Fabricio Jose Klein
Fabricio Jose Klein
Número da OAB:
OAB/DF 036733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJSC, TRF1, TRF5, TRF6, TJRJ, TJCE, TRF2, TJDFT, TRF4, TJRS, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
FABRICIO JOSE KLEIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROC. N. 1033163-90.2022.4.01.3500 EMBARGANTE: WALDIR ATAIDE FILHO SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração interpostos por WALDIR ATAIDE FILHO, ao argumento de ter havido omissão na sentença proferida. Alega o Embargante, em síntese, que: a) este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória anteriormente deferida; b) contudo, não foram analisados os demais documentos médicos anexados aos autos, que comprovam que o embargante recebeu o diagnóstico de insuficiência mitral grave e foi submetido a procedimento cirúrgico com risco muito alto; c) a Perita designada nos autos deixou de considerar a legislação pertinente e sobretudo a Súmula 627 do STJ, tornando assim imprestável seu labor; d) não houve análise ou sequer menção à Súmula 627, razão por que a decisão incorre em mais uma omissão (art. 489, § 1º, VI, do CPC), na medida em que não justificou o porquê deixou de aplicar a Súmula 627 do STJ (e também, a propósito, a Súmula 598), cuja incidência é cogente in casu; e) considerando que a Perícia Judicial atesta a incurabilidade da doença do Autor, cabe ao Magistrado esclarecer por que não considera o quadro clínico dos autos como cardiopatia grave, tendo em vista que mesmo nos casos em que a doença foi tratada e não apresenta mais sintomas é assegurado, nos termos da jurisprudência pátria (sobretudo do STJ), o direito à isenção. A União apresentou contrarrazões e alegou a inexistência do vício apontado pelo Embargante, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à finalidade pretendida, que deverá ser alcançada manejando-se o recurso próprio. Decido. Embargos tempestivos, mas não merecem ser providos. Com efeito, o julgado revela o entendimento deste Juízo a respeito da matéria, não havendo falar em omissão. Assinale-se que a sentença não se limitou a adotar a conclusão inicial da perícia, pura e simplesmente. Com efeito, ante o inconformismo da parte quanto ao resultado do laudo pericial, a ilustre Perita foi instada a esclarecer determinados pontos, tendo reiterado que a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. Afirmou ainda que não é o aspecto da imprevisibilidade que caracteriza a cardiopatia como grave, uma vez que todas as doenças cardiovasculares podem apresentar mortes súbitas ou falência miocárdica. No que diz respeito à aplicação da Súmula 627 do STJ, vê-se que, no caso, afirmou a Perita que o Autor não é nem foi (em período anterior à perícia) portador de cardiopatia grave, visto que não houve alteração da doença. Sem falar que a "incurabilidade" não se confunde com a "gravidade" da doença. Portanto, não é o caso de aplicação da referida súmula. Na verdade, o que o Embargante deseja é modificar o julgado, que não lhe foi favorável. Ocorre que os embargos de declaração não se revelam a via adequada para a consecução de tal finalidade, que deverá ser alcançada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028747-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO HENRIQUE CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARDOSO GARCIA - RS130388 e FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por CLAUDIO HENRIQUE CORREIA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de paralisia irreversível e incapacitante, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário. A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria desde 22/05/2017, sendo portador de paralisia irreversível e incapacitante em decorrência da amputação traumática de membro inferior, entendendo fazer jus à isenção de seus proventos. Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2125675881). Decisão posterga análise das tutelas antecipadas (id2129211793). Contestação da União Federal (id2139491439). Impugnação à contestação (id2152442894). Decisão determina a realização de prova pericial (id2159923226). Quesitos da União Federal (id2163139059). Quesitos da parte autora (id2174176878). Laudo médico pericial (id2183210161). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui paralisia irreversível e incapacitante, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu). No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Preliminar (...) 2. Os laudos/relatórios médicos comprovam que a autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante desde 2004, tendo, assim, direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, bem como a repetição do indébito nos anos de 2007, 2008 e 2009, nos termos da Lei 7.713/1988. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598). 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0012378-83.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2020 PAG.) (grifo meu). Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, aponta que a parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante (amputação traumática do membro inferior direito - CID S88 - quesitos I e III), desde 24/02/1979 (quesito IV), de caráter permanente e não reversível (quesito V), fazendo jus à isenção prevista em lei. Desse modo, comprovado o início da aposentadoria da parte autora na data de 22/05/2017 (id2152443005) e o laudo pericial indicando o início da doença anterior ao benefício, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da inatividade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data da inatividade (22/05/2017). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000624-37.2024.4.02.5106/RJ REQUERENTE : SONIA LUCIA COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) ATO ORDINATÓRIO Para fins de cumprimento da sentença do evento 51, SENT1 , intima-se por este ato a parte exequente, conforme abaixo: "(...) Após, havendo obrigação de pagar, intime-se o exequente para que, na forma do art. 534, do CPC/15, elabore os cálculos, no prazo de 10 dias, considerando, se for o caso, os honorários sucumbenciais, para efeito de expedição da requisição de pagamento. Cumprido, dê-se vista à parte executada, no prazo de 30 dias (art. 535, do CPC/15) . Havendo impugnação aos cálculos apresentados, deverá a executada, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nesse caso, voltem os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação no prazo estabelecido ou havendo impugnação sem que a executada apresente o valor que reputa correto, cadastre(m)-se o(s) RPV(s), dando-se vista às partes, no prazo de 10 dias. Nada impugnado, envie(m)-se o(s) RPV(s). Suspenda-se o processo até o(s) depósito(s). Com o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para que compareça(m) à CEF ou Banco do Brasil portando CPF, identidade e comprovante de residência, para saque(s) do valor(es). Havendo obrigação de fazer, intime-se para cumprimento no prazo de 30 dias, comprovando-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte vencedora para ciência, no prazo de 10 dias. Nas hipóteses de obrigação de pagar e de fazer, intimada a parte autora para saque e sobre o cumprimento da obrigação de fazer, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Publicado eletronicamente. Intimem-se".
