Auricelia Vieira De Sousa

Auricelia Vieira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 036718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: AURICELIA VIEIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000806-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: VICTORIA TACYARA RIBEIRO ALVES RECLAMADO: MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0d9ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, abro vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de de 7 de julho de 2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias corresponde a valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (73 anos), ID 184646123. Autos relatados na decisão ID 185621271. Sentença, ID 170929291, de 19/09/2023, julgou procedente o pedido quanto à Cirurgia de Artroplastia Total do Quadril e concedeu a antecipação de tutela, determinando ao réu a realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do pedido de sequestro autorizado em 24/04/2024 - 1ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Esquerdo Na decisão ID 194231989 de 24/04/2024 foi deferido o sequestro no importe de R$ 144.01,96 (cento e quarenta e quatro mil, um real e noventa e seis centavos), conforme orçamento IDs 191170533 e 191170535, apresentado pelo HOSPITAL SANTA LUZIA, para a realização da 1ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, montante que inclui despesas hospitalares, honorários do anestesista e honorários médicos do cirurgião e equipe. A prestação de contas foi homologada, ID 207858147. Do pedido de bloqueio de verbas pleiteado em 02/08/2024 - 2ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Direito Na petição ID 206250414, de 02/08/2024, a parte exequente (I) informou o descumprimento da obrigação quanto a realização da segunda etapa da cirurgia DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL; (II) apresentou três orçamentos, o menor no montante de R$ 102.200,44 (cento e dois mil, duzentos reais e quarenta e quatro centavos), e (III) anexou pedido médico atual, ID 206250420. O Distrito Federal informou que “não há notícias sobre a possibilidade de realização do segundo tempo da cirurgia no âmbito do SUS”, ID 204823643. Na decisão ID 217554490, de 18/11/2024, foi negado o pedido de sequestro de verbas públicas e determinada a adequação para indicação de hospitais que possam cumprir a obrigação observado o mesmo critério adotado pelo SUs ou valor já indicado em contrato. Na decisão ID 225257871, de 10/02/2025, foi determinada a intimação dos diretores dos hospitais particulares indicados pela autora para adequação dos orçamentos, assim como a intimação do Distrito Federal e da Secretaria de Saúde para a juntada de informações, com fixação de multa por dia de descumprimento. O Distrito Federal e a Secretaria de Saúde não prestaram as informações, tampouco apontaram dificuldades para fornecê-las. Quanto aos hospitais particulares, somente o Hospital Santa Luzia apresentou orçamento, ID 228385318, de R$ 101.798,96, excluídas as despesas com honorários médicos e exames laboratoriais e/ou de imagem. O Ministério Público oficiou pela reintimação dos Hospitais Particulares, ID 229101948. Conforme informações do sistema, o prazo para o Distrito Federal prestar informações se esgotou no dia 13/03/2025, passando, portanto, a incidir a multa cominatória de R$ 500,00. Na decisão ID 229246458 foi determinada a intimação pessoal do Secretário(a) de Saúde do DF para indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou, ainda (III) tabela dos planos de saúde privados, bem como para ciência da incidência da multa cominatória. Foi determinada, ainda, a intimação dos Diretores dos Hospitais DAHER e HOME para informarem se possuem condições para realização do procedimento e juntada de orçamentos. O Hospital DAHER juntou orçamento no valor de R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais), ID 230168059. Certificado o decurso do prazo para o hospital Home e do Secretário de Saúde prestarem informações determinadas na decisão ID 229246458. Na decisão ID 231363871 foi determinada manifestação das partes. O Distrito Federal requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, ID 232259486. A parte autora requereu o imediato sequestro de verbas para custeio do tratamento cirúrgico, além da majoração da multa cominatória aplicada, ID 232563113. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas, conjugado com o dever de posterior prestação de contas. Informou, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Defesa da Saúde, para conhecimento e apuração de eventual responsabilidade criminal. Na decisão ID 233161794 foi determinada a intimação do Diretor do Hospital Daher, para esclarecer se no orçamento de R$ 119.181,00 juntado aos autos (ID 230168059) está incluído o valor das diárias de internação hospitalar, em apartamento e UTI, bem como a intimação do Hospital Home a fim de informar se o orçamento ID 206250424 permanece válido e, na hipótese negativa, qual o valor atual. O Hospital DAHER juntou petição ID 237647968 informando que o custo total do procedimento vindicado pela paciente é estimado em R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais). Ressaltou que se trata de estimativa, cuja conta final pode sofrer variações a maior