Guilherme Da Hora Pereira
Guilherme Da Hora Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 036863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Da Hora Pereira possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TRT21, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT10, TRT21, TJMG, TRF1, TRT24, TJDFT, TRT6
Nome:
GUILHERME DA HORA PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000608-06.2024.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA PROCESSO n.º 0000608-06.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO ADVOGADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. A formação de entidade sindical por desmembramento territorial, com base municipal mais específica, ainda que representativa de categoria profissional quase idêntica de sindicato preexistente com base regional mais ampla, encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 8º, I, CF/88 e art. 571, CLT), privilegiando-se o critério da especificidade e a liberdade de associação. Nulo o ato administrativo que arquiva o pedido de registro sindical unicamente pela ausência de solução consensual do conflito de representatividade, por configurar violação aos referidos princípios e indevido poder de veto à entidade preexistente. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/267, nos autos da ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO interpõe recurso ordinário às fls. 272/288. A Ré UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF interpõe recurso ordinário às fls. 289/298. Apresentadas contrarrazões pelo Autor às fls. 304/308. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 311/321, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos da União e do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jequié e Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Sindicato Réu é tempestivo, a representação está regular e as custas foram dispensadas. Conheço. O recurso da UNIÃO também é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo é dispensado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 2.1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. O Sindicato Autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (representando o Ministério do Trabalho) e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO (Sindicato-réu). Narrou o Autor que, sendo a entidade representativa dos trabalhadores em turismo e hospitalidade no município de Itabuna/BA, apresentou pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para formalizar sua representação. Alegou que o pedido cumpriu todas as exigências formais, mas foi impugnado unicamente pelo Sindicato-Réu, que detém representação em âmbito regional, abrangendo diversos municípios, incluindo Itabuna. Sustentou o Autor que, em razão do conflito de representação (municipal vs. regional), a autoridade ministerial instaurou procedimento de solução de conflitos, concedendo prazo para que as entidades chegassem a um acordo. Afirmou que, apesar das tentativas, a composição amigável não foi possível. Diante disso, e decorrido o prazo sem acordo, a autoridade ministerial indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Autor. O cerne da causa de pedir reside na alegação de que o ato administrativo que arquivou o pedido é ilegal. O Autor fundamentou sua pretensão no princípio da especificidade territorial, argumentando que, em havendo conflito entre um sindicato de base territorial municipal (mais específico, como o Autor) e um sindicato de base regional (mais amplo, como o Sindicato-Réu), deve prevalecer a representação da entidade mais específica. Sustentou que o desmembramento para formar um sindicato municipal é plenamente válido e amparado pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela CLT (art. 571), não violando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), pois a base territorial mínima exigida é a municipal. Argumentou que a anterioridade do registro do Sindicato-Réu não é óbice ao desmembramento e à concessão do registro ao sindicato mais específico. Alegou que a decisão administrativa, ao arquivar o pedido pela simples ausência de acordo, ignorou o critério da especificidade, subverteu a legislação (CLT e CF/88) e a jurisprudência pacífica do TST e STF, que autorizam o desmembramento e privilegiam a entidade mais específica. Afirmou que a atuação ministerial deveria ter sido no sentido de deferir o registro, superando a impugnação do sindicato menos específico. Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de arquivamento e determinar que seu pedido volte ao status "em tramitação", alegando a presença do fumus boni juris (direito evidente baseado na especificidade) e do periculum in mora (prejuízo à organização da categoria e à representatividade sindical com a demora). No mérito, pediu a anulação do ato administrativo de arquivamento e a determinação para que o Ministério do Trabalho proceda ao deferimento e registro definitivo do sindicato Autor para representar a categoria no município de Itabuna/BA. O Sindicato-réu, em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação anulatória ajuizada pelo Sindicato autor. Argumentou que detém a representação sindical legítima e regular da categoria dos trabalhadores em turismo e hospitalidade na base territorial que inclui o município de Itabuna/BA, tendo obtido seu registro sindical em 17/04/2018, data muito anterior à tentativa de fundação e ao pedido de registro do Sindicato autor (formulado após assembleia de 25/06/2022). Invocou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Alegou que a pretensão do Autor viola diretamente este princípio, pois busca representar a mesma categoria já legitimamente representada pelo Réu em Itabuna. Defendeu a aplicação do princípio da anterioridade do registro sindical como critério para solucionar o conflito. Sendo seu registro anterior e válido, ele deveria prevalecer sobre o pedido posterior do Autor. Citou a Súmula 677 do STF para reforçar que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pela observância do princípio da unicidade ao proceder aos registros. Contestou veementemente a aplicação do princípio da especificidade invocado pelo Autor. Argumentou que tal princípio se aplicaria caso o Autor buscasse representar uma subcategoria ou um grupo profissional diferente e mais específico dentro do universo do turismo e hospitalidade. Afirmou que, no caso concreto, não há diferença de especificidade quanto às categorias representadas, pois ambas as entidades (Autor e Réu) pretendem representar exatamente os mesmos trabalhadores (empregados em turismo e hospitalidade) na mesma base territorial (Itabuna). A única diferença seria o âmbito geográfico (municipal vs. regional), o que remete novamente à discussão da unicidade e anterioridade, não da especificidade da categoria. Sustentou a plena legalidade e validade do ato administrativo que indeferiu e arquivou o pedido de registro do Sindicato autor. Argumentou que o Ministério do Trabalho agiu em estrita conformidade com suas atribuições e com a legislação (incluindo a Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 3.472/2023, conforme mencionado pela União e pelo próprio MPT), ao constatar o conflito de representação com entidade preexistente (o Réu) e, diante da impossibilidade de solução consensual no prazo legal, arquivar o processo para evitar a violação da unicidade sindical. Defendeu que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que justifique sua anulação pela via judicial. O Réu atacou frontalmente a própria validade da constituição do Sindicato autor, alegando que sua fundação foi marcada por irregularidades e indícios de fraude, que a tornariam nula ou inexistente. Apontou vícios específicos como: a) Convocação da assembleia feita de forma dissimulada, em local periférico e de difícil acesso; b) Horário e data inadequados (19h de um dia útil subsequente a festejos juninos), visando dificultar a participação; c) Endereço fictício para correspondência, situado em município diverso da base pretendida; d) Ausência comprovada (por meio de vídeos anexados) dos representantes da comissão de fundação no local e data marcados, evidenciando que a assembleia de fato não ocorreu como descrito na ata. Afirmou que as pessoas presentes nos vídeos eram, na verdade, diretores e filiados do próprio Réu, ali presentes para notificar sobre a preexistência de representação sindical. Concluiu que, diante de tantas irregularidades e da alegada fraude, o Sindicato Autor sequer chegou a ser validamente constituído, o que torna sua pretensão de registro totalmente improcedente e justifica a manutenção do arquivamento pelo Ministério do Trabalho. A UNIÃO, por sua vez, defendeu-se alegando a estrita legalidade do ato administrativo que resultou no arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato autor. Afirmou que o MTE atuou em conformidade com a legislação vigente à época (Portaria MTP nº 671/2021, cujas