Maxminiano Magalhaes De Lima
Maxminiano Magalhaes De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 036815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maxminiano Magalhaes De Lima possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRT18, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TRT18, TRF1, TJDFT, TRT10, STJ, TJGO
Nome:
MAXMINIANO MAGALHAES DE LIMA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
INVENTáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ESPECIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0000782-36.2017.8.07.0003 REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS PEREIRA, SERGIO DOS SANTOS PEREIRA, SOLANGE DOS SANTOS PEREIRA BRITO HERDEIRO ESPÓLIO DE: SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA HERDEIRO: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): TOMASIA DOS SANTOS PEREIRA Valor da causa: R$ 252.149,12 (duzentos e cinquenta e dois mil e cento e quarenta e nove reais e doze centavos) DECISÃO 1. Sobre o pleito de id. 241017867, digam os representantes do espólio de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA. Prazo de 10 dias. 2. Havendo concordância, intime-se a inventariante para ciência e para que apresente o plano de partilha. Havendo discordância, que deverá ser devidamente fundamentada, já que o feito se arrasta desde 2017, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Decisão datada e assinada eletronicamente (art. 205, §2º, CPC). Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706015-18.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA, ALINE VIEIRA DA SILVA, DELBRA DE SOUSA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO OLIVEIRA ALVES CORREIA EXECUTADO: AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA - ME, MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, MACIEL JOSE FERREIRA, LAURA ANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 241931766, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 30/05/2027, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC. Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD. Segue em anexo o comprovante de retirada das restrições apostas via sistema RENAJUD. Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 05/2027 (mês do término do prazo de suspensão). Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora. Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se os demais sucessores para falar das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Esclareço que o processo está próximo ao deslinde e que a animosidade e questões que fujam ao escopo do procedimento causam indesejáveis prejuízos às partes. Ainda, que o objeto é restrito à apresentação do rol dos bens, dívidas e posterior partilha, em frações ideais de acordo com o grau de parentesco com o autor da herança.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0003026-24.2016.8.07.0018 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA SANTAREM RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização movida por servidora pública do Distrito Federal que, após requerer aposentadoria especial, alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de suposta demora excessiva de 5 meses e 17 dias na análise e concessão do benefício. A aposentadoria foi concedida após a regular tramitação de processo administrativo, sem paralisações indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve morosidade injustificada na tramitação do processo administrativo de aposentadoria especial; e (ii) verificar se essa demora configura ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo tramitou regularmente, sem paralisações indevidas, envolvendo a análise de documentos, cálculo do tempo de serviço e consideração de períodos trabalhados sob condições especiais, justificada a sua duração. 4. A Administração Pública agiu dentro dos parâmetros de razoabilidade e legalidade, conforme os procedimentos necessários para concessão de aposentadoria especial, não caracterizando ato ilícito ou falha na prestação do serviço público. 5. Não se comprova qualquer dano material ou moral à servidora, pois a morosidade alegada decorreu da complexidade natural do processo administrativo, e não de conduta negligente, dolosa ou omissiva da Administração. 6. A mera demora na conclusão de processos administrativos, desde que não desarrazoada ou resultante de omissão injustificada, não gera, por si só, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera demora na tramitação de processo administrativo, desde que justificada e sem paralisações indevidas, não configura ato ilícito, não sendo suficiente para fundamentar pedido de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, art. 487, inciso I; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1346535, 07054315020208070018, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 09.06.2021, DJe 22.06.2021. scussão 2. Definição da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à improbidade administrativa. Necessidade de comprovação de dolo. Discussão sobre a dosimetria das sanções aplicadas aos agentes públicos e à empresa envolvida. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92, nas ações regidas pela lei não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Ainda, no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final (§1º). Com relação ao preparo recursal, a lei dispensou seu adiantamento e não ressalvou a qual categoria de sujeitos processuais se destina esse tratamento. Preparo dispensado. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. No caso, o apelante não comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 5. Nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis. 6. Não houve inversão do ônus da prova – ope judicis ou ope legis - na demanda. A ação de improbidade seguiu a regra do dispositivo legal e o juízo entendeu que as questões de fato foram comprovadas pelo autor após análise dos argumentos e provas trazidas pelo réu. 7. Estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos novos ou documentos antigos que, por justa causa, não puderam ser apresentados anteriormente. Os documentos apresentados constituem provas desenvolvidas no contexto de resposta às solicitações ao auxiliar do juízo. A questão foi desenvolvida no decurso da instrução probatória com a participação efetiva de todos os sujeitos processuais. Preliminar rejeitada. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.199 de Repercussão Geral, estabelece a exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 9. No caso dos autos, comprovou-se a existência de condutas dolosas por parte de alguns réus, enquanto, para outros, a ausência de dolo afastou a tipificação do ato de improbidade administrativa, embora tenha sido mantida a responsabilidade solidária pela restituição dos danos ao erário. 10. As penas impostas aos agentes condenados foram readequadas, reduzindo-se os períodos de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, em razão da necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções. 11. Quanto à empresa ré, constatou-se sua participação ativa na execução fraudulenta do contrato, ensejando a manutenção das sanções, com redução do período de proibição de contratar com o poder público. 12. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), no julgamento do REsp 1.495.146/MG, fixou os seguintes parâmetros para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” 13. A Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações em discussões com a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. IV. Dispositivo e tese 14. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento aos recursos dos réus para afastar a condenação por improbidade administrativa daqueles cuja ausência de dolo restou demonstrada, mantendo-se, contudo, a responsabilidade solidária pela restituição do dano ao erário. Redução das sanções impostas aos demais condenados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação relevante citada: Lei n. 14.230/2021; Lei n. 8.429/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 de Repercussão Geral. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, §1º, 12, §5º, ambos da LIA, sustentando que os atos do insurgente não implicaram em perda patrimonial efetiva e foram baseados em pareceres técnicos, razão pela qual não pode ser condenado ao ressarcimento de supostos danos ao erário. Aduz que a sanção deve-se limitar a aplicação de multa, considerando que os atos ocasionaram menor ofensa aos bens jurídicos tutelados; c) artigo 17-C, § 2º, da Lei 8.429/92, defendendo a impossibilidade de condenação solidária nas ações da improbidade administrativa, porquanto a condenação deve ocorrer nos limites da participação de cada agente. Requer a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, nos termos do artigo 23-B da Lei 8.429/92. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Tampouco deve prosseguir o apelo em relação ao apontado malferimento aos artigos 10, §1º, 12, §5º, e 17-C, todos da Lei 8.429/92. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Embora afastada a prática do ato de improbidade administrativa e, em consequência, a aplicação das sanções descritas no art. 12 da Lei 8.429/1992, houve demonstração de dano ao patrimônio público. (...) No caso, como foi afastada a prática do ato de improbidade administrativa por ausência de dolo específico, deve ser reconhecida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. (...) Destarte, no caso do réu CARLOS ANTÔNIO DA SILVA SANTARÉM, diante da ausência de prova do dolo em lesar o erário, deve ser afastada a imputação do ato de improbidade administrativa. Nada obstante essa conclusão, como ressaltado no voto do e. Relator, remanesce sua responsabilidade solidária pela restituição dos danos causados ao erário.” (ID 68801739). Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Desse modo, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729511-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. C. O. D. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON SILVA DE LIMA REU: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO, TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME, TAMARA MARQUES YASUOKA, KELBER SALES DE SOUSA REVEL: WELLINGTON DA SILVA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por E. C. O. D. S. L., menor impúbere representado por seu genitor Anderson Silva de Lima, em face de RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO, TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME, WELLINGTON DA SILVA AGUIAR, TAMARA MARQUES YASUOKA e KELBER SALES DE SOUSA. Narra o autor, menor impúbere representado por seu genitor, que firmou contrato em 03/10/2018 com a empresa Agência Deoli Models Belo Horizonte EIRELI, cujo objeto era o seu agenciamento como modelo, com direito à divulgação de sua imagem em diversos meios de comunicação. Relata que realizou em 13/10/2018 uma sessão de fotos agendada pela aludida empresa, que, todavia, não lhe procurou mais para informar sobre o uso de sua imagem em campanhas publicitárias, tampouco realizou qualquer pagamento de cachê. Ressalta que, em 25/01/2019, a