Carolinne Guimarães Lima

Carolinne Guimarães Lima

Número da OAB: OAB/DF 036805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolinne Guimarães Lima possui 53 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TJDFT, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT12, TJDFT, TST, TRT21, TRF1, STJ, TRT13
Nome: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000078-51.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: TED GOMES BORBA RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO  Audiência: 19/08/2025 13:34 Destinatário: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. Ficar ciente da designação de data para audiência de encerramento, abaixo indicada. É facultativa a participação de partes ou procuradores.  Razões finais podem ser apresentada até o momento da audiência, por meio de peça escrita juntada via PJe, ou oralmente por ocasião do ato. Videoconferência. Data e horário: 19/08/2025 13:34 Plataforma para conexão: ZOOM LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5078953973 CONTATOS: Email: 6vara_fns@trt12.jus.br  TELEFONE: 3216-4436   O andamento das audiências do dia poderá ser acompanhado por meio do aplicativo JTe (Justiça do Trabalho Eletrônica), que poderá ser encontrado em sua loja de aplicativos do celular. Portanto, solicita-se que mantenha seu microfone desligado até o momento em que for chamado. Havendo dúvida a respeito de qual audiência está em andamento, consulte o aplicativo JTe ou aguarde seu término para tirar sua dúvida a respeito. A ferramenta ZOOM tem botão específico para solicitar a palavra. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. ALEX ANDREY GARGHETTI DAS NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000078-51.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: TED GOMES BORBA RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27f4aa proferido nos autos. DESPACHO Na petição #id:492ca52 as reclamadas MED MAIS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e MAIS SEG SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA alegam que não tiveram vista do documento juntado no #id:1db67ed (consulta ao dossiê médico junto a PREVJUD), que foram juntados em sigilo. Considerando a natureza do documento, abro visibilidade às partes para manifestação em cinco dias. Esclareço que apenas os procuradores habilitados nos autos terão visibilidade do documento. Aguarde-se a audiência de encerramento já designada. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANOPOLIS S.A. - MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI - MAIS SEG SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL EIRELI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000078-51.2025.5.12.0036 RECLAMANTE: TED GOMES BORBA RECLAMADO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d27f4aa proferido nos autos. DESPACHO Na petição #id:492ca52 as reclamadas MED MAIS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA e MAIS SEG SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL LTDA alegam que não tiveram vista do documento juntado no #id:1db67ed (consulta ao dossiê médico junto a PREVJUD), que foram juntados em sigilo. Considerando a natureza do documento, abro visibilidade às partes para manifestação em cinco dias. Esclareço que apenas os procuradores habilitados nos autos terão visibilidade do documento. Aguarde-se a audiência de encerramento já designada. lb/ FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. DANIEL NATIVIDADE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TED GOMES BORBA
  5. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt no AREsp 638966/PR (2014/0337833-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MARIA JORGINA ADAMSZUKE AGRAVANTE : ESPEDITO FÉLIX FERNANDES AGRAVANTE : JOSÉ VANDECIR GIROLDO AGRAVANTE : JOSÉ CLODOALDO BERALDI AGRAVANTE : MARILZA MOREIRA AGRAVANTE : GENECI LOPES DE AZEVEDO AGRAVANTE : VALDIR DUTRA DE ASSIS AGRAVANTE : ELIO GRACIANO OLIVEIRA AGRAVANTE : TELMA ELENA COSTA AGRAVANTE : JOSEFINA APARECIDA DE OLIVEIRA AGRAVANTE : JAIR PEDRO DA SILVA AGRAVANTE : ARISTIDES PAULINO LOPES AGRAVANTE : CAMILO DUTRA SOBRINHO AGRAVANTE : EDÉSIO FERREIRA AGRAVANTE : GENI SANDOVAL AGRAVANTE : ROBERTO ANTÔNIO DA SILVA AGRAVANTE : MARIA JORGINA ADAMSZUKE AGRAVANTE : WILSON GODINHO ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS E OUTRO(S) - PR008123 SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : VERA LUCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) - RS016912 CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805 INTERESSADO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) - PR007919 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000247-31.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: BRUNO PAULINO VALCACIO E OUTROS (3) Ag AIRR-0000247-31.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BRUNO PAULINO VALCACIO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 15/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-2fdbc53.  IV. Partes acordantes: BRUNO PAULINO VALCACIO (parte reclamante) e ACI DO BRASIL S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-140e9c3. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-3f03574. VI. Registra-se que não houve recurso da sentença que reconheceu a sucessão da parte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e julgou improcedente a ação em relação às partes INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. (id-e7dc08a). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-4150e11). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se as partes INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre BRUNO PAULINO VALCACIO e ACI DO BRASIL S.A.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada ACI DO BRASIL S.A., bem como deliberar sobre o requerimento de utilização dos depósitos recursais para pagamento dos encargos previdenciários, tudo na forma indicada no acordo supra-homologado. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ACI DO BRASIL S.A
  7. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000247-31.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: BRUNO PAULINO VALCACIO E OUTROS (3) Ag AIRR-0000247-31.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BRUNO PAULINO VALCACIO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 15/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-2fdbc53.  IV. Partes acordantes: BRUNO PAULINO VALCACIO (parte reclamante) e ACI DO BRASIL S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-140e9c3. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-3f03574. VI. Registra-se que não houve recurso da sentença que reconheceu a sucessão da parte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e julgou improcedente a ação em relação às partes INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. (id-e7dc08a). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-4150e11). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se as partes INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre BRUNO PAULINO VALCACIO e ACI DO BRASIL S.A.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada ACI DO BRASIL S.A., bem como deliberar sobre o requerimento de utilização dos depósitos recursais para pagamento dos encargos previdenciários, tudo na forma indicada no acordo supra-homologado. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PAULINO VALCACIO
  8. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000247-31.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A AGRAVADO: BRUNO PAULINO VALCACIO E OUTROS (3) Ag AIRR-0000247-31.2024.5.21.0001 AGRAVANTE: ACI DO BRASIL S.A. AGRAVADO: BRUNO PAULINO VALCACIO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 15/07/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  III. Minuta de acordo: id-2fdbc53.  IV. Partes acordantes: BRUNO PAULINO VALCACIO (parte reclamante) e ACI DO BRASIL S.A. (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento id-140e9c3. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento id-3f03574. VI. Registra-se que não houve recurso da sentença que reconheceu a sucessão da parte INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. pela reclamada ACI DO BRASIL S.A e julgou improcedente a ação em relação às partes INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. (id-e7dc08a). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos (id-4150e11). Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto.   Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.No tocante ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado  deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se as partes INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A e CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A. apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre BRUNO PAULINO VALCACIO e ACI DO BRASIL S.A.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor da parte autora, relativamente aos depósitos realizados pela reclamada ACI DO BRASIL S.A., bem como deliberar sobre o requerimento de utilização dos depósitos recursais para pagamento dos encargos previdenciários, tudo na forma indicada no acordo supra-homologado. Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o pagamento dos honorários periciais e o recolhimento dos encargos previdenciários, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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