Edward Marcones Santos Gonçalves

Edward Marcones Santos Gonçalves

Número da OAB: OAB/DF 036830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos consignados à margem consignável da servidora, fixada em 35% da remuneração líquida (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários), privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente omissão, obscuridade e/ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O acórdão estabelece o parâmetro legal quanto ao cálculo da margem consignável, considerando a remuneração líquida após os descontos obrigatórios. A questão do IPASGO, por ser contribuição facultativa, foi implicitamente considerada. O valor do plano de saúde deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível, nos termos dos arts. 1º, p.ú., e 2º, II, J, da Lei Estadual nº 16.898/2010.5. Os embargos de declaração não evidenciam omissão no acórdão nem outro vício elencado na norma, configurando, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria.6. Não há obscuridade ou contradição no acórdão. A fundamentação é clara e coerente, sustentando a decisão de limitar os descontos à margem legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão é suficientemente claro e fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração não visam sanar vícios, mas sim rediscutir a matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei estadual n.16.898/2010; Lei estadual n. 21.665/2022, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; TJGO, AC 5456464-11.2020.8.09.0051; AC 5634205-72.2019.8.09.0051; AC 0077539-48.2009.8.09.0051.    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5882885-26.2024.8.09.0182 4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SAFRA S/AEMBARGADA: REJANE MENDES DA SILVARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A, tendo por embargada REJANE MENDES DA SILVA, em face do acórdão exarado no evento 25, que, à unanimidade, conheceu do agravo instrumental e deu-lhe provimento para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência antecipada para determinar aos agravados a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados da agravante que extrapolam a margem líquida consignável, limitando-os ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários), observando-se a ordem cronológica de contratações, sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto indevido, para o caso de descumprimento. Eis a respectiva ementa do julgado impugnado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos dos empréstimos consignados da agravante que extrapolam a margem consignável líquida, para serem limitados ao patamar de 35% de sua remuneração líquida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a legislação estadual que limita a margem consignável de servidores públicos e a situação de endividamento da recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, limita em 35% da remuneração líquida a soma mensal das consignações facultativas de servidores públicos estaduais.4. A documentação apresentada demonstra que os descontos em folha de pagamento da agravante superam o limite legal, configurando a probabilidade do direito.5. A situação financeira da agravante, com comprometimento significativo de sua renda, indica o risco de dano irreparável caso a tutela não seja deferida. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tutela de urgência antecipada concedida.Tese de julgamento: “1. A legislação estadual limita a margem consignável de servidores públicos estaduais a 35% da sua remuneração líquida (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários). 2. Os descontos que extrapolam o limite legal, além da demonstração de probabilidade do direito, configura risco de dano irreparável à agravante.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei estadual n. 16.898/2010; Lei estadual n. 21.665/2022, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5371961-73.2024.8.09.0065; Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5257645-18.2024.8.09.0010. Nas razões (evento 30), o BANCO SAFRA S/A alega que o acórdão impugnado padece de vícios, afirmando que foi omisso, por não determinar a expedição de ofício ao órgão pagador da embargada para o cumprimento da medida. Assevera que houve obscuridade sobre o valor da margem da agravante e quais contratos devem ser mantidos e pontua que os contratos do embargante são os mais antigos e firmados dentro da margem da parte autora; e que a aplicação de uma limitação com base apenas nos rendimentos líquidos e sem observar a legislação gera uma grave insegurança jurídica ao processo. Pontua que, após a entrada em vigor da Lei Estadual 21.063/2021, aplica o limite de 35% referente aos empréstimos consignados e, antes de sua vigência, o limite de 30% sobre a remuneração bruta. Argumenta que há contradição ao determinar que o cálculo fosse realizado com a remuneração líquida do autor, em desrespeito ao disposto no artigo 5º, §11, da Lei Estadual 16.898/2010, que utiliza como base de cálculo para a margem consignável a remuneração bruta/total do servidor público, sem dedução do IRPF, contribuição ao INSS e das contribuições compulsórias, bem como o IPASGO. Aduz omissão ainda sobre a exclusão do IPASGO do cálculo da margem consignável, afirmando que o empréstimo consignado possui preferência em relação à contribuição, que é facultativa. Acrescenta que, “caso a soma das contribuições facultativas exceda o limite legal, deverão ser suspensas até que seja respeitado o patamar máximo das contribuições facultativas de menores níveis de prioridade. Por conseguinte, o artigo 5°, §4°, incisos I a IX, da lei estipula em ordem decrescente e o nível de prioridade de cada contribuição facultativa.” Salienta que a suspensão do IPASGO deve ocorrer, necessariamente, antes da suspensão dos empréstimos consignados, requerendo manifestação sobre a exclusão do IPASGO do cálculo da margem da embargada. Pretende, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os supostos vícios, com efeitos infringentes, nos termos delineados. Da análise dos autos, no entanto, não prospera o inconformismo manifestado pelo embargante, ainda que para fins de prequestionamento. Sabe-se que se destinam os embargos de declaração ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Assim, os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. Quanto ao vício de omissão, alegado nos primeiros aclaratórios, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que se considera “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, que tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Outrossim, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis, ocorrendo entre proposições e os enunciados que se encontram dentro de uma mesma decisão.” (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953-954). A doutrina também ensina que “decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Da leitura do voto/acórdão, verifica-se a inexistência dos vícios alegados, eis que a matéria foi devidamente analisada, estando suficientemente fundamentado, atendido o disposto no artigo 489, §1º, do CPC e o comando do artigo 93, inciso IX, da CF, não havendo pontos a serem sanados ou esclarecidos, nem proposições inconciliáveis entre si no ato impugnado. Veja-se: (…) Do cotejo dos documentos coligidos ao feito, mormente o contracheque da autora e o extrato de consignados vigentes, verifica-se que a servidora pública estadual (professora) possui vários empréstimos consignados em folha de pagamento, celebrado com instituições financeiras diversas. A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei estadual n. 