regras pertinentes foram mantidas pela Portaria MTE nº 3.472/2023) e com os preceitos constitucionais. Detalhou o procedimento seguido: após a publicação do pedido de registro do Autor, foi identificada a impugnação apresentada pelo Sindicato-réu (SINDTUHOS/BA), constatando-se o conflito de representação sindical na mesma base territorial (Itabuna) e para a mesma categoria. Em cumprimento aos artigos 247 e 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (correspondentes aos arts. 16 e 17 da Portaria MTE 3.472/2023), as entidades conflitantes foram notificadas para apresentarem, no prazo de 90 dias, o resultado da solução do conflito (por autocomposição, mediação ou arbitragem). Aduziu que, não tendo sido apresentada qualquer solução consensual ou comprovação de retirada do objeto da controvérsia dentro do prazo legal, o MTE estava legalmente obrigado a indeferir/arquivar o pedido de registro do novo sindicato (Autor), conforme expressa previsão normativa (§ 1º do art. 248 da Portaria MTP 671/2021 e art. 16 da Portaria MTE 3.472/2023), a fim de resguardar o princípio da unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88). Reforçou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a liberdade sindical, veda a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial (unicidade). Citou a Súmula 677 do STF, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade. Argumentou que a atuação do MTE, ao arquivar o pedido diante do conflito não solucionado, foi justamente para cumprir seu dever constitucional e legal de preservar a unicidade, evitando a coexistência de duas entidades representando a mesma categoria em Itabuna. Sustentou que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise de mérito ou conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Afirmou que o MTE agiu dentro de sua esfera de competência, aplicando a legislação pertinente, sem qualquer ilegalidade, arbítrio ou abuso de poder. A decisão de arquivamento foi um ato vinculado à ausência de solução do conflito no prazo legal. Alegou que a pretensão do Autor de obter o registro pela via judicial, anulando o ato administrativo, representa uma indevida interferência na esfera administrativa e desconsidera o procedimento legal estabelecido para a solução de conflitos de representatividade. Requereu, portanto, a improcedência total dos pedidos do Sindicato Autor. O Juízo da origem declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato Autor. Considerou que o procedimento adotado pelo MTE feriu a Constituição Federal ao condicionar o registro sindical à conciliação exitosa entre o Sindicato pleiteante e o impugnante, bastando ao Sindicato impugnante se opor ao pedido de registro e negar-se à conciliação para que o pedido de registro fosse indeferido. O Sindicato Recorrente defende a validade e legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho que indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Recorrido. Assevera que a sentença errou ao anular tal ato, pois o Ministério agiu corretamente ao identificar o conflito de representação, uma vez que o Recorrente já detinha o registro sindical para a mesma categoria e base territorial (Itabuna) pretendida pelo Recorrido. Argumenta que não se aplica ao caso o princípio da especificidade, pois as categorias representadas são idênticas, devendo prevalecer o princípio da anterioridade do registro, que favorece o Recorrente. Distingue o caso do precedente judicial citado na sentença, reforçando que a atuação ministerial foi pautada na preservação da unicidade sindical. A UNIÃO FEDERAL (AGU), por sua vez, interpõe recurso ordinário alegando que o artigo 8º da CF/88, embora assegure a liberdade de associação profissional ou sindical (inciso I), veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical - inciso II). Argumenta que, em decorrência desses preceitos e conforme consolidado pela Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como órgão competente, proceder ao registro das entidades sindicais e, fundamentalmente, zelar pela observância do princípio da unicidade. Menciona que a atuação do MTE é regulada por normas infralegais (como as Portarias MTP 671/2021 e MTE 3.472/2023) que disciplinam o procedimento. Defende especificamente a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MTE que arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato autor. Argumenta que o MTE seguiu estritamente o procedimento estabelecido na Portaria MTP nº 671/2021 (vigente à época dos fatos centrais). Ao constatar o conflito de representação entre o Sindicato autor e o Sindicato-réu preexistente na mesma base e categoria, o MTE notificou as partes para que solucionassem o impasse por autocomposição, mediação ou arbitragem no prazo de 90 dias, conforme determinavam os artigos 247 e 248 da referida Portaria. Como não houve a apresentação de uma solução consensual dentro do prazo estipulado, a consequência legal e vinculada para a Administração era o indeferimento/arquivamento do pedido do novo sindicato, como forma de preservar a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88). Sustenta que essa decisão administrativa foi um ato regular, praticado nos limites da competência do MTE e em estrita observância das normas aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que autorize sua anulação judicial. Alega, ainda, que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo ou substituir a Administração em suas funções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui que a sentença, ao anular o ato e determinar o processamento do registro, extrapolou os limites do controle judicial e interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. Pede, assim, a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia do presente caso em determinar se é válido o desmembramento do Sindicato Réu em outro Sindicato de base territorial mais restrita e com abrangência de categorias profissionais quase idênticas e se ato da UNIÃO de determinar o arquivamento do registro sindical é válido. Vejamos. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e II, delineia o sistema de organização sindical pátrio, assegurando a livre associação, contudo, condicionada ao registro perante o órgão estatal competente - atualmente sob a égide do Ministério do Trabalho e Emprego - e balizada pelo postulado da unicidade sindical. Tal princípio impede a coexistência de múltiplas entidades sindicais que representem a mesma categoria profissional ou econômica dentro de idêntica base territorial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, elucida em seu art. 515, § 2º, que a categoria profissional se define pela similitude de condições de vida que emana da profissão ou do labor comum, em contexto de emprego numa mesma atividade econômica, ou em atividades que sejam similares ou conexas. Infere-se, pois, que a solução da controvérsia deve pautar-se pela aplicação do critério da especificidade, ou seja, pela prevalência da representação da categoria mais específica, em harmonia com os ditames do artigo 8º, I e II, da Carta Magna e do artigo 511 da CLT. O modelo sindical brasileiro, conforme o artigo 570 da CLT, organiza-se por categorias, vinculando o trabalhador à atividade preponderante de seu empregador, não sendo facultado à categoria escolher livremente seu sindicato representativo fora dessa estrutura. Não obstante, o artigo 571 do mesmo diploma legal faculta expressamente que qualquer atividade ou profissão, agrupada sob o critério de similitude ou conexão, possa se dissociar para constituir um sindicato distinto e mais específico. Conclui-se, dessa forma, que a existência prévia de um sindicato representativo da totalidade de uma categoria mais ampla não obsta a formação de uma nova entidade sindical específica para segmentos mais limitados dentro dessa categoria, em área geográfica menor. Passando ao exame do presente caso, verifica-se que o sindicato ora Demandante foi constituído com o propósito de representar, especificamente, os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, dormitórios, flats, pousadas, motéis, pensões, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, cafés, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias, fast foods, boates, casas de diversões, confeitarias, dancing e empregados em empresas de turismo no Município de Itabuna/BA (fl. 41). Esta categoria distingue-se daquela representada pelo Sindicato Réu, que contempla: "trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Lavanderias, Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, EXCETO os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis no município de Itabuna/BA. EXCETO a Categoria dos empregados em empresas de compra e venda, locação de imóveis, nos municípios de Amargosa, Brejões, Laje e Milagres, do Estado da Bahia". A abrangência territorial, por sua vez, é das cidades baianas de "Aiquara, Amargosa, Anagé, Apuarema, Aurelino Leal, Barra do Choça, Boa Nova, Brejões, Gandu, Ibirapitanga, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Itabuna, Itagibá, Itajuípe, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Laje, Manoel Vitorino, Maracás, Milagres, Planalto, Poções, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã e Wenceslau Guimarães" (fl. 44 - g.n.). Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88) coíbe a intervenção do Poder Público em questões atinentes à organização interna das categorias, de modo que a formação de um sindicato mais específico, seja por categorias, seja por base territorial, por dissociação não ofende o princípio da unicidade, conforme defendido na exordial. Adicionalmente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ser a constituição do sindicato Autor inviável para a defesa eficaz dos interesses de seus representados ou ilegal em seu procedimento. Pelo contrário, as provas dos autos revelam que o MTE já considerou como "completa e regular" a documentação apresentada pelo Sindicato postulante (fl. 42), além de que a situação delineada sugere que a maior especificidade da nova entidade - representando unicamente os empregados do ramo de turismo e hospitalidade da cidade de Itabuna/BA -, propicia uma atuação mais direcionada e potencialmente mais satisfatória para essa categoria específica. A jurisprudência do Egr. STF, do Colendo TST e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a dissociação de uma categoria ampla para formar outra mais limitada em base territorial menor não viola o postulado da unicidade sindical. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 573533 AgR/SP, 2.ª Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/03/2012) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - g.n.). "REGISTRO SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL MAIS AMPLA. CRIAÇÃO DE SINDICATO EM BASE TERRITORIAL MENOR, POR DESMEMBRAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT)." (RO 0000384-67.2016.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT de 14/11/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO ABRANGENDO PARTE DA CATEGORIA DE SINDICATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A organização sindical é formada de elementos colhidos em diferentes gêneros, incorporando diversas atividades e profissões, por conexão, justaposição ou similitude, o que torna viável o desmembramento por simples vontade dos membros da categoria dissidente, consoante estatui o art. 571 da CLT. Nesta esteira, o desmembramento de conglomerados associados, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas, é consequência de liberdade sindical, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais questões (art. 8º, inc. I, da CF/88). Nesse contexto, não há impedimento constitucional ao Ministério do Trabalho e Emprego em conceder o registro sindical ao Sindicato Demandado, por ser mais específico. Recurso conhecido e desprovido." (RO 0001092-84.2016.5.10.0022, 3.ª Turma, Relator o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de 20/07/2018). Resulta claro, portanto, que não se exige autorização do sindicato de representação genérica para a criação de entidade representativa de categoria específica, em virtude da liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Logo, a impugnação ofertada pelo segundo recorrido no âmbito administrativo não pode se sobrepor ao entendimento predominante de que o sindicato mais antigo e de maior abrangência não possui a prerrogativa de manter cativa a representação de todos os segmentos originários. Diante disso, tem-se que o procedimento adotado pela UNIÃO violou as prerrogativas associativas das categorias profissionais e os regramentos constitucionais e legais acerca da constituição sindical (artigos 8º da CF e 570/571 da CLT). Embora o normativo invocado pela UNIÃO preveja a realização de conciliação para solução do impasse entre duas entidades sindicais, a mera frustração conciliatória não pode servir de motivação para o indeferimento do registro. A Portaria MTE 3472/2023, que assim prevê, está em descompasso com a Constituição Federal e a CLT, pois de suas previsões resulta o poder unilateral e potestativo do sindicato anterior de impedir o registro do novo sindicato pleiteante, somente em razão de impugnação e negativa de acordo, sem pronunciamento de mérito do órgão responsável pelo controle da unicidade sindical, ou seja, o MTE. Finalmente, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito (fundada na legislação e na jurisprudência pacífica do C. TST e desta E. Turma sobre a prevalência da especificidade) e o perigo de dano (decorrente da demora na tramitação da ação anulatória, que impediria a atuação efetiva do sindicato em defesa de sua categoria) - afigura-se correta a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos dos Reclamados e mantenho a tutela provisória concedida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOSEM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIE E REGIAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000608-06.2024.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA PROCESSO n.º 0000608-06.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO ADVOGADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. A formação de entidade sindical por desmembramento territorial, com base municipal mais específica, ainda que representativa de categoria profissional quase idêntica de sindicato preexistente com base regional mais ampla, encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 8º, I, CF/88 e art. 571, CLT), privilegiando-se o critério da especificidade e a liberdade de associação. Nulo o ato administrativo que arquiva o pedido de registro sindical unicamente pela ausência de solução consensual do conflito de representatividade, por configurar violação aos referidos princípios e indevido poder de veto à entidade preexistente. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/267, nos autos da ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO interpõe recurso ordinário às fls. 272/288. A Ré UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF interpõe recurso ordinário às fls. 289/298. Apresentadas contrarrazões pelo Autor às fls. 304/308. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 311/321, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos da União e do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jequié e Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Sindicato Réu é tempestivo, a representação está regular e as custas foram dispensadas. Conheço. O recurso da UNIÃO também é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo é dispensado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 2.1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. O Sindicato Autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (representando o Ministério do Trabalho) e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO (Sindicato-réu). Narrou o Autor que, sendo a entidade representativa dos trabalhadores em turismo e hospitalidade no município de Itabuna/BA, apresentou pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para formalizar sua representação. Alegou que o pedido cumpriu todas as exigências formais, mas foi impugnado unicamente pelo Sindicato-Réu, que detém representação em âmbito regional, abrangendo diversos municípios, incluindo Itabuna. Sustentou o Autor que, em razão do conflito de representação (municipal vs. regional), a autoridade ministerial instaurou procedimento de solução de conflitos, concedendo prazo para que as entidades chegassem a um acordo. Afirmou que, apesar das tentativas, a composição amigável não foi possível. Diante disso, e decorrido o prazo sem acordo, a autoridade ministerial indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Autor. O cerne da causa de pedir reside na alegação de que o ato administrativo que arquivou o pedido é ilegal. O Autor fundamentou sua pretensão no princípio da especificidade territorial, argumentando que, em havendo conflito entre um sindicato de base territorial municipal (mais específico, como o Autor) e um sindicato de base regional (mais amplo, como o Sindicato-Réu), deve prevalecer a representação da entidade mais específica. Sustentou que o desmembramento para formar um sindicato municipal é plenamente válido e amparado pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela CLT (art. 571), não violando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), pois a base territorial mínima exigida é a municipal. Argumentou que a anterioridade do registro do Sindicato-Réu não é óbice ao desmembramento e à concessão do registro ao sindicato mais específico. Alegou que a decisão administrativa, ao arquivar o pedido pela simples ausência de acordo, ignorou o critério da especificidade, subverteu a legislação (CLT e CF/88) e a jurisprudência pacífica do TST e STF, que autorizam o desmembramento e privilegiam a entidade mais específica. Afirmou que a atuação ministerial deveria ter sido no sentido de deferir o registro, superando a impugnação do sindicato menos específico. Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de arquivamento e determinar que seu pedido volte ao status "em tramitação", alegando a presença do fumus boni juris (direito evidente baseado na especificidade) e do periculum in mora (prejuízo à organização da categoria e à representatividade sindical com a demora). No mérito, pediu a anulação do ato administrativo de arquivamento e a determinação para que o Ministério do Trabalho proceda ao deferimento e registro definitivo do sindicato Autor para representar a categoria no município de Itabuna/BA. O Sindicato-réu, em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação anulatória ajuizada pelo Sindicato autor. Argumentou que detém a representação sindical legítima e regular da categoria dos trabalhadores em turismo e hospitalidade na base territorial que inclui o município de Itabuna/BA, tendo obtido seu registro sindical em 17/04/2018, data muito anterior à tentativa de fundação e ao pedido de registro do Sindicato autor (formulado após assembleia de 25/06/2022). Invocou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Alegou que a pretensão do Autor viola diretamente este princípio, pois busca representar a mesma categoria já legitimamente representada pelo Réu em Itabuna. Defendeu a aplicação do princípio da anterioridade do registro sindical como critério para solucionar o conflito. Sendo seu registro anterior e válido, ele deveria prevalecer sobre o pedido posterior do Autor. Citou a Súmula 677 do STF para reforçar que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pela observância do princípio da unicidade ao proceder aos registros. Contestou veementemente a aplicação do princípio da especificidade invocado pelo Autor. Argumentou que tal princípio se aplicaria caso o Autor buscasse representar uma subcategoria ou um grupo profissional diferente e mais específico dentro do universo do turismo e hospitalidade. Afirmou que, no caso concreto, não há diferença de especificidade quanto às categorias representadas, pois ambas as entidades (Autor e Réu) pretendem representar exatamente os mesmos trabalhadores (empregados em turismo e hospitalidade) na mesma base territorial (Itabuna). A única diferença seria o âmbito geográfico (municipal vs. regional), o que remete novamente à discussão da unicidade e anterioridade, não da especificidade da categoria. Sustentou a plena legalidade e validade do ato administrativo que indeferiu e arquivou o pedido de registro do Sindicato autor. Argumentou que o Ministério do Trabalho agiu em estrita conformidade com suas atribuições e com a legislação (incluindo a Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 3.472/2023, conforme mencionado pela União e pelo próprio MPT), ao constatar o conflito de representação com entidade preexistente (o Réu) e, diante da impossibilidade de solução consensual no prazo legal, arquivar o processo para evitar a violação da unicidade sindical. Defendeu que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que justifique sua anulação pela via judicial. O Réu atacou frontalmente a própria validade da constituição do Sindicato autor, alegando que sua fundação foi marcada por irregularidades e indícios de fraude, que a tornariam nula ou inexistente. Apontou vícios específicos como: a) Convocação da assembleia feita de forma dissimulada, em local periférico e de difícil acesso; b) Horário e data inadequados (19h de um dia útil subsequente a festejos juninos), visando dificultar a participação; c) Endereço fictício para correspondência, situado em município diverso da base pretendida; d) Ausência comprovada (por meio de vídeos anexados) dos representantes da comissão de fundação no local e data marcados, evidenciando que a assembleia de fato não ocorreu como descrito na ata. Afirmou que as pessoas presentes nos vídeos eram, na verdade, diretores e filiados do próprio Réu, ali presentes para notificar sobre a preexistência de representação sindical. Concluiu que, diante de tantas irregularidades e da alegada fraude, o Sindicato Autor sequer chegou a ser validamente constituído, o que torna sua pretensão de registro totalmente improcedente e justifica a manutenção do arquivamento pelo Ministério do Trabalho. A UNIÃO, por sua vez, defendeu-se alegando a estrita legalidade do ato administrativo que resultou no arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato autor. Afirmou que o MTE atuou em conformidade com a legislação vigente à época (Portaria MTP nº 671/2021, cujas regras pertinentes foram mantidas pela Portaria MTE nº 3.472/2023) e com os preceitos constitucionais. Detalhou o procedimento seguido: após a publicação do pedido de registro do Autor, foi identificada a impugnação apresentada pelo Sindicato-réu (SINDTUHOS/BA), constatando-se o conflito de representação sindical na mesma base territorial (Itabuna) e para a mesma categoria. Em cumprimento aos artigos 247 e 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (correspondentes aos arts. 16 e 17 da Portaria MTE 3.472/2023), as entidades conflitantes foram notificadas para apresentarem, no prazo de 90 dias, o resultado da solução do conflito (por autocomposição, mediação ou arbitragem). Aduziu que, não tendo sido apresentada qualquer solução consensual ou comprovação de retirada do objeto da controvérsia dentro do prazo legal, o MTE estava legalmente obrigado a indeferir/arquivar o pedido de registro do novo sindicato (Autor), conforme expressa previsão normativa (§ 1º do art. 248 da Portaria MTP 671/2021 e art. 16 da Portaria MTE 3.472/2023), a fim de resguardar o princípio da unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88). Reforçou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a liberdade sindical, veda a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial (unicidade). Citou a Súmula 677 do STF, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade. Argumentou que a atuação do MTE, ao arquivar o pedido diante do conflito não solucionado, foi justamente para cumprir seu dever constitucional e legal de preservar a unicidade, evitando a coexistência de duas entidades representando a mesma categoria em Itabuna. Sustentou que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise de mérito ou conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Afirmou que o MTE agiu dentro de sua esfera de competência, aplicando a legislação pertinente, sem qualquer ilegalidade, arbítrio ou abuso de poder. A decisão de arquivamento foi um ato vinculado à ausência de solução do conflito no prazo legal. Alegou que a pretensão do Autor de obter o registro pela via judicial, anulando o ato administrativo, representa uma indevida interferência na esfera administrativa e desconsidera o procedimento legal estabelecido para a solução de conflitos de representatividade. Requereu, portanto, a improcedência total dos pedidos do Sindicato Autor. O Juízo da origem declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato Autor. Considerou que o procedimento adotado pelo MTE feriu a Constituição Federal ao condicionar o registro sindical à conciliação exitosa entre o Sindicato pleiteante e o impugnante, bastando ao Sindicato impugnante se opor ao pedido de registro e negar-se à conciliação para que o pedido de registro fosse indeferido. O Sindicato Recorrente defende a validade e legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho que indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Recorrido. Assevera que a sentença errou ao anular tal ato, pois o Ministério agiu corretamente ao identificar o conflito de representação, uma vez que o Recorrente já detinha o registro sindical para a mesma categoria e base territorial (Itabuna) pretendida pelo Recorrido. Argumenta que não se aplica ao caso o princípio da especificidade, pois as categorias representadas são idênticas, devendo prevalecer o princípio da anterioridade do registro, que favorece o Recorrente. Distingue o caso do precedente judicial citado na sentença, reforçando que a atuação ministerial foi pautada na preservação da unicidade sindical. A UNIÃO FEDERAL (AGU), por sua vez, interpõe recurso ordinário alegando que o artigo 8º da CF/88, embora assegure a liberdade de associação profissional ou sindical (inciso I), veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical - inciso II). Argumenta que, em decorrência desses preceitos e conforme consolidado pela Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como órgão competente, proceder ao registro das entidades sindicais e, fundamentalmente, zelar pela observância do princípio da unicidade. Menciona que a atuação do MTE é regulada por normas infralegais (como as Portarias MTP 671/2021 e MTE 3.472/2023) que disciplinam o procedimento. Defende especificamente a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MTE que arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato autor. Argumenta que o MTE seguiu estritamente o procedimento estabelecido na Portaria MTP nº 671/2021 (vigente à época dos fatos centrais). Ao constatar o conflito de representação entre o Sindicato autor e o Sindicato-réu preexistente na mesma base e categoria, o MTE notificou as partes para que solucionassem o impasse por autocomposição, mediação ou arbitragem no prazo de 90 dias, conforme determinavam os artigos 247 e 248 da referida Portaria. Como não houve a apresentação de uma solução consensual dentro do prazo estipulado, a consequência legal e vinculada para a Administração era o indeferimento/arquivamento do pedido do novo sindicato, como forma de preservar a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88). Sustenta que essa decisão administrativa foi um ato regular, praticado nos limites da competência do MTE e em estrita observância das normas aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que autorize sua anulação judicial. Alega, ainda, que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo ou substituir a Administração em suas funções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui que a sentença, ao anular o ato e determinar o processamento do registro, extrapolou os limites do controle judicial e interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. Pede, assim, a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia do presente caso em determinar se é válido o desmembramento do Sindicato Réu em outro Sindicato de base territorial mais restrita e com abrangência de categorias profissionais quase idênticas e se ato da UNIÃO de determinar o arquivamento do registro sindical é válido. Vejamos. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e II, delineia o sistema de organização sindical pátrio, assegurando a livre associação, contudo, condicionada ao registro perante o órgão estatal competente - atualmente sob a égide do Ministério do Trabalho e Emprego - e balizada pelo postulado da unicidade sindical. Tal princípio impede a coexistência de múltiplas entidades sindicais que representem a mesma categoria profissional ou econômica dentro de idêntica base territorial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, elucida em seu art. 515, § 2º, que a categoria profissional se define pela similitude de condições de vida que emana da profissão ou do labor comum, em contexto de emprego numa mesma atividade econômica, ou em atividades que sejam similares ou conexas. Infere-se, pois, que a solução da controvérsia deve pautar-se pela aplicação do critério da especificidade, ou seja, pela prevalência da representação da categoria mais específica, em harmonia com os ditames do artigo 8º, I e II, da Carta Magna e do artigo 511 da CLT. O modelo sindical brasileiro, conforme o artigo 570 da CLT, organiza-se por categorias, vinculando o trabalhador à atividade preponderante de seu empregador, não sendo facultado à categoria escolher livremente seu sindicato representativo fora dessa estrutura. Não obstante, o artigo 571 do mesmo diploma legal faculta expressamente que qualquer atividade ou profissão, agrupada sob o critério de similitude ou conexão, possa se dissociar para constituir um sindicato distinto e mais específico. Conclui-se, dessa forma, que a existência prévia de um sindicato representativo da totalidade de uma categoria mais ampla não obsta a formação de uma nova entidade sindical específica para segmentos mais limitados dentro dessa categoria, em área geográfica menor. Passando ao exame do presente caso, verifica-se que o sindicato ora Demandante foi constituído com o propósito de representar, especificamente, os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, dormitórios, flats, pousadas, motéis, pensões, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, cafés, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias, fast foods, boates, casas de diversões, confeitarias, dancing e empregados em empresas de turismo no Município de Itabuna/BA (fl. 41). Esta categoria distingue-se daquela representada pelo Sindicato Réu, que contempla: "trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Lavanderias, Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, EXCETO os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis no município de Itabuna/BA. EXCETO a Categoria dos empregados em empresas de compra e venda, locação de imóveis, nos municípios de Amargosa, Brejões, Laje e Milagres, do Estado da Bahia". A abrangência territorial, por sua vez, é das cidades baianas de "Aiquara, Amargosa, Anagé, Apuarema, Aurelino Leal, Barra do Choça, Boa Nova, Brejões, Gandu, Ibirapitanga, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Itabuna, Itagibá, Itajuípe, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Laje, Manoel Vitorino, Maracás, Milagres, Planalto, Poções, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã e Wenceslau Guimarães" (fl. 44 - g.n.). Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88) coíbe a intervenção do Poder Público em questões atinentes à organização interna das categorias, de modo que a formação de um sindicato mais específico, seja por categorias, seja por base territorial, por dissociação não ofende o princípio da unicidade, conforme defendido na exordial. Adicionalmente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ser a constituição do sindicato Autor inviável para a defesa eficaz dos interesses de seus representados ou ilegal em seu procedimento. Pelo contrário, as provas dos autos revelam que o MTE já considerou como "completa e regular" a documentação apresentada pelo Sindicato postulante (fl. 42), além de que a situação delineada sugere que a maior especificidade da nova entidade - representando unicamente os empregados do ramo de turismo e hospitalidade da cidade de Itabuna/BA -, propicia uma atuação mais direcionada e potencialmente mais satisfatória para essa categoria específica. A jurisprudência do Egr. STF, do Colendo TST e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a dissociação de uma categoria ampla para formar outra mais limitada em base territorial menor não viola o postulado da unicidade sindical. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 573533 AgR/SP, 2.ª Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/03/2012) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - g.n.). "REGISTRO SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL MAIS AMPLA. CRIAÇÃO DE SINDICATO EM BASE TERRITORIAL MENOR, POR DESMEMBRAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT)." (RO 0000384-67.2016.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT de 14/11/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO ABRANGENDO PARTE DA CATEGORIA DE SINDICATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A organização sindical é formada de elementos colhidos em diferentes gêneros, incorporando diversas atividades e profissões, por conexão, justaposição ou similitude, o que torna viável o desmembramento por simples vontade dos membros da categoria dissidente, consoante estatui o art. 571 da CLT. Nesta esteira, o desmembramento de conglomerados associados, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas, é consequência de liberdade sindical, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais questões (art. 8º, inc. I, da CF/88). Nesse contexto, não há impedimento constitucional ao Ministério do Trabalho e Emprego em conceder o registro sindical ao Sindicato Demandado, por ser mais específico. Recurso conhecido e desprovido." (RO 0001092-84.2016.5.10.0022, 3.ª Turma, Relator o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de 20/07/2018). Resulta claro, portanto, que não se exige autorização do sindicato de representação genérica para a criação de entidade representativa de categoria específica, em virtude da liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Logo, a impugnação ofertada pelo segundo recorrido no âmbito administrativo não pode se sobrepor ao entendimento predominante de que o sindicato mais antigo e de maior abrangência não possui a prerrogativa de manter cativa a representação de todos os segmentos originários. Diante disso, tem-se que o procedimento adotado pela UNIÃO violou as prerrogativas associativas das categorias profissionais e os regramentos constitucionais e legais acerca da constituição sindical (artigos 8º da CF e 570/571 da CLT). Embora o normativo invocado pela UNIÃO preveja a realização de conciliação para solução do impasse entre duas entidades sindicais, a mera frustração conciliatória não pode servir de motivação para o indeferimento do registro. A Portaria MTE 3472/2023, que assim prevê, está em descompasso com a Constituição Federal e a CLT, pois de suas previsões resulta o poder unilateral e potestativo do sindicato anterior de impedir o registro do novo sindicato pleiteante, somente em razão de impugnação e negativa de acordo, sem pronunciamento de mérito do órgão responsável pelo controle da unicidade sindical, ou seja, o MTE. Finalmente, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito (fundada na legislação e na jurisprudência pacífica do C. TST e desta E. Turma sobre a prevalência da especificidade) e o perigo de dano (decorrente da demora na tramitação da ação anulatória, que impediria a atuação efetiva do sindicato em defesa de sua categoria) - afigura-se correta a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos dos Reclamados e mantenho a tutela provisória concedida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000455-37.2022.5.06.0313 RECLAMANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7aaee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, igualmente qualificado, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos elencados no rol de pedidos da inicial. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Valor de alçada fixado conforme a exordial. Nada mais requerido. Com os elementos dos autos foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de examinar o mérito da presente lide, faz-se necessário analisar algumas questões a ele logicamente antecedentes. 1.1. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Nos termos da Súmula n.º 427 do TST, determino que as intimações futuras dirigidas às partes sejam realizadas por meio dos advogados indicados nos autos. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor dado à causa pela parte autora por entender que não representa a projeção pecuniária dos pedidos. INDEFERE-SE. Não é possível o acolhimento da impugnação, vez que não apresentada em momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, consoante expressa previsão do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Por outro lado, a reclamada não apontou o valor que entende ser correto mediante a apresentação de planilha com a liquidação de todos os pedidos da reclamante. 2. MÉRITO 2.1. DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – COISA JULGADA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Alega a parte autora, em síntese, que é o único e legítimo representante da categoria dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, conforme decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311. Sustenta que o sindicato réu vem usurpando sua representatividade, praticando atos em nome da categoria. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o réu seja compelido a se abster de se identificar como representante da referida categoria profissional, sob pena de multa. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID. 0deebc8. O sindicato réu, em sede de defesa, defendeu a legitimidade de sua atuação, afirmando que não viola o princípio da unicidade sindical, pois se limita a prestar informações e assistência aos seus associados, no exercício da liberdade de expressão. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na definição da entidade sindical legitimada a representar a categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano. O sindicato autor (SINDUPROM/PE) fundamenta sua pretensão na existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311, que lhe teria garantido a exclusividade da representação. O sindicato réu (SISMUC REGIONAL), por sua vez, argumenta que sua atuação não viola a unicidade sindical, pois se restringe aos seus filiados. O princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, pacificou o entendimento de que, no conflito de representatividade entre um sindicato que representa uma categoria mais específica e outro que representa uma categoria mais ampla (eclética), prevalece o primeiro, em homenagem ao princípio da especificidade. No caso em tela, a questão já foi exaustivamente debatida e decidida na esfera judicial. Conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (Id.77cac4a), a decisão proferida no processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311 tornou-se imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Naquela decisão, o TST reconheceu a legitimidade do SINDUPROM/PE para representar, com exclusividade, a categoria específica dos profissionais do magistério público nos municípios em questão, afastando a representatividade do SISMUC REGIONAL para essa mesma categoria. A alegação do réu de que sua atuação se limita aos seus associados não se sustenta, pois a representação sindical é una e indivisível. Ao praticar atos que são inerentes à representação da categoria como um todo, mesmo que direcionados a um grupo de trabalhadores, o SISMUC viola a prerrogativa exclusiva do SINDUPROM/PE, garantida por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A manutenção de professores filiados e a prática de atos que gerem confusão sobre qual entidade é a legítima representante da categoria configuram descumprimento da decisão judicial anterior e ofensa ao princípio da unicidade sindical. Portanto, a pretensão do autor para que o réu se abstenha de praticar atos de representação da categoria é medida que se impõe, a fim de garantir a eficácia da coisa julgada e a segurança jurídica. Assim, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINO que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID. 0deebc8, com base na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni juris) está robustamente comprovada pela existência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao autor. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a atuação indevida do sindicato réu gera instabilidade e confusão na base da categoria, prejudicando a representação legítima e a defesa dos interesses dos professores. Dessa forma, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/17 introduziu, nos termos do art. 791-A, a condenação à parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, fixados entre o limite mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso em tela, houve sucumbência do reclamado em ação de baixa complexidade, não demandando a produção de prova testemunhal. DEFIRO, assim, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. A fim de evitar a propositura de embargos de declaração, vale salientar que a redução dos valores pedidos na exordial não significa reciprocidade na sucumbência, uma vez que não houve perda do direito em si. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação proposta pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de recolhimento previdenciário e imposto de renda, ante a natureza dos títulos deferidos. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor do valor da causa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000455-37.2022.5.06.0313 RECLAMANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE RECLAMADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7aaee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, igualmente qualificado, postulando a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos elencados no rol de pedidos da inicial. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Valor de alçada fixado conforme a exordial. Nada mais requerido. Com os elementos dos autos foi encerrada a instrução. Razões finais em memoriais pelas partes. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de examinar o mérito da presente lide, faz-se necessário analisar algumas questões a ele logicamente antecedentes. 1.1. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES Nos termos da Súmula n.º 427 do TST, determino que as intimações futuras dirigidas às partes sejam realizadas por meio dos advogados indicados nos autos. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor dado à causa pela parte autora por entender que não representa a projeção pecuniária dos pedidos. INDEFERE-SE. Não é possível o acolhimento da impugnação, vez que não apresentada em momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, consoante expressa previsão do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.584/70. Por outro lado, a reclamada não apontou o valor que entende ser correto mediante a apresentação de planilha com a liquidação de todos os pedidos da reclamante. 2. MÉRITO 2.1. DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – COISA JULGADA – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Alega a parte autora, em síntese, que é o único e legítimo representante da categoria dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, conforme decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311. Sustenta que o sindicato réu vem usurpando sua representatividade, praticando atos em nome da categoria. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o réu seja compelido a se abster de se identificar como representante da referida categoria profissional, sob pena de multa. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID. 0deebc8. O sindicato réu, em sede de defesa, defendeu a legitimidade de sua atuação, afirmando que não viola o princípio da unicidade sindical, pois se limita a prestar informações e assistência aos seus associados, no exercício da liberdade de expressão. Pois bem. A controvérsia central dos autos reside na definição da entidade sindical legitimada a representar a categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano. O sindicato autor (SINDUPROM/PE) fundamenta sua pretensão na existência de decisão judicial transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311, que lhe teria garantido a exclusividade da representação. O sindicato réu (SISMUC REGIONAL), por sua vez, argumenta que sua atuação não viola a unicidade sindical, pois se restringe aos seus filiados. O princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, pacificou o entendimento de que, no conflito de representatividade entre um sindicato que representa uma categoria mais específica e outro que representa uma categoria mais ampla (eclética), prevalece o primeiro, em homenagem ao princípio da especificidade. No caso em tela, a questão já foi exaustivamente debatida e decidida na esfera judicial. Conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado juntada aos autos (Id.77cac4a), a decisão proferida no processo nº 0001377-60.2017.5.06.0311 tornou-se imutável e indiscutível, fazendo coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Naquela decisão, o TST reconheceu a legitimidade do SINDUPROM/PE para representar, com exclusividade, a categoria específica dos profissionais do magistério público nos municípios em questão, afastando a representatividade do SISMUC REGIONAL para essa mesma categoria. A alegação do réu de que sua atuação se limita aos seus associados não se sustenta, pois a representação sindical é una e indivisível. Ao praticar atos que são inerentes à representação da categoria como um todo, mesmo que direcionados a um grupo de trabalhadores, o SISMUC viola a prerrogativa exclusiva do SINDUPROM/PE, garantida por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A manutenção de professores filiados e a prática de atos que gerem confusão sobre qual entidade é a legítima representante da categoria configuram descumprimento da decisão judicial anterior e ofensa ao princípio da unicidade sindical. Portanto, a pretensão do autor para que o réu se abstenha de praticar atos de representação da categoria é medida que se impõe, a fim de garantir a eficácia da coisa julgada e a segurança jurídica. Assim, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINO que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID. 0deebc8, com base na presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni juris) está robustamente comprovada pela existência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao autor. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a atuação indevida do sindicato réu gera instabilidade e confusão na base da categoria, prejudicando a representação legítima e a defesa dos interesses dos professores. Dessa forma, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.467/17 introduziu, nos termos do art. 791-A, a condenação à parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, fixados entre o limite mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso em tela, houve sucumbência do reclamado em ação de baixa complexidade, não demandando a produção de prova testemunhal. DEFIRO, assim, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. A fim de evitar a propositura de embargos de declaração, vale salientar que a redução dos valores pedidos na exordial não significa reciprocidade na sucumbência, uma vez que não houve perda do direito em si. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação proposta pelo SINDICATO ÚNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em face de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CÂMARAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE CARUARU E REGIÃO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que o sindicato réu, SISMUC REGIONAL, se abstenha de se identificar como representante e/ou de promover quaisquer atos de representação jurídica e sindical da categoria profissional dos professores públicos municipais nos municípios de Caruaru, Sairé e São Caetano, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato irregular praticado, a ser revertida em favor do sindicato autor, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de recolhimento previdenciário e imposto de renda, ante a natureza dos títulos deferidos. Custas processuais de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor do valor da causa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1013295-72.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JAMILY MOREIRA CORDEIRO RÉU : SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA DE MÚSICA COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA O ANO DE 2021 e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAMILY MOREIRA CORDEIRO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO PROCESSO SELETIVO PARA CONVOCAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO DA ÁREA DE MÚSICA COM VISTAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA O ANO DE 2021 visando habilitação para participar da última fase da seleção pública, bem como iniciar o curso de formação e, após, se aprovada no curso de formação, ser promovida a 3º Sargento Temporário na Especialidade Músico – Violoncelo. Aduz que nas fases finais denominadas “Concentração Final” e “Habilitação à Incorporação” foi informada que sua documentação estava incompleta, porquanto ausente certidão da Justiça Criminal Federal. Contudo, informa que emitiu, via celular, a referida certidão e a apresentou ao responsável pela seleção, que a desconsiderou (id 475428395). Decisão concedendo a liminar pleiteada (id 475412940). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 493259429, 502987860 e 527322389). O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 508953863). II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte impetrante. Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "No caso em tela, a Impetrante pretende que lhe seja assegurada sua participação na etapa subsequente do processo seletivo denominada de “Incorporação”, porquanto reputa ilegal sua eliminação baseada apenas na suposta falta de uma certidão criminal, que apesar de não apresentada no formato impresso, teria sido mostrada ao Secretário da Comissão, através de aparelho eletrônico. Dito isso, vejamos o que fundamentou a exclusão da Impetrante do processo seletivo: (...) Por contrariar o item 5.10.3, alínea “q”, combinado com o item 7.5.1, alínea “j”. (...) No edital do processo seletivo consta que: “5.10.3 A apresentação dos seguintes documentos originais, por parte dos voluntários, por ocasião da Concentração Final, é condição obrigatória à habilitação à incorporação: (...) q) Certidão negativa criminal da Justiça Estadual ou Distrital, correspondente à Unidade da Federação de seu domicílio e certidão negativa da Justiça Criminal Federal expedida dentro do prazo de validade consignado no documento; e 7.5.1 Além das situações já citadas no decorrer deste Aviso de Convocação, será também EXCLUÍDO da presente seleção, por ato da CSI, o voluntário que proceder de acordo com qualquer uma das seguintes situações: (...) j) deixar de apresentar documentos, provas, exames, testes, declarações ou formulários solicitados durante as fases da realização da Inscrição e Entrega de Documentos, da Avaliação Prática, da Concentração Inicial, da Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico, Concentração Final e Habilitação à Incorporação, inclusive em grau de recurso;” Pois bem, embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não parece razoável a postura da Comissão de Seleção Interna de não aceitar a documentação apresentada, de forma eletrônica ou, ainda que a destempo, a documentação que entenda faltante, porquanto a administração não sofrerá qualquer prejuízo em acolher tardiamente essa documentação. Ademais, a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo é consequência extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados). Além disso, na fase em que eliminada a Impetrante, não há previsão de recurso, sendo que há evidente desproporcionalidade entre a falta cometida pela Impetrante – que alega ter apresentado o documento imediatamente, de forma digital (apresentação incompleta dos documentos, segundo avaliação da Impetrada) e a penalidade aplicada (exclusão do processo seletivo). Em casos semelhantes, o Tribunal Regional Federal já se manifestou pela ilegalidade do ato de exclusão quando a exigência de apresentação dos documentos foi descumprida apenas formalmente, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ESCOPO DA EXIGÊNCIA ALCANÇADO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em se tratando de concurso público, o edital ostenta a natureza de lei entre as partes, vinculando a Administração e os candidatos, de modo que apenas em situações ilegais e excepcionais o Poder Judiciário deve intervir nas decisões administrativas pautadas em tal regramento. 