Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote

Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote

Número da OAB: OAB/DF 036894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJGO, TJBA, TRT10, TJDFT
Nome: CARLOS HENRIQUE BERGAMASCHI FIOROTE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (6) REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. REGIMENTO INTERNO. QUÓRUM INSUFICIENTE. NULIDADE. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária de condomínio, ocorrida em 06/08/2023, que aprovou novo Regimento Interno com conteúdo incompatível com a Convenção de Condomínio de 1992. 2. O apelante sustentou a validade da deliberação, afirmando que a pauta previa a discussão e aprovação da minuta, o quórum aplicado foi o da maioria simples e o novo regimento não alteraria normas convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo apresentado nas razões do recurso é admissível, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/2015; (ii) saber se a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária pode ser anulada por ter alterado a Convenção de Condomínio, sem observar o quórum qualificado exigido e sem prévia e adequada divulgação da pauta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de efeito suspensivo interposto nas razões recursais não foi conhecido, por não observar a exigência de petição autônoma prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC. 5. A análise do Regimento Interno aprovado revela a inclusão de normas típicas da Convenção, exigindo quórum de 2/3, conforme o art. 1.351 do CC. 6. A substituição indireta da Convenção por meio do Regimento Interno caracteriza violação legal e procedimental, especialmente diante da ausência de clareza na pauta da convocação, o que infringe o art. 1.354 do CC e o art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.591/1964. 7. Jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade de assembleias convocadas com edital impreciso ou que deliberem sobre tema diverso do previamente informado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação não será conhecido, por ausência de petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 9. É nula a deliberação assemblear que, sem observância de quórum qualificado e sem adequada informação prévia, promove alterações substanciais na Convenção de Condomínio por meio de Regimento Interno.”
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0801042-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: R. G. S. REQUERIDO: A. J. G. N. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias. Após, ao Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.br WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail cartfam.cocalzinho@tjgo.jus.br Processo n.°: 5684770-74.2024.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Carla Priscila Morais Seara Polo Passivo: Darcy Cardoso Da Silva Junior   Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (mov. 22), ajuizado por CARLA PRISCILA MORAIS SEARA em desfavor de DARCY CARDOSO DA SILVA JUNIOR, fundado em acordo homologado judicialmente em 26/08/2024, que fixou prazo improrrogável de 90 dias para que o executado quitasse os débitos vencidos até 2023 do veículo FIAT STILO, placa EHQ-0A02, bem como regularizasse o bem e o transferisse para a exequente.   Alega a exequente que, expirado o prazo em 18/03/2025, o executado descumpriu integralmente a obrigação, mantendo pendência de R$ 776,40 relativa ao licenciamento de 2021 a 2023, não regularizando nem transferindo o veículo.   Notificado extrajudicialmente em 21/03/2025, Darcy permaneceu inerte, ensejando o pedido de execução forçada, com aplicação de cláusula penal de 50% sobre o débito pendente e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, além da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com indenização de R$ 18.000,00, valor pago pelo veículo.   Em sua impugnação (mov. 31), o executado alegou o cumprimento substancial da obrigação, destacando a quitação dos débitos tributários e a eliminação de restrições administrativas/judiciais, com exceção do licenciamento anual, inviabilizado por entraves técnicos do DETRAN/SP, vinculados à comunicação de venda registrada anteriormente. Sustenta que promoveu vistoria para viabilizar a transferência, mas o laudo foi reprovado por vícios estruturais, como divergência na numeração do veículo. Alega excesso de execução, defendendo que a multa de 50% deveria incidir sobre R$ 608,66 (licenciamentos de 2021 a 2023), e não sobre R$ 776,40, tendo efetuado depósito judicial de R$ 3.388,20, visando demonstrar boa-fé.   