Fernanda Santos De Oliveira

Fernanda Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 036918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Santos De Oliveira possui 265 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT18, TJGO, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 265
Tribunais: TRT18, TJGO, TRT10, TRT8, TJDFT, TJRJ, TJMG, TRF1
Nome: FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
265
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (52) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA EXECUTADO: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à Junta Comercial para obter documentação necessária à penhora de cotas sociais da empresa AGAPE PANIFICADORA. No entanto, tratam-se de diligências administrativas passíveis de obtenção pelo próprio credor, ao qual incumbe fornecer elementos para viabilizar a satisfação de seu crédito. Requer ainda a penhora de cotas sociais das empresas TORRES ENGENHARIA e LANCHONETE KI DELICIA PIRAPORA. Com esse intuito, o prosseguimento com os atos constritivos se sujeita às mesmas condições já anteriormente explicitadas na decisão de ID 239662068 para avaliação do valor econômico das cotas sociais. Já quanto às cotas de consórcio mencionadas na petição de ID 242703574, o credor se restringiu a pleitear a penhora de modo genérico, sem demonstrar a titularidade das cotas pelo devedor, não havendo elementos nos autos que amparem sua arguição. Ressalto que a pesquisa INFOJUD não indica a presença de crédito pelo devedor em cartas de consórcio (ID 194860886), além de não haver o credor fornecido subsídios mínimos a demonstrar a possibilidade de efetividade da medida. Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição. Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2. No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3. O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Ante o exposto, indefiro o pedido. Pretende ainda a inclusão da cônjuge do executado nos autos, ERIKA DAMASIO DE MELO FRANCO, no entanto, a mesma constitui pessoa física alheia à relação jurídica processual, de modo que resta inviável o pedido. Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível Ata Retificadora 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/7/2025) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de 9 a 16 de julho de 2025, iniciado o julgamento às 13:30 do dia 9 de julho de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT. Compareceu a sessão, em convocação para integrar o quórum qualificado no julgamento de recursos, na forma do art. 942, do CPC, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTÔNIO TAVERNAD LIMA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 110 (cento e dez) recursos, 10 (dez) processos foram retirados de pauta de julgamento e 8 (oito) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0708660-22.2018.8.07.0007 0759205-35.2019.8.07.0016 0718869-32.2022.8.07.0000 0714053-50.2022.8.07.0018 0714349-72.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0700904-72.2021.8.07.0001 0708837-74.2023.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0707846-92.2023.8.07.0020 0709374-70.2023.8.07.0018 0728656-48.2023.8.07.0001 0734302-08.2024.8.07.0000 0705759-71.2024.8.07.0007 0737839-12.2024.8.07.0000 0715147-96.2023.8.07.0018 0740672-03.2024.8.07.0000 0742493-42.2024.8.07.0000 0707724-63.2024.8.07.0014 0744307-89.2024.8.07.0000 0744794-59.2024.8.07.0000 0712316-92.2024.8.07.0001 0749869-79.2024.8.07.0000 0717092-38.2024.8.07.0001 0750754-93.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0702924-97.2024.8.07.9000 0751837-47.2024.8.07.0000 0701623-65.2023.8.07.0007 0718222-63.2024.8.07.0001 0752190-87.2024.8.07.0000 0703546-13.2024.8.07.0001 0708039-33.2024.8.07.0001 0707117-89.2024.8.07.0001 0705305-60.2021.8.07.0019 0700055-64.2025.8.07.0000 0700929-49.2025.8.07.0000 0702906-95.2024.8.07.0005 0703451-77.2024.8.07.0002 0701801-64.2025.8.07.0000 0720086-16.2023.8.07.0020 0702393-11.