2. Hipótese em que, embora a parte impetrante não tenha apresentado, dentro do prazo do edital, uma das certidões necessárias para fins de investigação social, essa falha foi suprida pela anexação do documento faltante no prazo para a interposição de recurso e antes mesmo do início de outra fase do concurso, tendo o escopo da exigência sido alcançado, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. Nesse sentido: AC 1000063-77.2018.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 18/08/2020; AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1; 08/02/2018. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 0047711-37.2013.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) Destaca-se, ainda, que a certidão faltante é documento de fácil obtenção e que junto a este juízo, a Impetrante fez acompanhar a exordial da referida Certidão Negativa, motivo pelo qual - somado à ausência de recurso administrativo para a etapa em que fora eliminada, no dia 12/03/2021 - entendo desproporcional a decisão que excluiu a candidata da participação no processo seletivo, tão somente, sob tal justificativa. Nesse sentido, considero presentes a relevância do fundamento, bem como o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, porquanto a próxima etapa se iniciará em 15/03/2021. Ao teor do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para incluir a Impetrante na relação dos voluntários habilitados e selecionados para participarem da próxima etapa, prevista para iniciar em 15/03/2021 e das demais etapas, caso logre aprovação, devendo a autoridade impetrada dar imediato cumprimento convocando a Impetrante.". Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo e, por conseguinte, assegurar-lhe o direito de participar das etapas subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, condicionada a aprovação em cada uma delas. Sem custas, posto que isenta a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000799-02.2024.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS HIBRIDOS E ELETRICOS E VEICULOS A COMBUSTAO USADOS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECURSO ORDINÁRIO 0000799-02.2024.5.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : SINDICATO DOS TRANSPORTES DE VEÍCULOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS E VEÍCULOS A COMBUSTÃO USADOS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA INDEFERIMENTO DO REGISTRO SINDICAL: NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CATEGORIA DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS: VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Sindicato Autor conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença proferida pelo Exma. Sra. Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, recorreu o Sindicato Autor requerendo a reformada do julgado especificamente a nulidade de ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que indeferiu seu pedido de registro sindical. Foram recolhidas as custas processuais fixadas. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Sindicato Autor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: ato administrativo de indeferimento de registro sindical / caracterização de categoria: O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do Autor, mantendo a validade do ato administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego que indeferiu o pedido de registro sindical do SINTRLECO - Sindicato dos Transportadores de Veículos Híbridos e Elétricos do Estado da Bahia. Fundamentou a decisão na Análise Técnica nº 1596/2024, que considerou a categoria pleiteada ("transportadores rodoviários autônomos de veículos automotivos híbridos e elétricos") como mero fracionamento da categoria das empresas de transporte rodoviário de veículos, por entender que o tipo de propulsão não faz surgir nova categoria, nos termos do artigo 511 da CLT e artigo 22, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023. No que recorre o Sindicato Autor sustentando a nulidade do ato administrativo por vícios de objeto, motivo e finalidade, ao argumento de que a autoridade ministerial se equivocou ao desconsiderar as especificidades logísticas e econômicas do transporte de veículos elétricos e híbridos (elevado peso, transporte de baterias como carga perigosa), que caracterizam uma categoria econômica distinta e justificam a dissociação, e que o ato de registro sindical é vinculado, não permitindo avaliação subjetiva da existência da categoria. Sem razão. A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro sindical do Autor, sob o fundamento de não caracterização da categoria pleiteada. O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional ou sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. A Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, enquanto não houver lei específica, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. A Portaria MTE nº 3.472/2023, em seu artigo 22, inciso I, prevê o indeferimento do pedido de registro sindical por "não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943-CLT". O artigo 511, § 1º, da CLT define categoria econômica pela "solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas". O artigo 571 da CLT, por sua vez, permite a dissociação de atividades ou profissões de um sindicato principal para formar um sindicato específico, desde que ofereça possibilidade de vida associativa regular e ação sindical eficiente. No caso em análise, a Análise Técnica nº 1596/2024 (citada na Sentença e Contestações) fundamentou o indeferimento no fato de que "o tipo de propulsão não faz surgir uma nova categoria" e que a representação pretendida constitui "mero fracionamento da categoria das empresas de transporte rodoviário de veículos". A Sentença acolheu este entendimento, afirmando que "se desconhece a existência de cegonhas específicas para veículos elétricos" e que a representação pretendida "colide com os princípios que regem a matéria, visto que se trata de fracionamento indevido da categoria econômica". A referida Análise Técnica está correta, pois a representação pretendida não respeita o critério previsto no art. 511 da CLT e fragmenta a categoria econômica, não sendo possível considerar a descrição apresentada como categoria para fins de organização sindical, pois a entidade visa à representação dos "Transportadores de Veículos Híbridos e Elétricos e Veículos a Combustão Usados", com abrangência estadual e base territorial na Bahia. Ocorre que categoria que se pretende representar colide com os princípios que regem a matéria, visto que se trata de fracionamento indevido da categoria econômica, por não se destacar atividade própria, já que se desconhece a existência de cegonhas específicas para veículos elétricos. Neste sentido, foi correta a decisão administrativa que determinou o arquivamento liminar do pedido, por não caracterização de categoria econômica. Não se vislumbrando ofensa ao princípio da liberdade sindical. Portanto, o ato administrativo de indeferimento do registro sindical do SINTRLECO não padece de vício, pois analisou adequadamente a caracterização da categoria pleiteada à luz de todos os elementos relevantes da atividade econômica, em respeito aos artigos 511 e 571 da CLT e à natureza vinculada do ato de registro sindical. Impõe-se, assim, a validade do ato administrativo impugnado. Nego provimento ao recurso do Sindicato Autor. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso do Sindicato Autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário do Sindicato Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS HIBRIDOS E ELETRICOS E VEICULOS A COMBUSTAO USADOS DO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO ATOrd 0001377-60.2017.5.06.0311 RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL RECLAMADO: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce1d99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Consta nos autos que o SINDUPROM/PE apresentou petição (ID b297f9d) requerendo cumprimento da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, indicando dados bancários para depósito em favor de seu patrono. Contudo, conforme decidido no acórdão de ID 7289036, foi o próprio SINDUPROM/PE quem restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do SISMUC Regional, razão pela qual o pleito é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o SINDUPROM/PE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário dos honorários advocatícios fixados, bem como o recolhimento das custas processuais devidas, calculadas nos termos do art. 789 da CLT, comprovando nos autos, sob pena de execução direta. CARUARU/PE, 03 de julho de 2025. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN. DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL
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