Leonardo Mendes Memoria
Leonardo Mendes Memoria
Número da OAB:
OAB/DF 036838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Mendes Memoria possui 106 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJPE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJPE, TRF1, TST, TRT4, STJ, TRT10, TJDFT
Nome:
LEONARDO MENDES MEMORIA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2894359/SP (2025/0106751-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421 LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838 AGRAVADO : P O F REPRESENTADO POR : R C O ADVOGADO : LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI - SP357318 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível. Ação de cobrança. Gratuidade de justiça concedida com eficácia ex nunc, a partir do pedido, que foi formulado apenas na apelação. Comprovados os empréstimos pessoais para viabilizar a atividade comercial da pessoa jurídica. Restituição devida. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Valor da condenação. Não configurada a litigância de má-fé.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 16º andar, torre 2, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034503-76.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS CPF: 013.137.581-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Vistos. Em atenção à manifestação de ID 10443458662, intime-se a parte autora para, em 05 dias, juntar aos autos o instrumento de adesão, renúncia, quitação e outras avenças de ID 10442866555 devidamente assinado por ela e seu procurador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020556-10.2022.5.04.0521 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SANDRA DA CANAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020556-10.2022.5.04.0521 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PAPAIZ GATTI RECORRIDA: SANDRA DA CANAL ADVOGADO: Dr. KAMERSON ROBERTO BORGES ADVOGADO: Dr. MARCOS SPERRY GOMIDE ADVOGADO: Dr. RAFAEL PEDROSO BORGES GMDMA/MTM D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condená-la ao pagamento da parcela quebra de caixa. O recurso de revista foi admitido. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. À análise. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da parcela quebra de caixa aos seguintes fundamentos, na fração de interesse: " É incontroverso que a reclamante (técnico novo bancário), admitida em 03-11-2008, exerce há mais de cinco anos a função de "Caixa", com designação efetiva em 19-03-2013 (id abb4889), mediante o pagamento de função gratificada (demonstrativo de pagamento referente a novembro/2017 - id 87e29ca). No item "5.2.5.1" do PCS/98 consta que (id d607c8b - fl. 2351 do pdf): "Quando o empregado estiver no desempenho das atribuições de Caixa Executivo, seu salário será acrescido do valor relativo a 'Quebra de Caixa', conforme especificado em Tabela Salarial" Porém, conforme o regulamento da reclamada, item 3.5.3 do RH 060 07 e no RH 060 09, este último vigente a partir de 10-10-2003 (item 3.5.3 - id f0b76be - fl. 114 do pdf e id df0b88b - fl. 116 do pdf), é vedada a acumulação do quebra de caixa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Já, no Regulamento de Pessoal (RH 053 002), com vigência a partir de 03-10-2008, prevê que (id 4a22af8 - fl. 86 do pdf): "8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes adicionais: 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; (...) 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. O Manual Normativo RH 053 005 (id. 4be1842 - fl. 471 do pdf), com vigência a partir de 11-7-2013 (após a designação da reclamante), prevê o pagamento de adicional de quebra de caixa àqueles empregados da ré "no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa" (item 8.4). Não observo na referida norma (RH 053) a existência de vedação à acumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função pelo exercício das atividades de "caixa", sendo possível concluir que se tratam verbas com finalidades distintas. (...)" A reclamada alega que a “cumulação é indevida seja pelo próprio histórico da parcela que deixou de ser paga, sob essa denominação, já em 2004, ou seja, quatro anos antes de a parte autora assumir a função de CAIXA/PV de forma efetiva, seja pela expressa vedação de cumulação entre a referida parcela e a gratificação de função, tal como prevista no regulamento RH060 e nos acordos coletivos”. Aponta violação do art. 114 e 884 do Código Civil. Colaciona arestos. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Esta Corte possui entendimento de que a gratificação "quebra de caixa" apresenta como objetivo remunerar o risco da atividade frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possuindo natureza jurídica distinta da gratificação pelo exercício de função comissionada, possibilitando a percepção cumulada das parcelas. Todavia, encontra-se também consolidada a jurisprudência do TST no sentido de que, não havendo previsão em lei da parcela “quebra de caixa”, deve prevalecer a norma interna do empregador quando expressamente excluir a percepção cumulada das verbas. Senão vejamos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Em que pese esta Corte Superior tenha firmado entendimento pela possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de confiança, por serem verbas com naturezas jurídicas diversas, predomina o entendimento firmado pela SDI-1 no sentido de ser vedado o percebimento concomitante das referidas parcelas na hipótese em que há expressa vedação prevista em norma interna. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. 2. No caso, a 7ª Turma entendeu pela não cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de confiança (no caso, Tesoureiro), considerando a premissa fática registrada de que "houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes de função de confiança". 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-13081-06.2017.5.15.0025, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. Em que pese a possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de caixa bancário, por não ostentarem a mesma natureza jurídicas, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa acerca da percepção simultânea das parcelas. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/5/2023) RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA 1. Conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as naturezas jurídicas diversas do adicional "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função permitem, em tese, o recebimento simultâneo dessas verbas. 2. No caso, todavia, a Corte Regional registrou existir norma interna expressa da empresa Reclamada (RH 060, vigente desde 8/7/2003) vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança , o que impõe afastar a cumulação postulada, em respeito à norma regulamentar. Precedentes de todas as Turmas do TST, específicos quanto à Caixa Econômica Federal. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/5/2023) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. Em que pese a possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de caixa bancário, por não ostentarem a mesma natureza jurídicas, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa acerca da percepção simultânea das parcelas. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/5/2023) No caso, consta do acórdão a previsão do item 3.5.3 da MN RH 060 07 e 09, no sentido de que é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa desrespeitou a sua norma regulamentar, violando o art. 114 do Código Civil. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0020556-10.2022.5.04.0521 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SANDRA DA CANAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020556-10.2022.5.04.0521 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI ADVOGADO: Dr. RENATO MILER SEGALA ADVOGADO: Dr. RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO PAPAIZ GATTI RECORRIDA: SANDRA DA CANAL ADVOGADO: Dr. KAMERSON ROBERTO BORGES ADVOGADO: Dr. MARCOS SPERRY GOMIDE ADVOGADO: Dr. RAFAEL PEDROSO BORGES GMDMA/MTM D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condená-la ao pagamento da parcela quebra de caixa. O recurso de revista foi admitido. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. À análise. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da parcela quebra de caixa aos seguintes fundamentos, na fração de interesse: " É incontroverso que a reclamante (técnico novo bancário), admitida em 03-11-2008, exerce há mais de cinco anos a função de "Caixa", com designação efetiva em 19-03-2013 (id abb4889), mediante o pagamento de função gratificada (demonstrativo de pagamento referente a novembro/2017 - id 87e29ca). No item "5.2.5.1" do PCS/98 consta que (id d607c8b - fl. 2351 do pdf): "Quando o empregado estiver no desempenho das atribuições de Caixa Executivo, seu salário será acrescido do valor relativo a 'Quebra de Caixa', conforme especificado em Tabela Salarial" Porém, conforme o regulamento da reclamada, item 3.5.3 do RH 060 07 e no RH 060 09, este último vigente a partir de 10-10-2003 (item 3.5.3 - id f0b76be - fl. 114 do pdf e id df0b88b - fl. 116 do pdf), é vedada a acumulação do quebra de caixa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Já, no Regulamento de Pessoal (RH 053 002), com vigência a partir de 03-10-2008, prevê que (id 4a22af8 - fl. 86 do pdf): "8.2 O empregado quando designado para o exercício de cargo em comissão, perceberá, além do salário-padrão, os seguintes adicionais: 8.2.1 gratificação por exercício de cargo em comissão - GECC; (...) 8.4 O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título. O Manual Normativo RH 053 005 (id. 4be1842 - fl. 471 do pdf), com vigência a partir de 11-7-2013 (após a designação da reclamante), prevê o pagamento de adicional de quebra de caixa àqueles empregados da ré "no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa" (item 8.4). Não observo na referida norma (RH 053) a existência de vedação à acumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função pelo exercício das atividades de "caixa", sendo possível concluir que se tratam verbas com finalidades distintas. (...)" A reclamada alega que a “cumulação é indevida seja pelo próprio histórico da parcela que deixou de ser paga, sob essa denominação, já em 2004, ou seja, quatro anos antes de a parte autora assumir a função de CAIXA/PV de forma efetiva, seja pela expressa vedação de cumulação entre a referida parcela e a gratificação de função, tal como prevista no regulamento RH060 e nos acordos coletivos”. Aponta violação do art. 114 e 884 do Código Civil. Colaciona arestos. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Esta Corte possui entendimento de que a gratificação "quebra de caixa" apresenta como objetivo remunerar o risco da atividade frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possuindo natureza jurídica distinta da gratificação pelo exercício de função comissionada, possibilitando a percepção cumulada das parcelas. Todavia, encontra-se também consolidada a jurisprudência do TST no sentido de que, não havendo previsão em lei da parcela “quebra de caixa”, deve prevalecer a norma interna do empregador quando expressamente excluir a percepção cumulada das verbas. Senão vejamos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Em que pese esta Corte Superior tenha firmado entendimento pela possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de confiança, por serem verbas com naturezas jurídicas diversas, predomina o entendimento firmado pela SDI-1 no sentido de ser vedado o percebimento concomitante das referidas parcelas na hipótese em que há expressa vedação prevista em norma interna. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. 2. No caso, a 7ª Turma entendeu pela não cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de confiança (no caso, Tesoureiro), considerando a premissa fática registrada de que "houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes de função de confiança". 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-13081-06.2017.5.15.0025, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. Em que pese a possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de caixa bancário, por não ostentarem a mesma natureza jurídicas, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa acerca da percepção simultânea das parcelas. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/5/2023) RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - "QUEBRA DE CAIXA" - CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA 1. Conforme à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as naturezas jurídicas diversas do adicional "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função permitem, em tese, o recebimento simultâneo dessas verbas. 2. No caso, todavia, a Corte Regional registrou existir norma interna expressa da empresa Reclamada (RH 060, vigente desde 8/7/2003) vedando a percepção do referido adicional no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança , o que impõe afastar a cumulação postulada, em respeito à norma regulamentar. Precedentes de todas as Turmas do TST, específicos quanto à Caixa Econômica Federal. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/5/2023) RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...). BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. Em que pese a possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de caixa bancário, por não ostentarem a mesma natureza jurídicas, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa acerca da percepção simultânea das parcelas. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (Emb-ED-RR-1001756-68.2017.5.02.0707, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/5/2023) No caso, consta do acórdão a previsão do item 3.5.3 da MN RH 060 07 e 09, no sentido de que é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa desrespeitou a sua norma regulamentar, violando o art. 114 do Código Civil. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DA CANAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) e Embargado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ ADVOGADO: OTAVIO PAPAIZ GATTI ADVOGADO: TIAGO DE FREITAS LIMA LOPES ADVOGADO: GILBERTO ANTÔNIO PANIZZI FILHO ADVOGADO: FÁBIO RADIN ADVOGADO: BIANCA ZOEHLER BAUMGART CRESTANI ADVOGADO: RENATO MILER SEGALA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA ADVOGADO: RENATO MOREIRA DORNELES ADVOGADO: RINALDO PENTEADO DA SILVA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO FRANCO ADVOGADO: FABIANO PRETTO ADVOGADO: ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI ADVOGADO: PABLO DRUM ADVOGADO: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA GREFF ADVOGADO: FÁBIO GUIMARÃES HÄGGSTRÄM ADVOGADO: DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORRÊA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE HOFFMANN MUÑHOZ ADVOGADO: DENISE TREIN ADVOGADO: CLÓVIS ANDRADE GOULART ADVOGADO: LOY MARQUES RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADO: LEDA SARAIVA SOARES ADVOGADO: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES ADVOGADO: ROBERTA MARIANA BARROS DE AGUIAR CORREA Embargante(s) e Embargado(s): ROGERIO RODRIGUES ADVOGADO: GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO: ALESSANDRA DEMOLINER ADVOGADO: RAQUEL GEORGINA BETTINI CALEGARI ADVOGADO: ANELISE BERTI ADVOGADO: CELSO FERRAREZE GMMHM/fz D E S P A C H O Em vista da possibilidade de efeito modificativo aos embargos de declaração, notifiquem-se as partes embargadas para que, caso queiram, apresentem manifestação no prazo legal. Após, voltem conclusos. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020688-20.2017.5.04.0561 RECLAMANTE: MARISTELA D AGOSTIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARISTELA D AGOSTIN Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CARAZINHO/RS, 08 de julho de 2025. ADILSON KEMMERICH DA CRUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA D AGOSTIN