empresa foi formalmente baixada, extinguindo sua personalidade jurídica, porém, apesar disso, em 12/05/2020, a sua imagem foi utilizada em campanhas publicitárias no Instagram, sem autorização, por perfis como @tmmodelbrasil, @kelbersalestm, @lindemsales e @tntamodainfantil. Enfatiza que seu pai tentou contato com a empresa baixada por meio de contato de WhatsApp que haviam lhe disponibilizado, mas constatou que o representante da extinta pessoa jurídica não tem controle acerca do uso de sua imagem em publicações em redes sociais e por outros meios. Sustenta que cabe na hipótese o reconhecimento da extinção do contrato firmado com a empresa Agência Deoli Models Belo Horizonte EIRELI, com base no fato de que foi oficialmente baixada (encerrada) em 25/01/2019. Para tanto, alega que, com a baixa, a empresa deixou de existir juridicamente, o que equivale à morte de uma pessoa física, não havendo que se falar na manutenção de obrigações contratuais com uma entidade extinta. Outrossim, destaca que a utilização de sua imagem sem autorização viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo a identificação dos responsáveis pelos perfis e telefones vinculados à publicação ilegal, além de medidas judiciais para cessar o uso indevido de sua imagem e para obter reparação pelos danos morais sofridos. Alega, ainda, que, como houve o uso indevido de sua fotografia em campanha publicitária no Instagram, sem sua autorização, há a configuração de ato ilícito e, portanto, o dever da parte ré lhe indenizar. Ao final, pugna, como providências iniciais, que haja a identificação dos responsáveis pelos perfis do Instagram e linhas telefônicas envolvidos na divulgação de suas imagens. No mérito, requer que seja declarada a extinção do contrato com a empresa Agência Deoli Models e que seja determinada aos réus a obrigação de fazer, consistente na entrega de todo material contendo a sua imagem e na exclusão de publicações digitais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por infração. Pugna, ainda, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Documentos acompanham a inicial, dentre os quais, a procuração de ID nº 72224347, que denota a regularidade da representação processual do requerente. A decisão de ID nº 72272226 deferiu ao autor a gratuidade de justiça e determinou a expedição de ofício ao Facebook, à Claro e à Nextel para apresentarem informações, com o objetivo de identificação dos responsáveis pelos atos impugnados. Por fim, o decisum determinou a emenda da inicial. A emenda à inicial foi apresenta ao ID nº 75077718. Ofícios respondidos pela Nextel e pela Claro, respectivamente, ao ID 75179410 e ao ID nº 87570762. O Facebook, por seu turno, não apresentou resposta, motivo pelo qual a decisão de ID nº 121413301 lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Oficiado novamente, o Facebook apresentou resposta ao ID nº 123567599. A decisão de ID nº 137385990 rejeitou pedido de reconsideração da empresa Facebook e manteve a aplicação da multa fixada em seu desfavor, a qual já havia sido recolhida, conforme comprovante de ID nº 123611629. Ademais, indeferiu pedido do autor de que a multa aplicada fosse levantada em seu benefício e determinou nova emenda da inicial, para a qualificação do polo passivo. A decisão de ID nº 140041517, em deferimento a pedido do requerente, determinou novamente a expedição de ofício à Claro e à Nextel, para apresentarem informações nos autos. A decisão de ID nº 166492519, por sua vez, determinou a expedição de ofício à TIM. O autor, ao ID nº 169039534, apresentou emenda à inicial, com qualificação dos demais componentes do polo passivo da demanda. A decisão de ID n 170377013, determinou a retificação do polo passivo, recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Citada, a ré TAMARA MARQUES YASUOKA ofertou contestação ao ID nº 174612914, na qual suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que apenas foi marcada em uma publicação feita pela agência de modelos com quem o autor tinha contrato, não tendo realizado a publicação da imagem correlata e nem obtido vantagem direta com ela. Além disso, alega que confiava na legalidade da parceria com a agência de modelos, que possuía autorização contratual para uso da imagem desde 2018, anterior à publicação de 2019. Argui, ainda, a inépcia da Inicial, a argumento de que não há provas de que tenha obtido vantagem com a publicação ou que tenha utilizado a imagem sem autorização. Assim, sustenta que o autor não cumpriu seu ônus probatório. No mérito, sustenta que não utilizou a imagem do autor diretamente, uma vez que apenas teria participado de uma parceria com a agência de modelos. Defende, nessa linha, a inexistência de locupletamento Ilícito, porquanto não houve ganho econômico indevido, argumentando que não se trata de pessoa pública e que a imagem do requerente não gerou lucro. Também alega a inexistência de dano moral, sob a tese de que o autor não comprovou qualquer abalo moral, bem como alega que o valor pleiteado a título de danos morais é desproporcional. Ademais, defende que o autor age com litigância de má-fé na presente demanda, haja vista que teria omitido o contrato com a agência de modelos e estaria tentando obter vantagem indevida. Pleiteia, ao final a gratuidade de justiça e o acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito, sem avanço no mérito. Como pedido subsidiário, caso não seja extinto o processo, requer a intimação do autor para incluir no polo passivo apenas a empresa com quem tinha contrato. Requer, também como pedido subsidiário, a improcedência total da ação, por ausência de provas de uso indevido da imagem ou obtenção de vantagem e, na hipótese de haver condenação, que a indenização por danos morais seja proporcional ao dano e à sua situação econômica. Também pede a condenação do autor por litigância de má-fé, com base nos artigos 77 e 81 do CPC. Com a contestação, foram acostados documentos aos autos. A ré VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO, por sua vez, ofereceu contestação ao ID nº 186108470. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois sua relação com a empresa ré era apenas de natureza empregatícia ou de prestação de serviços. Afirma, desse modo, que não tinha qualquer responsabilidade sobre a divulgação de imagens ou decisões administrativas de tal empresa. Detalha sua trajetória profissional, explicando que conheceu os donos da agência TM Model Brasil em 2015, quando trabalhava na Mega Model como editora de fotos e, posteriormente, passou a prestar serviços de edição para outras agências, inclusive para a agência Deoli Models, do réu RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, que a bloqueou nas redes sociais, em virtude de desentendimentos por falta de pagamento. Segue relatando que, durante a pandemia, foi convidada a assumir temporariamente a administração da filial da TM Model em Brasília, mas sem vínculo empregatício, como exercício de funções administrativas e de edição de fotos, sem qualquer poder decisório sobre o uso de imagens dos modelos. Declara, ainda, que os pagamentos eram autorizados exclusivamente pelas pessoas KELBER e LINDEMBERG, donos da agência. Alega, ademais, que, em novembro de 2020, se desligou da agência e passou a trabalhar em uma construtora. Reforça que nunca teve responsabilidade sobre a divulgação da imagem do autor da ação e que sua atuação era meramente técnica e subordinada. Sustenta que, à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, não há como lhe imputar culpa na situação, pois não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. Por derradeiro, requer a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo da ação. Em caso de avanço ao mérito da contenda, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Os réus RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA e TWKL MARKETING DIRETO LTDA – ME foram citados por edital (ID nº 193375730), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral ao ID nº 201144299, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC. Para tanto, pontua que nega genericamente os fatos alegados pelo autor, que a responsabilidade pela prova dos fatos constitutivos do direito recai sobre o requerente e pondera que a negativa geral afasta os efeitos da revelia. Além disso, aduz que cabe ao autor comprovar a existência da relação jurídica e a utilização indevida de sua imagem. Ao cabo, requer a improcedência dos pleitos formulados na inicial. O requerido KELBER SALES DE SOUSA, por seu turno, ofertou contestação ao ID nº 218112857. De início, o réu suscita a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuía qualquer função gerencial ou administrativa na empresa TM Model (ou TM Fortaleza) no momento da divulgação das imagens do menor e ao argumento de que vendeu sua participação societária em 2018, antes dos fatos narrados na inicial, não possuindo qualquer vínculo com a empresa desde a transação comercial descrita nos autos. Suscita, também, a inépcia da Inicial, embasado na alegação de que os fatos narrados na peça de ingresso não correspondem à realidade, que não há provas de que a empresa tenha obtido vantagem indevida com a publicação das imagens e que havia autorização contratual para o uso da imagem do menor. No mérito, pede a extinção do contrato celebrado com o autor por inadimplemento e defende a tese de que a empresa que firmou a avença continuou operando por meio da TM Fortaleza, caracterizada como sociedade em comum, mesmo após a baixa do CNPJ da matriz. Ademais, alega que não houve manifestação de vontade de rescisão contratual por nenhuma das partes e que não se aplicam no caso as hipóteses legais de extinção contratual (resolução, resilição, morte ou rescisão por vício). Contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de sofrimento significativo ou violação de direitos de personalidade e argumenta que a divulgação das imagens descritas foi autorizada e benéfica à carreira do menor. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência dos pleitos autorais. Caso haja condenação, requer que seja limitada ao valor do cachê previamente acordado. Documentos foram anexados à peça de defesa. Ao ID nº 220846036, foi certificado que o réu WELLINGTON DA SILVA AGUIAR, embora citado (ID's 186197478 e 183484698), não ofertou contestação no prazo legal. Réplica apresentada pelo autor ao ID nº 224919810, na qual reitera os termos da inicial e requer que a ação seja julgada totalmente procedente. Pugna, também, que sejam aplicados os efeitos da revelia aos réus WELLINGTON DA SILVA AGUIAR e KELBER SALES DE SOUSA, bem como que seja desconsiderada a contestação do requerido KELBER por ser intempestiva. Por fim, requer que sejam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO, KELBER SALES DE SOUSA e TAMARA MARQUES YASUOKA. Ao ID nº 226149656, o MPDFT apresentou cota, na qual oficia pela decretação da revelia de WELLINGTON DA SILVA AGUIAR e pela intimação das partes para a indicação de prova. A decisão de ID nº 229633622 decretou a revelia de o réu WELLINGTON DA SILVA AGUIAR, com fulcro no art. 344 do CPC, e intimou as partes para informarem a pretensão de produzir outras provas. Em resposta à intimação os réus, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA e TWKL MARKETING DIRETO LTDA – ME, VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO e TAMARA MARQUES YASUOKA, respectivamente, aos ID’s nº 229700881, 230499766 e 231848596 informaram não terem outras provas a produzir. Ao ID nº 238396550 foi certificado o decurso do prazo para o autor e os réus KELBER SALES DE SOUSA e WELLINGTON DA SILVA AGUIAR se manifestarem quanto ao despacho de ID nº 229633622. Manifestação do MPDFT ao ID nº 239547000, na qual oficia que seja proferida decisão de saneamento do feito. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicio com a apreciação das questões processuais pendentes de análise. Do pedido de gratuidade de justiça apresentados pelas rés VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO e TAMARA MARQUES YASUOKA No que tange ao pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela requerida VIVIANE, ao ID nº 184686164, entendo pelo deferimento. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID nº 184686173, assinada de próprio punho. Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que trouxe aos autos documentos que denotam a sua insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Por outro lado, no que concerne ao pedido de gratuidade apresentado por TAMARA (ID nº 174612914), observo que a ré deve apresentar nos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, deverá, necessariamente, apresentar a sua última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da sua situação financeira. Além disso, a aludida ré deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Da preliminar de inépcia à inicial A ré TAMARA MARQUES YASUOKA argui, em preliminar, a inépcia da Inicial, ao argumento de que não há provas de que tenha obtido vantagem com a publicação ou que tenha utilizado a imagem sem autorização. O requerido KELBER SALES DE SOUSA também suscita a preliminar de inépcia da peça de ingresso embasado na alegação de que os fatos narrados na peça de ingresso não correspondem à realidade, que não há provas de que a empresa tenha obtido vantagem indevida com a publicação das imagens e que havia autorização contratual para o uso da imagem do menor. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando for inepta por ausência de interesse processual. No caso em exame, verifica-se que a autora expôs de forma clara os fatos que embasam sua pretensão, coerentes com a causa de pedir. A veracidade dos fatos narrados na inicial é matéria de mérito, que demanda instrução probatória, não sendo possível, sob tal argumento, acolher a preliminar de inépcia. Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a regularidade formal da petição inicial ou que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus TAMARA MARQUES YASUOKA, VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO e KELBER SALES DE SOUSA A ré TAMARA MARQUES YASUOKA suscita, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que apenas foi marcada em uma publicação feita pela agência de modelos com quem o autor tinha contrato, não tendo realizado a publicação da imagem correlata e nem obtido vantagem direta com ela. Além disso, alega que confiava na legalidade da parceria com a agência de modelos, que possuía autorização contratual para uso da imagem desde 2018, anterior à publicação de 2019. A ré VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO, por sua vez, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua relação com a empresa ré era apenas de natureza empregatícia ou de prestação de serviços. Afirma, desse modo, que não tinha qualquer responsabilidade sobre a divulgação de imagens ou decisões administrativas de tal empresa. O requerido KELBER SALES DE SOUSA, por seu turno suscita a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuía qualquer função gerencial ou administrativa na empresa TM Model (ou TM Fortaleza) no momento da divulgação das imagens do menor e ao argumento de que vendeu sua participação societária em 2018, antes dos fatos narrados na inicial, não possuindo qualquer vínculo com a empresa desde a transação comercial descrita nos autos. A preliminar arguida pelos réus não prospera. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. Nessa toada, a verificação das condições da ação, como a legitimidade passiva, se limita à análise, em tese, da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, para a qual não seja necessária a análise probatória do direito alegado. De acordo com o alegado pelos réus, tem-se que a preliminar apresentada é afeta ao próprio mérito da demanda, uma vez que, para se analisar a alegada ilegitimidade passiva de cada um, é necessário adentrar à análise das provas produzidas no caderno processual. REJEITO, dessa maneira, as preliminares suscitadas. Da Organização e saneamento Apreciadas as questões processuais pendentes e uma vez que as partes são legítimas e possuem interesse processual, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Nessa toada, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Assim, passo a fixar as questões de direito e de fato relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo que a principal envolve a avaliação da conduta individualizada de cada réu, à luz do vínculo que têm ou tinham com a agência que celebrou contrato com o autor. Como questões de fato relevantes ao julgamento da lide, fixo as seguintes, sem necessariamente esgotar o tema: a) Se a imagem do autor foi utilizada em campanha publicitária após a extinção do