Marcelo Rodrigues De Sousa

Marcelo Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 036646

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rodrigues De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJBA, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TJDFT, TST, TRF1, TRT10
Nome: MARCELO RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. AGRAVADO: MSR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012006-47.2019.5.18.0131     AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: MAICON SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTE: Dra. JUSCINEIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: Dra. ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DAS FONTES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. 4b514dd). Regular a representação processual (ID. 9a4dc55, 3bf91f4). Satisfeito o preparo (ID. eb85fb7, 95295c7, 6e758a6, f4765a6, 278a7c1, 1ea7ea3, 1bf700d, defbf21).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, 97, 103-A, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º, 912, da CLT; 14,141, 492 do CPC; 6º da Lei da LINDB. - divergência jurisprudencial. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, oque não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o prosseguimento do feito sem a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do de cujus caracteriza clara cerceamento do direito de defesa desta recorrente, a qual fica prejudicada pela falta de subsídios para uma defesa plena", e que "foi impedida de produzir a sua prova amplamente e não pode ouvir a testemunha que seria imprescindível ao deslinde da lide e com alteração, inclusive do seu resultado". Requer o acolhimento das preliminares suscitadas(ID.4b514dd). Inicialmente, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame do recurso, no particular. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do andamento do processo ede oitiva de testemunha, constou do acórdão regional (ID. af5816d - Págs. 5 e 6): "Nos termos do art. 370 e 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe possível indeferir a produção das provas que entenda necessária para a solução das questões. A fundamentação da sentença foi no sentido de que a responsabilidade da empregadora é objetiva já que as atividades desenvolvidas pelo empregado falecido às margens da rodovia eram de risco, razão pela qual não haveria necessidade de oitiva de testemunhas ou de suspensão dos autos (...). Quanto à questão do cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do feito para aguardar a solução do inquérito policial, entendo que, ao fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, a conclusão sobre o inquérito policial seria irrelevante. Esclareço, no entanto, que na análise referente ao tópico da responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho, sendo afastada a responsabilidade objetiva, analisarei a preliminar suscitada. Rejeito." Tal como proferida, a decisão não acarretou ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. O primeiro e o terceiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação dos artigos 75, 618,do CPC. Consta do acórdão (ID. af5816d - Pág. 4): "A presente ação foi ajuizada por MAICON SANTOS DA ROCHA, filho do 'de cujus', representado por seu avô PAULO SECUNDO DA ROCHA. No curso do processo, a representação do menor, Autor da demanda, foi substituída por sua genitora (Fls. 1377/1398), a qual junta documentos comprovando a guarda do menor bem como a habilitação no INSS e, ainda, nova procuração em que constitui outros advogados para atuar na demanda. Esclareço que os patronos constituídos pela genitora do Autor, acostaram substabelecimento para os patronos iniciais, razão pela qual ainda possuem poderes para atuar nesta demanda (Fl. 1441 dos autos). A legitimidade 'ad causam' do espólio refere-se às ações relativas a direitos transmissíveis, não englobando aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos sofridos individualmente pelos familiares em razão de morte. Com efeito, o titular desses direitos é cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio, como no caso. Rejeita-se." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados, de modo a ensejar o seguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. Arecorrente insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A decisão do regional acerca da legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da asserção, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,cita-se precedente: "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas em eígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XLV, da CF. O entendimento do regional, no sentido de que "O alcance da subsidiariedade é questão que se encontra pacificada pela jurisprudência do TST, consoante dispõe o item VI da Súmula 331, 'in verbis': 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Ademais, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 não excepciona qualquer verba do encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo" (ID. af5816d - Págs. 13 e 14 ), não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT. Inviável a análise da alegação deviolação ao dispositivo legal e à súmula vinculantemencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas, restringindo-se a manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque restou confirmada sua condenação . Aplica-se a Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 879, §7º, da CLT;406 do CC. Constou do acórdão regional que"Nos termos da Súmula 439 do TST a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da prolação da decisão de condenação" (ID. af5816d - Pág. 19). Portanto, não houve debate nos autos a respeito do índice aplicável para a correção monetária da indenização, nem sobre a incidência de juros, e quanto ao momento da atualização foi consignado que aplica-se a Súmula 439, do TST. Logo, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida na revisa. