Guilherme Guedes De Medeiros
Guilherme Guedes De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 036924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Guedes De Medeiros possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJSP, TST, TRF1, TRT10, TJES
Nome:
GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
MONITóRIA (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000521-07.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: GILBERTO MATOS RECLAMADO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA, DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fa42a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor RAQUEL QUINTANEIRO CALDAS DE MELO , no dia 30/07/2025. DESPACHO As partes requerem a homologação do acordo de ID. 5441240, porém há necessidade de esclarecimentos complementares a serem prestados pelas partes e/ou advogados(as) com poderes para transigir. DESIGNA-SE o dia 05/08/2025 às 11:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MATOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000521-07.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: GILBERTO MATOS RECLAMADO: DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA, DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4fa42a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho pelo servidor RAQUEL QUINTANEIRO CALDAS DE MELO , no dia 30/07/2025. DESPACHO As partes requerem a homologação do acordo de ID. 5441240, porém há necessidade de esclarecimentos complementares a serem prestados pelas partes e/ou advogados(as) com poderes para transigir. DESIGNA-SE o dia 05/08/2025 às 11:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. A participação de todos na sala virtual é imprescindível, contudo, as partes poderão ser representadas por seus/suas advogados/as (CF, art. 133), caso tenham alguma dificuldade de acesso, desde que exista procuração com poderes específicos para transigir. O uso da ferramenta de videoconferência é simples e está disponível para download em celular, tablet e computador. O ingresso na sala de audiência se dará pelo seguinte link da plataforma ZOOM: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/89283973015 O ID da reunião é 892 8397 3015 Partes e advogados(as) deverão observar as seguintes instruções: 1. Acessar o link no dia da audiência com antecedência de 10 minutos do horário programado. 2. Habilitar câmera e áudio ao ingressar na plataforma. 3. Eventuais dúvidas, contactar o Balcão Virtual. Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA FACILITY ADMINISTRACAO PREDIAL LTDA - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 6ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 18/8/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 6ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-ROT - 469-52.2017.5.10.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726254-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA MUNHOZ REU: SIRLEI FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual, ajuizada por CLAUDIA DE SOUZA MUNHOZ em face de SIRLEI FERREIRA DA COSTA. A autora alega ser proprietária do imóvel situado na QMSW 05, Lote 3, Bloco H, Apto. 307, Edifício Montserrat, Sudoeste, Brasília/DF, e que celebrou com o réu contrato de locação residencial com vigência de 12 meses, iniciando-se em 05/10/2024. O aluguel foi pactuado no valor de R$1.900,00 nos seis primeiros meses e R$2.000,00 nos meses subsequentes, com vencimento até o 5º dia útil de cada mês. A parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir de fevereiro de 2025, acumulando inadimplemento superior a dois meses. Tentativas de solução extrajudicial foram frustradas, inclusive com proposta de parcelamento da dívida, sendo que apenas a primeira parcela foi quitada. Apesar da solicitação de devolução do imóvel, o réu permaneceu inerte. Diante disso, a autora ingressou com a presente demanda pleiteando, como pedidos principais, a rescisão do contrato de locação e o despejo do réu. Requereu também, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, defendendo a possibilidade de substituição da caução legal pelo crédito locatício existente. Ressalta-se que a autora não formulou pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, limitando-se à desocupação do imóvel e à rescisão contratual. O pedido liminar foi indeferido, uma vez que o Juízo entendeu que a existência de garantia contratual por caução, no valor de R$3.800,00, o que impede a concessão da medida, nos termos da decisão de Id. 236637065, nos termos da jurisprudência consolidada do TJDFT. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de Id. 243717971, contudo não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem apreciadas, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento na qual pretende a parte autora a resolução contratual em razão do inadimplemento por parte da ré e a decretação do despejo. O réu foi devidamente citado e permaneceu inerte, razão pela qual incidem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de Id. 236633406 e comunicações via whatsapp entre as partes, ids. 236633407 e 236633408, e considerando a revelia da parte ré, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes e verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do art. 344, CPC. O artigo 23, inciso I, da Lei n. 8.285/91, prescreve como dever do locatário o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. O descumprimento dessa obrigação autoriza a rescisão do contrato, consoante previsão do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação. Logo, não tendo o locatário adimplido com a obrigação de pagar o aluguel e não tendo purgado a mora, a procedência da ação é medida que se impõe para decretar a rescisão contratual e determinar a desocupação do imóvel. Diante da revelia e da prova documental acostada aos autos, restam preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de despejo, bem como da cobrança dos valores devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: - DECRETAR a rescisão do contrato de locação QMSW 05, Lote 3, Bloco H, Apto. 307, Edifício Montserrat, Sudoeste, Brasília/DF; - DETERMINAR a desocupação do imóvel pelo requerido e eventuais ocupantes no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório (arts. 63 e 65 da Lei 8.245/1991). CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA para determinar a intimação e despejo da requerida e/ou eventuais ocupantes para que desocupe voluntariamente o imóvel descrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063388-18.