Em réplica, a exequente refuta o cumprimento substancial, afirmando que o inadimplemento é relevante, o veículo permanece com restrições e em nome de terceiros, e os vícios apontados no laudo inviabilizam a regularização e transferência, sendo de responsabilidade do executado. Sustenta que a obrigação tornou-se impossível de ser cumprida por culpa exclusiva do devedor, autorizando sua conversão em perdas e danos (arts. 248 do CC e 499 do CPC), e requer o pagamento da quantia despendida com o veículo, além de encargos legais. Impugna ainda a alegação de excesso de execução e requer a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, com rejeição da impugnação, reconhecimento da conversão da obrigação de fazer em indenização, e condenação do executado aos encargos sucumbenciais (mov. 35).   Decido.   ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL   O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do artigo 475 do CC/02.   No presente caso, a requerida aduziu o adimplemento substancial da obrigação, destacando a quitação dos débitos tributários e a eliminação de restrições administrativas/judiciais, com exceção do licenciamento anual.   É recomendável a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, quando se verificar o cumprimento significativo da obrigação pactuada, ato que prestigia os princípios da boa-fé e da função social do contrato, impede o uso injusto e desequilibrado do direito de resolução contratual por parte do credor e, consequentemente, evita que haja um reprovável enriquecimento sem causa, o que não ocorreu no caso concreto.   Em primeiro lugar, persistem pendências de licenciamento do veículo referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, ou seja, débitos vencidos anteriores ao marco final estabelecido no acordo judicial (18/03/2025). Tal inadimplemento, por si só, configura violação direta à obrigação assumida expressamente pelo executado, que se comprometeu a quitar integralmente os débitos vencidos até o ano de 2023.   Em segundo lugar, o veículo não foi devidamente regularizado junto ao DETRAN nem transferido à exequente, o que compromete completamente a finalidade prática do acordo celebrado — que era, justamente, assegurar à exequente a posse e propriedade plena e regular do bem, sem ônus ou impedimentos.   Ademais, os entraves administrativos alegados pelo executado para justificar a inexecução da obrigação, tais como a "comunicação de venda" e a reprovação da vistoria veicular por divergência de numeração e velocímetro danificado, são circunstâncias preexistentes ao acordo judicial, que não foram informadas à exequente à época da homologação e que, portanto, não podem ser opostas como excludentes de responsabilidade. Ressalte-se que a responsabilidade pelo cumprimento integral e tempestivo da obrigação é do devedor, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, sendo irrelevantes eventuais dificuldades administrativas ou técnicas, especialmente quando previsíveis ou decorrentes de negligência do próprio obrigado.   É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   (...) II - A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial? apenas pode ser admitida nas hipóteses em que se verifica um inadimplemento mínimo, ou seja: quando a obrigação tenha sido cumprida em quase toda a sua extensão, levando-se em conta a análise de um critério quantitativo. III - O recurso de agravo de instrumento é secundum eventus litis, cuja apreciação fica limitada ao que foi objeto de julgamento na decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 166612-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)   Nesse contexto, incabível o acolhimento da tese relativa ao adimplemento substancial da dívida.   DO EXCESSO DA EXECUÇÃO    Conforme dispõe o art. 525, §1º, v, do CPC, o executado pode alegar excesso de execução quando o exequente pleitear quantia superior à do título executivo judicial.   No caso em apreço, o título judicial (acordo homologado em 26/08/2024) estabelece expressamente a obrigação do executado de quitar apenas os débitos vencidos até o ano de 2023, relativamente ao veículo FIAT STILO, placa EHQ-0A02.   Contudo, na planilha apresentada pela exequente e nos documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor total dos débitos apontados como pendentes — R$ 776,40 — inclui o licenciamento referente ao exercício de 2024, não obstante tenha sido pago ao executado, que não integra o objeto do acordo homologado, nem pode ser exigido no cumprimento da sentença, mas em eventual ação de cobrança.   