ou menor, a depender de eventuais intercorrências durante o procedimento, bem como evolução do quadro clínico no pós-cirúrgico. Decorrido o prazo conferido ao Hospital Home, ID 233161794. Na decisão ID 239938506 (I) foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais), conforme orçamentos IDs 230168059 e 237647968, apresentado pelo HOSPITAL DAHER LAGO SUL, para a realização da 2ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 240911399. O Hospital DAHER, ID 240552486, apresentou retificação do orçamento, esclarecendo que o custo total do procedimento vindicado pela paciente é estimado em R$ 181.350,74 (cento e oitenta mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Neste valor, estão inclusas as informações já constantes nos autos (ID 232563113), mais as despesas hospitalares juntadas ao ID 237647971, no valor de R$ 62.169,74 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e nova reais e setenta e quatro centavos). A parte autora apontou a possível duplicidade na inclusão dos honorários do anestesista, que já estava previsto no orçamento ID 232563113, especificamente no item “ANESTESISTA – R$ 18.300,00”, sendo reproduzido na planilha hospitalar anexada ID 237647971. Requereu a intimação do HOSPITAL DAHER, para que, no prazo fixado por este Juízo, esclareça detalhadamente a composição dos valores apresentados na planilha retificadora, especificando, de forma discriminada, quais rubricas foram adicionadas e quais já constavam na planilha anterior, para deliberação pelo Juízo, ID 240856213. É o relatório. DECIDO. 1 _ Defiro o pedido, ID 240856213. Intime-se o Diretor do HOSPITAL DAHER LAGO SUL para que apresente planilha detalhada e discriminada com todos os serviços previstos (anestesia, honorários médicos, exames pré-operatórios, uti, etc.), indicando o valor total previsto para fins de avaliação e sequestro. 2 _ Apresentada a documentação, dê-se vista as partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3 _ Por fim, voltem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de sequestro complementar, observa o valor já bloqueado ID 240911399. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Examinados os elementos de prova na forma supra, alicerçado no acervo probatório erigido nos autos e, diante dos argumentos expendidos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu B. M. D. S. como incurso nas penas do artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. SENDO ASSIM, CONDENO O RÉU B. M. D. S., DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 1 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. Em face do quantum da pena e das demais circunstâncias avaliadas, especialmente a primariedade e bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. A pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário. Substituo a pena restritiva de liberdade, por uma restritiva de direitos, a ser indicada pela Vara de Execuções de Medidas Alternativas – VEPEMA. Concedo ao acusado o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que dessa forma respondeu ao processo e não estão presentes as hipóteses de prisão preventiva. Diante da existência de pedido expresso na exordial acusatória, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para reparação dos danos morais decorrentes do delito, considerando o constrangimento experimentado pelo ofendido. Incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde esse ato. Intime-se a vítima para conhecimento da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, o sentenciado, a pagar as custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 4 da decisão ID 239938506, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 HOSPITAL DAHER - LAGO SUL Endereço: SHIS - QI 07 - Conj. F - Lago Sul - Brasília - DF - CEP: 71615-570 Fone: (61) 3213-4937/Fax: (61) 3213-4892 E-mail: orcamento@hospitaldaher.com.br DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (73 anos), ID 184646123. Autos relatados na decisão ID 185621271. Sentença, ID 170929291, de 19/09/2023, julgou procedente o pedido quanto à Cirurgia de Artroplastia Total do Quadril e concedeu a antecipação de tutela, determinando ao réu a realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do pedido de sequestro autorizado em 24/04/2024 - 1ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Esquerdo Na decisão ID 194231989 de 24/04/2024 foi deferido o sequestro no importe de R$ 144.01,96 (cento e quarenta e quatro mil, um real e noventa e seis centavos), conforme orçamento IDs 191170533 e 191170535, apresentado pelo HOSPITAL SANTA LUZIA, para a realização da 1ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, montante que inclui despesas hospitalares, honorários do anestesista e honorários médicos do cirurgião e equipe. A prestação de contas foi homologada, ID 207858147. Do pedido de bloqueio de verbas pleiteado em 02/08/2024 - 2ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Direito Na petição ID 206250414, de 02/08/2024, a parte exequente (I) informou o descumprimento da obrigação quanto a realização da segunda etapa da cirurgia DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL; (II) apresentou três orçamentos, o menor no montante de R$ 102.200,44 (cento e dois mil, duzentos reais e quarenta e quatro centavos), e (III) anexou pedido médico atual, ID 206250420. O Distrito Federal informou que “não há notícias sobre a possibilidade de realização do segundo tempo da cirurgia no âmbito do SUS”, ID 204823643. Na decisão ID 217554490, de 18/11/2024, foi negado o pedido de sequestro de verbas públicas e determinada a adequação para indicação de hospitais que possam cumprir a obrigação observado o mesmo critério adotado pelo SUs ou valor já indicado em contrato. Na decisão ID 225257871, de 10/02/2025, foi determinada a intimação dos diretores dos hospitais particulares indicados pela autora para adequação dos orçamentos, assim como a intimação do Distrito Federal e da Secretaria de Saúde para a juntada de informações, com fixação de multa por dia de descumprimento. O Distrito Federal e a Secretaria de Saúde não prestaram as informações, tampouco apontaram dificuldades para fornecê-las. Quanto aos hospitais particulares, somente o Hospital Santa Luzia apresentou orçamento, ID 228385318, de R$ 101.798,96, excluídas as despesas com honorários médicos e exames laboratoriais e/ou de imagem. O Ministério Público oficiou pela reintimação dos Hospitais Particulares, ID 229101948. Conforme informações do sistema, o prazo para o Distrito Federal prestar informações se esgotou no dia 13/03/2025, passando, portanto, a incidir a multa cominatória de R$ 500,00. Na decisão ID 229246458 foi determinada a intimação pessoal do Secretário(a) de Saúde do DF para indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou, ainda (III) tabela dos planos de saúde privados, bem como para ciência da incidência da multa cominatória. Foi determinada, ainda, a intimação dos Diretores dos Hospitais DAHER e HOME para informarem se possuem condições para realização do procedimento e juntada de orçamentos. O Hospital DAHER juntou orçamento no valor de R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais), ID 230168059. Certificado o decurso do prazo para o hospital Home e do Secretário de Saúde prestarem informações determinadas na decisão ID 229246458. Na decisão ID 231363871 foi determinada manifestação das partes. O Distrito Federal requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, ID 232259486. A parte autora requereu o imediato sequestro de verbas para custeio do tratamento cirúrgico, além da majoração da multa cominatória aplicada, ID 232563113. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas, conjugado com o dever de posterior prestação de contas. Informou, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Defesa da Saúde, para conhecimento e apuração de eventual responsabilidade criminal. Na decisão ID 233161794 foi determinada a intimação do Diretor do Hospital Daher, para esclarecer se no orçamento de R$ 119.181,00 juntado aos autos (ID 230168059) está incluído o valor das diárias de internação hospitalar, em apartamento e UTI, bem como a intimação do Hospital Home a fim de informar se o orçamento ID 206250424 permanece válido e, na hipótese negativa, qual o valor atual. O Hospital DAHER juntou petição ID 237647968 informando que o custo total do procedimento vindicado pela paciente é estimado em R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais). Ressaltou que se trata de estimativa, cuja conta final pode sofrer variações a maior ou menor, a depender de eventuais intercorrências durante o procedimento, bem como evolução do quadro clínico no pós-cirúrgico. Decorrido o prazo conferido ao Hospital Home, ID 233161794. É o relatório. DECIDO. Na última decisão já restou consignado que a única alternativa para garantir o efetivo cumprimento da obrigação era autorizar o sequestro de verbas pública conforme menor orçamento. Senão, vejamos: Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso. Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana. No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”. Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. De outro lado, em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública. No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada. Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública. Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Contudo, no presente caso, apesar das incontáveis oportunidades concedidas ao longo de mais de 06 (seis) meses, o Distrito Federal não forneceu o serviço, tampouco apresentou orçamento ou solução mais benéfica aos cofres públicos. Senão, vejamos o resumo das principais intimações e respostas: 16/08/2024 _ o Secretário de Saúde foi intimado a cumprir a obrigação imposta no título e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela autora, ID 207985389 - Pág. 1; 19/11/2024 - o Secretário de Saúde e o Distrito Federal foram intimados a indicar hospitais com custos mais favoráveis, ID 218370031 e 218381762; 10/02/2025 _o Secretário de Saúde e o Distrito Federal foram reintimados a indicar hospitais, bem como informar sobre a possibilidade de realização da cirurgia na rede pública, ID´s 225381570 e 225376939; 10/02/2025 _ intimação do Hospital Daher a adequar os orçamentos, ID 225489392; 11/02/2025 - intimação do Hospital Santa Luzia a adequar os orçamentos, ID 225528464; 11/02/2025 _ intimação do Hospital Home a adequar os orçamentos, ID 225527480; 17/03/2025 - reintimação do Distrito Federal a prestar