Marina Santa Rosa Brasileiro De Sant Anna

Marina Santa Rosa Brasileiro De Sant Anna

Número da OAB: OAB/DF 036963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRN, TJGO, TJSC, TRF1, TJDFT, TJRJ, TJPR, TJSP
Nome: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715851-20.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FLAVIA DE LIMA NOLASCO REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto as rés ao de fornecedora de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar eventual falha na prestação de serviço das empresas demandadas em decorrência de eventual negativa de realizar seus exames laboratoriais e se dos fatos narrados exsurgem os danos morais suplicados. Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela corré IDEAL SAÚDE (ID-219945250) e que, grávida de 4 meses, conforme cartão da gestante de ID-219945249, no dia 06/11/2024 lhe foi solicitado um exame de urgência para verificar possível infecção urinária (ID-219945263). Segue noticiando que no dia 11/11/2024 compareceu ao laboratório réu LAPAC na unidade Guará, pois estava cadastrado junto ao seu plano de saúde (ID-219945264), oportunidade em que após aguardar mais de 1 hora para atendimento foi informada de que o atendimento do IDEAL SAÚDE era exclusivo na unidade Asa Sul, ao que se dirigiu até o local onde aguardou 30 minutos para ser chamada e mais 20 minutos para análise da documentação pelo plano, ocasião que, em virtude da demora, resolveu pagar o exame de forma particular. Entretanto, em razão de uma circular interna do plano de saúde (ID-219945268), não era possível o atendimento particular, ao que se sentiu desesperada, nervosa e angustiada com a situação e impedida de seu direito. Por esta razão procurou outro laboratório (Exame) e pagou pelos exames, conforme nota de ID-219945269. Afirma que os fatos transbordaram o mero aborrecimento, pois tal conduta configurou uma grave violação dos seus direitos, negando-lhe acesso a um atendimento básico e necessário em um momento crítico de sua gestação e pugna, ao final, por indenização moral. Junta reclamações perante a ré (ID-219945266), bem como nota de atendimento exclusivo de ID-219945267 e documentos de ID-219945270 a 219945274. Contestação apresentada pelo LAPAC conforme ID-235255334. Afirma que a corré IDEAL SAÚDE não comunicou aos seus beneficiários a exclusividade de atendimento na unidade Asa Sul. E mais, que ela se encontra inadimplente desde agosto/2024 com os repasses à requerida. Aduz que a informação de que o atendimento dos beneficiários da corré IDEAL SAÚDE estava exposto em todas as suas unidades e que, por displicência da autora, não viu o comunicado. Afirma, ainda, que não negou atendimento à autora, apenas a redirecionou para o local correto. E que o exame solicitado (coleta de urina) não demanda jejum, não havendo nenhum agravamento em virtude da espera. Ressalva que o resultado final do exame deu negativo para infecção urinária e que a autora não correu nenhum risco concreto de sua saúde ou do bebê. No tocante à alegação de recusa no atendimento particular, afirma que, por questões contratuais com a corré, não pode receber por tratamentos que estejam cobertos pelo plano de saúde. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Junta contrato de prestação de serviços com a corré (ID-235255337 a 235255339). IDEAL SAÚDE apresenta contestação de ID-235378897. Alega que foi o corréu LAPAC quem, unilateralmente e sem prévia comunicação, determinou que o atendimento fosse concentrado na unidade Asa Sul e que não detinha conhecimento da restrição no atendimento. No tocante ao impedimento de atendimento particular obstado EXCLUSIVAMENTE pelo Laboratório Réu, esclareça-se que o aludido óbice decorreu de norma interna do Laboratório LAPAC e que não possui qualquer origem ou determinação da Ré IDEAL Saúde. Informa que embora venha passando por dificuldades financeiras, o que tem levado a reestruturar sua rede credenciada, em nenhum momento determinou ou autorizou o impedimento de atendimentos particulares em favor dos beneficiários. Alega, por fim, que a autora não comprovou a negativa do atendimento e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Ora, a autora afirma e comprova que no 06/11/2024 foi solicitado exame de sangue e urina, mas que somente no dia 11/11/2024 buscou atendimento laboratorial junto à corré LAPAC (ID-219945270), e que, por questões contratuais não obteve atendimento no primeiro laboratório, localizado no Guará. A autora afirma, ainda, que se dirigiu ao laboratório situado na Asa Sul, onde teve início seu atendimento, mas, em virtude da demora de aproximadamente 50 minutos, optou por não mais esperar a liberação dos exames pelo plano e tentar realizá-lo de forma particular. A corré LAPAC confirma que não realizou o exame de urina da autora de modo particular em virtude de uma circular interna, da qual a autora não tinha conhecimento, de que não poderia receber pagamento por exames cobertos pelo plano de saúde. Os réus são uníssonos ao afirmarem que não negaram atendimento e que