Essa distorção no valor da dívida implica excesso de execução, pois representa cobrança além dos limites objetivos do título judicial, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico (art. 509, §2º, do CPC). A cláusula penal de 50%, portanto, deveria incidir apenas sobre os débitos legítimos, ou seja, os licenciamentos dos anos de 2021 a 2023, cujo montante real é de R$ 608,66, segundo valores atualizados nos autos.   Dessa forma, o valor correto da multa contratual seria de R$ 304,33 (50% de R$ 608,66), e não os R$ 388,20 pleiteados pela exequente. A diferença de R$ 83,87, embora aparentemente modesta, caracteriza excesso de execução, devendo ser reconhecida, inclusive para fins de adequação da execução ao limite do título judicial.   Ademais, no acordo homologado judicialmente em 26/08/2024, as partes estipularam, de forma expressa e livre, a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de regularizar e transferir o veículo FIAT STILO, placa EHQ-0A02, no prazo improrrogável de 90 dias.   Ocorre que, conforme demonstrado pela exequente, o executado não regularizou o veículo perante o órgão de trânsito competente e não efetuou sua transferência para o nome da credora, nem mesmo após notificação extrajudicial em 21/03/2025, o que caracteriza nítido inadimplemento da obrigação de fazer.   Ainda que o executado sustente a existência de entraves administrativos, estes derivam de restrições e vícios preexistentes ao acordo, como a divergência de numeração veicular e a existência de comunicação de venda, sem qualquer prova de que tais impedimentos sejam imputáveis à exequente ou a terceiros.   Assim, preenchidos os requisitos para exigibilidade, deve ser reconhecida a incidência da multa diária de R$ 100,00, desde 20/03/2025 (data posterior ao término do prazo) até o limite convencionado de R$ 3.000,00, totalizando 30 dias de inadimplemento presumido.   Logo, a aplicação da multa diária de R$ 3.000,00 reais, juntamente com a multa contratual de R$ 304,33 (50% de R$ 608,66), totaliza a quantia de R$ 3.304,33, devida à parte exequente, sem apreciar, ainda, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.   CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS S DANOS   Como é cediço, em muitos casos, os meios de coerção utilizados para forçar o cumprimento da obrigação são ineficazes ou não há como adotar providência equivalente no feito, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.   Pois bem. O art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que “nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”.   Assim sendo, converto a obrigação de fazer fixada anteriormente em perdas e danos, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela Exequente, na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).   Ante ao exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada, via advogado, a fim de que proceda o pagamento dos valores devidos na quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais – perdas e danos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.   ALVARÁ JUDICIAL – VALOR INCONTROVERSO   Sobre o levantamento de valor incontroverso em sede de cumprimento de sentença, a jurisprudência já se manifestou entendimento acerca dessa possibilidade. Vejamos:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE. VALOR INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Nos termos da Lei 11.419/2006, na hipótese de publicação da decisão no Diário Eletrônico, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Interposto o recurso dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade. II. Consoante o art. 526, § 1º, do CPC, a parte executada pode comparecer em juízo e pagar o valor que entende devido, situação em que o exequente poderá impugnar a quantia, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Nesse espectro, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo o depósito em juízo de valor incontroverso pelo executado, como ocorreu no caso, não há óbice para que o credor levante o numerário respectivo, ficando a discussão restrita a eventual valor remanescente. III. Segundo o enunciado da Súmula nº 27, do TJGO, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita. Apelação Conhecida e Improvida.” (TJ-GO - APL: 03282767120118090093, Relator: Des(a). Roberto Horácio de Rezende, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2.021).    Como se vê, não há óbice à autorização do levantamento da quantia incontroversa, depositada nestes autos.   Por essa razão, defiro o pedido para liberação imediata do valor incontroverso, qual seja, R$ 3.304,33, bem como para expedição imediata de alvará, devendo a parte autora fornecer os dados bancários para viabilizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.   