Cristiano Rodrigues Da Silva

Cristiano Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 036901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Rodrigues Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1, TJSP
Nome: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MONITóRIA (4) APELAçãO CíVEL (2) RECLAMAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700255-73.2018.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO Diga o autor e rés sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004470-13.2020.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Laboratório Médico Dr. Maricondi Ltda. - Eliane Grisoni de Melo e outros - Vistos. Fl. 640: Decorrido o prazo para impugnação à penhora sobre o faturamento da empresa, bem como para apresentação do plano de administração da sua forma de atuação, defiro a nomeação de administrador judicial para a realização de tal mister. Sendo assim, para os fins pretendidos, nomeio a empresa especializada "Costa Telles Administração Judicial LTDA", a qual se encontra devidamente habilitada neste Juízo, como Administradora Judicial da penhora de faturamento havida das empresas FAC Clínica Médica Ltda e ED DIagnósticos e Análises Clínicas Ltda. Intime-se o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo (prestação de contas e depósito dos valores relativos ao percentual de faturamento penhorado da empresa executada - fls. 509/510) e apresente seu plano de atuação e seus honorários - os quais deverão ser adiantados pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. No mais, consigno que a multa já foi aplicada à fl. 630. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 36901/DF), LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750085-94.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos. Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041384-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041384-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON MURILO GONCALVES NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - DF36901 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041384-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041384-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação cível interposta por Emerson Murilo Gonçalves Neiva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a União Federal, na qual o autor pleiteava a nulidade do ato administrativo que anulou a prorrogação de seu contrato como sargento temporário do Exército Brasileiro. A sentença recorrida também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade, todavia, restou suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o ato administrativo de anulação da prorrogação contratual carece de fundamento legal, porquanto inexistente vício de legalidade no ato de renovação. Argumenta que, à época da prorrogação, não se encontrava em condição de "sub judice", conforme demonstrado por certidões negativas juntadas aos autos. Aduz, ainda, que o Parecer 4.866/CJ, utilizado como base pela Administração, não se aplica ao caso concreto, pois trata de promoções de oficiais, e que sua aplicação viola o princípio da presunção de inocência, ao permitir restrição de direitos sem sentença penal condenatória. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do ato anulatório e sua consequente reintegração ao serviço militar temporário. A União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a legalidade do ato administrativo impugnado. Argumenta que o apelante se encontrava, sim, em condição de "sub judice" à época da prorrogação, conforme interpretação adotada pelo Exército com respaldo no referido parecer jurídico. Assevera que a anulação do ato de prorrogação teve fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, diante da ausência de requisito essencial à validade do ato, previsto no art. 152, inciso XIII, das Normas Técnicas EB 30-N-30.009. Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041384-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041384-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade recursal A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Delimitação da controvérsia A questão central cinge-se à legalidade da anulação do ato de prorrogação do contrato temporário firmado entre o apelante e o Exército Brasileiro, com fundamento na alegada condição de "sub judice" do militar à época do ato renovatório. Da condição de "sub judice" e seus efeitos jurídicos Nos termos do art. 152, XIII, das Normas Técnicas EB 30-N-30.009, constitui requisito indispensável à prorrogação do tempo de serviço do militar temporário a inexistência de situação processual que o coloque em condição de "sub judice". Conforme apurado em sindicância administrativa instaurada para averiguação da regularidade do ato de renovação, verificou-se que, em 01/03/2016, data da prorrogação, o apelante já respondia a processo criminal, com denúncia formalmente recebida pelo juízo competente. Ainda que o autor afirme ter apresentado certidões negativas, o exame da documentação demonstra que tais certidões não refletiam a realidade processual à época da análise administrativa. A Administração, ao identificar a existência de impedimento objetivo ao ato de prorrogação, agiu em consonância com os limites legais de sua competência, exercendo o poder-dever de autotutela sobre seus próprios atos, com base no princípio da legalidade administrativa. Da aplicabilidade do Parecer 4.866/CJ A alegação de inaplicabilidade do Parecer 4.866/CJ ao caso concreto não merece acolhida. Embora o parecer tenha sido originalmente formulado no contexto de promoções de oficiais, sua interpretação do conceito de "sub judice", compreendido como o momento em que há recebimento da denúncia em ação penal, foi expressamente adotada pela Administração como parâmetro interpretativo geral para os casos regidos pelas Normas Técnicas. Ademais, o item 8 do parecer recomenda a aplicação ampliada da definição de "sub judice", inclusive aos casos de prorrogação de contrato, com o intuito de preservar a uniformidade de entendimento