Isabela Baquero Costa Gomes

Isabela Baquero Costa Gomes

Número da OAB: OAB/DF 036831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Baquero Costa Gomes possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJSP
Nome: ISABELA BAQUERO COSTA GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704202-44.2018.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: JOSE ALBERTO ALVES HERDEIRO: PAULO ROBERTO ALVES INVENTARIADO(A): MARIA ALVES RODRIGUES DECISÃO Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação apresentada por Paulo Roberto Alves ID 240346996. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726739-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: YEDDA ARAUJO DA FONSECA ARGOLLO REQUERENTE: ARIANA CHRISTEN, ARIEL CHRISTEN MEEIRO ESPÓLIO DE: ROLANDO HERBERTO BREHMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As audiências neste juízo somente são realizadas na modalidade presencial, dessa forma, como a advogada da autora estará em transito (ID.238139319) defiro somente a REDESIGNAÇÃO da audiência para data posterior ao dia 26/06/2025.I. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por LUIZ PEREIRA DE SOUZA em desfavor de ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, cuja pretensão autoral é a proteção possessória referente ao imóvel situado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 F”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 50171461. Narra a parte autora que adquiriu em 19.12.1995 os direitos sobre o imóvel descrito. Afirma que não realizou edificação no local, mas realizava a limpeza do terreno. Noticia que respondeu à ação criminal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, na qual foi aplicada medida cautelar com a proibição de acesso ou frequência ao Condomínio em referência, sendo que em abril de 2023 foi extinta a punibilidade do autor e ao verificar o lote se deparou com o esbulho. Revela que o imóvel está em nome do autor perante a Secretaria da Fazenda e alega que faz jus à tutela possessória e indenização pelo exercício da posse pelo demandado. Requer o demandante o deferimento de tutela provisória para reintegração na posse do bem. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor do aluguel mensal. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Documentos anexados à peça inicial. A decisão de ID nº 180109870 indeferiu a reintegração do autor na posse do bem. No ID 184848238, foi apresentada nova petição inicial, em atenção aos termos da decisão em referência. A decisão de ID 184947880 recebeu a emenda à inicial. O réu foi citado no Edital de ID 209895644. Por conseguinte, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria de Ausentes, apresentou contestação no ID 216059133. Na oportunidade, sustentou a ausência de arcabouço probatório apto a comprovar a posse anterior e o esbulho, bem como o não cabimento da pretensão de lucros cessantes, por se tratar de imóvel não edificado, estando ausente o enriquecimento sem causa. Ademais, exerceu a faculdade prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC para apresentar contestação por negativa geral. Réplica no ID 219310354. Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 219407856), o autor requereu a produção de prova documental e colheita dos testemunhos de DANIELA PINTO DE ARAÚJO, JOÃO ROSA BATISTA e RENI DE PAULA (ID 223703318). Por sua vez, a Curadoria Especial informou não haver demais provas a produzir (ID 223726414). Por despacho proferido no ID 224457745, foi determinada a expedição de ofício ao Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, requisitando-se informação acerca do nome de quem se encontra registrado o imóvel perante o condomínio. Nada obstante, o réu compareceu aos autos, constituiu advogado particular (ID 226171043) e peticionou no ID 226171030, informando que o imóvel está registrado perante o condomínio em nome do requerido. Oportunizada a manifestação do autor (ID 226261820), o requerente acostou a petição de ID 227615879. Reaberta a fase de especificação de provas (ID 227681626), as partes quedaram-se silentes (movimento registrado na data de 14/03/2025). O julgamento foi convertido em diligência no despacho de ID 229681937, com determinação para o réu: (i) comprovar a sua condição de hipossuficiência; (ii) informar se atualmente há algum morador no imóvel; (iii) juntar as fotografias atualizadas do bem, com a devida identificação e as respectivas benfeitorias, se houver; (iv) juntar cópia das principais peças do processo que tramita na Vara do Meio Ambiente do DF, no qual há decisão determinando a demolição do condomínio em que está localizado o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse. O autor peticionou nos ID’s 231085394 e seguintes e 234697703, contudo, não atendeu integralmente à ordem judicial. Manifestação do réu no ID 237120368. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, oportunizado ao autor informar a relevância do depoimento das testemunhas arroladas (ID 224457745), o requerente nada disse, assim como também não esclareceu em que consistia a perícia grafotécnica e documentoscópica requerida no ID 227615879. Urge frisar que não há alegação de falsidade dos documentos carreados aos autos por nenhuma das partes. Feito isso, cumpre primeiramente analisar o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. Analisando-se detidamente a documentação acostada aos autos, tenho que assiste razão ao réu. Segundo a consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária, do Governo do Distrito Federal, o autor é responsável/proprietário de diversos imóveis em áreas do DF (ID 174518502). Além disso, conforme documentação colacionada pelo réu na contestação de ID 226171030, pág. 2, possui diversas empresas registradas em seu nome. Por outro lado, instado a trazer aos autos: (i) informação atualizada de todos os imóveis em referência e outros que eventualmente o autor venha a ser proprietário; (ii) informações atualizadas das empresas listadas no ID 226171030, pág. 2, em especial, dos cadastros na Junta Comercial e Receita Federal, o autor alegou que não está na posse de nenhum imóvel, mas que existem processos de reintegração desses lotes, nos mesmos moldes do presente feito. Quanto às empresas, se limitou a dizer que os documentos da junta comercial gerariam um custo de aproximadamente R$ 250,00, razão pela qual deixou de apresentá-los, por alegar impossibilidade financeira. Neste sentido, é cristalina a desídia do autor, tornando forçoso reconhecer que não pretende demonstrar, nestes autos, sua real situação econômica. É incontroverso o registro de diversos imóveis em nome do autor. Assim, bastaria apresentar a documentação dos referidos bens, independentemente de serem precários (cessão de direitos, escritura de posse ou outros equivalentes). De igual modo, as empresas se encontram registradas em nome do autor. Portanto, a apresentação de seus atos constitutivos não causaria nenhuma dificuldade para o requerente, portanto, trata-se de documento que deve(ria) estar na posse do autor. Em remate, conquanto o autor tenha apresentado diversos extratos do BRB – Banco de Brasília S/A para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, é fato que o demandante possui relacionamento com outras 05 (cinco) instituições financeiras (tela abaixo), sendo certo que não se desincumbiu de trazer aos autos os históricos de movimentação de suas contas nesses bancos. Com as considerações acima, é incontroverso que o autor não logrou comprovar o alegado estado de hipossuficiência e a necessidade de manutenção do beneplácito. Do contrário, as informações supervenientes demonstram que é proprietário/possuidor de diversos imóveis em áreas nobres do Distrito Federal, além de constar como sócio-proprietário de empresas. Acolho, assim, a preliminar arguida pelo réu para REVOGAR a gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de ID 177538167. Superada essa questão, tenho por presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual. Passo, então, à análise do mérito. O cerne da questão diz respeito ao exercício da posse do imóvel situado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 F”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 50171461. As partes alegam ter a posse do imóvel em decorrência de instrumentos particulares firmados com anterior possuidor e invocam atas de reuniões de condomínio, registro do IPTU e diversos outros documentos. No caso, não são hábeis para a resolução da lide os diversos documentos anexados, pois se trata de lote em condomínio irregular. Tanto é assim que, conforme publicação anexada no ID 229685683, há sentença proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente do DF, determinando a demolição do condomínio (Ação Civil Pública nº 0708111-76.2018.8.07.0018). Não só isso, o autor registra em seu desfavor sentença criminal condenatória por parcelamento irregular do solo, de modo que para o convencimento judicial importa atos de efetiva posse e construção, o que o requerente não logrou demonstrar. Do contrário, quando instado a informar se atualmente há morador no imóvel e juntar aos autos fotografias atualizadas do lote objeto do pedido de reintegração de posse, com a devida identificação e as respectivas benfeitorias, se houver (despacho de ID 229681937), o autor não se interessou em fazê-lo. Cumpre observar, também, que nesta ação não se analisa domínio ou legalidade ou legitimidade de cessões de direito, porquanto oriundos de parcelamento irregular de solo e da prática de crime ambiental, sendo que a cognição judicial deve alcançar apenas a proteção da posse. No caso, conforme dito acima, o autor não demonstrou de forma satisfatória atos de efetiva posse e construção no bem, de modo a fazer jus à proteção possessória. A alegada posse do autor não pode ser admitida, pois