Karina Aguiar Lopes
Karina Aguiar Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 036874
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
KARINA AGUIAR LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724765-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSIMAR LEAL DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA ROSIMAR LEAL DE OLIVEIRA (Id. 73086037), em face de decisão proferido pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id. 73086040) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0705927-06.2025.8.07.0018, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O juízo de origem considerou que a parte requerente, ora agravante, não conseguiu demostrar, por meio dos documentos juntados, a sua falta de capacidade econômica para suportar as despesas processuais. Em suas razões recursais (Id. 73086037), a agravante sustenta que os documentos juntados foram capazes de comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do parâmetro previsto na Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal. O preparo não foi recolhido em razão da agravante postular pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se diante da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a concessão do efeito suspensivo, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de imediato. Ante a análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito, posto que a parte requerida, ora agravante, juntou os documentos necessários para a comprovação da sua situação de hipossuficiência econômica. Observa-se dos comprovantes dos contracheques (Ids. 73086042 e 73086044), juntamente com os extratos bancários (Ids. 73086047; 73086048 e 73086049), que a parte recorrente aufere renda bruta familiar de R$ 6.985,58 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). O Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal estabeleceu, por meio da Resolução 271/2023, que há presunção de vulnerabilidade econômica da pessoa natural cuja renda familiar líquida não seja superior a 5 (cinco) salários-mínimos, sendo, portanto, caso de atuação da Defensoria. Passou-se, então, a utilizar esse mesmo parâmetro para auferir a hipossuficiência econômica da parte, a fim de conceder o benefício da gratuidade de justiça. Confiram-se julgados desta Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4. Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que o agravante percebe remuneração líquida, considerados apenas descontos compulsórios, menor do que 5 salários mínimos, razoável que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1966136, 0743804-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NEGADO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2. Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão. 3. O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 4. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento dos cidadãos assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos. 5. Assim, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo recorrente, a manutenção do indeferimento dos benefícios pleiteados é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1964287, 0722354-69.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Grifou-se. Nesse sentido, a parte agravante demonstrou o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, também restou comprovado. Caso haja a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade, a parte agravante poderá ter o seu direito de acesso à justiça prejudicado, posto que o juízo de origem poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. Destarte, DEFIRO pedido de antecipação de tutela recursal para conceder o benefício da gratuidade de justiça a MARIA ROSIMAR LEAL DE OLIVEIRA, até o julgamento do mérito do presente recurso. Ressalta-se que se trata de uma cognição sumária a respeito do litígio, portanto, faz-se necessário a dilação probatória para a resolução da lide. Comunique-se ao juízo de origem, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código de Processo Civil, que fica dispensado de prestar informações. Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões e juntarem documentos, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0704852-29.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ELISANE BRASILEIRO DUARTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 20:43:56. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 0130651-13.2012.8.09.0087Polo Ativo: JULIA ELISIA FERREIRA MARTINSPolo Passivo: PATRIC ARAUJO DOS REIS SENTENÇA Tratam-se de dois cumprimentos de sentença, um promovido por Julia Elsia e outro pelo perito Petrônio.Avançado o procedimento, Petrônio, em evento 307, declarou como quitado seu crédito.É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PETRÔNIO, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Outrossim, no que tange ao cumprimento de sentença promovido por Julia, retornem os autos ao arquivo, conforme determinado em evento 97.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705927-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARIA ROSIMAR LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou do deferimento de tutela de urgência recursal. Conforme o caso, qualquer das partes poderá trazer a informação aos autos. Intimem-se e cumpram-se as ordens precedentes. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Rua 11, , Qd. 13, Seção BK 101-A Conjunto 11-HC NÚCLEO HABITACIONAL, NOVO GAMA-Goiás, 72860211 1ª Vara Cível - Horario de Atendimento: 12h às 18h ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: § 4° do art. 203 do CPC) Intime-se a parte autora, pessoalmente (via AR) e via Dje, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Novo Gama/GO, 16 de junho de 2025. Robson Ferreira do Carmo Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE a Exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, manifestando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de se presumir a quitação do débito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700204-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA AGUIAR LOPES D E C I S Ã O Vistos etc. Determino a intimação da parte autora para que esclareça o valor do débito apontado, juntando planilha atualizada e compatível com as informações prestadas, uma vez que, embora afirme que o valor devido é de R$ 93,84 (noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), apresenta na planilha anexada o montante de R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). Sobrevindo as informações, dê-se vista a parte requerida para manifestação. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700204-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA AGUIAR LOPES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que tome ciência da presente certidão, bem como, se manifeste, se o caso, sobre o depósito judicial vinculado ao presente processo. Gama-DF, 27 de maio de 2025 12:42:51. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)