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0702950-95.2025.8.07.0000 0703368-33.2025.8.07.0000 0721365-47.2021.8.07.0007 0703467-03.2025.8.07.0000 0702118-36.2024.8.07.0020 0740492-18.2023.8.07.0001 0701125-91.2022.8.07.0010 0717352-97.2024.8.07.0007 0727785-81.2024.8.07.0001 0704845-91.2025.8.07.0000 0705375-72.2024.8.07.0019 0705837-52.2025.8.07.0000 0706699-61.2023.8.07.0010 0706746-94.2025.8.07.0000 0710195-19.2023.8.07.0004 0720224-06.2024.8.07.0001 0740131-64.2024.8.07.0001 0705572-63.2024.8.07.0007 0707347-63.2022.8.07.0014 0740438-18.2024.8.07.0001 0711420-43.2024.8.07.0003 0710517-80.2025.8.07.0000 0714099-44.2023.8.07.0005 0718690-45.2025.8.07.0016 0718145-94.2024.8.07.0020 0701216-05.2022.8.07.0004 0712515-83.2025.8.07.0000 0712620-60.2025.8.07.0000 0712742-73.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0703912-92.2024.8.07.0020 0710761-36.2021.8.07.0004 0715173-60.2024.8.07.0018 0713694-52.2025.8.07.0000 0708347-98.2022.8.07.0014 0701362-19.2025.8.07.9000 0708339-46.2021.8.07.0018 0715372-05.2025.8.07.0000 0715514-09.2025.8.07.0000 0745136-67.2024.8.07.0001 0700338-29.2022.8.07.0021 0716096-09.2025.8.07.0000 0716625-28.2025.8.07.0000 0719511-75.2022.8.07.0009 0717972-96.2025.8.07.0000 0720509-45.2024.8.07.0018 0702643-39.2024.8.07.0013 0718717-76.2025.8.07.0000 0718723-83.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0718757-58.2025.8.07.0000 0701080-09.2025.8.07.0002 0719081-48.2025.8.07.0000 0719124-82.2025.8.07.0000 0720277-53.2025.8.07.0000 0722994-46.2023.8.07.0020 0701772-74.2022.8.07.0014 0712457-87.2024.8.07.0009 0714249-13.2023.8.07.0009 0700940-60.2025.8.07.0006 0726111-62.2024.8.07.0003 0706302-78.2023.8.07.0017 0720452-78.2024.8.07.0001 0703570-41.2024.8.07.0001 0728172-78.2024.8.07.0007 0737450-68.2017.8.07.0001 0722737-38.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0712463-89.2022.8.07.0001 0754161-10.2024.8.07.0000 0734696-46.2023.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0704972-36.2024.8.07.0009 0705012-39.2024.8.07.0002 0733550-27.2024.8.07.0003 0720652-32.2017.8.07.0001 0702789-74.2024.8.07.0015 0004984-79.2015.8.07.0018 ADIADOS 0702385-96.2023.8.07.0002 0752839-52.2024.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 13:10. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16/7 a 23/7/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento 16 a 23 de junho de 2025, com início no dia 16 de julho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Presentes, no Plenário Virtual, para julgar processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO e DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Compareceu a sessão, em convocação para integrar o quórum qualificado no julgamento de recursos, na forma do art. 942, do CPC, o Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 198 (cento e noventa e oito) recursos, 18 (dezoito) processos foram retirados de pauta de julgamento e 32 (trinta e dois) processos foram adiados e, para continuidade de julgamento, foram inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0728016-84.2019.8.07.0001 0716551-47.2020.8.07.0000 0750247-74.2020.8.07.0000 0705960-69.2020.8.07.0018 0706876-21.2024.8.07.0000 0711941-68.2023.8.07.0020 0726535-47.2023.8.07.0001 0700421-83.2024.8.07.0018 0708306-22.2022.8.07.0018 0701053-40.2023.8.07.0020 0707753-62.2023.8.07.0010 0706888-15.2023.8.07.0018 0735890-50.2024.8.07.0000 0722669-08.2022.8.07.0020 0736634-45.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737983-83.2024.8.07.0000 0738536-33.2024.8.07.0000 0703109-55.2023.8.07.0017 0739329-69.2024.8.07.0000 0723025-08.2023.8.07.0007 0705605-14.2024.8.07.0020 0704562-76.2023.8.07.0020 0741423-87.2024.8.07.0000 0727916-56.2024.8.07.0001 0745038-19.2023.8.07.0001 0741696-66.2024.8.07.0000 0711447-66.2023.8.07.0001 0743301-47.2024.8.07.0000 0743506-76.2024.8.07.0000 0707919-87.2024.8.07.0001 0743565-64.2024.8.07.0000 0743803-83.2024.8.07.0000 0744340-79.2024.8.07.0000 0745031-93.2024.8.07.0000 0745081-22.2024.8.07.0000 0745266-60.2024.8.07.0000 0745550-68.2024.8.07.0000 0746181-12.2024.8.07.0000 0746694-77.2024.8.07.0000 0747158-04.2024.8.07.0000 0709529-73.2023.8.07.0018 0747998-14.2024.8.07.0000 0748079-60.2024.8.07.0000 0748124-64.2024.8.07.0000 0748228-56.2024.8.07.0000 0748379-22.2024.8.07.0000 0748469-30.2024.8.07.0000 0748585-36.2024.8.07.0000 0748710-04.2024.8.07.0000 0748966-44.2024.8.07.0000 0712171-24.2024.8.07.0005 0750997-37.2024.8.07.0000 0751093-52.2024.8.07.0000 0751331-71.2024.8.07.0000 0751429-56.2024.8.07.0000 0751896-35.2024.8.07.0000 0752248-90.2024.8.07.0000 0752420-32.2024.8.07.0000 0752517-32.2024.8.07.0000 0752839-52.2024.8.07.0000 0753144-36.2024.8.07.0000 0753233-59.2024.8.07.0000 0711747-40.2024.8.07.0018 0700022-74.2025.8.07.0000 0744004-43.2022.8.07.0001 0704215-15.2024.8.07.0018 0701811-11.