Umberto Bara Bresolin

Umberto Bara Bresolin

Número da OAB: OAB/DF 036687

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJDFT, TJMG
Nome: UMBERTO BARA BRESOLIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736993-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRASFREEZER REFRIGERACAO E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outras SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID 237860668, ao argumento de que houve omissão e erro de fato no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, os devedores ROBERTO e WAGNER sustentam que seria caso de arbitramento de honorários em razão de sua exclusão do feito. Por seu turno, a credora sustenta que seu crédito seria extraconcursal, a afastar possibilidade de novação judicial. Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, razão não lhes assiste em suas irresignações. Não se olvida da existência de seletos julgados que amparem a tese dos devedores ROBERTO e WAGNER, recebidos como relevante elemento de formação do convencimento, mas sem efeito vinculante (Enunciado nº 11 da ENFAM), mas alinha-se o Juízo ao entendimento deste Tribunal no sentido de que inexiste previsão legal para arbitramento da verba em sede do referido incidente, confira-se: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRESPASSE IRREGULAR E SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor. 2. Ausente a comprovação de trespasse irregular e de sucessão empresarial, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração de personalidade jurídica expansiva. 3. Indevida a fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto resolvido após instrução processual, por decisão interlocutória (art. 136, CPC), não havendo expressa previsão legal para tal condenação (art. 85, caput e §1º, CPC), tampouco alteração substancial ou extinção do feito principal originário. 4. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 2004185, 0747307-97.2024.8.07.0000, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 11/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E BAIXA NO CNPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso parcialmente provido para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e afastar a condenação do credor agravante em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciados o manifesto estado de insolvência da empresa executada, indícios de dissolução irregular da sociedade e confusão patrimonial. 2. Descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal, especialmente considerando tratar-se de incidente processual resolvido por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme estabelecido no § 4º do artigo 921 do CPC, não sendo influenciado pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (Acórdão 1994696, 0702991-62.2025.8.07.0000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 15/05/2025) Quanto à irresignação das credoras acerca da novação da obrigação, a sentença apontou que houve efetiva inclusão dos créditos destes autos no Quadro Geral de Credores (ID 239226757), não sendo da competência deste Juízo o exame das razões de impugnação ao referido lançamento, devendo observar o que prescreve o artigo 8º da Lei 11.101/2005 para questionar a sua regularidade. Ademais, a extinção do processo, neste aspecto específico, opera efeitos meramente terminativos, pois em eventual exclusão do crédito ou insucesso da Recuperação Judicial, ou ainda na superveniência de resposta recursal que reconheça a solidariedade dos sócios, a execução poderá ser retomada, reconstituindo os direitos e garantias nas condições originalmente definidas no título judicial, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial, em conformidade com a orientação do art. 61, §2º da Lei 11.101/2005. Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça entendimento particular acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por entender oportuno, reproduzo, em parte, síntese do caderno processual. 1. Em decisão ID n. 126235671, este Juízo rejeitou a prejudicial de mérito de decadência e de prescrição, inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia para averiguar, em síntese, se houve “vícios construtivos” na unidade imobiliária adquirida pelos autores. 2. Nomeado o perito. Honorários periciais, ID n. 139291697 no valor de R$ 11.880,00, parcelados em seis vezes (ID n. 143512813). 3. Depósito das parcelas dos honorários periciais, ID n. 148156557; ID n. 150952804; ID n. 154325205; ID n. 157076012; ID n. 160288532 e ID n 163761049. 4. Liberação, em benefício do perito, de 50% do valor dos honorários periciais, ID n. 166623904. Alvará ID n. 203835561. 5. Entrega do Laudo pericial, ID n. 201763035. 6. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, conforme petição ID n. 205463667. 7. Manifestação do autor ID n. 211376568. 8. Resposta do perito ID n. 212380380. 9. Em decisão ID n. 215380700, este Juízo resolveu a impugnação e homologou o Laudo pericial, ID n. 201763035. 10. A parte ré apresentou embargos de declaração ID n. 218363434. 11. Nova manifestação do perito em ID n. 231998005. Relato do essencial. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Ademais, pautada a perícia pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e participação das partes na sua execução, a quem fora conferida, inclusive, oportunidade de impugnação específica destinada a elucidar dúvidas passíveis de influenciar no convencimento do Juízo da causa, não se afigura acoimada de vício passível de ensejar sua invalidação ou desconsideração em razão do inconformismo da parte insatisfeita com as conclusões apresentadas. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. I.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TGS TRUE GREEN SOLUTION LTDA e BGT – BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Brasília, que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na origem, processa-se cumprimento de sentença que condenou BGT – BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Esgotadas as possibilidades de constrição de bens da devedora, o credor requereu o reconhecimento de grupo econômico formado com TGS TRUE GREEN SOLUTION LTDA e a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens desta empresa e de seu único sócio Fábio Marra de Araújo Domingues. O credor alegou o desvirtuamento da empresa e constituição de nova sociedade para fins de fraudar credores. Demonstrou que a devedora e a TGS TRUE GREEN SOLUTION são empresas unipessoais, isto é, possuem o mesmo e único sócio e administrador Fábio Marra de Araújo Domingues, bem como exploram o mesmo ramo de negócio. Diante dos fatos devidamente comprovados, o juízo acolheu a pretensão e determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para alcançar bens de seu sócio administrador e da outra empresa que compõe o grupo econômico. Nas razões recursais, o agravante sustentou que o juízo teria aplicado equivocadamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e que não haverá provas de desvirtuamento da personalidade da devedora, mas tão somente de crise financeira. Por fim, negou a existência de grupo econômico entre as duas sociedades. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deixou de comprovar o preparo e, posteriormente, recolheu a taxa judiciária em dobro (ID 72502375). É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sob o argumento de que seu sócio administrador estaria se valendo de grupo econômico de fato para se furtar de satisfazer as obrigações de pagar a que aquela parte está adstrita. Instaurado o incidente de desconsideração e citados a pessoa jurídica indicada e seu sócio-administrador FÁBIO MARRA DE ARAÚJO DOMINGUES, estes contestaram conforme ids. 215234442 e 223229282. É o que cumpre relatar. Decido. O procedimento evocado é medida excepcional, cujo requisito, "in casu", abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios, encontra-se expresso no artigo 50 do Código Civil. Apura-se dos autos que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença e intimada a devedora, esta não pagou a dívida. Assim, foram empreendidas, pela parte credora e pelo Juízo, diversas diligências a fim de localizar bens da executada passíveis de penhora, sem, contudo, êxito significativo, em que pese encontrar-se esta parte em pleno funcionamento, razão pela qual requereu a credora a desconsideração de sua personalidade jurídica. Nesse contexto, observa-se dos autos que a devedora BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA., pessoa jurídica constituída em 18/09/2018 para explorar, dentre outras atividades econômicas, "o comércio atacadista, varejista, importação e exportação de produtos de limpeza e polimento e serviços de lavagem a seco", tem como único sócio e administrador FÁBIO MARRA DE ARAÚJO DOMINGUES (id. 188153611). Em 21/04/2021, foi constituída a pessoa jurídica TGS TRUE GREEN SOLUTION SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA., sediada no endereço residencial de FÁBIO MARRA DE ARAÚJO DOMINGUES, também seu único sócio e administrador, destinada "ao comércio atacadista, varejista, importação e exportação de produtos de limpeza e polimento e serviços de lavagem a seco" (id. 188153607). Do escorço "supra", impõe-se reconhecer a ocorrência de grupo econômico entre as empresas BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA. e TGS TRUE GREEN SOLUTION SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA., configurado pelo quadro societário idêntico e a exploração das mesmas atividades econômicas. Tais elementos demonstram a unidade de interesses entre as referidas pessoas jurídicas, sugerindo que foram criadas com o intuito de diluir o patrimônio e dificultar a satisfação das obrigações de eventuais credores. Assim, e porque a parte credora e este Juízo esgotaram, sem sucesso, os meios de que dispunham para localizar bens da devedora originária suficientes para satisfazer a pretensão exequenda, impõe-se reconhecer tanto a ocorrência de desvio de finalidade das pessoas jurídicas em questão como a confusão de seus respectivos patrimônios, hipótese que autoriza o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA.. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": (...) Diante do exposto, AFASTO a aplicação do artigo 795 do CPC e DEFIRO, neste caso, a desconsideração da personalidade jurídica de BGT - BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA., a fim de que, consoante expresso no artigo 50 do Código Civil, os patrimônios de TGS TRUE GREEN SOLUTION SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA., CNPJ n.º 41.658.953/0001-29, participante do mesmo grupo econômico, e de FÁBIO MARRA DE ARAÚJO DOMINGUES, CPFn.º 696.291.961-15, seu sócio-administrador comum, passem a responder pela presente execução. Cadastre-se no polo passivo os codevedores ora incluídos, que já figuram como interessados, intimando-os por publicação no nome do Patrono que constituíram, para que paguem a dívida cuja satisfação é vindicada no cumprimento de sentença.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. Ausente relação de consumo, deve-se aferir o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” A sua interpretação pela doutrina, em especial por Cezar Peluso (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 9. ed. Barueri: Manole, 2015, p. 53), indica que deve ser demonstrado o abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial (inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres), lição essa consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 50). TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Interpretando o disposto no art. 50 do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. O Tribunal de origem consignou não existirem provas de atos intencionais dos sócios em fraudar terceiros nem confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio Frederic Rene Guernet . Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1672689/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Nesse mesmo sentido, o escólio de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias[1]: “O desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa. A outro giro, a confusão patrimonial, que também é critério para efetivar a desconsideração, pode ser caracterizada em hipóteses diversas, nas quais o sócio utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio. É o que se convencionou chamar de comingling of funds, ou seja, promiscuidade de fundos, explicitando essa mistura patrimonial. Sem dúvida, é hipótese bastante comum, podendo ser muito bem exemplificada com casos envolvendo empresa controladora e empresa controlada.” Não obstante as alegações dos agravantes, a decisão foi proferida após amplo contraditório e assegurada a ampla defesa. E a primo icto oculi, há indícios relevantes da existência de grupo econômico e de desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que foram criadas duas empresas unipessoais pelo mesmo sócio, com a mesma finalidade, todas ativas, mas inexistindo bens apenas em nome de uma delas, pois a outra possui dívidas junto a terceiros e que não foram quitadas. Não se poderia descartar a hipótese de haver até mesmo uma eventual sucessão empresarial, com desvio de clientela, mas tal questão não comporta apreciação no momento. De acordo com a decisão, houve a demonstração de que ambas as empresas são constituídas na forma de sociedade unipessoal, possuem a mesma finalidade e são administradas por Fábio Marra de Araújo Domingues. É de todo relevante que as duas sociedades exploram o mesmo ramo de atividade, qual seja, “o comércio atacadista, varejista, importação e exportação de produtos de limpeza, bem como a fabricação de produtos de limpeza e polimento e serviços de lavagem a seco e participação em outras sociedades” (IDs 188153607, pag. 4 e 188153611, pag. 6). Da mesma forma, ambas possuem capital social de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), subscrito unicamente por Fábio Marra Araújo Domingues. Por fim, a TGS TRUE GREEN SOLUTION SOCIEDADE INDIVIDUAL LTDA foi constituída em 19 de abril de 2021, quando a devedora BGT – BRASIL GREEN TECHNOLOGIES PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LTDA já se encontrava em crise financeira. Dessa forma, a identidade de sócio, objeto social, capital social, atividade econômica e a constituição posterior da outra empresa quando a primeira já se encontrava em crise, denotam relevantes indícios de continuidade da atividade empresarial com o aproveitamento da clientela e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ou seja, com o propósito de fraudar credores. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator [1] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil: Teoria Geral. 12ª.ed. Salvador: Jusposivm, 2014, p. 430
