência da Corte Suprema, ter-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de acolhida destes para se alcançar tal fim (AI 648.760 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30.11.2007, pág. 68). Rejeito os embargos de declaração. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025989-81.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018501-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MATHEUS CARLOS DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 09/07/2025 CARLOS MOREIRA ALVES Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HILTON MARTINS DA COSTA, JOEL JANUARIO DE FREITAS, MARA LUCIA BUFFON, MARCIA DE SOUZA COELHO BARBOSA, MARCOS WETZEL DA ROSA, MARIA DAS DORES FERREIRA GOMES, ALBIO ELIEZER DUARTE Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007173-29.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0031432-76.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALICE KAHI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ELISANGELA PINHO DE SOUSA LUCENA - DF36624 e JOYCE DAIANI BARBOSA - DF31978 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO ID 2181733250: Nada a prover quanto ao pedido de expedição de requisições de pagamento atinentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como ao reembolso das custas adiantadas, formulado pela parte exequente. Com efeito, o cumprimento de sentença fora proposto no valor total de R$ 120.114,90, o qual corresponde à soma dos valores devidos a cada exequente (ID 1847342691). Não houve, porém, a inclusão das verbas relativas às custas e aos honorários advocatícios. A propósito, nota-se que os campos referentes às referidas verbas encontram-se "zerados" na planilha que instruiu o pedido de execução (ID 1847342692). Diante disso, este Juízo admitiu o cumprimento de sentença (ID 1856861689), considerando os limites da pretensão executória declinada pela parte exequente. Destarte, eventual execução relativa ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte exequente e ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverá ser promovida pela parte interessada, observando-se o rito previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Nada a prover, outrossim, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 2078089667, porquanto já foram devidamente julgados por este Juízo na decisão de ID 2147711924. SECRETARIA: I - Intimem-se. II - Certifique-se eventual disponibilização dos ofícios de depósito relativos às RPVs expedidas junto ao ID 2139731499, juntando-os aos autos, em caso positivo, ou retornando o feito à suspensão, em caso negativo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017944-98.2022.4.01.3900 ASSUNTO:[Atualização de Conta] AUTOR: JOSE CARLOS PINTO MARINHO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ELISANGELA PINHO DE SOUSA LUCENA - DF36624, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. DECIDO: De imediato observo que a tese apresentada pela autora na peça inicial foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de Recurso Extraordinário submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, razão pela qual resta autorizado o julgamento liminar do presente feito nos termos do art. 332, II, do CPC/15. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal . Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1. JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC; 2. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Intime-se. Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ALCELINA DE BARROS PEREIRA, JOAO DO PRADO GUIMARAES, ROSANA VAN LANGENDONCK AUGUSTO Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, DAYSE RODRIGUES MANSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYSE RODRIGUES MANSO - DF41403-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0020116-03.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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