Cumpra-se.   Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.   KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0778136-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAO JOSE GABRIEL NETO REU: AGACIEL MAIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao REQUERIDO que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial. FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito. Ato sucessivo, INTIMO a parte autora para que se manifeste a respeito, inclusive sobre a documentação anexa à peça de ID 237118165. Prazo de 15 (quinze) dias. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO Número do Processo: 0798637-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da segunda instância, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025, 21:02:34. DANIELA RIBEIRO SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de cumprimento de sentença de partilha de bens ajuizado por Arão José Gabriel Neto em face de Rubia Gonçalves Silva. 2. Em síntese, relata o exequente que as partes celebraram transação judicial (Núm. 215189694) para partilha de bens adquiridos durante o casamento, em que restou acordado a alienação de bem imóvel amealhado pelo valor mínimo de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), de forma que o produto da alienação seria utilizado para abatimento das dívidas relacionadas ao bem imóvel, e o eventual crédito remanescente seria partilhado entre ambos. Todavia, aduz que as despesas relativas ao imóvel, que deveriam ser rateadas equitativamente, permanecem inadimplidas. Tal inadimplemento atingiu gravidade suficiente para que a executada cogitasse a devolução do imóvel sem qualquer contrapartida, o que acarretaria a perda integral do investimento já realizado, com o único objetivo de se livrar das crescentes dívidas. Ato contínuo, alega que tentou renegociar diretamente com a instituição financeira os débitos pendentes, porém suas tentativas foram infrutíferas, visto que a financeira se recusou a lhe prestar quaisquer informações, sob o argumento de que o financiamento foi contratado exclusivamente em nome da executada. Ademais, relatou que restou acordado em partilha que o veículo Mercedes-Benz A200, Placa PBV4911, RENAVAM nº 01206703390, seria alienado pela executada em favor do exequente pelo valor de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), e que a executada se comprometeu a transferir o veículo ao exequente no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do acordo, que ocorreu no dia 08 de fevereiro de 2024, o que, até a presente data, não ocorreu. Além disso, relata que a executada tentou alienar o veículo a terceiros, sem a sua anuência. Por fim, requereu o exequente que (a) seja concedida autorização judicial para que possa negociar diretamente com a instituição financeira os débitos pendentes relativos ao bem imóvel de sua copropriedade; (b) os valores eventualmente pagos pelo exequente no processo de regularização do bem imóvel sejam deduzidos da parte a ser recebida pela executada na partilha final do bem; (c) seja fixado prazo de 10 (dez) dias para que a executada efetue a transferência do automóvel Mercedes-Benz A200, Placa PBV4911, RENAVAM nº 01206703390 em seu favor, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação – Núm. 215189688 – Pág. 1/6. 3. A decisão Núm. 215445536 determinou a intimação da executada para provar documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial Núm. 215189694, sob pena multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4. A executada opôs embargos de declaração à supracitada decisão alegando a existência de contradição e obscuridade – Núm. 219120524. 5. O exequente apresentou contrarrazões em petição Núm. 220270608. 6. A decisão Núm. 222079381 rejeitou os embargos opostos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça manejado pela executada, bem como determinou o início da contagem do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 7. Em petição Núm. 233146658, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, (a) que a decisão que determinou sua intimação para comprovar documentalmente a obrigação de fazer relativa ao bem imóvel foi extra petita, tendo em vista que diverge do conteúdo do título judicial formado entre as partes, bem como do pedido do exequente, que consistia tão somente em autorização judicial para renegociar as dívidas com a instituição financeira credora; (b) que este Juízo determinou a comprovação da transferência do automóvel sem que o exequente comprovasse o pagamento das despesas com financiamento, IPVA, multas e licenciamento do veículo; (c) que, cabendo o custeio das despesas