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. AGRAVADO: MSR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012006-47.2019.5.18.0131     AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: MAICON SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTE: Dra. JUSCINEIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: Dra. ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DAS FONTES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. 4b514dd). Regular a representação processual (ID. 9a4dc55, 3bf91f4). Satisfeito o preparo (ID. eb85fb7, 95295c7, 6e758a6, f4765a6, 278a7c1, 1ea7ea3, 1bf700d, defbf21).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, 97, 103-A, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º, 912, da CLT; 14,141, 492 do CPC; 6º da Lei da LINDB. - divergência jurisprudencial. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, oque não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o prosseguimento do feito sem a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do de cujus caracteriza clara cerceamento do direito de defesa desta recorrente, a qual fica prejudicada pela falta de subsídios para uma defesa plena", e que "foi impedida de produzir a sua prova amplamente e não pode ouvir a testemunha que seria imprescindível ao deslinde da lide e com alteração, inclusive do seu resultado". Requer o acolhimento das preliminares suscitadas(ID.4b514dd). Inicialmente, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame do recurso, no particular. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do andamento do processo ede oitiva de testemunha, constou do acórdão regional (ID. af5816d - Págs. 5 e 6): "Nos termos do art. 370 e 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe possível indeferir a produção das provas que entenda necessária para a solução das questões. A fundamentação da sentença foi no sentido de que a responsabilidade da empregadora é objetiva já que as atividades desenvolvidas pelo empregado falecido às margens da rodovia eram de risco, razão pela qual não haveria necessidade de oitiva de testemunhas ou de suspensão dos autos (...). Quanto à questão do cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do feito para aguardar a solução do inquérito policial, entendo que, ao fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, a conclusão sobre o inquérito policial seria irrelevante. Esclareço, no entanto, que na análise referente ao tópico da responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho, sendo afastada a responsabilidade objetiva, analisarei a preliminar suscitada. Rejeito." Tal como proferida, a decisão não acarretou ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. O primeiro e o terceiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação dos artigos 75, 618,do CPC. Consta do acórdão (ID. af5816d - Pág. 4): "A presente ação foi ajuizada por MAICON SANTOS DA ROCHA, filho do 'de cujus', representado por seu avô PAULO SECUNDO DA ROCHA. No curso do processo, a representação do menor, Autor da demanda, foi substituída por sua genitora (Fls. 1377/1398), a qual junta documentos comprovando a guarda do menor bem como a habilitação no INSS e, ainda, nova procuração em que constitui outros advogados para atuar na demanda. Esclareço que os patronos constituídos pela genitora do Autor, acostaram substabelecimento para os patronos iniciais, razão pela qual ainda possuem poderes para atuar nesta demanda (Fl. 1441 dos autos). A legitimidade 'ad causam' do espólio refere-se às ações relativas a direitos transmissíveis, não englobando aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos sofridos individualmente pelos familiares em razão de morte. Com efeito, o titular desses direitos é cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio, como no caso. Rejeita-se." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados, de modo a ensejar o seguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. Arecorrente insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A decisão do regional acerca da legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da asserção, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,cita-se precedente: "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas em eígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XLV, da CF. O entendimento do regional, no sentido de que "O alcance da subsidiariedade é questão que se encontra pacificada pela jurisprudência do TST, consoante dispõe o item VI da Súmula 331, 'in verbis': 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Ademais, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 não excepciona qualquer verba do encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo" (ID. af5816d - Págs. 13 e 14 ), não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT. Inviável a análise da alegação deviolação ao dispositivo legal e à súmula vinculantemencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas, restringindo-se a manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque restou confirmada sua condenação . Aplica-se a Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 879, §7º, da CLT;406 do CC. Constou do acórdão regional que"Nos termos da Súmula 439 do TST a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da prolação da decisão de condenação" (ID. af5816d - Pág. 19). Portanto, não houve debate nos autos a respeito do índice aplicável para a correção monetária da indenização, nem sobre a incidência de juros, e quanto ao momento da atualização foi consignado que aplica-se a Súmula 439, do TST. Logo, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida na revisa. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - M.S.D.R.