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual n. 21.665, de 05 de dezembro de 2022: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.  A limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do servidor. A propósito, como já mencionado, a agravante possui empréstimos com as instituições financeiras agravadas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e somados ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se que o total dos descontos sofridos pela recorrente ultrapassam a margem consignável líquida, equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários), evidenciando, assim, a probabilidade do direito. Nesse sentido, iterativa a jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. LIMITAÇÃO À MARGEM. 1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.2. Demonstrado que o autor/agravado, professor que tem mais de 60% de sua renda líquida comprometida, considerando parcelas de empréstimos contratados e demais descontos e, por isso, encontrando-se em situação de superendividamento, impositiva a confirmação da tutela de urgência deferida pelo juízo primevo, a fim de limitar os descontos operados pela instituição financeira, com fulcro no art. 5°, §4º da Lei Estadual nº 16.898/2010.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5371961-73.2024.8.09.0065, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO E SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO REFORMADA.1. A concessão de provimento antecipatório está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, além da possibilidade de reversão da medida. 2. O art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. 3. A probabilidade do direito evidencia-se quando os contracheques do servidor público estadual comprovam que parte dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados superam o percentual máximo previsto na legislação de regência. 4. Considerando que o limite legal de consignação foi estabelecido com a finalidade de proteger a subsistência e a dignidade da pessoa humana, há risco de dano grave ou de difícil reparação com os descontos efetuados acima do referido limite na folha de pagamento do servidor. 5. Presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela provisória de urgência, impõe-se a reforma da decisão combatida para determinar a suspensão apenas dos descontos dos empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor que superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da remuneração do servidor, sem liberação de margem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5388853-02.2024.8.09.0051, Rel. Des. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LIMITAÇÃO. 1. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada pelo juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando verificada a ocorrência de fato novo.2. O Poder Executivo Estadual editou a Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, alterando o artigo 5º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás.3. Verificada a probabilidade do direito, diante do montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora.4. O periculum in mora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos dos empréstimos consignados contratados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência da demandante.5. Não se afigura desproporcional ou desarrazoada a multa fixada, servindo, eis que atendeu a razoabilidade e proporcionalidade, com incidência limitada temporal, suficiente para atender ao fim a que se propõe, inibindo reiterados atos lesivos aos direitos dos consumidores, mormente em se tratando de instituição financeira de grande porte econômico. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5257645-18.2024.8.09.0010, Rel. Des. MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o Executivo Estadual editou a lei 21.063/21, alterando o mencionado dispositivo para dispor sobre a majoração da margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), enquanto perdurasse a situação de emergência em Saúde Pública. 2. Verificada a probabilidade do direito, diante da legislação estadual e o perigo da demora diante do montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 35% da remuneração, em sede liminar, correta a decisão que limitou os descontos por restarem configurados os requisitos necessários para a concessão da medida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5562274-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Empréstimos consignados. Limitação dos descontos. Margem consignável permitida. Tutela de urgência deferida. Decisão reformada. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no rendimento líquido do agravante, militar em atividade, que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5439112-93.2023.8.09.0064, Relª Desª ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) Noutro vértice, o perigo da demora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos dos empréstimos consignados contratados com os agravados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência da servidora. Na espécie, evidencia-se que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos da servidora recorrente, capaz de suprir as suas necessidades. Além disso, a medida ora concedida é totalmente reversível, de modo que há possibilidade de retorno dos descontos, isto é, permanece hígido o direito de crédito, podendo a instituição financeira cobrar o saldo remanescente à medida que a margem de crédito da agravante for liberada, observando-se a ordem cronológica de antiguidade dos contratos. (...) Assim, esse órgão revisor expressou sua convicção acerca das questões, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela jurisdicional, concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados que ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida da servidora (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários), observando-se a ordem cronológica de contratações, sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto indevido, em caso de descumprimento da medida. Como visto, não há vício a ser sanado em relação ao IPASGO, mesmo porque a lei disciplina claramente que se figura como consignação facultativa, idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, e o valor daquele plano de saúde se insere no cálculo para aferir o importe da margem disponível, nos termos do art. 1º, p.ú.,, art. 2º, II, J, da Lei Estadual nº 16.898/2010 (TJGO, AC 5456464-11.2020.