informações e indicar hospitais, bem como acerca da multa fixada por dia de descumprimento, ID 229321482; 17/03/2025 - reintimação dos Hospitais Daher e Home a adequarem orçamentos, ID´s 229370953 e 229414656; 18/03/2025 _reintimação do Secretário de Saúde a prestar informações e indicar hospitais, bem como acerca da multa fixada por dia de descumprimento, ID 229483425; 03/04/2025 _ o Distrito Federal foi reintimado a esclarecer porque o procedimento não pode ser realizado na rede pública, ID 231607883. Como se pode concluir, considerando que (I) a sentença condenatória foi proferida há quase 02 (dois) anos, em 19/09/2023; (II) já decorreram 09 meses da primeira intimação do Secretário de Saúde para fornecer a 2ª etapa da cirurgia à parte autora; (III) foram realizadas incontáveis intimações do Secretário de Saúde e do Distrito Federal, que sequer prestaram as informações quanto à possibilidade de realização do procedimento cirúrgico na rede pública; (IV) apesar de intimados, os hospitais privados não apresentaram orçamentos em conformidade com a tabelas do SUS ou dos planos de saúde privados; (V) a parte autora é idosa e sofre de outras comorbidades; (VI) o Ministério Público anuiu com a realização do sequestro de verbas conforme menor orçamento apresentado, ID 230577578, não resta outra alternativa para garantir o efetivo cumprimento da obrigação senão autorizar o sequestro de verbas pública conforme menor orçamento. Todavia, é necessário esclarecer se no orçamento fornecido pelo Hospital Daher (R$ 119.181,00 - ID 230168059) estão incluídos os custos de internação hospitalar, em UTI e apartamento. Também é necessário aferir se o Hospital Home mantém o orçamento ID 206250424. Por fim, em face do encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Defesa da Saúde pelo Ministério Público, impõe-se a revogação da multa fixada pelo descumprimento da ordem de prestar informações. 1 _ Ante o exposto, revogo a multa fixada em desfavor do Distrito Federal e DETERMINO: 1.1 _ a intimação, por oficial de justiça e em regime de urgência, do Diretor do Hospital Daher, a fim de que esclareça se no orçamento de R$ 119.181,00 juntado aos autos ID 230168059 está incluído o valor das diárias de internação hospitalar, em apartamento e UTI; 1.2 _ a intimação, por oficial de justiça e em regime de urgência, do Diretor do Hospital Home, a fim de que informe se o orçamento ID 206250424 permanece válido e, na hipótese negativa, informe o valor atual; 1.3 _ Prazo: 10 (dez) dias. O DAHER HOSPITAL LAGO SUL S/A, ID 237647968, esclareceu que o custo total do procedimento vindicado pela paciente é estimado em R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais). O Hospital Home manteve-se inerte. 1 _ Ante o exposto, AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais), conforme orçamentos IDs 230168059 e 237647968, apresentado pelo HOSPITAL DAHER LAGO SUL, para a realização da 2ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, montante que inclui todas as despesas hospitalares, honorários do anestesista e honorários médicos do cirurgião e equipe. O valor a ser pago tem como limite o montante do orçamento apresentado. Ressalto que eventual débito remanescente precisa ser devidamente auditado pelo Distrito Federal para que não incorra o erário em obrigação excessivamente onerosa. 1.1 _ Proceda-se ao imediato bloqueio via SISBAJUD. 2 _ Intime-se, com urgência e por oficial de justiça, o Diretor do hospital privado HOSPITAL DAHER LAGO SUL (I) informando-o de que a verba pública bloqueada será transferida após a realização do procedimento cirúrgico; para tanto, realizada a cirurgia, deverá o hospital encaminhar a este Juízo relatório médico circunstanciado do procedimento; nota fiscal discriminada de todos os serviços prestados; (II) solicitando o agendamento da cirurgia, com a urgência que o caso requer. 2.1 _ Intime-se o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência. 3 _ Dê-se ciência ao Ministério Público. 4 _ Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, preencher e assinar o formulário de compromisso, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu advogado (ou Defensoria, se o caso). 5 _ Após a juntada da nota fiscal e do relatório médico com a confirmação da realização do procedimento, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 2 (dois) dias já computada a dobra legal. 6 _ Em seguida, venham os autos conclusos para autorização da transferência do valor bloqueado para a conta do hospital. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071816400257300000152252546 Doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23071816400286900000152252547 Doc. 02 - CPF Comprovante 23071816400316500000152252550 Doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23071816400346900000152252551 Doc. 