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0012006-47.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. AGRAVADO: MSR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012006-47.2019.5.18.0131     AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU AGRAVADO: MAICON SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTE: Dra. JUSCINEIA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO: Dr. MARCELO RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE MORAIS SOUZA ADVOGADA: Dra. ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE AQUINO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DAS FONTES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/pf./pje/NSJ   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS   Tempestivo o recurso (publicação em 27/05/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 06/06/2024 - ID. 4b514dd). Regular a representação processual (ID. 9a4dc55, 3bf91f4). Satisfeito o preparo (ID. eb85fb7, 95295c7, 6e758a6, f4765a6, 278a7c1, 1ea7ea3, 1bf700d, defbf21).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXVI, 97, 103-A, da CF. - violação dos artigos 840, § 1º, 912, da CLT; 14,141, 492 do CPC; 6º da Lei da LINDB. - divergência jurisprudencial. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, oque não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos artigos5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "o prosseguimento do feito sem a conclusão do inquérito policial que apura as circunstâncias da morte do de cujus caracteriza clara cerceamento do direito de defesa desta recorrente, a qual fica prejudicada pela falta de subsídios para uma defesa plena", e que "foi impedida de produzir a sua prova amplamente e não pode ouvir a testemunha que seria imprescindível ao deslinde da lide e com alteração, inclusive do seu resultado". Requer o acolhimento das preliminares suscitadas(ID.4b514dd). Inicialmente, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame do recurso, no particular. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do andamento do processo ede oitiva de testemunha, constou do acórdão regional (ID. af5816d - Págs. 5 e 6): "Nos termos do art. 370 e 765 da CLT, o Magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe possível indeferir a produção das provas que entenda necessária para a solução das questões. A fundamentação da sentença foi no sentido de que a responsabilidade da empregadora é objetiva já que as atividades desenvolvidas pelo empregado falecido às margens da rodovia eram de risco, razão pela qual não haveria necessidade de oitiva de testemunhas ou de suspensão dos autos (...). Quanto à questão do cerceamento de defesa pela negativa de suspensão do feito para aguardar a solução do inquérito policial, entendo que, ao fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, a conclusão sobre o inquérito policial seria irrelevante. Esclareço, no entanto, que na análise referente ao tópico da responsabilidade da empregadora no acidente de trabalho, sendo afastada a responsabilidade objetiva, analisarei a preliminar suscitada. Rejeito." Tal como proferida, a decisão não acarretou ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, de modo a ensejar o prosseguimento do apelo. O primeiro e o terceiro arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado digno de confronto revela-se inespecífico, haja vista que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): - violação dos artigos 75, 618,do CPC. Consta do acórdão (ID. af5816d - Pág. 4): "A presente ação foi ajuizada por MAICON SANTOS DA ROCHA, filho do 'de cujus', representado por seu avô PAULO SECUNDO DA ROCHA. No curso do processo, a representação do menor, Autor da demanda, foi substituída por sua genitora (Fls. 1377/1398), a qual junta documentos comprovando a guarda do menor bem como a habilitação no INSS e, ainda, nova procuração em que constitui outros advogados para atuar na demanda. Esclareço que os patronos constituídos pela genitora do Autor, acostaram substabelecimento para os patronos iniciais, razão pela qual ainda possuem poderes para atuar nesta demanda (Fl. 1441 dos autos). A legitimidade 'ad causam' do espólio refere-se às ações relativas a direitos transmissíveis, não englobando aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos sofridos individualmente pelos familiares em razão de morte. Com efeito, o titular desses direitos é cada um dos lesados, a quem cabe defendê-los em nome próprio, como no caso. Rejeita-se." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos indicados, de modo a ensejar o seguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. Arecorrente insiste na tese de sua ilegitimidade passiva para figurar nos presentes autos. Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, também neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A decisão do regional acerca da legitimidade passiva da recorrente está amparada na teoria da asserção, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição integral dos temas, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido,cita-se precedente: "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O reclamado transcreveu no recurso de revista a íntegra do tema analisado no acórdão regional, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Assim, é ônus da parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1584-70.2019.5.17.