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702724-90.2025.8.07.0000 0702027-76.2024.8.07.0009 0703142-28.2025.8.07.0000 0703249-72.2025.8.07.0000 0750666-86.2023.8.07.0001 0703747-71.2025.8.07.0000 0704304-58.2025.8.07.0000 0704320-12.2025.8.07.0000 0713604-03.2023.8.07.0004 0704719-41.2025.8.07.0000 0739078-48.2024.8.07.0001 0705054-60.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0745424-15.2024.8.07.0001 0749728-91.2023.8.07.0001 0713711-62.2024.8.07.0020 0709981-88.2024.8.07.0005 0702417-13.2024.8.07.0020 0707360-02.2025.8.07.0000 0707573-08.2025.8.07.0000 0707958-53.2025.8.07.0000 0708150-83.2025.8.07.0000 0708981-48.2023.8.07.0018 0708710-25.2025.8.07.0000 0708936-30.2025.8.07.0000 0709236-89.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709740-95.2025.8.07.0000 0710182-61.2025.8.07.0000 0718141-02.2024.8.07.0006 0710813-05.2025.8.07.0000 0710832-11.2025.8.07.0000 0751491-30.2023.8.07.0001 0711274-74.2025.8.07.0000 0716805-57.2024.8.07.0007 0706279-31.2024.8.07.0007 0711742-38.2025.8.07.0000 0734285-66.2024.8.07.0001 0711987-49.2025.8.07.0000 0733825-79.2024.8.07.0001 0703394-28.2025.8.07.0001 0712265-50.2025.8.07.0000 0712341-74.2025.8.07.0000 0741798-85.2024.8.07.0001 0712402-32.2025.8.07.0000 0712493-25.2025.8.07.0000 0733651-70.2024.8.07.0001 0712577-26.2025.8.07.0000 0712706-31.2025.8.07.0000 0713229-43.2025.8.07.0000 0713022-44.2025.8.07.0000 0710053-97.2023.8.07.0009 0713465-92.2025.8.07.0000 0713859-02.2025.8.07.0000 0713864-24.2025.8.07.0000 0713946-55.2025.8.07.0000 0713979-45.2025.8.07.0000 0706364-21.2023.8.07.0017 0713909-76.2022.8.07.0018 0714062-61.2025.8.07.0000 0714069-53.2025.8.07.0000 0714073-90.2025.8.07.0000 0706795-63.2024.8.07.0003 0714238-40.2025.8.07.0000 0714249-69.2025.8.07.0000 0714396-95.2025.8.07.0000 0701657-15.2024.8.07.0004 0714484-36.2025.8.07.0000 0714512-04.2025.8.07.0000 0714542-39.2025.8.07.0000 0714586-58.2025.8.07.0000 0714755-45.2025.8.07.0000 0736199-96.2023.8.07.0003 0714864-59.2025.8.07.0000 0715012-70.2025.8.07.0000 0715022-17.2025.8.07.0000 0715107-03.2025.8.07.0000 0715125-24.2025.8.07.0000 0715229-16.2025.8.07.0000 0716190-34.2024.8.07.0018 0715325-31.2025.8.07.0000 0715442-22.2025.8.07.0000 0703606-49.2025.8.07.0001 0707601-29.2019.8.07.0018 0715956-72.2025.8.07.0000 0716190-54.2025.8.07.0000 0716269-33.2025.8.07.0000 0710623-10.2023.8.07.0001 0717106-88.2025.8.07.0000 0717436-85.2025.8.07.0000 0717483-59.2025.8.07.0000 0717574-52.2025.8.07.0000 0705328-44.2023.8.07.0016 0717638-62.2025.8.07.0000 0717689-73.2025.8.07.0000 0717779-81.2025.8.07.0000 0717789-28.2025.8.07.0000 0718156-52.2025.8.07.0000 0701669-67.2022.8.07.0014 0718481-27.2025.8.07.0000 0718523-76.2025.8.07.0000 0718543-67.2025.8.07.0000 0718645-89.2025.8.07.0000 0702618-70.2022.8.07.0021 0705269-52.2024.8.07.0006 0718727-23.2025.8.07.0000 0739085-40.2024.8.07.0001 0709210-43.2025.8.07.0016 0719119-60.2025.8.07.0000 0719443-50.2025.8.07.0000 0713394-42.2025.8.07.0016 0719726-73.2025.8.07.0000 0719735-35.2025.8.07.0000 0704646-58.2024.8.07.0015 0720396-14.2025.8.07.0000 0714447-31.2024.8.07.0004 0747465-52.2024.8.07.0001 0807586-98.2024.8.07.0016 0712870-73.2024.8.07.0018 0721314-18.2025.8.07.0000 0708484-46.2023.8.07.0014 0716720-14.2023.8.07.0005 0722194-10.2025.8.07.0000 0739937-98.2023.8.07.0001 0748058-81.2024.8.07.0001 0707814-89.2024.8.07.0008 0726859-94.2024.8.07.0003 0707814-83.2024.8.07.0010 0701471-52.2025.8.07.0005 RETIRADOS DA SESSÃO 0733662-05.2024.8.07.0000 0733660-35.2024.8.07.0000 0736024-77.2024.8.07.0000 0712774-94.2024.8.07.0006 0704783-51.2025.8.07.0000 0717123-07.2024.8.07.0018 0706879-39.2025.8.07.0000 0708247-83.2025.8.07.0000 0726899-82.2024.8.07.0001 0713790-67.2025.8.07.0000 0702880-55.2024.8.07.0019 0701817-94.2025.8.07.0007 0717286-07.2025.8.07.0000 0717453-24.2025.8.07.0000 0718439-75.2025.8.07.0000 0720670-75.2025.8.07.0000 0721887-56.2025.8.07.0000 0700391-54.2024.8.07.0016 ADIADOS 0713477-17.2023.8.07.0020 0701733-77.2022.8.07.0014 0724761-16.