contrato com a empresa Deoli Models (ônus da prova do autor); b) Se os réus, individualmente, tiverem e ainda têm acesso às imagens do autor, bem como se participaram de alguma forma da divulgação dessa imagem (ônus da prova do autor); c) Se havia autorização para a publicação das imagens do autor nos perfis do Instagram @tmmodelbrasil, @kelbersalestm, @lindemsales e @tntamodainfantil (ônus da prova dos réus, cada um em relação ao perfil de sua responsabilidade); d) Se as imagens do autor ainda permanecem divulgadas (ônus da prova do autor). Deixo de fixar questão de fato referente à obtenção ou não de vantagem pelos réus, em razão das divulgações, por entender que é irrelevante à solução do caso, já que violação do direito à imagem enseja proteção independentemente da obtenção de vantagem econômica pelo autor da violação. As questões fáticas podem ser elucidadas a partir da análise de prova documental e testemunhal. Antes, porém, de abrir às partes a oportunidade para se manifestarem sobre a decisão saneadora e sobre as provas que desejam produzir, entendo prudente complementar a decisão saneadora em audiência, com a participação das partes. Isso porque o processo já conta com mais de 2.000 páginas, são vários réus, com defesas bem diferentes, e será mais produtivo ouvi-los todos, para que possam esclarecer suas alegações oralmente, de modo a complementar ou retificar as questões de fato e a distribuição do ônus da prova acima realizada. Na audiência também será possível tentar a conciliação. Providências Finais Ante o acima exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia à inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas em contestação; b) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à ré VIVIANE AVELINO DO NASCIMENTO. A Secretaria deverá incluir a informação no sistema; c) Intime-se a ré TAMARA MARQUES YASUOKA para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Saliente-se que não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Outrossim, faculto à ré também juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes; d) Designo audiência para conciliação e a continuidade e finalização do saneamento, para o dia 17 de novembro de 2025, às 14h00, a ser realizada presencialmente, na sede do Juízo. Intimem-se, inclusive o MPDFT. (datado e assinado eletronicamente) 16
-
Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTEPraça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.brDECISÃOProcesso n.º 5094556-18.2022.8.09.0031Parte requerente: Iron Magalhães MontijoParte requerida: Celg Distribuição S.a. - Celg D (enel Distribuição Goiás) No deslinde processual adveio requerimento de deflagração do cumprimento de sentença.Pois bem.RECEBO o pedido, tal como DETERMINO o seu processamento.RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INTIME-SE a parte executada via de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor do débito indicado na movimentação retro (art. 523, caput, do CPC).Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça: “A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).” (Informativo nº 780).DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação via E-mail e WhatsApp, conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida.Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos.Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, RENOVE-SE a conclusão.Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica a parte executada ciente de que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, do CPC). Acostada impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito parcial do débito, DEFIRO desde já, o levantamento dos valores incontroversos apresentados pelas partes. Posteriormente, concluso os autos para deliberação.Não havendo o pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE a escrivania, em seguida INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão.Ademais, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das cominações legais.CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar impugnação.Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.Ademais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC).PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD.Levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Por fim, DEFIRO o levantamento dos valores incontroversos em favor da parte exequente.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Após, com as informações pertinentes, OFICIE-SE à instituição financeira competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Para facilitar o cumprimento da medida, fica autorizado o encaminhamento de ofício via e-mail.Caso a parte beneficiada não informar os dados necessários, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.EXPEÇA-SE o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente)O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
-
Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 4289453-88.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Mútuo] AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS SA CPF: 23.314.594/0001-00 RÉU: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA CPF: 042.448.421-87 e outros DESPACHO Vistos. 1 – Considerando a certidão de ID 10493927493, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a Contadoria Judicial refazer os cálculos de atualização do débito. 2 – No mais, mantenho as determinações dos itens 5 e seguintes da decisão anterior (ID 10490130022). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO – 33ª VARA CÍVEL
Página 1 de 6
Próxima