Roberto De Almeida
Roberto De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 036852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Almeida possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TRF1, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002260-58.2025.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA LACERDA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO - BA72326 POLO PASSIVO:JOSE ELDER GUIMARAES e outros DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros proposto por CLAUDIA REGINA LACERDA LEAO e outros em desfavor de JOSE ELDER GUIMARAES e outros, objetivando a retirada da constrição sobre os lotes n.º 488 e 489, situados na Rua Presidente Costa e Silva, quadra A-16, Bairro Bela Vista, Guanambi/BA, tendo em vista que tais bens já não pertenciam a José Elder Guimarães na data da determinação da indisponibilidade. Inicialmente, recebo os embargos de terceiro para discussão. Reconheço a distribuição por dependência ao feito nº 00008059-17.2016.4.01.3309 Proceda o Cartório as anotações cabíveis. Intime-se ainda a parte autora para emendar a inicial requerendo a inclusão no polo passivo do feito também dos exequentes do Processo nº 00008059-17.2016.4.01.3309 devendo qualificá-los. Cumprido, promova-se as retificações necessárias na autuação. Oportunamente, CITE-SE a parte embargada para contestar o feito. GUANAMBI. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002260-58.2025.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA LACERDA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO - BA72326 POLO PASSIVO:JOSE ELDER GUIMARAES e outros DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros proposto por CLAUDIA REGINA LACERDA LEAO e outros em desfavor de JOSE ELDER GUIMARAES e outros, objetivando a retirada da constrição sobre os lotes n.º 488 e 489, situados na Rua Presidente Costa e Silva, quadra A-16, Bairro Bela Vista, Guanambi/BA, tendo em vista que tais bens já não pertenciam a José Elder Guimarães na data da determinação da indisponibilidade. Inicialmente, recebo os embargos de terceiro para discussão. Reconheço a distribuição por dependência ao feito nº 00008059-17.2016.4.01.3309 Proceda o Cartório as anotações cabíveis. Intime-se ainda a parte autora para emendar a inicial requerendo a inclusão no polo passivo do feito também dos exequentes do Processo nº 00008059-17.2016.4.01.3309 devendo qualificá-los. Cumprido, promova-se as retificações necessárias na autuação. Oportunamente, CITE-SE a parte embargada para contestar o feito. GUANAMBI. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1002260-58.2025.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA LACERDA LEAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO - BA72326 POLO PASSIVO:JOSE ELDER GUIMARAES e outros DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros proposto por CLAUDIA REGINA LACERDA LEAO e outros em desfavor de JOSE ELDER GUIMARAES e outros, objetivando a retirada da constrição sobre os lotes n.º 488 e 489, situados na Rua Presidente Costa e Silva, quadra A-16, Bairro Bela Vista, Guanambi/BA, tendo em vista que tais bens já não pertenciam a José Elder Guimarães na data da determinação da indisponibilidade. Inicialmente, recebo os embargos de terceiro para discussão. Reconheço a distribuição por dependência ao feito nº 00008059-17.2016.4.01.3309 Proceda o Cartório as anotações cabíveis. Intime-se ainda a parte autora para emendar a inicial requerendo a inclusão no polo passivo do feito também dos exequentes do Processo nº 00008059-17.2016.4.01.3309 devendo qualificá-los. Cumprido, promova-se as retificações necessárias na autuação. Oportunamente, CITE-SE a parte embargada para contestar o feito. GUANAMBI. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012028-33.1999.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: IVANI MARTINS FERREIRA GIULIANI, JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA, RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO CARMO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS JORGE MARTINS SIMOES - SP36852, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, SARA DOS SANTOS SIMOES - SP124327 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração tempestivos (ID 334547282) opostos pela União Federal em face da decisão de ID 331985734 sob argumento de premissa equivocada. Alega que recebeu informação do Tribunal Superior do Trabalho, elaborada em 17/07/2024. Sustenta que a decisão embargada “partiu de premissa equivocada ao afirmar que não foram realizados pagamentos dos valores relativos a mencionado reajuste de 28,86% na via administrativa, vez que tal percentual restou deferido administrativamente pelo Tribunal Superior do Trabalho que reajustou os vencimentos dos magistrados no percentual de 100%, a teor da Lei n. 8.622/93, ao editar por meio Resolução Administrativa TST 09, de 05.03.93, e no percentual de 33%, nos termos da Lei n. 8.645, de 02.04.93, a partir de 01.03.93, por meio do Ato TST 550, de 06.04.93, com fundamento na Sessão Administrativa realizada em 10 de fevereiro de 1993 pelo Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de ser concedido aos servidores e militares, motivo pelo qual merece integração a decisão embargada para apreciar as informações prestadas pelo c. TST e CSJT.” Defende que, ”a prevalecer a decisão embargada, a União estaria pagando em duplicidade”, tendo em vista que em 1993, “houve reajuste dos vencimentos dos magistrados no percentual de 100%, a teor da Lei n. 8.622/93, ao editar a Resolução Administrativa TST 09, de 05.03.93, e no percentual de 33%, nos termos da Lei n. 8.645, de 02.04.93, a partir de 01.03.93, por meio do Ato TST 550, de 06.04.93”. Intimados acerca dos embargos de declaração, os embargados manifestaram-se pela sua rejeição (ID 339839598). Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Conforme constou expressamente da decisão embargada, “Extrai-se das certidões CPAG/SPM Nº 945/2023 (ID 310210430), CPAG/SPM Nº 946/2023 (ID 310210432) e CPAG/SPM Nº 946/2023 (ID 310210431) que o reajuste no percentual de 28,86%, concedido com base nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não foi aplicado aos vencimentos dos Magistrados do Tribunal Regional Federal da 15ª Região”. Destaco, ainda, o seguinte excerto: “Ressalto que os reposicionamentos anteriormente recebidos, decorrentes leis anteriores, como os 35,46%, e a Parcela de Equivalência, não podem ser considerados para fins de compensação, no presente caso. Observe-se que a matéria deixou de ser arguida pela União na fase de conhecimento, restando, portanto, preclusa”. As alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o inconformismo da embargante deverá ser objeto de recurso adequado ao objetivo almejado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a decisão proferida no ID 331985734. Publique-se e intimem-se.
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