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0751228-64.2024.8.07.0000 0774535-33.2023.8.07.0016 0726907-59.2024.8.07.0001 0704706-58.2024.8.07.0006 0704002-29.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0702689-07.2024.8.07.0020 0721962-06.2023.8.07.0020 0707579-15.2025.8.07.0000 0729325-67.2024.8.07.0001 0709383-18.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0711530-17.2025.8.07.0000 0712378-04.2025.8.07.0000 0709368-36.2022.8.07.0006 0712969-63.2025.8.07.0000 0713676-31.2025.8.07.0000 0713878-08.2025.8.07.0000 0709236-86.2025.8.07.0001 0714944-23.2025.8.07.0000 0717416-91.2025.8.07.0001 0703473-29.2024.8.07.0005 0715411-24.2024.8.07.0004 0729124-57.2024.8.07.0007 0721014-56.2025.8.07.0000 0700069-24.2025.8.07.0008 0709704-06.2023.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 24 de julho de 2025 às 18:00. Eu , Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751960-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUTRISEA NUTRICAO E SEGURANCA ALIMENTAR LTDA REU: FERRAZ MOREIRA PRODUCOES DE EVENTOS E SERVICOS GRAFICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo. Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado. Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles. THIAGO LEMES OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719409-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: MATERIAIS DE CONSTRUCAO JUNIOR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 242816107, referente à parte MATERIAIS DE CONSTRUCAO JUNIOR LTDA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 16:24:18.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras jecivel01.agc@tjdft.jus.br Autos n. 0708052-38.2025.8.07.0020 Autor(a)(es): MANOEL BORGES FREIRE Requerido(a)(os): PIERRE MOURA e outros Valor da causa: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. A inicial preenche os requisitos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil e a conduta de cada um dos réus foi individualizada. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada por Gabriela, Libian e Eustáquio em contestação (id. 239221050). Assistir as imagens das câmeras de segurança e a ler as mensagens publicadas em grupos de whatsapp não requer qualquer conhecimento técnico especializado, sobretudo porque não foram apontadas qualquer inconsistência em seus conteúdos. De resto, a análise sobre a ocorrência de danos morais é jurídica, sendo desnecessária qualquer realização de exame médico no caso concreto. Rejeito a alegação de incompetência do juizado especial cível, deduzidas por Fabiola e Pierre em contestações (id. 239134683 e 239134692). Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial não prospera. Trata-se de demanda indenizatória decorrente de mensagens publicadas em grupo privado de whatsapp, cumulada com obrigação de fazer (retratação pública). A origem do conflito foi incidente ocorrido em 21/03/2025, envolvendo o autor e o requerido Pierre, retratado na mídia de id. 232807806. Conforme se verifica do vídeo, Pierre estava atravessando a rua, acompanhado de uma criança e de uma mulher, em local destinado à travessia, conforme placa existente no local e visível logo aos 00:01 do vídeo (horário 19:13:22). O autor visualizou as pessoas, mas não parou, apenas tentou desviar. O vídeo evidencia que o requerido Pierre tentou fazer com que o carro parasse, estendendo a mão, que então colidiu na região frontal esquerda do veículo. Em seguida, o autor continuou se dirigindo à sua vaga de garagem e Pierre o seguiu, tirou fotos da placa, do veículo e do condutor, sem qualquer interação entre as partes. Nesse incidente em si, é evidente que o autor agiu ilicitamente, pois inobservou o seu dever de cuidado enquanto condutor de veículo automotor em relação a pedestres. Conforme art. 28, §2º, do CTB (aplicável ao caso por força do seu art. 2º, parágrafo