Felipe Vasconcellos Benicio Costa
Felipe Vasconcellos Benicio Costa
Número da OAB:
OAB/DF 036825
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT3, TST, TJDFT, TRF1, TJGO, TJPR
Nome:
FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela inventariante, no qual se buscava afastar determinação de inclusão, nas últimas declarações, de valores retirados das contas do falecido, sob fundamento de que foram utilizados para pagamento de despesas do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a tempestividade da manifestação apresentada pela inventariante e a possibilidade de rediscussão da destinação dos valores retirados das contas do falecido, à luz da preclusão lógica e da boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que tempestiva manifestação apresentada pela inventariante, a pretensão recursal encontra óbice na preclusão lógica, pois, no caso, a inventariante reconheceu expressamente, em réplica, a realização das retiradas mencionadas pelos agravados e concordou com sua inclusão nas declarações, com abatimento de sua quota-parte sem qualquer ressalva. 4. A tentativa posterior de justificar as retiradas configura comportamento contraditório, incompatível com a vontade de recorrer, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), nos termos do art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 216; art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: n/a
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0018390-72.2024.5.03.0000 AUTOR: TELEVISAO BORBOREMA S/A E OUTROS (4) RÉU: SINDICATO EMPR ADM EMPR PROP JOR E REV BH E EM EMP DISTR E VEND JOR E REV E BANCAS JOR E REV - SINAD - E OUTROS (16) Fica V. Sa. intimada do despacho ID 4cf2887: "Vistos. Em atenção ao despacho deID. 1f76c1a, a Secretaria da SDI tentou, por diversas vezes, contatar a ré Rádio Poti S.A. por meio dos números de telefone indicados na manifestação de ID. 16e304f sem, contudo, obter sucesso, conforme certidão de ID. 0d57912. Com efeito, para se evitar a ocorrência de nulidade processual e garantir, à ré, o direito constitucional ao contraditório, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 5 dias úteis, para que indiquem outro meio de intimação da ré Rádio Poti S.A., para nova tentativa de notificação. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JACQUELINE ROSA BERNARDO Intimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO BORBOREMA S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0018390-72.2024.5.03.0000 AUTOR: TELEVISAO BORBOREMA S/A E OUTROS (4) RÉU: SINDICATO EMPR ADM EMPR PROP JOR E REV BH E EM EMP DISTR E VEND JOR E REV E BANCAS JOR E REV - SINAD - E OUTROS (16) Fica V. Sa. intimada do despacho ID 4cf2887: "Vistos. Em atenção ao despacho deID. 1f76c1a, a Secretaria da SDI tentou, por diversas vezes, contatar a ré Rádio Poti S.A. por meio dos números de telefone indicados na manifestação de ID. 16e304f sem, contudo, obter sucesso, conforme certidão de ID. 0d57912. Com efeito, para se evitar a ocorrência de nulidade processual e garantir, à ré, o direito constitucional ao contraditório, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 5 dias úteis, para que indiquem outro meio de intimação da ré Rádio Poti S.A., para nova tentativa de notificação. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JACQUELINE ROSA BERNARDO Intimado(s) / Citado(s) - RADIO BORBOREMA S A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0018390-72.2024.5.03.0000 AUTOR: TELEVISAO BORBOREMA S/A E OUTROS (4) RÉU: SINDICATO EMPR ADM EMPR PROP JOR E REV BH E EM EMP DISTR E VEND JOR E REV E BANCAS JOR E REV - SINAD - E OUTROS (16) Fica V. Sa. intimada do despacho ID 4cf2887: "Vistos. Em atenção ao despacho deID. 1f76c1a, a Secretaria da SDI tentou, por diversas vezes, contatar a ré Rádio Poti S.A. por meio dos números de telefone indicados na manifestação de ID. 16e304f sem, contudo, obter sucesso, conforme certidão de ID. 0d57912. Com efeito, para se evitar a ocorrência de nulidade processual e garantir, à ré, o direito constitucional ao contraditório, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 5 dias úteis, para que indiquem outro meio de intimação da ré Rádio Poti S.A., para nova tentativa de notificação. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JACQUELINE ROSA BERNARDO Intimado(s) / Citado(s) - RADIO FM O NORTE S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0018390-72.2024.5.03.0000 AUTOR: TELEVISAO BORBOREMA S/A E OUTROS (4) RÉU: SINDICATO EMPR ADM EMPR PROP JOR E REV BH E EM EMP DISTR E VEND JOR E REV E BANCAS JOR E REV - SINAD - E OUTROS (16) Fica V. Sa. intimada do despacho ID 4cf2887: "Vistos. Em atenção ao despacho deID. 1f76c1a, a Secretaria da SDI tentou, por diversas vezes, contatar a ré Rádio Poti S.A. por meio dos números de telefone indicados na manifestação de ID. 16e304f sem, contudo, obter sucesso, conforme certidão de ID. 0d57912. Com efeito, para se evitar a ocorrência de nulidade processual e garantir, à ré, o direito constitucional ao contraditório, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 5 dias úteis, para que indiquem outro meio de intimação da ré Rádio Poti S.A., para nova tentativa de notificação. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JACQUELINE ROSA BERNARDO Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO O NORTE S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO AR 0018390-72.2024.5.03.0000 AUTOR: TELEVISAO BORBOREMA S/A E OUTROS (4) RÉU: SINDICATO EMPR ADM EMPR PROP JOR E REV BH E EM EMP DISTR E VEND JOR E REV E BANCAS JOR E REV - SINAD - E OUTROS (16) Fica V. Sa. intimada do despacho ID 4cf2887: "Vistos. Em atenção ao despacho deID. 1f76c1a, a Secretaria da SDI tentou, por diversas vezes, contatar a ré Rádio Poti S.A. por meio dos números de telefone indicados na manifestação de ID. 16e304f sem, contudo, obter sucesso, conforme certidão de ID. 0d57912. Com efeito, para se evitar a ocorrência de nulidade processual e garantir, à ré, o direito constitucional ao contraditório, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 5 dias úteis, para que indiquem outro meio de intimação da ré Rádio Poti S.A., para nova tentativa de notificação. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. ANDRE SCHMIDT DE BRITO Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. JACQUELINE ROSA BERNARDO Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 197 DO STF. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("dispensa discriminatória"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Em relação ao capítulo "indenização por danos morais", a controvérsia debatida adequa-se ao Tema 880 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". Relativamente ao capítulo "quantum indenizatório", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 655, fixou a tese de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Quanto à multa aplicada pela Corte Regional, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 197, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-338-24.2018.5.07.0001, em que é Agravante HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e é Agravado ERASMO DUARTE DE FREITAS. Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC. Contraminuta não apresentada. Mediante a petição nº 680875/2024-2, o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA apresentou desistência do Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto. Por meio do despacho à fl. 678, registrou-se que não há nos autos procuração outorgando poderes especiais à advogada subscritora da peça para desistir, conforme se verifica das fls. 130, 131, 278 e 279. Intimada para regularizar a representação processual, em razão do disposto no art. 105 do CPC, a parte agravante quedou-se silente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por esta Corte Superior do Trabalho, em que a parte recorrente se insurge quanto aos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "dispensa discriminatória", "dano moral - quantum indenizatório" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios". A parte recorrente argui que há repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, IX, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF. É o relatório. Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que "o acórdão recorrido não se manifestou sobre ponto importante para o deslinde da matéria, além de não apreciar todas as questões que lhe foram submetidas, não as fundamentando conforme exigência legal e impossibilitando o prequestionamento da matéria.". Eis o teor da decisão recorrida: II) MÉRITO "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "ASSÉDIO MORAL - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL", "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DANO MORAL", "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" E "MULTA POR ED´S PROTELATÓRIOS" A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "assédio moral - cancelamento de plano de saúde - dano moral", "dispensa discriminatória - dano moral", "valor da indenização por danos morais" e "multa por ED´s protelatórios", denegou-lhe seguimento. A Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO ELETRÔNICO. (...) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. Não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos relevantes que levassem a empresa a demitir o reclamante, considera-se discriminatório o ato de sua dispensa em decorrência de ser portador do vírus HIV, dando-se parcial provimento ao apelo do demandante para condenar a reclamada na indenização substitutiva no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), indenização por danos morais em virtude da dispensa discriminatória na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pelo cancelamento automático do seu plano de saúde também o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RELATÓRIO A sentença de Id 2dae3e8, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou procedentes em parte os pedidos constantes na reclamação trabalhista interposta por ERASMO DUARTE DE FREITAS em face do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, reconhecendo a justa causa aplicada ao obreiro e condenando a reclamada a depositar o FGTS referente aos meses não recolhidos (06.2015 a 11.2016; 11.2017), sem liberação, considerando a vigência do contrato de trabalho de 05.06.2015 a 09.02.2018 e o salário de R$ 1.300,00 e a pagar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o montante da condenação. Condenou também o reclamante nos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Inconformado, interpõe o reclamante recurso ordinário (Id fa037ef), alegando, que inexistiram motivos que configurassem a dispensa por justa causa, razão pela qual pede a nulidade da demissão por justa causa com a sua reintegração ao emprego ou, caso assim não entenda, que seja a empresa condenada na indenização equivalente (Lei 9.029/99) e nas verbas rescisórias referentes à rescisão contratual sem justa causa. Requer, ainda, a condenação da empresa em danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO I - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. II - MÉRITO JUSTA CAUSA A justa causa, em qualquer de suas modalidades como fato ensejador da rescisão contratual, exige do empregador prova robusta, considerando-se a repercussão danosa e drástica que o reconhecimento precipitado causa ao trabalhador, seja na vida profissional, seja no ambiente social. Cabia à reclamada o ônus de comprovar que o reclamante praticou conduta tipificada em quaisquer das alíneas constantes do rol taxativo discriminado no art. 482 da CLT, do qual não se desincumbiu. A reclamada rescindiu o contrato de trabalho do reclamante por justo motivo sob o fundamento que o mesmo postou na página da rede social do SindSaude comentários atentando contra a honra e boa fama da empresa. No entanto, verifica-se através dos documentos juntados aos autos pela demandada como meio de prova (Id 1594c2f), que o obreiro não lançou contra a demandada comentários ofensivos a ponto de atingir a integridade da empresa. O que se vê no presente feito é tão somente o demandante questionando ao seu Sindicato em que momento iria realizar uma vistoria nas dependências do Hospital, nada mais além disso. Senão vejamos abaixo a transcrição do comentário realizado na rede social: "quero saber quando