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713197-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, ANGELICA IZIDORIA GOMES, AGRICIO BRAGA FILHO REU: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem requerimentos: (i) remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, no caso de condenação ao pagamento das custas, conforme sentença/acórdão; ou (ii) arquivem-se os autos nas hipóteses de isenção do pagamento das custas ou ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, conforme sentença/acórdão. BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FORDIM PECAS NOVAS E USADAS LTDA.; Agravado(a)(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos UNILEVER BRASIL LTDA. Publicação de acórdão Adv - ANANDA BOARI GOMES DE OLIVEIRA, DAVID JOSEPH, LAILA LUCIA DE FREITAS SANTOS, LUCIANO MOLLICA, MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ, MATHEUS LARA NOGUEIRA DE MENEZES, PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS, PEDRO RICARDO E SERPA, UMBERTO BARA BRESOLIN.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004656-58.2024.8.19.0000 Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0004656-58.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00470388 AGTE: NAMI ALBERTO NASSIF AGTE: ANA LUCIA BARROSO VENTURINO NASSIF ADVOGADO: NAMI ALBERTO NASSIF OAB/RJ-070558 ADVOGADO: ULISSES DA GAMA OAB/RJ-065758 AGDO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO AGDO: ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUITELLI CORREA AGDO: JOSE LUIZ VILLAR BOARDMAN ADVOGADO: BIANCA REIS BORGES DE SÁ OAB/DF-064990 ADVOGADO: HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS OAB/DF-040462 ADVOGADO: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO OAB/DF-028993 ADVOGADO: UMBERTO BARA BRESOLIN OAB/DF-036687 AGDO: CLAUDIO ACYR PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO: MELHIM NAMEM CHALHUB OAB/RJ-003141 ADVOGADO: LUIZ FELIPE PASSOS FRANCA OAB/RJ-167941 ADVOGADO: DANIELLA ARAUJO ROSA OAB/RJ-104304 AGDO: OS MESMOS TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700704-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: H. L. C. L. Requerido: D. F. SENTENÇA H. L. C. L. ajuizou ação de conhecimento em desfavor do D. F., partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que é locatária de imóvel objeto de interdição pela VISA-DF (Agência de fiscalização sanitária do D. F.); que, sem o contraditório previsto no art. 2º da Lei 9.784/99, o réu não cumpriu dispositivo expresso em lei que garante a autora o prazo de 2 (dois) anos para a adequação de suas instalações, ao interditar o estabelecimento. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a interdição parcial do estabelecimento, permitindo o funcionamento da clínica conforme previsto na licença sanitária emitida pela própria VISA-DF e no alvará de funcionamento; a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela. Foi indeferida tutela de urgência (ID 114344316). Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento de nº 0703005-51.2022.8.07.0000, no qual foi deferida a liminar para suspender, em caráter precário, os efeitos da interdição parcial do estabelecimento recorrente, que deflui dos seguintes documentos: Termo de interdição nº 97699 e Termo de vistoria nº 97771 (ID 114630820) O réu apresentou contestação (ID 118902322) alegando, em síntese, que foram realizadas diversas vistorias no estabelecimento do autor, com a identificação de inúmeras divergências entre o Processo Básico de Arquitetura (PBA) aprovado e a edificação; que a edificação do estabelecimento jamais atendeu aos projetos aprovados pela VISA desde o ano de 2010, situação que afasta as alegações de inobservância da legislação; que o atual PBA permanece indeferido pelo não atendimento à legislação sanitária vigente, não havendo, portanto, aprovações a serem executadas na edificação que se mantém irregular. O autor se manifestou quanto à contestação (ID 121958998). Foi deferida a produção de prova pericial (ID 1270900017). Homologados os honorários periciais (ID 170045751). O autor comprovou o pagamento da primeira e segunda parcelas dos honorários periciais (ID 215504262, 215504264, 218719744, 219072753). O autor requereu a desistência da ação e a liberação dos valores depositados (ID 231513387), com a qual concordou o réu (ID 234793870). É o relatório. Decido. O autor apresentou requerimento de desistência, com o qual concordou o réu. Para a homologação da desistência após a apresentação de contestação é necessário apenas que haja a concordância do réu e que não tenha ocorrido julgamento, conforme artigo 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, requisitos plenamente satisfeitos neste caso, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca-se ser inaplicável a esse caso a norma disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil, pois o autor requereu a desistência da ação com a qual o réu concordou, portanto, não há necessidade de exame do mérito. Em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 90 do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas se verifica que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando o trabalho despedindo pelo patrono do réu, o valor será fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se os peritos, informando a extinção da ação. Expeça-se alvará de transferência em favor do autor, para conta a ser indicada por esse, dos valores depositados nos IDs 215504264, 218719744, 219072753. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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