único), “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. A preocupação do legislador com a integridade dos pedestres expressada nesse artigo é replicada em diversas outras disposições do CTB. Nesse sentido, o art. 44 estabelece que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. O art. 70, por sua vez, dispõe que “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”. Nesse contexto, ao visualizar Pierre atravessando a via, o autor deveria, necessariamente, ter parado o seu veículo, assegurando o direito de preferência aos pedestres. Questões particulares, como “dia complicado” ou urgências fisiológicas, são juridicamente irrelevantes, não eximindo o autor ou qualquer outra pessoa de observar o seu dever de cuidado para com terceiros. A conduta posterior de Pierre, de fotografar o veículo, placas e o condutor, não pode ser considerada ilícita, sobretudo porque é contextualizada e visava a documentar o responsável pelo fato recém ocorrido, possibilitando eventual responsabilização. Registro que as imagens não demonstram exercício abusivo do direito pelo requerido Pierre, pois sequer houve interação entre as partes. Não houve xingamentos, ameaças ou conduta similar na ocasião. Desse primeiro incidente em si, decorreram os demais relatados na inicial, que consistem basicamente em supostas ofensas e exposição indevida do requerente no grupo de whatsapp do condomínio. Com relação ao requerido Pierre, sua conduta está descrita na página 9/12 da exordial. Basicamente, afirmou no grupo que o requerente tentou atropelá-lo, passou levando as sacolas e que causou lesões em seu braço. O conteúdo das mensagens não é falso e representa a perspectiva de Pierre em relação ao evento supra descrito, que na sua concepção foi um atropelamento. Saliento que atropelar é sinônimo de colidir, bater, sendo comumente utilizado em casos de colisão de veículo com pessoas. Nas mensagens Pierre descreve o que ocorreu e quem foi, em um grupo do próprio condomínio, de modo que está contextualizado. A “revolta” posterior com o requerente também é compreensível, em virtude das lesões aparentemente sofridas, ainda que não de grande monta. Não há exposição de informação inverídica, tampouco imputação de dados pejorativos ao autor com intenção exclusiva de ofendê-lo. Quanto à Fabíola, sua conduta está descrita na página 13/16 da exordial. Basicamente, teria reforçado a narrativa de Pierre, causando danos ao autor. Tal como Pierre, não foram inventados fatos ou publicadas mensagens com exclusiva intenção de ofender o autor. Afirmar que estavam indo à delegacia, o que fizeram e que o veículo colidiu na mão de Pierre absolutamente não pode ser considerado ilícito, mas simples narrativa dos fatos. Com relação à Gabriela, sua conduta está descrita na página 16/21 da exordial. Basicamente, Gabriela orientou Pierre a ir à polícia, inclusive para obtenção das imagens das câmeras de segurança. Não ofendeu o requerente, se limitou a comentar e conversar sobre o atropelamento então noticiado no grupo. Se referiu ao requerente ironicamente como “anjo” e de resto não há qualquer ofensa dirigida ao autor. Destaco que as mensagens da página 21 estão descontextualizadas e, de todo modo, trata-se de conversa normal entre duas pessoas que aparentemente não nutrem afeição uma pela outra, embora vizinhas. No que toca à Líbian, sua conduta está descrita na página 21/24 da exordial. Falar para um vizinho, que noticiou ter sido atropelado, “chamar a polícia” não é ofensivo em qualquer dimensão, tratando-se de sugestão adequada e coerente. Esclarecer o que é o crime de calúnia e se opor aos termos de uma notificação extrajudicial tampouco, não podendo ser reputado como tentativa de desqualificação do autor ou de sua advogada. Com relação aos requeridos Natália e Eustáquio, cujas condutas estão descritas nas páginas 24/28 e 28/29, respectivamente, também não se constatam ofensas deliberadas ao autor, criação de fatos falsos ou publicação de mensagens com exclusivo intento difamatório. Basicamente, teceram comentários sobre o relato inicial de Pierre, que como acima dito, não é falso. Em resumo, o requerente afirma que Pierre lhe imputou falsamente um