a autora se precipitou ao realizá-lo de modo particular, inclusive porque não havia urgência no pedido. E neste ponto tenho que assiste razão parcial à autora. Ora, provada nos autos a ausência de informação quanto à suspensão do atendimento em todas as unidades cadastradas no site da corré IDEAL SAÚDE. Provado, ainda, que a autora foi impedida naquele momento de realizar o procedimento particular, direito que lhe socorre. Entretanto, há que se fazer algumas ressalvas quanto à versão da autora. De início, não verifico a apontada urgência nos exames tendo em vista que ela recebeu o encaminhamento da médica no dia 06/11/2024 (ID-219945262), mas somente procurou o laboratório no dia 11/11/2024, portanto, 5 dias após. Do mesmo modo a autora só realizou o exame particular no dia 13/11/202 (ID-219945272), não caracterizando a alegada urgência em seu atendimento nem o risco à sua saúde ou do bebê. Outro ponto que merece ser observando é que no segundo atendimento, já na Asa Sul, a autora optou por não aguardar a autorização do plano de saúde, que estava demorando cerca de 20 minutos, prazo razoável para a liberação. De modo voluntário e sem negativa do plano, optou por tentar realizá-lo particularmente. Assim, não verifico falha no segundo atendimento da autora, pois a ré estava apenas aguardando a liberação do plano de saúde para realizar os exames; nem urgência nos pedidos de exame de sangue e urina, os quais, diga-se de passagem, sequer constam como urgentes. Configurada, portanto, apenas a falha no dever de informação das rés, que não informaram seus clientes de que o atendimento do plano de saúde demandado restringia-se à Unidade Asa Sul, obrigando a autora a passar por todo o calvário em busca do atendimento. Conforme previsão do inciso III do art. 6º do CDC, “in verbis”: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, tenho que a autora não foi esclarecida de modo suficiente da suspensão do atendimento na rede credenciada e que o fato de ter buscado pelo menos duas unidades laboratoriais, sem ao final, conseguir realizar o atendimento, ainda que particular, configuram dano passível de reparação moral. Assim, constatada a falha na prestação dos serviços das empresas rés, que neste caso é solidária, pois não se desincumbiram do seu dever de informação em relação ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo, a procedência do pedido de indenização moral é medida que se impõe. Mas não no valor pleiteado. Como já dito, não restou comprova a urgência no seu atendimento. E não houve negativa da prestação dos serviços, apenas em virtude da demora e por não conseguir realizar de modo particular a autora, por livre e espontânea vontade, dois dias depois, optou por buscar realizar o exame em outro local. Sobrevém, portanto, a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa). Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, diante de todo o exposto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para a reparação moral pleiteada. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as empresas rés, de forma solidária, a INDENIZAREM a autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da publicação da sentença; e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703153-06.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAISA PEREIRA SIMOES DA SILVA contra IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. A autora alega, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado ao SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – SIS/DF, denominado “Ideal Premium”, fornecido pela requerida. Afirma ser portadora de obesidade grau III, com indicação médica para realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia), cuja cobertura foi autorizada pela ré. No entanto, sustenta que os materiais cirúrgicos indispensáveis à realização do procedimento (OPMEs – kit bariátrico com tesoura ultrassônica) não foram disponibilizados tempestivamente pela operadora, resultando em sucessivos cancelamentos do procedimento, inicialmente marcado para o dia 10/12/2024 e, posteriormente, para 20/12/2024. Relata ainda que, além da frustração em relação à não realização da cirurgia, sofreu impactos físicos e emocionais decorrentes do preparo pré-operatório, especialmente a imposição de dieta líquida restritiva e uso de suplementos. Afirma que houve despesas relacionadas ao procedimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que os fatos ensejaram agravamento do seu quadro de ansiedade, comprometendo sua qualidade de vida. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao reembolso das despesas comprovadamente realizadas. Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 238870292). A ré, em contestação (ID 239786595), alega a ausência de negativa de cobertura e que o procedimento foi autorizado, mas houve entrave comercial com o hospital quanto à forma de fornecimento e faturamento dos materiais, sendo necessária a cotação junto a novos fornecedores. Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral, e que o plano foi encerrado em 31/12/2024 por fim do contrato coletivo. Deste modo, impugna o pleito material e moral aduzido pela requerida, e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória e, em que pese a autora ter solicitado sua oitiva, entendo que as manifestações realizadas pela autora em sede de apresentação de petição inicial, manifestação em ID 239115714 e réplica são suficientes para o deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Para corroborar suas alegações, a autora juntou, entre outros documentos, gastos decorrentes do preparo pré-operatório, relatórios de indicação médica para o procedimento de gastroplastia e autorização feita pelo plano de saúde. Da análise da pretensão e da resistência, entendo que restou incontroverso nos autos que a autora foi beneficiária de plano de saúde da ré, e, por possuir obesidade grau III, teve a cirurgia bariátrica autorizada, a qual não foi realizada oportunamente por ausência de disponibilização regular dos materiais (kit bariátrico com tesoura ultrassônica), o que, de certo modo, restou admitido pela própria requerida. Imperioso salientar que o interesse útil da autora, nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, outro não é senão a promoção e a preservação da vida e da saúde da segurada. Nesse contexto, o objeto da prestação dos serviços por parte das empresas administradoras e operadoras de plano de saúde está indissociavelmente relacionado aos direitos e garantias fundamentais à vida e à saúde, que demandam, por imposição constitucional, tratamento especial e diferenciado. É certo que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos e exames com fins meramente estéticos e de alto custo que não foram contratados, o que por certo não é a hipótese do presente feito, visto que o procedimento cirúrgico foi justificado pela apresentação de laudos por especialistas da área de nutrição, endocrinologia e psicologia que ressaltaram a indicação e a importância da realização da referida cirurgia. A ré sustenta, por sua vez, que não houve a negativa da cirurgia, mas sim um "entrave comercial" com o hospital quanto ao fornecimento em “conta hospitalar” dos OPMEs, o que impediu a realização do procedimento, reconhecendo que houve necessidade de reagendamento e nova tentativa de cotação dos materiais junto a outros fornecedores. Ora, a ausência de entrega dos materiais essenciais à cirurgia, ainda que decorrente de "entrave comercial", configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre a origem da omissão (operadora ou prestador conveniado). A responsabilidade da ré é objetiva e deve, se o caso, ser debatida em sede administrativa ou em ação regressiva contra o hospital. Neste cenário, tenho que o dano moral resta caracterizado. De fato, o atraso indevido da cirurgia de alta complexidade, já autorizada, agrava o quadro emocional do paciente e frustra a sua legítima expectativa de tratamento de saúde (essencial), após preparação rigorosa (inclusive dieta líquida e suplementação), sendo desnecessária a prova de sofrimento concreto – o dano é in re ipsa. Desse modo, é indiscutível a ofensa causada à dignidade da pessoa humana, em razão do sentimento de angústia, desassossego, desamparo e aflição por que passou a autora, quando já se encontrava seriamente fragilizada em razão de sua saúde. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero, como valor de desestímulo e a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Em relação ao dano material suportado, razão parcial assiste à autora. A autora comprovou despesas com vitaminas, suplementos e dieta líquida diretamente relacionadas ao preparo pré-operatório da cirurgia bariátrica, que acabou não se realizando por responsabilidade da ré. Tais valores foram despendidos com base na expectativa legítima de realização do procedimento já autorizado. São despesas que guardam nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, estando, portanto, devidamente comprovadas e são indenizáveis, no custo total de R$ 408,22 (quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos) No tocante à alegação de prejuízo patrimonial relacionado à aquisição de meia de compressão, entre os documentos juntados, constam prescrição médica e relatório cirúrgico que indicam expressamente a necessidade de uso de meias de compressão (meia Kendall) como parte do preparo obrigatório para a realização da gastroplastia, evidenciando a vinculação direta desse item ao procedimento cirúrgico autorizado, razão pela qual acolho o pedido de dano material no importe de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), conforme comprovante de ID 233420976 - Pág. 11. As despesas com consultas médicas e avaliações pré-operatórias, por sua vez, não são devidas. Isso porque a eventual frustração do procedimento não implica, por si só, reembolso de todas as etapas clínicas anteriores, que tem o condão de demonstrar a necessidade da cirurgia, mas não de garantir a sua realização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 533,22 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês da data de cancelamento da cirurgia (10/12/2024); e ii) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702613-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE SANTANA SOUZA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Deve, ainda, juntar aos autos os documentos, notas fiscais e planilhas, referente às despesas decorrentes de todo os procedimentos médicos, cirurgia e internação, custeados em razão da liminar e sentença proferida nos presentes autos. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754131-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCINI CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LANCINI CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora firmou com a ré um contrato de cessão, comercialização e comissionamento de planos de saúde em 20/12/2022. Informa que a autora cumpriu suas obrigações contratuais, contudo, a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais, totalizando um débito de R$ 75.931,39. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 75.931,39 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%, ambos com incidência ao mês, nos termos do artigo 47, inciso IV, do Regulamento Contratual, a partir da data emissão e inadimplemento de cada nota fiscal. Contestação (ID 235927995). Aduz inépcia da inicial por ausência de documentação. Alega não haver qualquer prova com sua anuência ou autorização para prestação dos serviços, que não há documentos assinados ou comprovação do envio das notas fiscais. Impugna o valor de R$ 75.931,39 indicado pelo autor, destacando que este não apresentou memória de cálculo detalhada nem demonstrou como o valor foi composto. Contesta também os juros cobrados, apontando que são abusivos, desproporcionais e juridicamente infundados, devendo, caso reconhecida alguma dívida, os juros fluírem apenas a partir da citação. Pugna pelo acolhimento da preliminar, caso superado, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 238136643). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da inépcia da inicial Da leitura da inicial, é perfeitamente possível localizar o fato, a causa de pedir e o pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. Percebe-se que os argumentos apresentados na preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda. Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores por serviços alegadamente prestados pela autora e não pagos pela requerida. A parte autora informa ter prestado serviços de cessão, comercialização e comissionamento de planos de saúde à ré, contudo, afirma não ter recebido o pagamento conforme acordado. Em contrapartida, a requerida alega não haver provas do inadimplemento ou da existência da dívida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial. Compulsando os autos, verifico que a autora colacionou ao ID 220341484 o contrato de comercialização e comissionamento firmado entre as partes datado de 20/12/2022. Outrossim, a autora apresentou os correios eletrônicos recebidos e enviados entre thainara.aguiar@planoidealsaude.com.br e ipolito.vidal@lanciniseguros.com.br acerca dos relatórios de comissionamento para conferência e as notas fiscais dos serviços por ela prestados (ID 220341489 ao ID 220341494). Destaco que, comprovado o débito e alegado o inadimplemento, era ônus da parte ré comprovar o pagamento dos serviços prestados pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Para mais, a ré impugna o valor apresentado pela autora, alegando que não há comprovação dos juros e correção monetária, entendendo que o cálculo apresentado é genérico e não individualiza os encargos aplicados a cada título. Não obstante, o valor apresentado pela autora é apenas o somatório dos valores indicados nas notas fiscais juntadas do ID 220341489 ao ID 220341494, sem a aplicação de juros ou correção monetária. Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 75.931,39 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde quando devido cada lançamento (ID 220341489 ao ID 220341494) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710488-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão O documento de ID 240416457 está assinado por Erika Pimentel Simeão, sócia-administradora da empresa exequente (Quadro Social anexo). Nesse sentido, é inequívoca a ciência da parte autora a respeito da renúncia ao mandato outorgado às causídicas (art. 112 do CPC). Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC. Tendo em vista que a parte exequente está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a sua intimação se dará por este meio (Resolução n.