Auricelia Vieira De Sousa

Auricelia Vieira De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 036718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Auricelia Vieira De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: AURICELIA VIEIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1036052-55.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, fica NOMEADA a perita Gilvana de Jesus do vale Campos, que já aceitou o encargo. INTIME-SE as partes do agendamento da perícia: DATA: 21/08/2025 HORÁRIO: 10:30 LOCAL: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Edifício-Sede III, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900 - Brasília-DF., 1º SUBSOLO. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700471-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DE SOUZA ERGANG, JAIR ERGANG DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 16:16:37. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000806-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: VICTORIA TACYARA RIBEIRO ALVES RECLAMADO: MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0d9ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, abro vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de de 7 de julho de 2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias corresponde a valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA TACYARA RIBEIRO ALVES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000806-85.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: VICTORIA TACYARA RIBEIRO ALVES RECLAMADO: MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0d9ec proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, abro vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de de 7 de julho de 2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias corresponde a valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BENTO DE ARAUJO 21041679149
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (73 anos), ID 184646123. Autos relatados na decisão ID 185621271. Sentença, ID 170929291, de 19/09/2023, julgou procedente o pedido quanto à Cirurgia de Artroplastia Total do Quadril e concedeu a antecipação de tutela, determinando ao réu a realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias. I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do pedido de sequestro autorizado em 24/04/2024 - 1ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Esquerdo Na decisão ID 194231989 de 24/04/2024 foi deferido o sequestro no importe de R$ 144.01,96 (cento e quarenta e quatro mil, um real e noventa e seis centavos), conforme orçamento IDs 191170533 e 191170535, apresentado pelo HOSPITAL SANTA LUZIA, para a realização da 1ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, montante que inclui despesas hospitalares, honorários do anestesista e honorários médicos do cirurgião e equipe. A prestação de contas foi homologada, ID 207858147. Do pedido de bloqueio de verbas pleiteado em 02/08/2024 - 2ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Direito Na petição ID 206250414, de 02/08/2024, a parte exequente (I) informou o descumprimento da obrigação quanto a realização da segunda etapa da cirurgia DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL; (II) apresentou três orçamentos, o menor no montante de R$ 102.200,44 (cento e dois mil, duzentos reais e quarenta e quatro centavos), e (III) anexou pedido médico atual, ID 206250420. O Distrito Federal informou que “não há notícias sobre a possibilidade de realização do segundo tempo da cirurgia no âmbito do SUS”, ID 204823643. Na decisão ID 217554490, de 18/11/2024, foi negado o pedido de sequestro de verbas públicas e determinada a adequação para indicação de hospitais que possam cumprir a obrigação observado o mesmo critério adotado pelo SUs ou valor já indicado em contrato. Na decisão ID 225257871, de 10/02/2025, foi determinada a intimação dos diretores dos hospitais particulares indicados pela autora para adequação dos orçamentos, assim como a intimação do Distrito Federal e da Secretaria de Saúde para a juntada de informações, com fixação de multa por dia de descumprimento. O Distrito Federal e a Secretaria de Saúde não prestaram as informações, tampouco apontaram dificuldades para fornecê-las. Quanto aos hospitais particulares, somente o Hospital Santa Luzia apresentou orçamento, ID 228385318, de R$ 101.798,96, excluídas as despesas com honorários médicos e exames laboratoriais e/ou de imagem. O Ministério Público oficiou pela reintimação dos Hospitais Particulares, ID 229101948. Conforme informações do sistema, o prazo para o Distrito Federal prestar informações se esgotou no dia 13/03/2025, passando, portanto, a incidir a multa cominatória de R$ 500,00. Na decisão ID 229246458 foi determinada a intimação pessoal do Secretário(a) de Saúde do DF para indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação observando (I) o mesmo critério adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou (II) valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor ou, ainda (III) tabela dos planos de saúde privados, bem como para ciência da incidência da multa cominatória. Foi determinada, ainda, a intimação dos Diretores dos Hospitais DAHER e HOME para informarem se possuem condições para realização do procedimento e juntada de orçamentos. O Hospital DAHER juntou orçamento no valor de R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais), ID 230168059. Certificado o decurso do prazo para o hospital Home e do Secretário de Saúde prestarem informações