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071816400403100000152252552 Doc. 05 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23071816400449900000152252553 Doc. 07 - Declaração Juízo 100% Digital Outros Documentos 23071816400550800000152252560 Doc. 08 - Cartão do SUS Documento de Comprovação 23071816400587400000152252562 Doc. 09 - Comprovação de Necessidades Especiais - cadeirante Documento de Comprovação 23071816400619400000152252567 Doc. 10 - Comprovação de Inicio de Acompanhamento da doença em 14-04-2021 Anexos da petição inicial 23071816400655100000152252570 Doc. 11 - Prontuário de Atendimentos HRPL Anexos da petição inicial 23071816400692300000152252571 Doc. 12 - Solicitação SISREG 03-10-2022 Cirurgia classificação azul Anexos da petição inicial 23071816400726100000152252572 Doc. 13 - Relatório Médico HRL Ortopedista 19-06-2023 Anexos da petição inicial 23071816400753500000152252575 Doc. 14 - Laudo de RM 01-07-2023 e Comprovação de Pedido SISREG Anexos da petição inicial 23071816400788700000152252579 Doc. 15 - Solicitação SISREG Consulta em Ortopedia de Quadril Classificação Vermelho Anexos da petição inicial 23071816400824000000152252581 Doc. 16 - Prontuário de Atendimentos UBS1 Outros Documentos 23071816400889000000152252582 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Certidão Certidão 23071913495156400000152339934 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072018393062000000152530290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100345419400000152547427 Petição Petição 23072115175263700000152589528 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 ciência Manifestação do MPDFT 23072413444083900000152732481 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500521836800000152803312 Contestação Contestação 23080315282200000000153837336 Resposta de Ofício Outros Documentos 23080315282200000000153837337 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700344794700000154043730 Réplica Réplica 23081514571147100000154842465 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082409153845400000155745843 Sentença Sentença 23091918544481600000156865359 Sentença Sentença 23091918544481600000156865359 Certidão Certidão 23091919011496200000158257501 Diligência Diligência 23092013532076500000158318650 Favorável; Manifestação do MPDFT 23092014212613100000158324132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108154292800000158416661 Petições diversas Petição 23092813221000000000159186821 Decisão Decisão 23101111034550800000160387374 Decisão Decisão 23101111034550800000160387374 Petição Petição 23101113485512700000160442345 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23101114094070100000160448344 Certidão Certidão 23101118364726100000160507496 Oficio_124326685 Anexo 23101118364750600000160507500 Autorizacao_123070751_SISREG_III___Servidor_de_Producao Anexo 23101118364784100000160507497 Despacho_123069270 Anexo 23101118364813500000160507498 Certidão Certidão 23101118364726100000160507496 Petição Petição 23101914013099200000161055211 Certidão Certidão 23111618124280700000163477354 Certidão Certidão 23111618145209100000163477357 Petição Cumprimento de Sentença Petição 24012514050798200000169072868 Comprovante de Consulta e Exames de Raio X atualizado Comprovante 24012514050870900000169072870 Honorários Cirurgião e Equipe Outros Documentos 24012514050923300000169072872 Honorários Anestesista - DF STAR Outros Documentos 24012514051014900000169072873 Estimativa de Custos DF START Outros Documentos 24012514051060400000169072874 Honorários Anestesista- Santa Luzia Outros Documentos 24012514051102600000169072875 Estimativa de Custos -Santa Luzia Outros Documentos 24012514051142800000169072876 Estimativa de Custos - Santa Lúcia Sul Outros Documentos 24012514051186400000169072877 honorários Anestesista - Santa Lúcia Sul Outros Documentos 24012514051229000000169072878 Decisão Decisão 24020614461563100000169936341 Decisão Decisão 24020614461563100000169936341 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24020615383465000000170189522 Petição Petição 24020616143747300000170197656 Diligência Diligência 24020616243093000000170198529 Petições diversas Petição 24022916560600000000172311980 Certidão Certidão 24030111273343800000172392080 Certidão Certidão 24030111273343800000172392080 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030113490904600000172415962 Decisão Decisão 24031118015020400000173392004 Decisão Decisão 24031118015020400000173392004 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24031209373093100000173471562 Certidão Certidão 24031222154749100000173595824 Despacho_135023456 Anexo 24031222154808500000173595826 Oficio_135478414 Ofício 24031222154854200000173595827 Certidão Certidão 24031222154749100000173595824 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303112811200000173609492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031403085852300000173751105 Certidão Certidão 24032213390713800000174649744 Decisão Decisão 24032218012225200000174656184 Decisão Decisão 24032218012225200000174656184 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24032219210742500000174728414 Petição Petição 24032516090586400000174805324 Custos Hospital Atualizado e Custos Anestesista mantido Anexo 24032516090716800000174855520 honorários médicos mantidos Anexo 24032516090763800000174855522 Certidão Certidão 24032516194927000000174859956 Mandado Mandado 24032613480311000000174960093 Mandado Mandado 24032613480311000000174960093 Mandado Mandado 24032613492820700000174960125 Mandado Mandado 24032613492820700000174960125 Certidão Certidão 24032613504544300000174960132 Diligência Diligência 24032711423385100000175055070 Anexo Anexo 24032711423429600000175055071 Diligência Diligência 