º 544/2022 do CNJ). Não se manifestando a exequente, no prazo assinalado, deverá ser intimada por carta com AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, com a ressalva de que, caso não seja localizada no endereço constante do autos, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, será considerada realizada a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Após a publicação desta decisão, descadastrem-se as advogadas renunciantes (ID 240416451). E quanto às executadas, por terem comparecido em juízo espontaneamente, por meio da oposição de embargos à execução, ficou suprida a nulidade ou falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Caso a parte exequente constitua novo patrono no prazo assinalado, e se não sobrevierem notícias de efeito paralisante atribuído aos embargos, após a anotação do advogado, busquem-se bens das devedoras perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (sem necessidade de nova conclusão). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718982-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para que junte os balancetes e os extratos da conta bancária da empresa, para a análise da impugnação à penhora Sisbajud. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013370-05.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizete Aparecido Bernardo da Cruz - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Coorporativo Sicredi S.A. - Vistos. A apelação foi interposta. Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP, observado pelo Cartório o art. 102, VI das NSCGJ. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, M. C. S. R. N., MARTHA DA SILVA SANTA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722631-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DERTON REPRESENTACOES E INVESTIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa. Com efeito, tal competência é tida como funcional e causa de nulidade no caso de sua inobservância. O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que compete ao Juizado Especial o julgamento das causas de menor complexidade. As ações monitórias não estão elencadas entre aquelas expressamente excluídas da competência do Juizado Especial (§ 2º, art. 3º, Lei 9.099/95). Contudo, a ação monitória prevista no artigo 700 e seguintes do CPC possui procedimento especial e, portanto, não é compatível com o Juizado Especial. A propósito do tema, precedentes deste Tribunal: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIALÍSSIMO. ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, inaplicável a jurisprudência colacionada à fl. 18, que não analisou a compatibilidade de processamento da ação monitória com o rito dos juizados especiais cíveis estabelecido pela Lei 9.099/95. 2. Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. É que nas ações cíveis propostas perante o Juizado especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para esta mesma audiência conciliatória, que preferencialmente deve ser una, cumulando a instrução e julgamento em atendimento ao princípio da celeridade. Abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes conciliam, mas fazem opção por juízo arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes não conciliam e prossegue-se na instrução e julgamento do feito por juiz togado. Este é o caminho natural das ações cognitivas cíveis em sede dos juizados especiais. 3. E por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c do Código de Processo Civil, o juiz não poderá modificar o rito da monitória para adaptá-la ao rito da Lei 9.099/95, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que dentro deste prazo o réu poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se não forem opostos embargos, se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo, prosseguindo-se para a expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. 4. A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. Neste sentido Acórdão nr. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008. Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004. Pág.: 54. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões.” (Acórdão 652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/2/2013, publicado no DJE: 14/2/2013. Pág.: 240). Ainda, nesse mesmo sentido há enunciado editado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. No caso, a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, mas de fato ausente o aceite, um dos requisitos essenciais à execução da duplicata, já que não consta em nenhum dos documentos trazidos aos autos assinatura ou declaração escrita do devedor a comprovar sua aceitação quanto ao pagamento. Logo, trata-se de ação monitória em face do executado, que comporta procedimento especial, o que torna este Juizado incompetente para processar e julgar o presente feito. Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0737957-82.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: BIOMOL TECNOLOGIA EM CAPTURA HIBRIDA LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID n. 239030641 não atende à decisão de ID n. 237183253, haja vista que na cláusula nona do contrato social juntado pela parte consta que a sociedade será administrada pelo sócio Maryel Matos Rodrigues. Portanto, faculto o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização da representação processual, nos termos da decisão de ID n. 237183253. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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