Marco Philippo Moreira Pacheco

Marco Philippo Moreira Pacheco

Número da OAB: OAB/DF 036959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: MARCO PHILIPPO MOREIRA PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5151995-97.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. AGRAVADO   : ESTADO DE GOIÁS     DECISÃO     DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA, regularmente representada, interpõe agravo interno (mov. 292), da decisão vista na mov. 288, que negou seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1305 do STF.   Em suas razões, o agravante, pontua que:   “[…] O ilmo. Desembargador 1º Vice-Presidente procedeu, então, à reanálise dos autos e proferiu novo acórdão, no qual modificou a fundamentação anteriormente adotada, negando seguimento ao recurso extraordinário e ao respectivo agravo. 21. Contudo, o procedimento foi realizado de forma indevida, além de diversas questões não terem sido apreciadas, razão pela qual as ora Agravantes vêm demonstrar o equívoco da decisão. Eis a síntese do necessário.” (mov. 292, p. 8).   Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência, para reformar a decisão hostilizada, para o fim de reconhecer “a dissonância do presente caso com o Tema 1.305 do STF[…]” (mov. 292, p. 20)   Preparo dobrado visto na (mov. 299).   Contrarrazões apresentadas na mov. 225, pelo desprovimento do recurso e condenação dos recorrentes em multa prevista no art. 1.021, do CPC.   É o relatório. Decido.   Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento.   Com efeito, o fundamento legal sobre o qual o agravante sustenta seu recurso (art. 1.021, do CPC) não se aplica à casuística.   Como cediço, a Lei nº 13.256/2016 introduziu no Código de Processo Civil, a competência dos Presidentes e Vice-Presidentes dos tribunais, para o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, sendo o juízo positivo irrecorrível, e, o juízo negativo, recorrível, mas, nem sempre, pela mesma via impugnativa.   Convém lembrar, o agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, somente é cabível se o fundamento da inadmissão do recurso consistir na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou regime de recursos repetitivos, sem a possibilidade, portanto, de o caso aportar nos tribunais superiores.   Em outro lado, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, da decisão que inadmite recurso constitucional por óbice sumular ou outras hipóteses, cabível é o agravo para a respectiva Corte Superior.   Desse modo, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o Agravo, nos moldes do citado art. 1.042, do CPC, figurando erro grosseiro a interposição de outro recurso a tal finalidade.   Neste sentido, o ensino doutrinário de Elpídio Donizetti, em seu Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 1.516/1.518, 19ª ed. do ano de 2016, citado por Daniel Amorim Assunção Neves, acerca do “Novo Código de Processo Civil Comentado – Artigo por Artigo” (2016):   “Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice- Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).”     Por esse prisma, a interposição de qualquer recurso posterior ao recurso interposto contra o primeiro juízo de admissibilidade não pode ser manejado à guisa de preclusão, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade ou violação a princípio da colegialidade.   No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:     “PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O agravante ofereceu Petição contra acórdão da Terceira Turma do STJ que aplicou a Súmula n. 182/STJ. 2. A interposição de petição sem previsão legal contra acórdão que julga o agravo interno é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, motivo por que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo não conhecido. (PET no AgInt no AREsp n. 2.477.150/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)                          Sob tais premissas, a interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC) contra decisão proferida em sede de agravo (art. 1.042, CPC – mov. 225) contra decisão que, atendendo ao comando do Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao agravo e ao recurso extraordinário, com fulcro no Tema 1.305, da sistemática da repercussão geral, configura erro grosseiro, conquanto não prevista no ordenamento jurídico, o que afasta qualquer dúvida objetiva apta à aplicação do princípio da fungibilidade.   Destarte, o não conhecimento deste agravo interno é medida imperativa por falta de previsão legal, ficando a parte agravante advertida de que, caso interponha novo recurso incabível, com os mesmos argumentos, poderá ser apenada na forma da lei, conforme previsto no art. 1.021, do CPC.   Publique-se. Intimem-se.   Após, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa imediata e devolução dos autos ao juízo de origem.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720201-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAC ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. 2. Com relação ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n. 769: 1. A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. 2. No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. 3. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 3. À luz das premissas acima elencadas, é possível divisar nos autos que: foram realizadas tentativas infrutíferas de busca de bens para a quitação do débito, como pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD. 4. Nessa esteira, cabível o acolhimento do pedido de penhora de faturamento da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento), o qual considero adequado à satisfação da pretensão executória e ao prosseguimento das atividades empresariais daquela: 5. Sobre o percentual ora estabelecido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA MENSAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa executada não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora de percentual do seu faturamento. 2. O percentual a ser penhorado deve ser razoável, para que não se inviabilizem as atividades da empresa executada. No caso concreto, a constrição da totalidade do faturamento bruto mensal é excessivamente onerosa e pode comprometer a atividade empresarial, sendo razoável a redução da penhora para 20% (vinte por cento) do faturamento mensal. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1785104, 07357747820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 13/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. O montante, frise-se, não causa onerosidade excessiva à parte executada e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 7. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC. 8. Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora (CARLOS ALBERTO CHAVES, CPF: 515.949.941-53) para atuar como administrador, equiparado à figura do depositário judicial. 9. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, e depositar as quantias recebidas, acompanhadas do respectivo balancete mensal, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 10. Destaco que o descumprimento injustificado da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV, do CPC), podendo ser imposto ao representante legal da sociedade executada a multa prevista no artigo 77, §§1º e 2º, do CPC. 11. Ressalto que a penhora recairá sobre 20% (vinte por cento) do faturamento diário, o qual deverá ser depositado na conta da parte exequente até o dia 10 (dez) de cada mês. Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora. 12. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. 13. Vindo aos autos a planilha atualizada do débito e informação acerca da conta bancária da parte exequente, bem como preclusa a presente decisão (artigo 841, §1º),intime-se pessoalmente o representante legal da parte executada, para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736402-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESINHA OMMATI CHAIB, MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: LIANA CHAIB EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 237686231 sem manifestação de EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA. Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:51:56. ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707678-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS EXECUTADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos deferida nos autos se restringe ao crédito que seria repassado à parte executada deste feito, não alcançando, portanto, os honorários advocatícios. No momento da transferência dos valores, o Juízo em que foi deferida a penhora separará eventuais valores pertencentes aos causídicos. Caso não o faça, quando da transferência para este Juízo, poderão os patronos interessados peticionar nestes autos ou apresentarem embargos de terceiro, não havendo qualquer deliberação neste momento, uma vez que sequer há valores a serem transferidos em tal processo. Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença objeto deste cumprimento provisório. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:43:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724929-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIZA GIULIENNE MOREIRA PACHECO REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte interessada poderá efetuar o levantamento dos valores depositados a qualquer momento, bastando requerer o seus desarquivamento. Enquanto isso, retornem os autos ao arquivo. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:45:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à avaliação (ID 236955051). Isto porque, conforme se observa do laudo de ID 233226144, a avaliação foi efetuada de forma embasada e com a apresentação de dados comparativos, tendo o meirinho pormenorizado os critérios adotados para estipulação do valor apresentado, não tendo, as alegações genéricas do impugnante, o condão de infirmar as conclusões do Oficial de Justiça. Ressalto que o executado sequer apresentou dados concretos referentes a imóveis similares àquele avaliado. Neste sentido, a regra imposta no artigo 873 do CPC é a da não repetição da avaliação, sendo necessário que a parte impugnante apresentasse provas contundentes que demonstrem a ocorrência das exceções previstas no referido dispositivo legal, o que não foi feito. Ademais, a avaliação judicial efetuada por Oficial de Justiça goza de fé pública, só admitindo refutação mediante provas contundentes em sentido contrário (laudo técnico, elementos documentais, entre outros), o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, assim decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. O laudo de avaliação de imóvel, realizado por Oficial de Justiça avaliador em conformidade com as exigências legais, goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser infirmado por alegações de erro desprovidas de prova robusta. Não tendo sido apresentados motivos convincentes para a incorreção do valor atribuído ao imóvel pelo oficial avaliador, o qual considerou as características do imóvel, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada, que homologou a avaliação do bem. (Acórdão 1259501, 07055661920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 14/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. 1. A alegação genérica de erro no laudo pericial quanto ao valor venal do imóvel, sem que esteja acompanhada de elementos probantes hábeis a demonstrar eventual equívoco na avaliação já realizada, mostra-se insuficiente para desconstituir a homologação do laudo no juízo a quo, bem como a embasar o pedido de nova reavaliação, conforme artigo 873 do Código de Processo Civil/2015. 2. Ausente nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, merece prevalecer a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1238396, 07007127920208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, homologo o laudo de ID 233226144. Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo, para esclarecer em qual modalidade requer que seja realizado o leilão (artigo 879, inciso II, do CPC): 1) presencial pelo próprio TJDFT; 2) presencial por leiloeiro público credenciado ao TJDFT; 3) eletrônico por leiloeiro público credenciado ao TJDFT; ou 4) simultâneo (presencial e eletrônico) por leiloeiro público credenciado ao TJDFT; indicando, inclusive, nas modalidades 2, 3 e 4, o leiloeiro dentre aqueles credenciados, conforme lista do sítio do TJDFT, disponível no endereço https://www.tjdft.jus.br/informacoes/leiloes-e-depositos/individuais/presencial, consoante faculta o artigo 4º da Resolução nº 01/2017 do TJDFT. No mesmo prazo de 30 dias, deverá o exequente juntar a planilha atualizada da dívida, bem como informar acerca do julgamento dos autos principais, processo nº 0736002-89.2019.8.07.0001. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719371-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: LAC ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o decurso do prazo descrito no segundo parágrafo da decisão de ID 237470697. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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