Miguel Augusto Marcano Galdino
Miguel Augusto Marcano Galdino
Número da OAB:
OAB/DF 036752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Augusto Marcano Galdino possui 126 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT10, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJRJ, TRT18, TJRN, TJMG, TST, TJRS, TJDFT, TJGO
Nome:
MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006686-32.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-32.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORENA XAVIER ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES MEMORIA - DF36838-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856-A e MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO - DF36752-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006686-32.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Lorena Xavier Rocha contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando a anulação do concurso público regido pelo Edital n. 03/EBSERH/2016. A sentença julgou extinto o processo quanto ao IBFC por ilegitimidade passiva e improcedente o pedido em relação à EBSERH, reconhecendo a validade do edital e da atuação administrativa da banca. Foi concedida justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). A parte autora apelou, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a reforma da sentença para anulação do concurso e reabertura das inscrições e provas. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006686-32.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A sentença acertadamente reconheceu a ilegitimidade do IBFC, cuja atuação restringiu-se à execução do concurso, sob a supervisão e normatização da EBSERH. Não detinha poder decisório sobre os critérios de inscrição ou eliminação, sendo mera prestadora de serviço técnico. Rejeito, pois, a preliminar de legitimidade do IBFC alegada pela EBSERH em contrarrazões. Cumpre destacar que o edital de um concurso público ou de um programa de seleção pública é a norma fundamental que rege a relação entre a Administração e os participantes, vinculando-os às suas disposições. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o edital faz lei entre as partes, devendo ser rigorosamente observado (STJ - AgInt no RMS: 71016 MS 2023/0093794-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024). No presente caso, o item 3.7 do edital vedava expressamente múltiplas inscrições, autorizando a validação apenas da última inscrição efetivada. A apelante, ciente da regra, efetuou duas inscrições e teve uma cancelada. A apelante fundamenta sua pretensão na suposta ofensa ao princípio da isonomia por ter sido impedida de concorrer simultaneamente aos cargos de técnico em enfermagem e enfermeira, sob alegação de que outra candidata teria sido admitida com dupla inscrição. Entretanto, não há nos autos prova robusta da alegada diferenciação de tratamento por parte da banca examinadora. A simples menção a publicações em rede social não supre o ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015. Ademais, a apelante não impugnou previamente as regras do edital, aceitando seus termos tacitamente, conforme entendimento consolidado do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta por Lorena Xavier Rocha, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006686-32.2017.4.01.3400 Processo de origem: 0006686-32.2017.4.01.3400 APELANTE: LORENA XAVIER ROCHA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. DUPLA INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando a anulação do concurso público regido pelo Edital n. 03/EBSERH/2016. 2. Correta a exclusão do IBFC do polo passivo, dada sua natureza de mera executora do certame, sem competência decisória. 3. O edital é norma regente do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 71016/MS, DJe 20/05/2024). 4. A cláusula editalícia que veda múltiplas inscrições e estabelece a validade apenas da última inscrição efetuada é válida e eficaz, não havendo ilegalidade na exclusão da inscrição anterior da apelante. 5. Alegação de violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento desigual entre candidatos exige prova inequívoca, não suprida por referências genéricas a redes sociais. Ônus da prova não satisfeito (art. 373, I, CPC/2015). 6. A ausência de impugnação prévia ao edital implica aceitação tácita de suas regras, sendo incabível rediscussão posterior (STJ - AgInt no RMS 70491/SC, DJe 14/12/2023). 7. Apelação desprovida. 8. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006686-32.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-32.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORENA XAVIER ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDES MEMORIA - DF36838-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AURELIANO DIAS FILHO - DF38856-A e MIGUEL AUGUSTO MARCANO GALDINO - DF36752-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006686-32.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por Lorena Xavier Rocha contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando a anulação do concurso público regido pelo Edital n. 03/EBSERH/2016. A sentença julgou extinto o processo quanto ao IBFC por ilegitimidade passiva e improcedente o pedido em relação à EBSERH, reconhecendo a validade do edital e da atuação administrativa da banca. Foi concedida justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). A parte autora apelou, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a reforma da sentença para anulação do concurso e reabertura das inscrições e provas. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006686-32.