jurídico-administrativo. Não se verifica, assim, extrapolação das atribuições administrativas, tampouco afronta a princípios constitucionais, notadamente o da presunção de inocência, pois não se trata de imposição de sanção, mas de reconhecimento de condição impeditiva objetiva à renovação contratual. Da legalidade da anulação administrativa Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, a Administração deve anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade. No caso em análise, restou comprovado que o ato de prorrogação foi praticado sem a observância de requisito normativo essencial — a inexistência de processo criminal em curso com denúncia recebida. Tal vício, de natureza objetiva, autoriza e impõe a anulação do ato, nos limites da competência discricionária da Administração. A sindicância que embasou a anulação foi conduzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo plenamente motivada. A alegação de ausência de motivação, portanto, não subsiste, haja vista a demonstração concreta da irregularidade que maculava o ato de prorrogação. Da não violação à presunção de inocência O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) não impede a Administração de estabelecer critérios objetivos para o acesso e permanência em funções públicas temporárias. A vedação à prorrogação do contrato de militar temporário que figure como réu em processo criminal não configura antecipação de juízo de culpabilidade, mas apenas o cumprimento de requisito objetivo previamente fixado em regulamento interno, cuja finalidade é resguardar a confiança e a integridade institucionais. Não houve, pois, exclusão do autor em decorrência de condenação criminal, mas sim por força da ausência de requisito técnico-normativo, o que afasta qualquer alegação de afronta a direitos fundamentais. Da inexistência de vício no ato de renovação A tese de que o ato de renovação teria se aperfeiçoado de forma regular e, portanto, não poderia ser anulado, não encontra respaldo diante da constatação de que o ato originário foi praticado com base em presunção equivocada de regularidade. Uma vez identificado o vício, é dever da Administração promover sua anulação, nos termos da legislação de regência. O recorrente não logrou êxito em demonstrar a higidez da documentação apresentada, tampouco a inexistência da condição impeditiva. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor arbitrado na sentença, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0041384-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041384-98.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMERSON MURILO GONCALVES NEIVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE “SUB JUDICE”. VÍCIO DE LEGALIDADE NO ATO RENOVATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO COM FUNDAMENTO NO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que revogou a prorrogação do contrato de serviço temporário firmado entre o autor e o Exército Brasileiro. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. O autor sustentou, em síntese, que não se encontrava em condição de "sub judice" à época da renovação contratual, tendo apresentado certidões negativas. Afirmou que o Parecer 4.866/CJ, utilizado pela Administração como fundamento da decisão anuladora, não seria aplicável ao caso concreto e violaria o princípio da presunção de inocência. 3. A controvérsia consiste em definir a legalidade do ato administrativo que anulou a prorrogação do contrato de militar temporário com base na existência de processo penal em curso com denúncia recebida, à luz das normas internas do Exército Brasileiro e dos princípios constitucionais aplicáveis. 4. Nos termos do art. 152, inciso XIII, das Normas Técnicas EB 30-N-30.009, a inexistência de situação processual que coloque o militar em condição de "sub judice" é requisito essencial para a prorrogação do tempo de serviço. 5. Restou comprovado nos autos que, na data da prorrogação contratual (01/03/2016), o autor respondia a ação penal com denúncia formalmente recebida, o que configura condição de "sub judice", impedindo a renovação contratual. 6. O uso do Parecer 4.866/CJ como fundamento jurídico-administrativo não extrapolou os limites legais, pois sua interpretação do conceito de "sub judice" foi adotada de forma geral pela Administração e aplicada de modo uniforme a casos análogos. 7. A Administração exerceu corretamente o poder-dever de autotutela previsto no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, anulando ato eivado de vício objetivo, consistente na ausência de condição legalmente exigida para sua validade. 8. A sindicância que deu origem à anulação observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando devidamente motivada. 9. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a vedação à prorrogação decorreu de critério normativo objetivo, não representando sanção ou juízo de culpabilidade. 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003291-68.2025.8.26.0566 - Monitória - Pagamento - Laboratório Médico Dr Maricondi S/c Ltda - Laboratórios Unidos Ltda. - Vistos, Fls. 66/67: Reitere-se a intimação do réu a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 36901/DF), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005230-14.2023.8.26.0100 (processo principal 1001304-81.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Comissão - Joice Ruiz Bernier - - Massa Falida de Diário de São Paulo Comunicações Ltda - Bridge Propaganda e Comunicação Ltda - Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 10.572,60, f.58 nos termos da sentença/decisão de fls.53, conforme formulário de fls.50 e termo de f.04. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250710132005078811 - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 36901/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de exoneração/revisão dos alimentos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para exonerar a parte autora do pagamento de pensão alimentícia à parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
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