24040221151352100000175466999 Anexo Anexo 24040221151404900000175467000 Certidão Certidão 24040817301477400000176030460 Parecer_Tecnico_136962749 Anexo 24040817301503700000176030466 Oficio_137366714 Anexo 24040817301542000000176030467 Petições diversas Petição 24041117231700000000176475080 Certidão Certidão 24041515204120100000176755322 Certidão Certidão 24041515204120100000176755322 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041717135346000000177084867 Decisão Decisão 24042405150065500000177578226 Decisão Decisão 24042405150065500000177578226 Certidão Certidão 24042407370675300000177754024 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 24042407370692000000177754030 Certidão Certidão 24042407370675300000177754024 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042407375874500000177754035 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24042413090319800000177783774 Diligência Diligência 24042417051691000000177841565 Petição Petição 24042509082346500000177901093 Termo de Compromisso - Informações para pagamento do cirurgião e equipe Anexo 24042509082406200000177901103 Termo de Compromisso - Informações para pagamento do anestesista Anexo 24042509082441600000177901104 Termo de Compromisso - Informações para pagamento do hospital Anexo 24042509082477100000177901106 Diligência Diligência 24042520292138300000178021286 Certidão Certidão 24042613292401700000177783086 0708263-51.2023.8.07.0018rp Consulta SISBAJUD 24042613292432700000178076241 Petição Petição 24042917091681200000178296880 FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA-RELATÓRIO Anexo 24042917091800400000178300990 NF-FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Anexo 24042917091838000000178300992 Certidão Certidão 24043009265662200000178239417 Email Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 24043009265704900000178242701 Email Cliab Documento de Comprovação 24043009265730100000178242700 Email Ortoprime Documento de Comprovação 24043009265751600000178242699 Petição Petição 24050914414393200000179300351 Manifestação - Santa Luzia - FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Petição 24050914414464700000179300354 Atos constitutivos Rede Dor - Doc. 01 Outros Documentos 24050914414534400000179300356 Ata de eleição - Doc. 01 Outros Documentos 24050914414631300000179300357 Contrato Qualifoco SANTA LUZIA - Doc. 02_compressed Outros Documentos 24050914414754000000179300355 Procuração Villemor - Doc. 02 Outros Documentos 24050914414847500000179300352 Procuração - Doc. 02 Outros Documentos 24050914414897200000179300353 Certidão Certidão 24050916302104400000179281786 Resposta Email Cliab Documento de Comprovação 24050916302121200000179281787 Resposta Email Ortoprime Ortopedia Documento de Comprovação 24050916302152200000179281788 Documento resposta Ortoprime Ortopedia Documento de Comprovação 24050916302177800000179281792 Resposta Email Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 24050916302204400000179322526 Orçamento atualizado Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 24050916302235900000179322527 Petição Petição 24050917031086300000179329051 Exames e Laudos do Risco Cirurgico Anexo 24050917031184800000179334600 Decisão Decisão 24051014465853000000179361513 Decisão Decisão 24051014465853000000179361513 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24051018235023000000179492764 Petição Petição 24051019050629900000179498697 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051019065752100000179498827 Comprovante Certidão 24051019065897200000179495932 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051019070010000000179497829 Comprovante Certidão 24051019070189900000179499258 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051019070313700000179498161 Comprovante Certidão 24051019070513400000179497830 Diligência Diligência 24051122284444600000179527380 Anexo Anexo 24051122284514000000179527381 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051306343849900000179547834 Comprovante Certidão 24051306344031400000179547835 Certidão Certidão 24051312524636300000179577821 Certidão Certidão 24051312524636300000179577821 Certidão Certidão 24051415094543400000179747577 0708263-51.2023.8.07.0018-1714996708583-122733-processo[1] Anexo 24051415094640400000179749474 0764237800188_NotaFiscaldeServicoEletronicaNFSe_001514 Anexo 24051415094679500000179749475 Certidão Certidão 24051415094543400000179747577 Cota; Manifestação do MPDFT 24051512025497100000179855268 Petições diversas Petição 24052816063600000000181246653 Petição Petição 24061717071074000000183230247 Nota Fiscal HSL - Prestação de Serviços Hospitalares Comprovante 24061717071148800000183230261 Nota Fiscal Cliab - Prestação de Serviços Anestesista Comprovante 24061717071204300000183230266 17-05-2024 Comprovante de Admissão na Internação do HSL Comprovante 24061717071283600000183241611 17-05-2024 Comprovante de Entrada na UTI Comprovante 24061717071364300000183241612 21-05-2024 Comprovação da Alta médica Comprovante 24061717071423000000183241614 21-05-2024 Comprovante de Autorização de Saída do Hospital Comprovante 24061717071476700000183241615 05-06-2024 Comprovação de Atendimento ref. Revisão da Cirurgia Comprovante 24061717071509800000183241617 Certidão Certidão 24061814104175700000183380603 Certidão