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Embora não constou no acórdão atacado determinação quanto à expedição de ofício ao órgão pagador, qual seja, SEGPLAN/SEAD, vê-se que tal providência necessária já foi determinada na primeira instância, conforme consta do feito originário (evento 52). Logo, não subsiste omissão a ser sanada. Dessarte, “Não há falar em omissão se o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao feito. (...) Não se deve confundir ato judicial não fundamentado com ato judicial que não agrada à parte, por contrariar, total ou parcialmente, os seus interesses.” (TJGO, AC 5634205-72.2019.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021). Noutro tanto, como já decidiu este Sodalício, “a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e fatores externos, como as provas dos autos, outros julgados ou a legislação aplicável.” (TJGO, AC 0077539-48.2009.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018). Na hipótese dos autos, não se constatam omissão, contradição e obscuridade no acórdão, mas, apenas, a insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, que não pode ser revertida na via estreita dos aclaratórios, que não têm como fim a sua revisão com vistas a ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais desse recurso.  Ressalta-se, ainda, que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses do embargante. O ofício jurisdicional está cumprido; e o fato da parte possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado, que se encontra suficientemente fundamentado. A toda evidência, ao apontar supostos vícios, pretende, na realidade, impugnar o conteúdo do acórdão, na evidente tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido, uma vez que, via de regra, os aclaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Dessarte, inexistente defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/ esclarecimentos do julgamento. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES PARCIALMENTE CONFIGURADAS E SANADAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELO NOBRE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ REJEITADA. TERCEIRA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (…) 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 26/02/2018). Nessa ordem, rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria e não havendo na decisão recorrida o vício apontado, que reclame o excepcional efeito infringente. Por fim, fica advertida a parte embargante que a nova oposição de embargos declaratórios, nos moldes descritos no §2º do artigo 1.026 do CPC, acarretar-se-á a aplicação da respectiva multa. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 30, porém os rejeito, ante a inexistência de vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5882885-26.2024.8.09.0182 4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: BANCO SAFRA S/AEMBARGADA: REJANE MENDES DA SILVARELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reformou decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos consignados à margem consignável da servidora, fixada em 35% da remuneração líquida (após a dedução dos descontos obrigatórios fiscais e previdenciários), privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos. O embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente omissão, obscuridade e/ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.4. O acórdão estabelece o parâmetro legal quanto ao cálculo da margem consignável, considerando a remuneração líquida após os descontos obrigatórios. A questão do IPASGO, por ser contribuição facultativa, foi implicitamente considerada. O valor do plano de saúde deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível, nos termos dos arts. 1º, p.ú., e 2º, II, J, da Lei Estadual nº 16.898/2010.5. Os embargos de declaração não evidenciam omissão no acórdão nem outro vício elencado na norma, configurando, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria.6. Não há obscuridade ou contradição no acórdão. A fundamentação é clara e coerente, sustentando a decisão de limitar os descontos à margem legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão é suficientemente claro e fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os embargos de declaração não visam sanar vícios, mas sim rediscutir a matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei estadual n.16.898/2010; Lei estadual n. 21.665/2022, art. 5º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no REsp 920.606/DF; TJGO, AC 5456464-11.2020.8.09.0051; AC 5634205-72.2019.8.09.0051; AC 0077539-48.2009.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5882885-26.2024.8.09.0182, figurando como embargante BANCO SAFRA S/A e embargada REJANE MENDES DA SILVA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5463194-33.2023.8.09.0051Exequente(s): Daniel Pereira Da SilvaExecutado(s): Banco Safra S ANatureza: Cumprimento de SentençaDESPACHOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ciente da decisão de evento 205. Determino a suspensão destes autos até o deslinde final da controvérsia acerca dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 5065503-39.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Regis PeixotoPOLO PASSIVO: Cleiberson Barbosa de AssisDESPACHOO Tribunal determinou a devolução dos autos para que este magistrado, caso entenda cabível, exerça juízo de retratação (mov. 253).Assim, mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos.REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5533420-34.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado eletronicamente. Luana Silva Barros - Central de Apoio Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5411925-27.2022.8.09.0006Requerente: Everton Gomes Da SilvaRequerido: Banco Safra S/aEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A em face da sentença proferida na movimentação 64.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o comprovante de depósito na conta bancária da parte autora afasta a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento, bem como quanto ao fato de que a contratação firmada possui autenticação eletrônica do contrato pela plataforma ICP-Brasil, logo, é válida. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a validade da contratação ora declarada nula e por decorrência lógica, a improcedência dos pedidos autorais, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão.Oportuno se faz destacar que não há contradição da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos.Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente.Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem.Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada.Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
  10. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos/GO 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Av. dos Trabalhadores, 1, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP 75.650-000 - Fone: (64)92235321 CERTIDÃO Certifico que, intimei a parte executada para realizar o depósito do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) MÔNICA ARANTES Analista Judiciário
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