determinadas na decisão ID 229246458. Na decisão ID 231363871 foi determinada manifestação das partes. O Distrito Federal requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, ID 232259486. A parte autora requereu o imediato sequestro de verbas para custeio do tratamento cirúrgico, além da majoração da multa cominatória aplicada, ID 232563113. O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido de sequestro de verbas públicas, conjugado com o dever de posterior prestação de contas. Informou, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal de Defesa da Saúde, para conhecimento e apuração de eventual responsabilidade criminal. Na decisão ID 233161794 foi determinada a intimação do Diretor do Hospital Daher, para esclarecer se no orçamento de R$ 119.181,00 juntado aos autos (ID 230168059) está incluído o valor das diárias de internação hospitalar, em apartamento e UTI, bem como a intimação do Hospital Home a fim de informar se o orçamento ID 206250424 permanece válido e, na hipótese negativa, qual o valor atual. O Hospital DAHER juntou petição ID 237647968 informando que o custo total do procedimento vindicado pela paciente é estimado em R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais). Ressaltou que se trata de estimativa, cuja conta final pode sofrer variações a maior ou menor, a depender de eventuais intercorrências durante o procedimento, bem como evolução do quadro clínico no pós-cirúrgico. Decorrido o prazo conferido ao Hospital Home, ID 233161794. Na decisão ID 239938506 (I) foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 119.181,00 (cento e dezenove mil, cento e oitenta e um reais), conforme orçamentos IDs 230168059 e 237647968, apresentado pelo HOSPITAL DAHER LAGO SUL, para a realização da 2ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. A ordem de bloqueio foi totalmente frutífera e os valores foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ID 240911399. O Hospital DAHER, ID 240552486, apresentou retificação do orçamento, esclarecendo que o custo total do procedimento vindicado pela paciente é estimado em R$ 181.350,74 (cento e oitenta mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos). Neste valor, estão inclusas as informações já constantes nos autos (ID 232563113), mais as despesas hospitalares juntadas ao ID 237647971, no valor de R$ 62.169,74 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e nova reais e setenta e quatro centavos). A parte autora apontou a possível duplicidade na inclusão dos honorários do anestesista, que já estava previsto no orçamento ID 232563113, especificamente no item “ANESTESISTA – R$ 18.300,00”, sendo reproduzido na planilha hospitalar anexada ID 237647971. Requereu a intimação do HOSPITAL DAHER, para que, no prazo fixado por este Juízo, esclareça detalhadamente a composição dos valores apresentados na planilha retificadora, especificando, de forma discriminada, quais rubricas foram adicionadas e quais já constavam na planilha anterior, para deliberação pelo Juízo, ID 240856213. É o relatório. DECIDO. 1 _ Defiro o pedido, ID 240856213. Intime-se o Diretor do HOSPITAL DAHER LAGO SUL para que apresente planilha detalhada e discriminada com todos os serviços previstos (anestesia, honorários médicos, exames pré-operatórios, uti, etc.), indicando o valor total previsto para fins de avaliação e sequestro. 2 _ Apresentada a documentação, dê-se vista as partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3 _ Por fim, voltem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de sequestro complementar, observa o valor já bloqueado ID 240911399. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Examinados os elementos de prova na forma supra, alicerçado no acervo probatório erigido nos autos e, diante dos argumentos expendidos pelas partes, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu B. M. D. S. como incurso nas penas do artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. SENDO ASSIM, CONDENO O RÉU B. M. D. S., DEFINITIVAMENTE, À PENA DE 1 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. Em face do quantum da pena e das demais circunstâncias avaliadas, especialmente a primariedade e bons antecedentes, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. A pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário. Substituo a pena restritiva de liberdade, por uma restritiva de direitos, a ser indicada pela Vara de Execuções de Medidas Alternativas – VEPEMA. Concedo ao acusado o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que dessa forma respondeu ao processo e não estão presentes as hipóteses de prisão preventiva. Diante da existência de pedido expresso na exordial acusatória, condeno o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para reparação dos danos morais decorrentes do delito, considerando o constrangimento experimentado pelo ofendido. Incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde esse ato. Intime-se a vítima para conhecimento da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Condeno, ainda, o sentenciado, a pagar as custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed. Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao item 4 da decisão ID 239938506, intimo a parte autora ou seu representante legal, a preencher e assinar o termo de informações e compromisso anexo, devolvendo-o via PJE, com o auxílio do seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para consulta via SISBAJUD. (documento datado e assinado eletronicamente)
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