atropelamento e busca responsabilizar todas as pessoas que aderiram a essa narrativa e instaram Pierre a buscar a sua responsabilização. No entanto, como dito, o requerente desrespeitou o seu dever de cuidado enquanto condutor de veículo automotor, ocorreu uma colisão entre o veículo conduzido pelo autor e o réu Pierre e dessa colisão resultaram as lesões descritas no id. 239134685. É legítimo que Pierre impute tais lesões ao autor, pois há nexo de causalidade físico (a despeito de eventual debate sobre compensação de culpas, que não vem ao caso), sendo legítima suas irresignação e publicação de mensagens no grupo de condomínio, já que lá que se deram os fatos e envolve tema de relevância do grupo (suposto atropelamento em via interna do condomínio). A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar e pressupõe a existência de uma conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 186, 187 e 927, todos do CC). Aqui, como dito, não há conduta ilícita de quaisquer dos réus, tratando-se de legítimo exercício dos seus direitos de liberdade de expressão, sem evidência de abusos, aptos a configurar ato ilícito (art. 187, CC). Ausente pressuposto indenizatório, improcede a pretensão relacionada à condenação por danos morais, assim como a pretensa imposição de obrigação de fazer. 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736535-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: GERALDO NETO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COLLORBRIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. em face de GERALDO NETO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., alegando ter fornecido mercadorias no valor de R$ 4.526,00, com emissão da nota fiscal nº 20.585, em 03/05/2023. Sustenta que o réu não pagou a quantia de R$ 1.726,01, motivo pelo qual ajuizou a ação visando o recebimento do saldo devedor. Requereu a expedição de mandado monitório e a condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.904,96 (ID 184073590). Citada, a parte ré opôs embargos à monitória (ID 186512482), alegando ter pago parte da dívida à vista (R$ 2.799,99), comprometendo-se a pagar o restante no momento da entrega total dos produtos. Sustenta que quatro itens não foram entregues e que a nota fiscal juntada aos autos foi adulterada, razão pela qual reconheceu parcialmente o débito, no importe de R$ 1.074,01, e efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.203,04, correspondentes ao valor que entendia efetivamente devido com atualização. Em decisão de ID 191616497, foram julgados parcialmente procedentes os embargos à monitória para reconhecer a quantia incontroversa, com autorização para levantamento do depósito. Embargos de declaração opostos foram acolhidos para reformar a decisão ID 222843328 que julgou parcialmente os embargos monitórios e reconhecer que a modificação do valor perseguido foi realizada em sede de emenda à inicial devidamente recebida, ainda, confirmou o levantamento do valor incontroverso depositado em Juízo. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por estarem os autos suficientemente instruídos e ausente necessidade de produção de outras provas. A nota fiscal n.º 20.585 é documento hábil a embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC. O réu reconhece parte do débito e efetuou o pagamento de R$ 1.074.01 e atualizações por meio de depósito judicial, valor já levantado pela autora (ID 232769885). Contudo, a controvérsia recai sobre a alegada ausência de entrega de quatro produtos. Dentre eles, constam dois baldes de selador acrílico, no valor total de R$ 318,00, e dois baldes de fundo preparador, no valor de R$ 334,00. A nota fiscal apresentada pela própria parte ré contém anotação expressa de que o “cliente já efetuou o pagamento e retirou o fundo preparador”. Tal anotação confirma a entrega dos referidos produtos, sendo, portanto, exigível o valor de R$ 334,00. Por outro lado, a autora não logrou demonstrar a entrega dos dois baldes de selador acrílico. A assinatura constante na nota fiscal não permite aferir a identidade do recebedor, tampouco há outro documento que comprove de forma inequívoca a entrega desses