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A sentença acertadamente reconheceu a ilegitimidade do IBFC, cuja atuação restringiu-se à execução do concurso, sob a supervisão e normatização da EBSERH. Não detinha poder decisório sobre os critérios de inscrição ou eliminação, sendo mera prestadora de serviço técnico. Rejeito, pois, a preliminar de legitimidade do IBFC alegada pela EBSERH em contrarrazões. Cumpre destacar que o edital de um concurso público ou de um programa de seleção pública é a norma fundamental que rege a relação entre a Administração e os participantes, vinculando-os às suas disposições. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o edital faz lei entre as partes, devendo ser rigorosamente observado (STJ - AgInt no RMS: 71016 MS 2023/0093794-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024). No presente caso, o item 3.7 do edital vedava expressamente múltiplas inscrições, autorizando a validação apenas da última inscrição efetivada. A apelante, ciente da regra, efetuou duas inscrições e teve uma cancelada. A apelante fundamenta sua pretensão na suposta ofensa ao princípio da isonomia por ter sido impedida de concorrer simultaneamente aos cargos de técnico em enfermagem e enfermeira, sob alegação de que outra candidata teria sido admitida com dupla inscrição. Entretanto, não há nos autos prova robusta da alegada diferenciação de tratamento por parte da banca examinadora. A simples menção a publicações em rede social não supre o ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015. Ademais, a apelante não impugnou previamente as regras do edital, aceitando seus termos tacitamente, conforme entendimento consolidado do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta por Lorena Xavier Rocha, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006686-32.2017.4.01.3400 Processo de origem: 0006686-32.2017.4.01.3400 APELANTE: LORENA XAVIER ROCHA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. DUPLA INSCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, objetivando a anulação do concurso público regido pelo Edital n. 03/EBSERH/2016. 2. Correta a exclusão do IBFC do polo passivo, dada sua natureza de mera executora do certame, sem competência decisória. 3. O edital é norma regente do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 71016/MS, DJe 20/05/2024). 4. A cláusula editalícia que veda múltiplas inscrições e estabelece a validade apenas da última inscrição efetuada é válida e eficaz, não havendo ilegalidade na exclusão da inscrição anterior da apelante. 5. Alegação de violação ao princípio da isonomia por suposto tratamento desigual entre candidatos exige prova inequívoca, não suprida por referências genéricas a redes sociais. Ônus da prova não satisfeito (art. 373, I, CPC/2015). 6. A ausência de impugnação prévia ao edital implica aceitação tácita de suas regras, sendo incabível rediscussão posterior (STJ - AgInt no RMS 70491/SC, DJe 14/12/2023). 7. Apelação desprovida. 8. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001001-61.2024.5.10.0006 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Brasilino Santos Ramos na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300236300000022653325?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000423-23.2023.5.10.0010 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO CORDEIRO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000423-23.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. EMBARGADO: LUIS GUSTAVO CORDEIRO DA CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A opõe embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada e conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material pelo desgaste do veículo particular utilizado em serviço, no importe de 10% sobre o salário-base, ao longo de todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito. Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. Intimado, o reclamante se manifestou sobre os embargos de declaração, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme relatado, a eg. 2ª Turma conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material em decorrência de desgaste do veículo particular utilizado em serviço, mantendo, ainda, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. A reclamada afirma que o acórdão está omisso. Em relação ao adicional de periculosidade, diz que no acórdão não houve manifestação sobre o fato de que o reclamante não exercia atividades em contato direto com sistema elétrico de potência. Pugna pela manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: artigo 5º, incisos II (princípio da legalidade), inciso LIV (devido processo legal), inciso LV (contraditório e ampla defesa; artigo 193 (definição legal de atividades perigosas) da CLT; artigos 818 da CLT e 373 do CPC (distribuição do ônus da prova entre as partes); Portaria nº 1.078/2014 (que aprovou o Anexo 4 da NR-16, tratando das atividades e operações perigosas com energia elétrica); Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986 (que regulamentam o adicional de periculosidade apenas para empregados que atuam em contato com sistema elétrico de potência). Não há omissão a ser reconhecida. No acórdão há expressa menção aos princípios (legais e constitucionais) invocados no apelo, valendo registrar à recorrente que não é necessário que haja indicação nominal ao dispositivo legal, sendo suficiente a incursão sobre a tese que encerra. Nesse sentido é o teor do que se extrai do item III da Súmula n. 297 do col. TST, a qual dispõe que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração" (grifo aposto). Restou definido no acórdão que a prova testemunhal produzida revelou, quanto aos aspetos fáticos, a veracidade das alegações do reclamante, fundamento esse amparado no que dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Concluiu-se ainda, que tais alegações foram chanceladas pela perícia realizada, a qual concluiu que o autor faria jus ao adicional perseguido "pois ele realizava atividades perigosas e permanecia em área de risco de ENERGIA ELÉTRICA de forma habitual. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu as determinações dos itens 1.b e 2.a, do Anexo 4 da NR 16, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78." Assim, as normas de regência foram devidamente observadas na conclusão da prova técnica, a qual foi acolhida na sentença e no acórdão segundo fundamentação adotada. Quanto ao sistema elétrico de potência, também houve manifestação judicial a respeito, tendo constado do acórdão que "A tese patronal é a de que o laudo pericial está equivocado ao considerar a atividade periculosa, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do col. TST" e que "A discussão trazida pela reclamada em relação à OJSbDI-1 n. 324 do col. TST não a socorre, estando a matéria definida por meio da prova pericial produzida". Também foi respeitado o princípio da legalidade, porquanto baseada a condenação em legislação sobre o tema; o princípio do devido processo legal, porque não houve atropelo ao rito processual adotado na instância de origem e sobretudo o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a reclamada valeu-se de todas as oportunidades para se manifestar sobre as provas produzidas a respeito do adicional de periculosidade. Em relação à indenização por uso de veículo particular, diz a reclamada que não houve manifestação expressa sobre os artigos 5º, II, da CF; 2º, 444 e 818 da CLT, e 373 do CPC. Novamente, sem razão a recorrente. Constou do acórdão embargado que a prova oral produzida revelou que o reclamante fazia o deslocamento com veículo próprio para o desempenho de suas atividades laborais, tendo a testemunha Alcides Caetano afirmado "que o reclamante fazia o deslocamento com veículo próprio". Também restou expresso que "Embora a empresa tenha afirmado em contestação que não há previsão legal para o pagamento de indenização por desgaste de veículo particular em serviço", uma vez não comprovado que o valor pago ao trabalhador a título de gratificação era suficiente a custear tanto o combustível, quanto o desgaste do veículo, é cabível a indenização perseguida. A condenação foi sustentada na prova produzida, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, bem como no artigo 2º da CLT, tendo-se fundamentado no acórdão que "sendo óbvio o desgaste do veículo utilizado na execução das tarefas laborais realizadas em prol da empregadora, impõe-se o deferimento do pedido com base no que preconiza o artigo 2º da CLT, no sentido de que os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo repassá-los ao trabalhador sem contraprestação respectiva, sob pena de quebra do equilíbrio contratual." Como se constata, a reclamada lançou dispositivos para pré-questionamento de maneira aleatória, sem se atentar para os fundamentos constantes do acórdão recorrido, que efetivamente adentrou nas teses neles tratadas. Logo, inexiste vício de omissão, pois as matérias trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pela reclamada. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-G da CLT. 2.2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO O reclamante requer a aplicação de multa à demanda, por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos detêm caráter protelatório. Não assiste razão ao recorrido. À análise dos argumentos estampados nos embargos de declaração ofertados pela reclamada, não localizei adequação às hipóteses mencionadas nos artigos 793-B da CLT, ou 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a) BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000423-23.2023.5.10.0010 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO CORDEIRO DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000423-23.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. EMBARGADO: LUIS GUSTAVO CORDEIRO DA CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A opõe embargos de declaração em face do acórdão por meio do qual a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada e conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material pelo desgaste do veículo particular utilizado em serviço, no importe de 10% sobre o salário-base, ao longo de todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito. Aponta a existência de omissões nos pontos que especifica. Intimado, o reclamante se manifestou sobre os embargos de declaração, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Conforme relatado, a eg. 2ª Turma conferiu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento de indenização por dano material em decorrência de desgaste do veículo particular utilizado em serviço, mantendo, ainda, a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. A reclamada afirma que o acórdão está omisso. Em relação ao adicional de periculosidade, diz que no acórdão não houve manifestação sobre o fato de que o reclamante não exercia atividades em contato direto com sistema elétrico de potência. Pugna pela manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos: artigo 5º, incisos II (princípio da legalidade), inciso LIV (devido processo legal), inciso LV (contraditório e ampla defesa; artigo 193 (definição legal de atividades perigosas) da CLT; artigos 818 da CLT e 373 do CPC (distribuição do ônus da prova entre as partes); Portaria nº 1.078/2014 (que aprovou o Anexo 4 da NR-16, tratando das atividades e operações perigosas com energia elétrica); Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986 (que regulamentam o adicional de periculosidade apenas para empregados que atuam em contato com sistema elétrico de potência). Não há omissão a ser reconhecida. No acórdão há expressa menção aos princípios (legais e constitucionais) invocados no apelo, valendo registrar à recorrente que não é necessário que haja indicação nominal ao dispositivo legal, sendo suficiente a incursão sobre a tese que encerra. Nesse sentido é o teor do que se extrai do item III da Súmula n. 297 do col. TST, a qual dispõe que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração" (grifo aposto). Restou definido no acórdão que a prova