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5030590-91.2022.4.04.7100/RS AUTOR : ANA MARIA RICK ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região , a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias , observando que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos , nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com alterações consolidadas até a Resolução 124/2015, bem como dos arts. 196, § 7º, e 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento , que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5030592-61.2022.4.04.7100/RS AUTOR : MARIA INES RICK ADVOGADO(A) : GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB RS120315) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região , a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias , observando que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos , nos termos do art. 13, § 1º, da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com alterações consolidadas até a Resolução 124/2015, bem como dos arts. 196, § 7º, e 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento , que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003553-75.2025.4.04.7006/PR EXECUTADO : FABIANA DE FATIMA MONTEIRO SCHMIDT ADVOGADO(A) : GABRIEL CARDOSO GARCIA (OAB RS130388) ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se FABIANA DE FATIMA MONTEIRO SCHMIDT para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno, desde já, que o pagamento em questão deverá ser realizado com observância da devida atualização, a ser calculada com base no IPCA-E, preferencialmente mediante recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - no código 2864. 2. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos. 3. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, havendo requerimento da parte exequente no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a/s) executado(a/s), por meio do aludido sistema, até o limite do valor cobrado, no qual deverão ser incluídos: a) eventuais custas processuais remanescentes; e b) a multa e os honorários advocatícios de 10% cada, previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, se for o caso. Determino, desde já, o imediato desbloqueio: a) de valores bloqueados quando o valor total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 100,00, ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e b) dos valores bloqueados em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo bloqueio de valores e não sendo o caso de desbloqueio imediato: a) intime-se a parte executada titular do valor bloqueado: a.1) acerca do bloqueio de valores, para, querendo, na forma do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(eis) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; a.2) de que, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou nova intimação, conforme previsto no § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil; b) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, com urgência, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, promova-se a conclusão dos autos para apreciação; c) rejeitada ou não havendo manifestação da parte executada quanto ao item a.1 (arguições do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil), providencie-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta(s) judicial(ais) da Caixa Econômica Federal (tipo 005), com vinculação à presente execução e intimem-se os demais executados; d) ainda, não havendo manifestação da parte executada titular do valor bloqueado, defiro, desde já e se requerido, a apropriação dos valores pela parte exequente, para quitação parcial/total do débito ora executado. Expeça a Secretaria os expedientes necessários para tanto. 4. Não havendo requerimento no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, após a realização da intimação desta para pagamento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento dos atos executórios. 5. Inexistindo garantia integral do juízo mesmo depois de já constar do processo informação sobre o cumprimento da ordem judicial expedida para bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, insira-se no RENAJUD a restrição de transferência de veículos registrados em nome da parte executada, excetuados aqueles com registro de alienação fiduciária (art. 7-A do Decreto-Lei nº 911/69). 5.1. Junte-se extrato do resultado da pesquisa pelo RENAJUD e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, ficando deferido, desde já, eventual pedido de penhora. 5.2. Havendo veículo com registro de alienação fiduciária, deixo de determinar a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o veículo, diante da pouca efetividade da medida. Contudo, mediante a apresentação desta decisão, autorizo a parte exequente a ter acesso aos dados do contrato de alienação fiduciária, tais como o número de parcelas solvidas, o número de parcelas em aberto, bem como o valor de cada uma delas. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. 5.3. Sendo verificada a quitação do bem ou a baixa da restrição da alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 5.4. Não havendo interesse da parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva. Junte-se o extrato. 6. Esgotadas tais diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às medidas realizadas pelo juízo, indicando sobre quais bens pretende a constrição, mediante individualização e fornecimento do respectivo endereço de localização. No caso de bens imóveis, deverá o pedido ser instruído com cópia atualizada da respectiva matrícula, sob pena de indeferimento. Ressalto que, na falta de manifestação quanto ao disposto no art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil, o depósito será efetivado em nome do(a/s) executado(a/s). Outrossim, esclareço, desde já, que a recusa do encargo, para estar em consonância com o disposto na Súmula nº 319 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser justificada. Caso haja indicação, expeça-se o que for necessário para a constrição do bem. 7. Em não havendo penhora de outros bens, lance-se evento de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme inciso III e § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e intime-se a parte exequente de tal ato. 8. Decorrido o prazo de suspensão, promova-se o arquivamento previsto no § 2º do art. 921 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação da parte exequente. 9. Por fim, esclareço, desde já, que restam indeferidos eventuais pedidos de solicitação de prazo ou suspensão para diligências a cargo da parte exequente, devendo a Secretaria proceder à suspensão do feito, sem conclusão da referida petição, salvo se houver comprovação da alteração da situação financeira do(a/s) executado(a/s).
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003553-75.2025.4.04.7006 distribuido para 1ª Vara Federal de Guarapuava na data de 03/07/2025.
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