é que vocês vão vir aqui no Hospital Antonio Prudente estamos passando pela mesma coisa todos zeladores da hotelaria do Hospital Antonio Prudente." Ora, a liberdade de expressão é um direito fundamental constitucionalmente garantido a todos e que não pode ser restringido a ninguém sob pena de violar a dignidade da pessoa humana. É verdade que não se pode aproveitar dessa garantia para ofender ou macular a imagem de outrem, no entanto não ficou plenamente comprovado o ato ilícito imputado ao empregado, qual seja que o mesmo tenha proferido comentários nas redes sociais causando prejuízos à imagem do empregador e por isso autorizando-o à aplicação da pena máxima que é a demissão por justa causa. Assim, não restando provado que o reclamante tenha praticado qualquer conduta ilícita, dá-se provimento ao pedido do reclamante, revertendo a justa causa em dispensa sem justa causa ocorrida em 09/02/2018 e condenando a reclamada a pagar as seguintes verbas referentes à despedida imotivada: aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples, férias proporcionais, terço constitucional, 13º salário proporcional, FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40%, observando-se as deduções dos valores já quitados, conforme TRCT e respectiva guia de depósito (IDs c1c8009 e 8304c3a). DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Juízo a quo considerou que o reclamante não foi vítima de dispensa discriminatória por ser portador do vírus HIV, uma vez que a rescisão do seu contrato de trabalho deu-se por justo motivo. Por sua vez, aduz o reclamante que sofreu dispensa discriminatória em vista de ser portador do vírus HIV, sofrendo danos morais e consequências desastrosas como o cancelamento do seu plano de saúde. Restou incontroverso nos autos o fato da empresa à época da dispensa do obreiro ter conhecimento que o mesmo é portador de uma doença grave. Acerca da dispensa discriminatória, a Súmula nº 443 do TST assim dispõe: (...) Saliente-se que a reclamada ao alegar que a dispensa do empregado deu-se por justa causa, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, CLT c/ art. 373, I, CPC/2015), do qual não se desincumbiu a contento, eis que como já dito alhures, não há nos autos provas documentais ou testemunhais que demonstrem conduta desabonadora do empregado. Ademais, a prova testemunhal demonstra que, além da doença do reclamante ser de conhecimento de todos na empresa, o mesmo ainda era alvo de comentários maldosos nas suas dependências. Senão vejamos: (...) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é clara no sentido de haver presunção de ato discriminatório na dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave. Senão vejamos: (...) Assim sendo, considerando que está suficientemente demonstrada a ocorrência da dispensa discriminatória do reclamante, eis que não fundada em razões técnicas ou econômicas, dá-se provimento ao apelo do reclamante para determinar a condenação da empresa no pagamento da indenização substitutiva referente ao período de afastamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), eis que determinar a sua reintegração na empresa seria extremamente desgastante e sofrido para o obreiro haja vista que os acontecimentos no decorrer do seu contrato de trabalho tornaram o ambiente laboral desfavorável ao seu retorno. DOS DANOS MORAIS Pugna, ainda, o reclamante a indenização por danos morais sob o fundamento que sofreu assédio moral no trabalho por ser portador do vírus HIV, bem como teve seu plano de saúde cancelado com a rescisão contratual, sentindo as consequências danosas em face da necessidade de acompanhamento médico permanente. Nos termos do art.5º, V, da Constituição Federal, "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". O inciso X do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No âmbito do Direito do Trabalho, para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a verificação do abuso de direito por parte do empregador sobre o empregado que lhe cause humilhação, constrangimento, sofrimento ou tenha a intenção de denegrir a sua imagem, em face da exorbitância do poder diretivo/disciplinar que lhe é conferido. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a empresa sabia que o reclamante é portador de HIV, tendo isso gerado comentários maldosos no ambiente de trabalho e, por conseguinte, trazido consequências danosas à sua saúde em face do imediato cancelamento do plano de saúde. Vale salientar que as testemunhas afirmaram que o reclamante sofria discriminação em decorrência de ser portador do vírus HIV. Desse modo, percebe-se que a empresa descumpriu um dos deveres fundamentais, eis que violou a intimidade do reclamante, garantia constitucional, expondo-o a situações humilhantes e vexatórias ofendendo, com isso, a dignidade do trabalhador, sendo considerada "a ofensa de natureza grave", aplicando-se o art. 223-G, §1º, III da CLT segundo o qual deve ser reparada "até vinte vezes o último salário contratual do ofendido". Assim, dá-se provimento ao pedido de condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais em virtude da dispensa discriminatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, também na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos em face do cancelamento automático do seu plano de saúde. Em sede de ED´s, o TRT ainda consignou que: (...) II - MÉRITO Razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos e examinando os argumentos do embargante, verifica-se que a pretensão ora deduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata de remédio específico para que se supram omissões ou se esclareçam contradições ou obscuridades, nos termos do art. 897-A da CLT, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avesso ao pretendido pela parte recorrente não significa ter havido omissão. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre as questões imprescindíveis ao desate da lide, entendendo que não restou demonstrado que o reclamante tenha adotado qualquer postura ilícita, razão pela qual reverteu a justa causa aplicada ao obreiro em demissão sem justa causa. Senão vejamos: "No entanto, verifica-se através dos documentos juntados aos autos pela demandada como meio de prova (Id 1594c2f), que o obreiro não lançou contra a demandada comentários ofensivos a ponto de atingir a integridade da empresa. O que se vê no presente feito é tão somente o demandante questionando ao seu Sindicato em que momento iria realizar uma vistoria nas dependências do Hospital, nada mais além disso. Senão vejamos abaixo a transcrição do comentário realizado na rede social: "quero saber quando é que vocês vão vir aqui no Hospital Antonio Prudente estamos passando pela mesma coisa todos zeladores da hotelaria do Hospital Antonio Prudente." Ora, a liberdade de expressão é um direito fundamental constitucionalmente garantido a todos e que não pode ser restringido a ninguém sob pena de violar a dignidade da pessoa humana. É verdade que não se pode aproveitar dessa garantia para ofender ou macular a imagem de outrem, no entanto não ficou plenamente comprovado o ato ilícito imputado ao empregado, qual seja que o mesmo tenha proferido comentários nas redes sociais causando prejuízos à imagem do empregador e por isso autorizando-o à aplicação da pena máxima que é a demissão por justa causa. Assim, não restando provado que o reclamante tenha praticado qualquer conduta ilícita, dá-se provimento ao pedido do reclamante, revertendo a justa causa em dispensa sem justa causa ocorrida em 09/02/2018 e condenando a reclamada a pagar as seguintes verbas referentes à despedida imotivada: aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples, férias proporcionais, terço constitucional, 13o salário proporcional, FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40%, observando-se as deduções dos valores já quitados, conforme TRCT e respectiva guia de depósito (Ids c1c8009 e 8304c3a)." No tocante ao argumento que ao analisar a existência ou não do assédio moral, não foi levado em conta os depoimentos das testemunhas, também não assiste razão. O acórdão embargado não se furtou de verificar a prova testemunhal, como pode ser visto abaixo: "Ademais, a prova testemunhal demonstra que, além da doença do reclamante ser de conhecimento de todos na empresa, o mesmo ainda era alvo de comentários maldosos nas suas dependências. Senão vejamos: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE "...que não sabe dizer a data em que contrato de trabalho do reclamante foi encerrado; que não sabe dizer por qual motivo o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado; que ao tempo que ainda prestava serviços para a reclamada tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, Sra, Heloísa, que o reclamante era portador do vírus HIV; que nessa ocasião o depoente e o reclamante estavam fumando um cigarro, na presença da Sra. Heloísa, e o depoente fumou o mesmo cigarro que o reclamante havia fumado; que quando o reclamante deixou o local, a Sra. Heloísa perguntou para o depoente "se ele estava doido", haja vista que o reclamante era portador do vírus HIV... que já presenciou o porteiro, Sr. Marcondes, fazer "chacota" com o reclamante e o depoente, afirmando que o depoente estava tendo um caso e iria "pegar AIDS"... que se comentava dentro da empresa que o reclamante era portador do vírus da aids... que o relacionamento do reclamante com os colegas de trabalho era normal até o momento em que tomaram conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, quando uma parte dos colegas se afastou dele;" TESTEMUNHA DO RECLAMADO "...que ao tempo em que trabalhava com o reclamante a depoente tomou conhecimento de que ele era portador do Vírus HIV; que essa informação lhe foi repassada pela Sra. Carla, a qual era chefe do reclamante, e lhe foi dito que o reclamante não poderia trabalhar em setores considerados críticos onde existissem objetos perfurocortantes..."" Em relação à aplicação do art. 223-G, I a XII da CLT, à cumulação das indenizações por danos morais e à suspensão do plano de saúde, também inexistem omissões, tendo o acórdão discorrido e explicitado acerca de cada matéria. Senão vejamos: "...Desse modo, percebe-se que a empresa descumpriu um dos deveres fundamentais, eis que violou a intimidade do reclamante, garantia constitucional, expondo-o a situações humilhantes e vexatórias ofendendo, com isso, a dignidade do trabalhador, sendo considerada "a ofensa de natureza grave", aplicando-se o art. 223-G, §1o, III da CLT segundo o qual deve ser reparada "até vinte vezes o último salário contratual do ofendido". Assim, dá-se provimento ao pedido de condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais em virtude da dispensa discriminatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, também na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos em face do cancelamento automático do seu plano de saúde..." Quanto ao pré-questionamento da matéria, não cabe a insurgência do embargante, uma vez que a análise da matéria decorre da própria decisão recorrida, conforme entende o TST: "OJ-SDI1-119. Prequestionamento inexigível. Violação nascida na própria decisão recorrida. Súmula 297/TST. Inaplicável. CLT, art. 896. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula 297/TST." Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se constituem meio hábil para buscar o reexame da decisão embargada, vez que tal via está reservada tão-somente para sanar vícios existentes na sentença ou acórdão que apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535, incisos I e II do CPC, ou que, de acordo com a parte final do art. 897-A, da CLT, apresente manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há no acórdão Embargado qualquer contradição a ser sanada. Neste caso específico, mostra-se também desnecessário o préquestionamento dos dispositivos legais econstitucionais apontadospela Embargante, porquanto eventual ofensa, caso configurada, teria surgido na própria decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da OJ n. 119 da SDI-I/TST, que assim preleciona: 'PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.' Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ED - 826200902223007 MT 00826.2009.022.23.00-7, Relatora: DESEMBARGADOR LEILA CALVO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/02/2012)." No caso dos presentes autos o embargante equivoca-se com o ato de prequestionar a matéria, quando na realidade anseia em ter sua reivindicação reformada por esta Egrégia Corte. Por todo o exposto, vislumbra-se que as alegações do embargante improcedem, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Nítido, portanto, de modo inequívoco, o caráter meramente protelatório destes embargos, razão pela qual aplicável a multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, a qual poderá ser elevada a até 10% em caso de reiteração (§3º). A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Sem razão. Com relação ao tema preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a Reclamada alega que o TRT não analisou as seguintes questões ligadas à configuração da justa causa, do dano moral, da impossibilidade de bis in idem n0o tocante à indenização por danos morais e relativas ao plano de saúde. Saliente-se que a configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. O que há, efetivamente, é irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas, embora em desacordo com os interesses do Recorrente. Com efeito, no presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, indicou os motivos que formaram o seu convencimento quanto às matérias reputadas como omissas pela Ré. Assim, o Tribunal Regional não se furtou a entregar a devida prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Ressalte-se, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Não há falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando os argumentos suscitados pelo Reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Expostos, portanto, os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Com relação ao tema dispensa discriminatória, cumpre destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral . Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Além da indenização por danos morais, cabe se aquilatar, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito no que tange ao próprio rompimento do contrato. Neste quadro, a ilicitude quanto à causa da extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposto pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se. Nessa linha, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.029/95 que: (...) Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Na hipótese, o TRT, a partir de detido exame dos elementos fáticos constantes dos autos, concluiu que: Restou incontroverso nos autos o fato da empresa à época da dispensa do obreiro ter conhecimento que o mesmo é portador de uma doença grave. Acerca da dispensa discriminatória, a Súmula nº 443 do TST assim dispõe: (...) Saliente-se que a reclamada ao alegar que a dispensa do empregado deu-se por justa causa, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, CLT c/ art. 373, I, CPC/2015), do qual não se desincumbiu a contento, eis que como já dito alhures, não há nos autos provas documentais ou testemunhais que demonstrem conduta desabonadora do empregado. Ademais, a prova testemunhal demonstra que, além da doença do reclamante ser de conhecimento de todos na empresa, o mesmo ainda era alvo de comentários maldosos nas suas dependências. Senão vejamos: (...) Assim sendo, considerando que está suficientemente demonstrada a ocorrência da dispensa discriminatória do reclamante, eis que não fundada em razões técnicas ou econômicas, dá-se provimento ao apelo do reclamante para determinar a condenação da empresa no pagamento da indenização substitutiva referente ao período de afastamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), eis que determinar a sua reintegração na empresa seria extremamente desgastante e sofrido para o obreiro haja vista que os acontecimentos no decorrer do seu contrato de trabalho tornaram o ambiente laboral desfavorável ao seu retorno. Nesse cenário, evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o Reclamante foi dispensado doente e que a Ré detinha conhecimento sobre o quadro de saúde obreiro, bem como da diminuição de sua capacidade laborativa. Registre-se que, consoante se infere da decisão recorrida, a Reclamada não logrou comprovar fato impeditivo do direito do Autor, qual seja a motivação para a dispensa - que a dispensa do Autor tenha ocorrido por qualquer outro motivo que não a doença que o acometera. (...) Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Explicite-se que, diferentemente do afirmado pela Reclamada, não houve o reconhecimento da estabilidade provisória - tampouco o deferimento de verbas daí decorrentes -, haja vista que o TRT declarou apenas o caráter discriminatório da dispensa, nos moldes levados a efeito pela Reclamada, e determinou a incidência das consequências jurídicas daí decorrentes, nos limites previstos na Lei nº 9.029/95. Com relação ao dano moral, saliente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No presente caso, diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a dispensa discriminatória é ato ilícito suficiente para violar seu patrimônio moral, consubstanciado em direitos da personalidade, que visam a resguardar sua incolumidade física e psíquica (art. 1º, III, 5º, V e X, da CF/88; e 186 e 927 do CCB). O fato ocorrido com o Obreiro realmente atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Logo, deve ser mantida a responsabilidade civil da Reclamada pelo pagamento de indenização por dano moral. (...) Com relação à multa por embargos de declaração protelatórios, frise-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente - em que as alegações deduzidas pelo Embargante já tinham sido oportunamente enfrentadas pelo TRT -, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: (...) As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Com relação ao tema preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a Reclamada alega que o TRT não analisou as seguintes questões ligadas à configuração da justa causa, do dano moral, da impossibilidade de bis in idem no tocante à indenização por danos morais e relativas ao plano de saúde. Saliente-se que a configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. O que há, efetivamente, é irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas, embora em desacordo com os interesses do Recorrente. Com efeito, no presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, indicou os motivos que formaram o seu convencimento quanto às matérias reputadas como omissas pela Ré. Assim, o Tribunal Regional não se furtou a entregar a devida prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. Ressalte-se, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Não há falar, pois, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando os argumentos suscitados pelo Reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Expostos, portanto, os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Com relação ao tema dispensa discriminatória, cumpre destacar que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral . Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Além da indenização por danos morais, cabe se aquilatar, evidentemente, os efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito no que tange ao próprio rompimento do contrato. Neste quadro, a ilicitude quanto à causa da extinção contratual pode levar a três alternativas: a) à própria reintegração no emprego; b) à indenização rescisória pertinente, se incabível ou não recomendável a reintegração, conforme o caso; c) à conversão em dispensa sem justa causa do tipo de rescisão imposto pelo empregador (caso tenha ocorrido irregular dispensa por justa causa), em contexto da presença de outros fatores rescisórios relevantes. Em qualquer das três alternativas, pode incidir a indenização por danos morais, enfatize-se. Nessa linha, estabelece o art. 4º da Lei nº 9.029/95 que: (...) Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Na hipótese, o TRT, a partir de detido exame dos elementos fáticos constantes dos autos, concluiu que: Restou incontroverso nos autos o fato da empresa à época da dispensa do obreiro ter conhecimento que o mesmo é portador de uma doença grave. Acerca da dispensa discriminatória, a Súmula nº 443 do TST assim dispõe: (...) Saliente-se que a reclamada ao alegar que a dispensa do empregado deu-se por justa causa, atraiu para si o ônus da prova (art. 818, CLT c/ art. 373, I, CPC/2015), do qual não se desincumbiu a contento, eis que como já dito alhures, não há nos autos provas documentais ou testemunhais que demonstrem conduta desabonadora do empregado. Ademais, a prova testemunhal demonstra que, além da doença do reclamante ser de conhecimento de todos na empresa, o mesmo ainda era alvo de comentários maldosos nas suas dependências. Senão vejamos: (...) Assim sendo, considerando que está suficientemente demonstrada a ocorrência da dispensa discriminatória do reclamante, eis que não fundada em razões técnicas ou econômicas, dá-se provimento ao apelo do reclamante para determinar a condenação da empresa no pagamento da indenização substitutiva referente ao período de afastamento no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), eis que determinar a sua reintegração na empresa seria extremamente desgastante e sofrido para o obreiro haja vista que os acontecimentos no decorrer do seu contrato de trabalho tornaram o ambiente laboral desfavorável ao seu retorno. Nesse cenário, evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o Reclamante foi dispensado doente e que a Ré detinha conhecimento sobre o quadro de saúde obreiro, bem como da diminuição de sua capacidade laborativa. Registre-se que, consoante se infere da decisão recorrida, a Reclamada não logrou comprovar fato impeditivo do direito do Autor, qual seja a motivação para a dispensa - que a dispensa do Autor tenha ocorrido por qualquer outro motivo que não a doença que o acometera. Ademais, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Explicite-se que, diferentemente do afirmado pela Reclamada, não houve o reconhecimento da estabilidade provisória - tampouco o deferimento de verbas daí decorrentes -, haja vista que o TRT declarou apenas o caráter discriminatório da dispensa, nos moldes levados a efeito pela Reclamada, e determinou a incidência das consequências jurídicas daí decorrentes, nos limites previstos na Lei nº 9.029/95. Com relação ao dano moral, saliente-se que a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No presente caso, diante da moldura fática delineada pela Corte de origem, é inequívoco o dano moral sofrido pelo Reclamante, pois a dispensa discriminatória é ato ilícito suficiente para violar seu patrimônio moral, consubstanciado em direitos da personalidade, que visam a resguardar sua incolumidade física e psíquica (art. 1º, III, 5º, V e X, da CF/88; e 186 e 927 do CCB). O fato ocorrido com o Obreiro realmente atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Logo, deve ser mantida a responsabilidade civil da Reclamada pelo pagamento de indenização por dano moral. Já em relação aos danos morais causados pelo cancelamento do plano de saúde, no caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126 do TST. Diante dessa premissa fática, a hipótese em análise é de dano moral autoevidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pela empregada, pela dispensa discriminatória, revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nesse sentido, vale mencionar os seguintes julgados desta Corte: (...) Com relação à multa por embargos de declaração protelatórios, frise-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente - em que as alegações deduzidas pelo Embargante já tinham sido oportunamente enfrentadas pelo TRT -, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o eg. Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório contido nos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento quanto às matérias reputadas como omissas pela recorrente, ressaltando que não restou demonstrado que o reclamante adotou postura ilícita, ensejando a reversão da justa causa, bem como a reclamada não comprovou fato impeditivo do direito do reclamante - a motivação da dispensa -, que comprovasse que esta tivesse outra razão que não a doença grave que acomete o reclamante. Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à matéria nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Em relação ao tópico "dispensa discriminatória", verifica-se que a c. Turma concluiu pelo óbice preconizado pela Súmula nº 126 do TST, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo eg. Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas acostados aos autos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Dentro desse contexto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao tópico "dispensa discriminatória". Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016. A respeito do quantum indenizatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Por fim, quanto à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", entendimento consubstanciado no processo AI-752633, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 18/12/2009. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, também em relação aos tópicos "indenização por danos morais", "quantum indenizatório" e "multa por embargos de declaração considerados protelatórios". Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da matéria. Assevera inaplicável o Tema 181, haja vista que a dispensa do autor não se deu em razão de sua doença grave, mas sim em razão das postagens via internet feitas por ele que atentaram contra a empresa. Sustenta que o acórdão recorrido não apontou fatos ilícitos cometidos diretamente por parte da empresa agravante. Afirma que a condenação violou o disposto no art. 5º, LIV, da CF, visto que não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade no valor fixado. Afirma despropositada a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tinham por objetivo obter do juízo regional a completa manifestação acerca dos pontos levantados. À análise. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o eg. Tribunal Regional, analisando o contexto fático-probatório contido nos autos, indicou os motivos que formaram seu convencimento quanto às matérias reputadas como omissas pela recorrente, ressaltando que não restou demonstrado que o reclamante adotou postura ilícita, ensejando a reversão da justa causa, bem como a reclamada não comprovou fato impeditivo do direito do reclamante - a motivação da dispensa -, que comprovasse que esta tivesse outra razão que não a doença grave que acomete o reclamante", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que: "Com efeito, no presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, indicou os motivos que formaram o seu convencimento quanto às matérias reputadas como omissas pela Ré. Assim, o Tribunal Regional não se furtou a entregar a devida prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto." "Nesse cenário, evidencia-se dos elementos fáticos delineados pela Corte Regional que o Reclamante foi dispensado doente e que a Ré detinha conhecimento sobre o quadro de saúde obreiro, bem como da diminuição de sua capacidade laborativa." "Registre-se que, consoante se infere da decisão recorrida, a Reclamada não logrou comprovar fato impeditivo do direito do Autor, qual seja a motivação para a dispensa - que a dispensa do Autor tenha ocorrido por qualquer outro motivo que não a doença que o acometera." Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TSTT. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "dispensa discriminatória". Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante. No que diz respeito à "Indenização por danos morais", a decisão agravada considerou desconstituída de repercussão geral a matéria. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. No que se refere ao capítulo "Valor fixado a título de indenização por danos morais", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 655 do ementário temático de repercussão geral é a de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No tocante ao capítulo "aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios", conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. A tese fixada pelo STF - Tema 197 - é a de que "a questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (destaquei) Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-Ag RRAg AIRR 0000528-15.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma não conheceu do primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191, em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS TRANSUICA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpõe agravo às fls. 1.097/1.108, em face de decisão colegiada da Quinta Turma desta Corte, mediante a qual não foi conhecido o agravo anteriormente interposto (acórdão às fls. 981/991). Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. Inicialmente, saliento que conquanto tempestivo o apelo e regular a representação processual da Reclamada, o agravo não alcança conhecimento porque manifestamente incabível. Senão vejamos. Esta Turma negou provimento ao agravo anteriormente interposto pela segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SbDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SbDI-I desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SbDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. Registre-se, por fim, que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz do suposto status de dona da obra da Reclamada, tampouco da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do SbDI-I/TST, de forma que a apreciação da matéria sob tais enfoques carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. A Demandada interpõe novo agravo às fls. 1.097/1.108, com fundamento nos artigos 896, § 12º da CLT; 1.021 do CPC; e 79, IV, do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, reiterando as razões já expendidas no agravo anteriormente interposto. Ao exame. O atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos constitui condição para o conhecimento do recurso. No caso, a interposição de agravo consiste em meio processual inadequado à impugnação de decisão proferida por órgão colegiado, consoante orienta a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. É indubitável que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil brasileiro, mais precisamente no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, e também no Regimento Interno deste Tribunal (artigo 265 do novo RITST), segundo o qual “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação do acórdão mediante agravo configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis, inviabilizando o conhecimento do apelo. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. O agravo revela-se, portanto, incabível. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO FISCHER