Certidão 24061814104175700000183380603 Petições diversas Petição 24070910595900000000185808785 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24070910595900000000185810386 Certidão Certidão 24070914083579400000185837256 Certidão Certidão 24070914083579400000185837256 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24070916165750700000185869947 Despacho Despacho 24070918425860300000185899694 Despacho Despacho 24070918425860300000185899694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103460965900000186075389 Petições diversas Petição 24072109284500000000187034331 Resposta de Ofício Outros Documentos 24072109284500000000187034332 Certidão Certidão 24072214190641900000187090080 Certidão Certidão 24072214190641900000187090080 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080119490097800000188265379 Petição Petição 24080209500334800000188299001 Pedido Médico Anexo 24080209500396600000188299007 Orçamento Cirurgião e equipe Anexo 24080209500440500000188299009 Orçamento Home, Anestesista, Anestesista e OPME Anexo 24080209500480500000188299011 Orçamento Daher, Anestesista e OPME Anexo 24080209500525300000188299012 Orçamento Hospital Santa Luzia, Anestesista e OPME Anexo 24080209500566300000188299013 Decisão Decisão 24081617184447400000189713275 Decisão Decisão 24081617184447400000189713275 Diligência Diligência 24081912475650000000189823098 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24081912522421500000189822574 Diligência Diligência 24081913580766700000189832725 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002431773900000189930916 Petição Petição 24082015284543300000189996782 Petições diversas Petição 24083108583100000000191184325 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24083108583100000000191184326 Petições diversas Petição 24090615380100000000191832827 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090615380100000000191832828 Certidão Certidão 24090615494175400000191832175 Certidão Certidão 24090615494175400000191832175 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24090915122095900000191981488 Decisão Decisão 24091118341339200000192280439 Decisão Decisão 24091118341339200000192280439 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091302372154500000192476724 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24091311251649000000192499188 Petição Petição 24093016122009100000194128932 Clinica COB - Orçamento R$ 500,00 Anexo 24093016122095100000194138301 Clinica Cote Ortopedista - Orçamento R$ 500,00 Anexo 24093016122229300000194138302 Dr. Rafael Ortopedista - Orçamento R$ 500,00 Anexo 24093016122346800000194138303 Rodrigo Ortopedista - Orçamento R$ 600,00 Anexo 24093016122432800000194138306 Certidão Certidão 24093016223680200000194139625 Certidão Certidão 24093016223680200000194139625 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24100219145445300000194467615 Decisão Decisão 24100414045319900000194636739 Decisão Decisão 24100414045319900000194636739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802314540100000194907961 Petição Petição 24100814222526600000194958224 Orçamento Médico Daher Anexo 24100814222631500000194960185 Correspondência Daher - Confrmando apenas 1 médico na equipe Anexo 24100814222701000000194962987 Atualização Orçamento Hospital Daher Anexo 24100814222772400000194962988 Atualização Orçamento Honorários Anestesista Anexo 24100814222843600000194962990 Atualização Orçamento OPME - Empresa Vertical Anexo 24100814222911100000194962991 Certidão Certidão 24100815382476200000194981037 Certidão Certidão 24100815382476200000194981037 Petições diversas Petição 24110410435500000000197350545 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24110410435500000000197350546 Certidão Certidão 24110513215919600000197399716 Certidão Certidão 24110513215919600000197399716 Cota; Manifestação do MPDFT 24111117141621900000198116631 Decisão Decisão 24111814350868000000198308817 Decisão Decisão 24111814350868000000198308817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112002332130500000198875817 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24112117215549100000198992479 Diligência Diligência 24112119172731000000199008884 Diligência Diligência 24112122025279200000199018729 Petições diversas Petição 24120519565500000000200392423 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24120519565500000000200392424 Certidão Certidão 24121915270330300000201813904 Certidão Certidão 24121915270330300000201813904 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012215160169200000203332387 Certidão Certidão 25020513563497700000204695508 Decisão Decisão 25021015534619200000205079005 Decisão Decisão 25021015534619200000205079005 Decisão Decisão 25021015534619200000205079005 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25021020351791700000205201858 Petição Petição 25021109030641200000205239861 Diligência Diligência 25021114241904000000205285169 Anexo Anexo 25021114241965600000205285170 Diligência Diligência 25021116194400600000205318683 Diligência Diligência 25021116194880100000205318377 Petições diversas Petição 25021920534300000000206291195 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 25021920534300000000206291196 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 25021920534300000000206291197 