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030151-32.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EROTIDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS - DF36924-A, TARCISIO LUIZ SILVA FONTENELE - DF05919, JORGE PIRES FAIM FAIAD - DF15033-A e ROBERTA ROSE LIMA SIQUEIRA SOUSA - DF19785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063388-18.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão, que ao decidir a causa assim dispôs: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União, para reconsiderar a decisão de fls. 560/561 e restaurar a decisão proferida ás fls. 538/540, bem como o despacho de fl. 493. Sustenta, em síntese, que a União, por meio de diversos atos procrastinatórios, vem sistematicamente induzindo o judiciário a erro durante todo o curso do processo. Alega que, mesmo tendo sido beneficiada com nova ciência para se defender contra a execução movida pelos agravantes, a União perdeu o prazo para sua defesa. Afirma que os embargos de declaração foram acolhidos sem que tivesse sido permitida a oitiva da parte contrária. Requer, ao final, seja este agravo recebido, conhecido e provido, dando efeito ativo, antecipando a tutela, no sentido de: (i) manter incólume a decisão de fls. 560/561; (ii) reconhecer a preclusão da União à prática do ato de oposição de embargos à execução apresentada pelos agravantes, determinando-se a expedição de certidão dos termos do art. 23, II, da Lei nº 9.995/2000; (iii) atualizar os créditos apresentados por meio da contadoria judicial – além dos honorários advocatícios devidos nesta fase – e confirmar a expedição dos correspondentes instrumentos precatórios. Oportunizada resposta. É o relatório, decido. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o ato que hora se ataca tem aspecto de despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório, haja vista que visou apenas a sanear o feito. Quanto à alegação de que os embargos foram acolhidos sem a oitiva da parte contrária, a mesma também não merece ser acolhida, haja vista que, por ser considerado despacho de mero expediente, este não trouxe nenhum prejuízo às partes. O processo não é um fim em si mesmo. É um instrumento de que se serve o Estado para prestar a jurisdição, ou seja, para declarar o direito no caso concreto. Assim sendo, nenhuma nulidade deve ser declarada, se do ato praticado não resultou prejuízo a qualquer das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE. INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PUBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 154 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557, § 1º- a, DO CPC/1973. 1. "A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes" (REsp 1324693/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013). 2. Quanto à matéria relativa ao art. 154 do CPC/1973, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Ausente violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 na medida em que o tribunal de origem justificou o provimento monocrático de recurso de apelação com base em precedentes desta Corte, bem como por ter sido submetida a decisão ao crivo do colegiado, por força de interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1561444/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. EMENDA A INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DAS PARTES. I - A proibição da modificação do pedido da demanda visa proteger às partes, em observância ao princípio da segurança jurídica, para evitar a ocorrência de prejuízo a qualquer delas ou mesmo um desequilíbrio processual. Entretanto, é pacífica a doutrina e a jurisprudência quanto à flexibilização dessa norma, porquanto aceitável, em diversas situações processuais, a ampliação do objeto do processo. II - Assim, no caso presente, verifica-se que a decisão que admitiu o pedido de aditamento a inicial não ofende a norma constante do artigo 264 do CPC, pois não trouxe qualquer prejuízo para a parte Agravante, porquanto lhe fora concedido novo prazo para complementar sua contestação, além do processo não estar completamente saneado, restando, pendente a citação dos demais réus (BACEN e ECT). III - Ademais, há de se ver que, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief)" (AgRg no REsp 1225250/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011), o que não restou caracterizado na espécie, tendo em vista que, repita-se, com a intimação do Agravante para complementação de sua contestação apresentada espontaneamente, resta caracterizada a completa ausência de prejuízo às partes a afastar qualquer alegação de nulidade. IV - Agravo de instrumento desprovido. (AC 0062172-95.2009.