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-Ag RRAg AIRR 0000528-15.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma não conheceu do primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191, em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS TRANSUICA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpõe agravo às fls. 1.097/1.108, em face de decisão colegiada da Quinta Turma desta Corte, mediante a qual não foi conhecido o agravo anteriormente interposto (acórdão às fls. 981/991). Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. Inicialmente, saliento que conquanto tempestivo o apelo e regular a representação processual da Reclamada, o agravo não alcança conhecimento porque manifestamente incabível. Senão vejamos. Esta Turma negou provimento ao agravo anteriormente interposto pela segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SbDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SbDI-I desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SbDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. Registre-se, por fim, que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz do suposto status de dona da obra da Reclamada, tampouco da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do SbDI-I/TST, de forma que a apreciação da matéria sob tais enfoques carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. A Demandada interpõe novo agravo às fls. 1.097/1.108, com fundamento nos artigos 896, § 12º da CLT; 1.021 do CPC; e 79, IV, do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, reiterando as razões já expendidas no agravo anteriormente interposto. Ao exame. O atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos constitui condição para o conhecimento do recurso. No caso, a interposição de agravo consiste em meio processual inadequado à impugnação de decisão proferida por órgão colegiado, consoante orienta a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. É indubitável que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil brasileiro, mais precisamente no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, e também no Regimento Interno deste Tribunal (artigo 265 do novo RITST), segundo o qual “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação do acórdão mediante agravo configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis, inviabilizando o conhecimento do apelo. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. O agravo revela-se, portanto, incabível. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag-Ag RRAg AIRR 0000528-15.2021.5.17.0191 AGRAVANTE: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/COS/MSP AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. NÃO CONHECIMENTO. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso presente, em que esta Quinta Turma não conheceu do primeiro agravo interposto, mantendo a decisão unipessoal por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg-0000528-15.2021.5.17.0191, em que é AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS TRANSUICA LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) interpõe agravo às fls. 1.097/1.108, em face de decisão colegiada da Quinta Turma desta Corte, mediante a qual não foi conhecido o agravo anteriormente interposto (acórdão às fls. 981/991). Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. Inicialmente, saliento que conquanto tempestivo o apelo e regular a representação processual da Reclamada, o agravo não alcança conhecimento porque manifestamente incabível. Senão vejamos. Esta Turma negou provimento ao agravo anteriormente interposto pela segunda Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SbDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A SbDI-I desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório – se do empregado ou da Administração Pública – passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SbDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 4. Registre-se, por fim, que a Corte de origem não solucionou a controvérsia à luz do suposto status de dona da obra da Reclamada, tampouco da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do SbDI-I/TST, de forma que a apreciação da matéria sob tais enfoques carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo não provido. A Demandada interpõe novo agravo às fls. 1.097/1.108, com fundamento nos artigos 896, § 12º da CLT; 1.021 do CPC; e 79, IV, do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, reiterando as razões já expendidas no agravo anteriormente interposto. Ao exame. O atendimento aos pressupostos recursais extrínsecos constitui condição para o conhecimento do recurso. No caso, a interposição de agravo consiste em meio processual inadequado à impugnação de decisão proferida por órgão colegiado, consoante orienta a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. É indubitável que a medida escolhida não obedece ao princípio da adequação dos recursos, consagrado no sistema recursal do direito processual civil brasileiro, mais precisamente no artigo 1.021, caput, do CPC/2015, e também no Regimento Interno deste Tribunal (artigo 265 do novo RITST), segundo o qual “cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada”. Logo, considerando as referidas normas legal e regimental, a impugnação do acórdão mediante agravo configura erro inescusável, já que não há qualquer dúvida sobre os recursos cabíveis, inviabilizando o conhecimento do apelo. Consequentemente, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que pressupõe fundada dúvida acerca do recurso cabível, o que não é o caso. O agravo revela-se, portanto, incabível. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.400,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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