deriva de conduta criminosa, ainda que extinta a punibilidade pela prescrição, pois não conseguiu afastar os fundamentos da sentença criminal proferida na ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, que tramitou perante a Vara Criminal do Paranoá/DF, sendo certo de que, do trecho a seguir colacionado: “O acusado tinha poder de administração no condomínio, além de ser responsável pela AALOCOMICLAS, sendo, também, constatado que foram registrados vários lotes em nome de sua irmã, Maria Lucineide De Souza, os quais corresponderiam a praticamente a totalidade de onde seria implantada a “Quadra 05” do parcelamento irregular. Conforme o próprio réu declarou em interrogatório, sua irmã Maria Lucineide De Souza não possuía renda própria, e sobrevivia da ajuda de familiares. Também foi verificado que, no ano de 2012, diversos outros lotes foram registrados na Secretaria de Fazenda do GDF em nome de outros familiares do réu. O acusado, além de ser co-fundador do “condomínio”, sendo responsável direto por obras de expansão, desmatamento e invasão de terras públicas, juntamente com Ricardo e Antônio, tinha total controle dos lotes em sua gestão, colocando vários em nome de parentes e amigos, seu modus operandi. Foi enviado ofício à Secretária da Fazenda do GDF, pela Polícia Civil, de nova listagem de IPTU em relação ao “condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11”, onde deveria constar a relação de lotes que eram cadastrados, originalmente, em nome da AALOCOMICLAS, CNPJ 47.274.69/0001-88, e que havia sofrido alteração de cadastro nos últimos anos. A resposta encaminhada (item 14 do CD ROOM em anexo) continha o recadastro de alterações ocorrido até 29/07/2013. Desta forma, constatou-se que os lotes que originalmente eram cadastrados em nome da AALOCOMICLAS, vários passaram a “pertencer” aos familiares do réu, como segue: - CLEDENILSON LUIZ DE ARAÚJO (laranja), 04 (quatro) lotes; - IZABELA CRISTINA SILVA SOUZA (filha), 37 (trinta e sete) lotes; - KAROLINA DE CASTRO BERNARDES VIEIRA (filha de criação), 14 (catorze) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA, 97 (noventa e sete) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO (sobrinho, filho de MARIA LUCINEIDE) 44 (quarenta e quatro) lotes, e - MARIA MARTA DA SILVA SOUZA (esposa) 07 (sete) lotes. LUIZ PEREIRA DE SOUZA, ao criar a AALOCOMICLAS, se apropriou de vários lotes no parcelamento irregular feito por ele mesmo, com os coautores Ricardo e Antônio. Para não pagar os tributos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, registrou as frações em nome da associação, que, na qualidade de presidente, tinha total controle sobre o cadastro dos lotes”. Ora. No sistema jurídico vige o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No presente feito, com as provas carreadas aos autos, não pairam dúvidas de que o autor, condenado por sentença criminal pela prática de crimes, dentre eles, o de “grilagem de terra”, justamente, pretende com a presente ação possessória uma decisão judicial que lhe seja favorável para reintegrá-lo à área comercial situada em condomínio, do qual fora, inclusive, proibido de frequentar e se aproximar (decisão de ID 174516028). À luz do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Na hipótese, a parte autora não conseguiu demonstrar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Forçoso reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos do autor. Por fim, não restou configurada litigância de má-fé aduzida pelo réu, porquanto as partes atuaram dentro dos limites legais, lutando cada qual pelo direito que acredita possuir, de modo a não caracterizar deslealdade processual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Resolvo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por oportuno, repiso a decisão acima, que revogou os benefícios da gratuidade de justiça dantes concedidos ao autor. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº0732508-80.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes. Brasília, 5 de junho de 2025. EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745857-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HECTOR JAVIER CAIZALUISA ARMAS EXECUTADO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC. Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. Anexo, página 13), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. Fica o executado intimado da presente penhora, via DJE, já que possui advogado constituído nos autos. Por outro lado, tendo o executado interposto agravo de instrumento para discutir a questão acerca do valor ora penhorado, a quantia somente será disponibilizada após o julgamento definitivo do recurso, com a certificação do seu trânsito em julgado. Dessarte, suspendo o feito até o trânsito em julgado do recurso interposto. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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