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É inviável, portanto, a análise do recurso de revista, quanto aos temas em eígrafe, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XLV, da CF. O entendimento do regional, no sentido de que "O alcance da subsidiariedade é questão que se encontra pacificada pela jurisprudência do TST, consoante dispõe o item VI da Súmula 331, 'in verbis': 'a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'. Ademais, o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 não excepciona qualquer verba do encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo" (ID. af5816d - Págs. 13 e 14 ), não provoca afronta literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 791-A, § 4º, da CLT. Inviável a análise da alegação deviolação ao dispositivo legal e à súmula vinculantemencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas, restringindo-se a manter a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porque restou confirmada sua condenação . Aplica-se a Súmula 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 879, §7º, da CLT;406 do CC. Constou do acórdão regional que"Nos termos da Súmula 439 do TST a atualização monetária da indenização por dano moral é devida a partir da prolação da decisão de condenação" (ID. af5816d - Pág. 19). Portanto, não houve debate nos autos a respeito do índice aplicável para a correção monetária da indenização, nem sobre a incidência de juros, e quanto ao momento da atualização foi consignado que aplica-se a Súmula 439, do TST. Logo, a matéria não foi analisada sob a ótica trazida na revisa. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PH TERRAPLANAGEM - EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. BAIXA DO GRAVAME. IMPROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (ré) contra sentença proferida em sede de ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido de tutela de urgência pela qual julgados procedentes os pedidos para condená-la a proceder a baixa do gravame incidente sobre o veículo descrito nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, com deferimento de liminar neste sentido, bem como para condená-la no pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Insubsistente as alegações do réu no sentido de existência de coisa julgada ante a sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia nos autos do processo de nº 0705457-41.2021.8.07.0009. 2.1. Analisando as duas ações, constata-se que existe apenas a coincidência de partes, porém as causas de pedir e os pedidos são diferentes, o que afasta a alegação de coisa julgada. 3. É responsabilidade da instituição financeira proceder a baixa do gravame que recai sobre o veículo após a quitação do financiamento, conforme dispõem os artigos 9, § 2º e 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 3.1. No caso o autor alega que a quitação integral do contrato de financiamento foi reconhecida pela sentença proferida nos autos 0705457-41.2021.8.07.0009, mas a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo. 4. Diferente do que sustenta o apelante, a sentença proferida nos 0705457-41.2021.8.07.0009, embora não tenha especificado as parcelas que estava declarando a inexistência, não reconheceu a quitação de todos os débitos referentes ao contrato nº 2326628, nem poderia já que o pedido do autor foi no sentido de que “seja declarada e inexistência de qualquer direito de fazer cobranças de juros sobre as parcelas em atraso, determinando-se a emissão de carnê para pagamento ex tunc das parcelas desde a data do erro do banco, 10 de abril de 2020” e pelo princípio da adstrição ou congruência remete-se ao pedido da inicial. Tanto é assim que constou na alínea “e” do dispositivo da sentença a obrigação de fazer para que a ré “disponibilize ao autor carnê de pagamento ou meio equivalente e diverso ao débito em conta no prazo de quinze dias”, medida que possibilitaria que o autor retomasse o pagamento do financiamento a partir de abril de 2020, mês no qual foi interrompido os descontos das parcelas em sua conta bancária. 5. Recurso conhecido e provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. intimação prévia à sentença Realizada. art. 921, §5º, do CPC. Sentença mantida. 1. O prazo da prescrição intercorrente começa a correr a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, começando a correr automaticamente a prescrição, “sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (AgInt no AREsp 1500037/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2020). 2. Na hipótese, decorreu prazo superior a 3 (três) anos após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano por ausência de bens penhoráveis da parte devedora, operando-se a prescrição intercorrente (art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil), e o credor foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual transcurso do prazo de prescrição, restando cumprido o disposto no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 3. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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