Marco Aurelio Goes Fernandes

Marco Aurelio Goes Fernandes

Número da OAB: OAB/DF 036770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio Goes Fernandes possui 82 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPA, TJGO, TJMG, STJ, TJES
Nome: MARCO AURELIO GOES FERNANDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5002379-66.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGNEZ DALPRA LOSS REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA ANDRADE - ES36770, RAFAELA NUNES ANDREATTA - ES36783 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu, fica (ficam) intimados (a/s) o(a/s) advogado (a/s) mencionado (a/s) acima, para ciência do inteiro teor da Sentença ID 69217898. Baixo Guandu, 15 de julho de 2025 Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO: 0725893-06.2025.8.07.0001 EMBARGANTE ESPÓLIO DE: LEONIDIO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: LEO MACHADO FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Leonídio Ferreira Gomes, por seu inventariante, em face do Banco do Brasil, com fundamento no art. 917, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 20.565.061,27. A parte embargante requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido por este juízo, diante da plausibilidade da alegação de excesso e da necessidade de evitar atos constritivos indevidos sobre o patrimônio do espólio. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, contestando a alegação de excesso e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados. O feito encontra-se, atualmente, na fase de instrução probatória, tendo a parte embargante requerido a produção de prova pericial contábil, a nomeação de assistente técnico, a apresentação de quesitos e, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na hipossuficiência técnica e na complexidade dos cálculos apresentados. É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Questões processuais pendentes: Não há preliminares ou nulidades a serem apreciadas Delimitação das questões de fato e de direito: · Fato controvertido: Apuração do valor exato da dívida executada. · Direito controvertido: Existência de excesso de execução. Ônus da prova: Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, sempre que a parte demonstrar que, por razões técnicas, econômicas ou de acesso à informação, não possui condições de produzir a prova necessária. No caso em análise, verifica-se que: i) A controvérsia gira em torno de cálculos complexos, envolvendo encargos financeiros, juros, correção monetária e comissão de permanência; ii) O embargante é espólio, representado por inventariante, sem acesso direto aos sistemas e critérios internos utilizados pela instituição exequente; iii) A planilha apresentada pelo exequente foi impugnada com base em laudo contábil particular, que aponta divergências relevantes. Diante disso, entendo que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, impondo-se ao exequente/embargado Banco do Brasil o dever de demonstrar a regularidade dos valores cobrados, inclusive mediante apresentação de documentos e esclarecimentos técnicos que subsidiem a perícia. A medida encontra respaldo no princípio da causalidade e na jurisprudência consolidada do TJDFT, que reconhece a possibilidade de atribuição do ônus da prova ao exequente em hipóteses de complexidade técnica e controvérsia nos cálculos. Dilação probatória: Defiro a produção de prova pericial, na modalidade contabilidade. Para o trabalho, nomeio como perita a contadora RENATA DE CARVALHO FREITAS, CPF 906.013.781-72, a qual poderá ser contatada pelo email: renatafreitasperitacontabil@gmail.com e/ou telefone: (61) 99121-3202. Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à parte ré arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais. No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria deste Juízo. Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, entender-se-á pela desistência da prova, devendo os autos virem conclusos para sentença. Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência. Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará. Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias. Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC. Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis. Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias. Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 13/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 23/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 13ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 23/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 4.069-1, Brasília/DF. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  5. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222542/DF (2025/0252039-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GILMAR RIZZI ADVOGADO : MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF036770 RECORRIDO : MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO : ROGÉRIO MARTINS DE LIMA - DF043271 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2959643/RS (2025/0211153-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALICE CRISTINA MEDEIROS MELO AGRAVANTE : CARLOS FREDERICO CAMPELO DE ALBUQUERQUE E MELO ADVOGADOS : MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF036770 GABRIEL ROSSO SCHILLER - RS120895 AGRAVADO : PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A. ADVOGADOS : SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105 ROBERTO POLI RAYEL FILHO - SP153299 INTERESSADO : IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ROCHEDO ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA INTERESSADO : ISOLDA SANTOS MACEDO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0727649-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: STACATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EMERSON LUIS NEMES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da r. decisão (ID 73757808) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Stacatto Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Emerson Luis Nemes, indeferiu o pedido de envio de ofício ao CAGED. Nas razões recursais (ID 73757806), o Agravante alega, em síntese, que não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, de modo que requereu o envio de ofício ao CAGED, no intuito de obter informações a respeito de possíveis vínculos empregatícios da parte Executada. Salienta que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e da sua família, ainda que seja para a satisfação de crédito de natureza não alimentar. Invoca o princípio da cooperação para que seja garantida à parte Exequente a efetiva utilização de todas as medidas previstas no CPC/15. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a expedição de ofício ao CAGED para verificação de eventual possibilidade de penhora salarial. Preparo recolhido (ID 73767527). É o breve relatório. Decido. Admito o recurso. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos. Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, a fim de obter informações sobre eventual vínculo empregatício e existência de rendimentos ou benefícios em nome da parte Executada, conquanto se possa cogitar do direito à realização da diligência requerida, não há fato concreto que caracterize o periculum in mora. Isso porque o retorno dos autos ao arquivo provisório e fluência do prazo prescricional não gera risco imediato de perecimento do direito da parte Agravante. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Int.
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