testemunhal produzida revelou, quanto aos aspetos fáticos, a veracidade das alegações do reclamante, fundamento esse amparado no que dispõem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Concluiu-se ainda, que tais alegações foram chanceladas pela perícia realizada, a qual concluiu que o autor faria jus ao adicional perseguido "pois ele realizava atividades perigosas e permanecia em área de risco de ENERGIA ELÉTRICA de forma habitual. Portanto, a análise técnica indica que a reclamada descumpriu as determinações dos itens 1.b e 2.a, do Anexo 4 da NR 16, redação dada pela Portaria MTE nº 3.214/78." Assim, as normas de regência foram devidamente observadas na conclusão da prova técnica, a qual foi acolhida na sentença e no acórdão segundo fundamentação adotada. Quanto ao sistema elétrico de potência, também houve manifestação judicial a respeito, tendo constado do acórdão que "A tese patronal é a de que o laudo pericial está equivocado ao considerar a atividade periculosa, não se aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 do col. TST" e que "A discussão trazida pela reclamada em relação à OJSbDI-1 n. 324 do col. TST não a socorre, estando a matéria definida por meio da prova pericial produzida". Também foi respeitado o princípio da legalidade, porquanto baseada a condenação em legislação sobre o tema; o princípio do devido processo legal, porque não houve atropelo ao rito processual adotado na instância de origem e sobretudo o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a reclamada valeu-se de todas as oportunidades para se manifestar sobre as provas produzidas a respeito do adicional de periculosidade. Em relação à indenização por uso de veículo particular, diz a reclamada que não houve manifestação expressa sobre os artigos 5º, II, da CF; 2º, 444 e 818 da CLT, e 373 do CPC. Novamente, sem razão a recorrente. Constou do acórdão embargado que a prova oral produzida revelou que o reclamante fazia o deslocamento com veículo próprio para o desempenho de suas atividades laborais, tendo a testemunha Alcides Caetano afirmado "que o reclamante fazia o deslocamento com veículo próprio". Também restou expresso que "Embora a empresa tenha afirmado em contestação que não há previsão legal para o pagamento de indenização por desgaste de veículo particular em serviço", uma vez não comprovado que o valor pago ao trabalhador a título de gratificação era suficiente a custear tanto o combustível, quanto o desgaste do veículo, é cabível a indenização perseguida. A condenação foi sustentada na prova produzida, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, bem como no artigo 2º da CLT, tendo-se fundamentado no acórdão que "sendo óbvio o desgaste do veículo utilizado na execução das tarefas laborais realizadas em prol da empregadora, impõe-se o deferimento do pedido com base no que preconiza o artigo 2º da CLT, no sentido de que os riscos da atividade econômica são do empregador, não podendo repassá-los ao trabalhador sem contraprestação respectiva, sob pena de quebra do equilíbrio contratual." Como se constata, a reclamada lançou dispositivos para pré-questionamento de maneira aleatória, sem se atentar para os fundamentos constantes do acórdão recorrido, que efetivamente adentrou nas teses neles tratadas. Logo, inexiste vício de omissão, pois as matérias trazidas pela parte recorrente estão contempladas no acórdão, ainda que não da forma esperada pela reclamada. Em que pese os alegados vícios atribuídos ao julgado, de uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Se houve error in judicando na análise do feito, então a parte aviou o remédio processual impróprio para corrigi-lo. Ocorre que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante a via processual adequada. Nego provimento, não se cogitando de violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-G da CLT. 2.2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO O reclamante requer a aplicação de multa à demanda, por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos detêm caráter protelatório. Não assiste razão ao recorrido. À análise dos argumentos estampados nos embargos de declaração ofertados pela reclamada, não localizei adequação às hipóteses mencionadas nos artigos 793-B da CLT, ou 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator(a) BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO CORDEIRO DA CUNHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-61.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: ARIKERNE SOUSA REIS RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecce230 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 20 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Recurso(s) tempestivo(s), adequado(s), regularmente subscrito(s) e interposto(s) por parte legítima e com interesse recursal. Preparo efetuado pela parte reclamada id 097637e. Preparo inexigível da parte reclamante. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamante (id a43a767). Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada (id 097637e). À Instância Superior, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIKERNE SOUSA REIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-61.2024.5.10.0006 RECLAMANTE: ARIKERNE SOUSA REIS RECLAMADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecce230 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 20 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Recurso(s) tempestivo(s), adequado(s), regularmente subscrito(s) e interposto(s) por parte legítima e com interesse recursal. Preparo efetuado pela parte reclamada id 097637e. Preparo inexigível da parte reclamante. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamante (id a43a767). Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada (id 097637e). À Instância Superior, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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