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO ÀS PARTES. NULIDADE DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. O processo não é um fim em si mesmo. É um instrumento de que se serve o Estado para prestar a jurisdição, ou seja, para declarar o direito no caso concreto. Assim sendo, nenhuma nulidade deve ser declarada, se do ato praticado não resultou prejuízo a qualquer das partes. 2. Recurso improvido; agravo regimental prejudicado. (AG 0046850-89.1996.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, QUARTA TURMA, DJ p.90 de 12/03/1998) De mais a mais, qualquer alegação de prescrição e o mérito da defesa poderão ser arguidos em preliminar de contestação dos embargos à execução ou na apelação. Dessa forma, ausente prejuízo no ato que deixou de intimar o agravante por conta da apresentação dos embargos de declaração, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Alega a parte recorrente que a decisão embargada incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "a) Omissão quanto à violação ou não dos arts. 48 e 604 do CPC/1973 em face da afirmação de que o ato judicial de fl. 172 teria natureza de “despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório”, conforme afirmado na decisão embargada, de modo a aclarar a natureza do ato judicial informado; b) Omissão quanto à alegada falta de prejuízo às partes Embargantes em função dos 16 anos de tramitação da fase de cumprimento de sentença, sem qualquer perspectiva de encerramento, devendo-se esclarecer se houve ou não prejuízo aos Embargantes à luz dos arts. 3º e 71 do Estatuto do Idoso, e dos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV e LXXVIII, 93, IX, e 230 da Carta Magna, em função da elevada idade do Embargante remanescente." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063388-18.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, a decisão embargada não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o ato que hora se ataca tem aspecto de despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório, haja vista que visou apenas a sanear o feito. Quanto à alegação de que os embargos foram acolhidos sem a oitiva da parte contrária, a mesma também não merece ser acolhida, haja vista que, por ser considerado despacho de mero expediente, este não trouxe nenhum prejuízo às partes. (...) De mais a mais, qualquer alegação de prescrição e o mérito da defesa poderão ser arguidos em preliminar de contestação dos embargos à execução ou na apelação. Dessa forma, ausente prejuízo no ato que deixou de intimar o agravante por conta da apresentação dos embargos de declaração, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. A decisão embargada também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063388-18.2014.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: EROTIDES DOS SANTOS, JOANA DA CONCEICAO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS - DF36924-A, JORGE PIRES FAIM FAIAD - DF15033-A, ROBERTA ROSE LIMA SIQUEIRA SOUSA - DF19785, TARCISIO LUIZ SILVA FONTENELE - DF05919 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. 2. A decisão embargada também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063388-18.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030151-32.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EROTIDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS - DF36924-A, TARCISIO LUIZ SILVA FONTENELE - DF05919, JORGE PIRES FAIM FAIAD - DF15033-A e ROBERTA ROSE LIMA SIQUEIRA SOUSA - DF19785 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063388-18.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão, que ao decidir a causa assim dispôs: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela União, para reconsiderar a decisão de fls. 560/561 e restaurar a decisão proferida ás fls. 538/540, bem como o despacho de fl. 493. Sustenta, em síntese, que a União, por meio de diversos atos procrastinatórios, vem sistematicamente induzindo o judiciário a erro durante todo o curso do processo. Alega que, mesmo tendo sido beneficiada com nova ciência para se defender contra a execução movida pelos agravantes, a União perdeu o prazo para sua defesa. Afirma que os embargos de declaração foram acolhidos sem que tivesse sido permitida a oitiva da parte contrária. Requer, ao final, seja este agravo recebido, conhecido e provido, dando efeito ativo, antecipando a tutela, no sentido de: (i) manter incólume a decisão de fls. 560/561; (ii) reconhecer a preclusão da União à prática do ato de oposição de embargos à execução apresentada pelos agravantes, determinando-se a expedição de certidão dos termos do art. 23, II, da Lei nº 9.995/2000; (iii) atualizar os créditos apresentados por meio da contadoria judicial – além dos honorários advocatícios devidos nesta fase – e confirmar a expedição dos correspondentes instrumentos precatórios. Oportunizada resposta. É o relatório, decido. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o ato que hora se ataca tem aspecto de despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório, haja vista que visou apenas a sanear o feito. Quanto à alegação de que os embargos foram acolhidos sem a oitiva da parte contrária, a mesma também não merece ser acolhida, haja vista que, por ser considerado despacho de mero expediente, este não trouxe nenhum prejuízo às partes. O processo não é um fim em si mesmo. É um instrumento de que se serve o Estado para prestar a jurisdição, ou seja, para declarar o direito no caso concreto. Assim sendo, nenhuma nulidade deve ser declarada, se do ato praticado não resultou prejuízo a qualquer das partes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NULIDADE. INTIMAÇÃO O MINISTÉRIO PUBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 154 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 557, § 1º- a, DO CPC/1973. 