Cristiano Rodrigues Brandao

Cristiano Rodrigues Brandao

Número da OAB: OAB/DF 036859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Rodrigues Brandao possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJSP
Nome: CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E S P A C H O Processo n.º 5718021-36.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Jose Dionizio Souza AlvesPolo Passivo: Instituto Bonifacio De Especialidades Medicas E Diagnosticos Ltda  Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por José Dionizio Souza Alves em face do Instituto Bonifácio de Especialidades Médicas e Diagnósticos Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se infere dos autos, o prosseguimento da marcha processual aguarda a realização da audiência designada na movimentação 47. Isto posto, diante de readequação na pauta deste juízo, em consonância ao princípio da duração razoável do processo, antecipo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 15:00 horas. Cumpram-se os atos conforme a Decisão constante no evento 36. Às providências e expedientes necessários. Intimem-se.  Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5362154-78.2017.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: FERNANDO FERREIRA LIMAPolo Passivo: KAMILLY BERTOLDO GONÇALVES  Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 257), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida (mov. 253).Aduz a parte embargante que a sentença embargada contém erro material, uma vez que houve pagamento espontâneo do débito (mov. 250), antes de sua intimação para cumprimento da obrigação, não se aplicando, portanto, a multa prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios foram acordados e pagos de acordo com a minuta homologada, de modo que não subsiste condenação.Intimada para apresentar contrarrazões, a parte exequente manteve-se inerte (ev. 261).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Com razão a parte embargante.Conforme consta nos autos, o cumprimento de sentença foi extinto após requerimento formulado pela parte exequente, sob alegação de pagamento integral do débito (mov. 251). O referido pagamento, conforme comprovado nos documentos juntados à movimentação nº 250, foi realizado de forma espontânea, ou seja, antes da intimação específica para cumprimento da obrigação, o que afasta a incidência da penalidade prevista no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, a saber: multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.Outrossim, conforme se observa do acordo celebrado entre as partes (mov. 250), consta expressamente a inclusão de honorários advocatícios no valor global pago, o que afasta nova condenação nesse ponto.Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL . PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. HONORÁRIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10 % (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (REsp n. 2.008.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2411110 MT 2023/0224550-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando o erro material apontado, RETIFICAR a sentença proferida no evento nº 253, excluindo a condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios, ante a quitação voluntária do débito e a comprovação de pagamento dos honorários (ev. 250).Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos da presente decisão.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.  Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029526-43.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública. Cumprido o rito previsto no art. 535, do CPC, foi preparada a minuta do requisitório a ser expedido em favor da parte exequente, que, a seguir, foi migrada ao TRF da 1ª Região, para fins de pagamento. Posteriormente, foi certificado o levantamento da requisição de pagamento. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Ante a verificação, por meio da certidão de Id. 2188551115, de que houve o levantamento dos valores contidos na RPV 323/2024, em favor do exequente Cristiano Rodrigues Brandão, conclui-se pelo adimplemento da obrigação decorrente do título executivo judicial. 3. Dispositivo Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista a decisão de Id. 2008855694, confirmo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Deverá a execução dos referidos honorários ocorrer em autos apartados, distribuídos no PJE a este Juízo e por dependência ao presente feito, após o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009824-53.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALAN DE BRITO VANDERLEI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO - DF36859 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Considerando ter sido transferido para a cessionária o valor do precatório expedido, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, eis que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §7º do CPC. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001305-76.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: GERALDO GUEDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: C-9 COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CLOVES COSMO DE ARAUJO, JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO I N T I M A Ç Ã O End. do destinatário: Endereço desconhecido Pela presente fica INTIMADO(A) CLOVES COSMO DE ARAUJO para tomar ciência da Sentença abaixo transcrito(a) ou constante da chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25052107521914400000046707502?instancia=1. Para acessar o documento, copie e cole o número da chave de acesso no endereço http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, devendo utilizar o navegador Mozilla Firefox. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO POR AR DIGITAL VIA SISTEMA ECARTA BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVES COSMO DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0011433-16.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011433-16.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERTERRA TRANSPORTES ESCAV TERRAPLA E PAVIMENTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE GOMES DA SILVA - DF4804-A, JOAQUIM GUILHERME ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA - DF14343-A, MARCO CONFORTO DE ALENCAR MOREIRA - DF16147 e CRISTIANO RODRIGUES BRANDAO - DF36859-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERTERRA TRANSPORTES ESCAV TERRAPLA E PAVIMENTACAO LTDA - EPP OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001305-76.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: GERALDO GUEDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: C-9 COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CLOVES COSMO DE ARAUJO, JOAO BOSCO MARQUES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e54c4a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada C-9 COMERCIO DE CALCADOS LTDA, a pagar ao reclamante GERALDO GUEDES DA SILVA JUNIOR, após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação do feito, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Deverá ser observada a Súmula n.º 200 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST. Em relação aos danos morais, a correção monetária incide nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Cumprindo-se o estabelecido no § 3º do art. 832, da CLT, com a redação conferida pela lei 10.035/2000, fica estabelecido que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, assim entendidas como aquelas expressamente previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador. No tocante ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art.46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404 do Código Civil e do teor da OJ nº 400 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.753,17, calculadas sobre R$87.658,60, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios, pelas partes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO GUEDES DA SILVA JUNIOR
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