Guilherme Da Hora Pereira
Guilherme Da Hora Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 036863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Da Hora Pereira possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT6, TRT24, TRT21 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT6, TRT24, TRT21, TJDFT, TRF1, TRT10, TJMG
Nome:
GUILHERME DA HORA PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO RESCISóRIA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000799-02.2024.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS HIBRIDOS E ELETRICOS E VEICULOS A COMBUSTAO USADOS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECURSO ORDINÁRIO 0000799-02.2024.5.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : SINDICATO DOS TRANSPORTES DE VEÍCULOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS E VEÍCULOS A COMBUSTÃO USADOS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA INDEFERIMENTO DO REGISTRO SINDICAL: NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CATEGORIA DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS: VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Sindicato Autor conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pelo Exma. Sra. Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Sindicato Autor requerendo a reformada do julgado especificamente a nulidade de ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que indeferiu seu pedido de registro sindical. Foram recolhidas as custas processuais fixadas. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Sindicato Autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: ato administrativo de indeferimento de registro sindical / caracterização de categoria: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do Autor, mantendo a validade do ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que indeferiu o pedido de registro sindical do SINTRLECO - Sindicato dos Transportadores de Veículos Híbridos e Elétricos do Estado da Bahia. Fundamentou a decisão na Análise Técnica nº 1596/2024, que considerou a categoria pleiteada ("transportadores rodoviários autônomos de veículos automotivos híbridos e elétricos") como mero fracionamento da categoria das empresas de transporte rodoviário de veículos, por entender que o tipo de propulsão não faz surgir nova categoria, nos termos do artigo 511 da CLT e artigo 22, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023. No que recorre o Sindicato Autor sustentando a nulidade do ato administrativo por vícios de objeto, motivo e finalidade, ao argumento de que a autoridade ministerial se equivocou ao desconsiderar as especificidades logísticas e econômicas do transporte de veículos elétricos e híbridos (elevado peso, transporte de baterias como carga perigosa), que caracterizam uma categoria econômica distinta e justificam a dissociação, e que o ato de registro sindical é vinculado, não permitindo avaliação subjetiva da existência da categoria. Sem razão. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro sindical do Autor, sob o fundamento de não caracterização da categoria pleiteada. O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. A Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, enquanto não houver lei específica, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. A Portaria MTE nº 3.472/2023, em seu artigo 22, inciso I, prevê o indeferimento do pedido de registro sindical por "não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943-CLT". O artigo 511, § 1º, da CLT define categoria econômica pela "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". O artigo 571 da CLT, por sua vez, permite a dissociação de atividades ou profissões de um sindicato principal para formar um sindicato específico, desde que ofereça possibilidade de vida associativa regular e ação sindical eficiente. No caso em análise, a Análise Técnica nº 1596/2024 (citada na Sentença e Contestações) fundamentou o indeferimento no fato de que "o tipo de propulsão não faz surgir uma nova categoria" e que a representação pretendida constitui "mero fracionamento da categoria das empresas de transporte rodoviário de veículos". A Sentença acolheu este entendimento, afirmando que "se desconhece a existência de cegonhas específicas para veículos elétricos" e que a representação pretendida "colide com os princípios que regem a matéria, visto que se trata de fracionamento indevido da categoria econômica". A referida Análise Técnica está correta, pois a representação pretendida não respeita o critério previsto no art. 511 da CLT e fragmenta a categoria econômica, não sendo possível considerar a descrição apresentada como categoria para fins de organização sindical, pois a entidade visa à representação dos "Transportadores de Veículos Híbridos e Elétricos e Veículos a Combustão Usados", com abrangência estadual e base territorial na Bahia. Ocorre que categoria que se pretende representar colide com os princípios que regem a matéria, visto que se trata de fracionamento indevido da categoria econômica, por não se destacar atividade própria, já que se desconhece a existência de cegonhas específicas para veículos elétricos. Neste sentido, foi correta a decisão administrativa que determinou o arquivamento liminar do pedido, por não caracterização de categoria econômica. Não se vislumbrando ofensa ao princípio da liberdade sindical. Portanto, o ato administrativo de indeferimento do registro sindical do SINTRLECO não padece de vício, pois analisou adequadamente a caracterização da categoria pleiteada à luz de todos os elementos relevantes da atividade econômica, em respeito aos artigos 511 e 571 da CLT e à natureza vinculada do ato de registro sindical. Impõe-se, assim, a validade do ato administrativo impugnado. Nego provimento ao recurso do Sindicato Autor. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso do Sindicato Autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário do Sindicato Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS HIBRIDOS E ELETRICOS E VEICULOS A COMBUSTAO USADOS DO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0001377-60.2017.5.06.0311 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL RECLAMADO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce1d99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consta nos autos que o SINDUPROM/PE apresentou petição (ID b297f9d) requerendo cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, indicando dados bancários para depósito em favor de seu patrono. Contudo, conforme decidido no acórdão de ID 7289036, foi o próprio SINDUPROM/PE quem restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do SISMUC Regional, razão pela qual o pleito é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o SINDUPROM/PE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados, bem como o recolhimento das custas processuais devidas, calculadas nos termos do art. 789 da CLT, comprovando nos autos, sob pena de execução direta. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0001377-60.2017.5.06.0311 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL RECLAMADO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce1d99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consta nos autos que o SINDUPROM/PE apresentou petição (ID b297f9d) requerendo cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, indicando dados bancários para depósito em favor de seu patrono. Contudo, conforme decidido no acórdão de ID 7289036, foi o próprio SINDUPROM/PE quem restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do SISMUC Regional, razão pela qual o pleito é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o SINDUPROM/PE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados, bem como o recolhimento das custas processuais devidas, calculadas nos termos do art. 789 da CLT, comprovando nos autos, sob pena de execução direta. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ELIDA CRISTINA DE OLIVEIRA; Embargado(a)(s) - BANCO BS2 SA; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUILHERME KASCHNY BASTIAN, KAROLINA BRENDEL DANTAS, MARIA INEZ GUIMARAES, OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, THAMARA GUIMARAES, VIVIAN MARIE DE MENEZES PIMENTEL.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 - Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem do(a) MM Juiz(a), INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para ciência quanto à expedição da(s) CERTIDÃO DE CRÉDITO em relação ao(s) credor(es): G GLEICIANE DA SILVA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE ID 72051842 Observações: Para visualizar, baixar e imprimir o documento é necessário ter acesso ao Sistema PJe de 2ª Instância do TJDFT. Caso possua advogado constituído, este deverá peticionar no PJE – 2ª Instância. OS PROCESSOS DA COORPRE SÃO SIGILOSOS. Caso precise constituir novo advogado, este deverá juntar procuração. Para cadastrar login e senha de acesso ao PJe: 1. Balcão virtual de atendimento: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ (digite SEAJ); ou 2. Presencialmente: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado (NAJ) do Fórum do Guará. Advertência: Os negócios jurídicos que não forem informados nos autos não serão considerados. Eu, IVANA FURTADO FOLIGNO, assino por determinação da MM. Juíza. (Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital).
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Tribunal: TRT24 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0025035-50.2023.5.24.0005 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51d8f7b proferido nos autos. Vistos etc. 1.Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para: a) citação da executada, para, em 48h, pagar o débito exeqüendo no valor de R$50.000,00, em 04/12/2024, ou garantir a execução, sob cominação de penhora (CLT, arts. 880 e 883); b) arresto de bens no caso de não ser encontrado o executado, devendo o oficial de justiça procurar o devedor nos 10 dias seguintes, certificando o ocorrido caso não o encontre (LEF, art. 7º, III; CPC, art. 830); c) avaliação dos bens apreendidos pela penhora ou arresto (LEF, art. 7º, V); d) registro da penhora ou arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas (LEF, art. 7º, IV) 2.Fica autorizado, desde logo, o cumprimento do mandado nos períodos previstos no art. 770 da CLT e 212, § 2º, do CPC; a verificação de saldos em contas bancárias e o correspondente bloqueio até o limite do débito; enfim, a requisição de força policial, com espeque no art. 846, § 2º do CPC. 3.A executada deverá ser intimada da penhora, assim como do prazo para ajuizamento, querendo, de embargos à execução. CAMPO GRANDE/MS, 26 de maio de 2025. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTES ENGENHARIA LTDA - ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - FED DOS TRAB IND DA CONST E DO MOB DO ESTADO DE MS - FEDERACAO NAC TRAB NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA - PALMONT CONSTRUCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ENESA ENGENHARIA LTDA. - SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS - IMETAME METALMECANICA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA AR 0001315-19.2024.5.21.0000 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RÉU: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 909ccca proferido nos autos. DESPACHO Ultimada a instrução processual, resulta o feito apto para julgamento. Contudo, a terceira interessada suscitou a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 525 do CPC, caso em que, se acolhido o processamento do incidente, será o feito principal sobrestado até decisão final da arguição. Nesse aspecto dispõe o art. 218 do Regimento Interno do TRT/21 que, uma vez arguida em controle difuso a inconstitucionalidade de lei, deve o relator ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, antes de submeter a questão ao órgão colegiado competente. Considerando que o órgão do MPT já manifestou opinamento, conforme ID. 8f29d7e, deve ser facultada a manifestação das demais partes, a teor da norma regimental. Assim, intime-se a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e também o Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado do RN – SINDSERH/RN para apresentar, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestação sobre o referido incidente de arguição de inconstitucionalidade. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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