Certidão Certidão 25031015315465500000207859713 ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - 30714058 - FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA 17-02-2025 (1) Outros Documentos 25031015315497500000207859716 HSL - Resposta Oficio Francisca Outros Documentos 25031015315571900000207859717 Certidão Certidão 25031414213036600000208460686 Certidão Certidão 25031414213036600000208460686 Cota; Manifestação do MPDFT 25031416131760500000208488601 Decisão Decisão 25031714211818200000208614831 Decisão Decisão 25031714211818200000208614831 Diligência Diligência 25031717054920000000208686153 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25031718552823600000208712774 Diligência Diligência 25031722202201000000208720222 Anexo Anexo 25031722202282000000208720223 Anexo Anexo 25031722202346400000208720224 Anexo Anexo 25031722202392900000208720225 Anexo Anexo 25031722202429800000208720226 Anexo Anexo 25031722202471000000208720227 Anexo Anexo 25031722202514600000208720228 Diligência Diligência 25031811552106300000208769015 Anexo Anexo 25031811552159000000208769016 Diligência Diligência 25031816254347400000208829961 Anexo Anexo 25031816254496900000208829962 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031902270673100000208891158 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25032416201866200000209434908 ANESTESIA_FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 25032416202024100000209434910 BANCO DE SANGUE_FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 25032416202117900000209434911 COTAÇÃO_FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA-HOSP DAHER-DEFENSORIA PUBLICA-PROTESE QUADRIL Documento de Comprovação 25032416202206500000209434913 HONORARIO MEDICO_FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 25032416202315400000209434915 PEDIDO MEDICO_FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 25032416202403900000209434919 RISCO CIRURGICO - FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 25032416202511500000209434926 Ata Estatuto PROCESSO_241770432_29112024_11383 Documento de Comprovação 25032416202690900000209434931 Ata de Diretoria PROCESSO_241770467_29112024_113915 - 12.2026 Documento de Comprovação 25032416203032600000209437787 Procuração - André (1) Procuração/Substabelecimento 25032416203154600000209437789 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040113410288600000210343110 Certidão Certidão 25040113423242100000210343119 Decisão Decisão 25040215083772000000210489511 Decisão Decisão 25040215083772000000210489511 Diligência Diligência 25040317443438700000210705563 Anexo Anexo 25040317443507400000210705564 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402375323600000210739375 Petições diversas Petição 25040915583800000000211282559 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 25040915583800000000211282560 Petição Petição 25041114515365600000211554051 Atendimento Ubs abril.2025 Anexo 25041114515466000000211554083 Certidão Certidão 25041116303862000000211583871 Certidão Certidão 25041116303862000000211583871 Cota; Manifestação do MPDFT 25041418381530100000211784000 Decisão Decisão 25052219174598500000212098964 Decisão Decisão 25052219174598500000212098964 Decisão Decisão 25052219174598500000212098964 Decisão Decisão 25052219174598500000212098964 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25052316120352900000215463090 Diligência Diligência 25052523041034700000215567949 Diligência Diligência 25052621482612700000215706103 Anexo Anexo 25052621482687100000215706104 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052702503243100000215717531 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25052914134023700000216074688 30724058 Osteoartrose do Quadril - Francisca Vieiera de Sousa Outros Documentos 25052914134160300000216074691 Decisão Decisão 25060217515801300000216195497 Peticao-assinado.pdf Petição 25062311102500000000218326446 Oficio-assinado.pdf Outros Documentos 25062311102400000000218326447
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0702797-18.2023.8.07.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Assunto: Prisão Civil (10573) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte executada, pelo prazo de 05 dias, acerca da cota ministerial. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor, mensalmente, a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios (IR e Previdência) e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado na conta bancária da representante legal da parte autora informada na inicial. Em caso de perda do vínculo empregatício, o genitor pagará alimentos ao menor na importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, a ser corrigido na mesma época e pelo mesmo índice aplicado ao salário mínimo Assim, extingo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85 do Código de Processo Civil. Suspendo o pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Oficie-se ao empregador do requerido. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício, observando que deverá integrar a presente determinação certidão com os dados pessoais das partes e os dados bancários para depósito. Transitada em julgado e dadas as baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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