relativas ao imóvel a ambas as partes, não pode ser responsabilizada unicamente pelo inadimplemento, tendo em vista que o exequente, também, encontra-se inadimplente com a metade das despesas que lhe cabem; (d) que não se opõe à concessão de autorização judicial para que o exequente negocie o débito com a instituição financeira; (e) que as renegociações da dívida do imóvel não devem ser feitas juntas à instituição financeira, mas sim junto ao “Hispagnol e Rosa Sociedade de Advogados”; (f) que não possui condições financeiras de manter o bem, tendo oferecido ao exequente que lhe compre sua parte no ágio, tendo a proposta sido recusada; (g) que o montante da dívida (financiamento imobiliário, taxa condomínio e tributos) perfaz o valor total de R$169.652,00 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), e que o valor necessário para quitação integral do financiamento do imóvel perfaz o valor aproximado de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), ou seja, o mesmo valor acordado para venda do bem, e que, com a dação em pagamento, a instituição financeira assumiria integralmente as dívidas relacionadas ao bem imóvel; (h) que expressamente autorizou o exequente, perante o escritório mencionado, à proceder às negociação das despesas em aberto (Núm. 233146658 – Pág. 8/9); (i) que, ao contrário do relatado em petição inicial, comprometeu-se a realizar a transferência do automóvel Mercedes-Benz A200, Placa PBV4911, RENAVAM nº 01206703390, para pessoa a ser indicada pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do título judicial, pois o bem já havia sido alienado, indevidamente, pelo exequente, tendo sido vendido e entregue ao comprador pelo exequente desde o mês de dezembro de 2022, em transação em que o mesmo recebeu um veículo Ford Fusion, Placa JEI9074, como parte do pagamento, tendo, inclusive, ingressado com a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Autos nº 0708118-75.2025.8.07.0001) para compelir o comprador do automóvel à transferência, em seu favor, do veículo Ford Fusion; (j) que o veículo Mercedes-Benz A200, Placa PBV4911, RENAVAM nº 01206703390, foi adquirido por terceiro, alheio a relação processual, tendo, inclusive, o exequente, visando garantir o cumprimento da obrigação pela venda do veículo que ora requer, ingressado com Ação de Danos Morais e Materiais (Autos nº 0778136-13.2024.8.07.0016), em desfavor do comprador; (k) que, uma vez que o veículo foi adquirido por intermédio de financiamento, não estando este quitado, torna-se inviável sua transferência, bem como débitos relativos a multas, licenciamento e tributos, os quais não foram quitados pelo exequente, conforme acordado entre as partes (Núm. 233146658 – Pág. 12/13); (l) que o comprador do automóvel se comprometeu, em audiência judicial nos Autos nº 0778136-13.2024.8.07.0016, a pagar todas as dívidas relativas ao bem, as quais foram quitadas no mês de julho de 2024, tendo o negócio jurídico celebrado entre o exequente e este terceiro se perfectibilizado (Núm. 233146658 – Pág. 13/14); (m) impugnou o valor atribuído a causa, requerendo sua correção; (n) pela exclusão da multa diária fixada por este Juízo. Por fim, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, bem como pela condenação do exequente por litigância de má-fé, tendo em vista que o automóvel já havia sido transferido ao real proprietário anteriormente ao ajuizamento desta ação – Núm. 233146658 – Pág. 1/17. 8. Em manifestação à impugnação apresentada, o exequente (a) alegou que jamais tentou imputar exclusivamente à executada a responsabilidade para com as despesas do imóvel; e (b) requereu a conversão da obrigação de fazer (transferência do automóvel para sua titularidade) em perdas e danos, tendo em vista o descumprimento da obrigação original, uma vez que o automóvel foi transferido a terceiro – Núm. 236484178 – Pág. 1/8. 9. Decido. 10. Tendo em conta que (a) a executada autorizou expressamente o exequente a renegociar as dívidas relativas ao bem imóvel junto à instituição financeira e ao escritório de advocacia competentes, conforme expressamente reconhecido pelo exequente em petição Núm. 236484178 – Pág. 3/4; (b) o automóvel objeto do feito foi transferido a terceiro, tendo o exequente requerido a conversão da obrigação de transferi-lo em perdas e danos; e (c) o feito encontra-se suficientemente instruído, retifique a secretaria a conclusão, fazendo os autos conclusos para sentença, na forma do art. 139, inciso IX, in fine, do CPC c/c art. 40 do Provimento Geral da Corregedoria. 11. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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