itens. Diante disso, reconhece-se a inexigibilidade da parcela de R$ 318,00, correspondente aos produtos não entregues. Assim, do valor total de R$ 1.726,01, subtrai-se o montante controverso e não comprovado de R$ 318,00, restando exigível o valor de R$ 1.408,01, dos quais R$ 1.074,01 já foram levantados, remanescendo R$ 334,00 passíveis de execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por GERALDO NETO IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., para: a) reconhecer a inexigibilidade da quantia de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), correspondente aos produtos não entregues; b) declarar exigível e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.408,01 (mil quatrocentos e oito reais e um centavo); c) reconhecer que a parte autora já levantou, nos autos, o valor de R$ 1.074,01 (mil e setenta e quatro reais e um centavo) e atualizações, conforme decisão de ID 222843328, restando saldo exequível de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0723816-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA REU: S L CANDILIMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DELCOR TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA contra S L CANDILIMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 236727047, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 241225509. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 237923702. Retifique-se o valor da causa para R$ 5.847,03. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 07:21:14. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206001440 Petição Inicial Petição Inicial 24073117314947500000188079701 206004259 1 - Procuração Delcor Procuração/Substabelecimento 24073117315036300000188079720 206004260 2 - Contrato Social Delcor Contrato social 24073117315108600000188079721 206004262 2.1 - CNH Nicolas Documento de Identificação 24073117315178900000188079723 206004265 3 - Guia de custas - S L Candilima - Ação de Cobrança Guia 24073117315232700000188079725 206004266 4 -Comprovante de pgto de custas - AÇÃO DE COBRANÇA Comprovante de Pagamento de Custas 24073117315281300000188079726 206004267 5 - NF N° 5716 - SEM ASSINATURA Documento de Comprovação 24073117315331300000188079727 207159291 Decisão Decisão 24081201072230700000189097525 207159291 Decisão Decisão 24081201072230700000189097525 212579205 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24092707535800000000193905242 207159291 Decisão Decisão 24081201072230700000189097525 213677153 Diligência Diligência 24100718104924300000194876297 213992960 Certidão Certidão 24100918194786300000195157190 213992960 Certidão Certidão 24100918194786300000195157190 215641266 Petição Petição 24102416415029600000196613981 215641268 Petição - procuração Saneago x SL Candilima Outros Documentos 24102416415157400000196613983 218711817 Despacho Despacho 24112518512536200000199098734 218711817 Despacho Despacho 24112518512536200000199098734 220791531 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24121311473400000000201140303 220816359 Certidão Certidão 24121314070414600000201159235 220816359 Certidão Certidão 24121314070414600000201159235 221698752 Diligência Diligência 24122101522230400000201944093 221698753 Anexo Anexo 24122101522286900000201944094 228686487 Decisão Decisão 25031315433910800000208119875 228686487 Decisão Decisão 25031315433910800000208119875 237195899 Sentença Sentença 25052617240710500000215251383 237195899 Sentença Sentença 25052617240710500000215251383 237267005 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052709394826600000215735639 237591027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052902464888400000216021568 237925443 Comprovante Certidão 25053119283178000000216317774 237923701 Petição Petição 25053119311614100000216317137 237923702 Atualização monetária - Cumprimento de Sentença - Maio25 Documento de Comprovação 25053119311693100000216317138 237923703 Comprovante Pagamento Custas Judiciais - Cumprimento de Sentença - Delcor x S L CANDILIMA Comprovante 25053119311761800000216317139 241225509 Certidão Certidão 25070112245928100000219253424
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