1. "A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes" (REsp 1324693/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 19/09/2013). 2. Quanto à matéria relativa ao art. 154 do CPC/1973, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Ausente violação ao art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 na medida em que o tribunal de origem justificou o provimento monocrático de recurso de apelação com base em precedentes desta Corte, bem como por ter sido submetida a decisão ao crivo do colegiado, por força de interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1561444/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO ESPONTÂNEA. SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS. EMENDA A INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DAS PARTES. I - A proibição da modificação do pedido da demanda visa proteger às partes, em observância ao princípio da segurança jurídica, para evitar a ocorrência de prejuízo a qualquer delas ou mesmo um desequilíbrio processual. Entretanto, é pacífica a doutrina e a jurisprudência quanto à flexibilização dessa norma, porquanto aceitável, em diversas situações processuais, a ampliação do objeto do processo. II - Assim, no caso presente, verifica-se que a decisão que admitiu o pedido de aditamento a inicial não ofende a norma constante do artigo 264 do CPC, pois não trouxe qualquer prejuízo para a parte Agravante, porquanto lhe fora concedido novo prazo para complementar sua contestação, além do processo não estar completamente saneado, restando, pendente a citação dos demais réus (BACEN e ECT). III - Ademais, há de se ver que, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief)" (AgRg no REsp 1225250/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011), o que não restou caracterizado na espécie, tendo em vista que, repita-se, com a intimação do Agravante para complementação de sua contestação apresentada espontaneamente, resta caracterizada a completa ausência de prejuízo às partes a afastar qualquer alegação de nulidade. IV - Agravo de instrumento desprovido. (AC 0062172-95.2009.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO ÀS PARTES. NULIDADE DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. O processo não é um fim em si mesmo. É um instrumento de que se serve o Estado para prestar a jurisdição, ou seja, para declarar o direito no caso concreto. Assim sendo, nenhuma nulidade deve ser declarada, se do ato praticado não resultou prejuízo a qualquer das partes. 2. Recurso improvido; agravo regimental prejudicado. (AG 0046850-89.1996.4.01.0000 / BA, Rel. JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA, QUARTA TURMA, DJ p.90 de 12/03/1998) De mais a mais, qualquer alegação de prescrição e o mérito da defesa poderão ser arguidos em preliminar de contestação dos embargos à execução ou na apelação. Dessa forma, ausente prejuízo no ato que deixou de intimar o agravante por conta da apresentação dos embargos de declaração, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Alega a parte recorrente que a decisão embargada incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "a) Omissão quanto à violação ou não dos arts. 48 e 604 do CPC/1973 em face da afirmação de que o ato judicial de fl. 172 teria natureza de “despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório”, conforme afirmado na decisão embargada, de modo a aclarar a natureza do ato judicial informado; b) Omissão quanto à alegada falta de prejuízo às partes Embargantes em função dos 16 anos de tramitação da fase de cumprimento de sentença, sem qualquer perspectiva de encerramento, devendo-se esclarecer se houve ou não prejuízo aos Embargantes à luz dos arts. 3º e 71 do Estatuto do Idoso, e dos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV e LXXVIII, 93, IX, e 230 da Carta Magna, em função da elevada idade do Embargante remanescente." Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063388-18.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, a decisão embargada não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o ato que hora se ataca tem aspecto de despacho de mero expediente, sem nenhum cunho decisório, haja vista que visou apenas a sanear o feito. Quanto à alegação de que os embargos foram acolhidos sem a oitiva da parte contrária, a mesma também não merece ser acolhida, haja vista que, por ser considerado despacho de mero expediente, este não trouxe nenhum prejuízo às partes. (...) De mais a mais, qualquer alegação de prescrição e o mérito da defesa poderão ser arguidos em preliminar de contestação dos embargos à execução ou na apelação. Dessa forma, ausente prejuízo no ato que deixou de intimar o agravante por conta da apresentação dos embargos de declaração, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa." De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. A decisão embargada também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063388-18.2014.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: EROTIDES DOS SANTOS, JOANA DA CONCEICAO SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GUEDES DE MEDEIROS - DF36924-A, JORGE PIRES FAIM FAIAD - DF15033-A, ROBERTA ROSE LIMA SIQUEIRA SOUSA - DF19785, TARCISIO LUIZ SILVA FONTENELE - DF05919 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. 2. A decisão embargada também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726254-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA MUNHOZ REU: SIRLEI FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado (id. 240681243), o réu deixou de apresentar defesa. Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 14:31:51. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Página 1 de 5
Próxima