Janaina Macedo Neves

Janaina Macedo Neves

Número da OAB: OAB/DF 037006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Macedo Neves possui 42 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPB, TJMT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPB, TJMT, TJGO, TRF1, TST, TRT9, TRT10
Nome: JANAINA MACEDO NEVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000148-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: ERIKA SILVANA GONCALVES DE MENEZES RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000148-94.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   RECORRENTE: ERIKA SILVANA GONCALVES DE MENEZES ADVOGADO: JANAINA MACEDO NEVES ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE RECORRIDO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS - AgSUS ADVOGADO: MANOEL FELIPE DEDE ANDRADE NETTO ORIGEM: 13a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ(A) ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, COM PAGAMENTO DE VERBAS CONSECTÁRIAS. Relata a autora, na inicial, que é servidor pública desde 14/2/2011, pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Informa que foi cedida à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS (atual Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS) em 1º/8/2022, na forma prevista no art. 31, I, da Lei n. 13.958/2019, após aprovação em processo simplificado de recrutamento e seleção de pessoal, passando, ali, a ocupar a função de Gestão de Desenvolvimento da APS - Analista de Gestão Documental. Destaca que a ré é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública e que a Lei n. 13.958/2019 - que instituiu a ADAPS - estipulou que a contratação e a administração de pessoal seria regida pelo regime celetista e com base em plano próprio de cargos e salários, sendo assim inegável que a cessão "formalizou" um vínculo empregatício com o referido serviço social autônomo. Ocorre que tal contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS, deixando a reclamada, ainda, de efetuar o pagamentodas verbas rescisórias que lhe seriam devidas pela dispensa imotivada, ocorrida em 5/4/2023. Sob tal causa de pedir, postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 1º/8/2022 a 5/5/2023, com pagamento das verbas que especifica. Em sua defesa, a reclamada esclarece que é uma empresa de direito privado, criada pela Lei nº 13.958/19 sob a forma de serviço social autônomo sem fins lucrativos, com o objetivo exclusivo de executar o Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, por meio de Contrato de Gestão com o Ministério da Saúde, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de outubro de 2021. Informa que a obreira prestou-lhe serviços como servidora pública cedida e não como empregada, nos termos dispostos no art. 38 da Resolução n. 1, de 15/10/2021, que trata da cessão de servidores públicos do quadro do Ministério da Saúde e dos ônus decorrentes da cessão e prevê a manutenção do vínculo estatutário, com possibilidade de devolução dos servidores daquele órgão a qualquer tempo. O juízo de piso, acolhendo a fundamentação da defesa, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, recorre a autora, insistindo em sua pretensão. Pois bem. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Rcl nº 5381/AM, na sessão plenária do dia 17.03.2008, declaru a incompetência desta Justiça Especializada para julgar ações entre o Poder Público e seus servidores, sem fazer qualquer distinção quanto às situações em que se entabula discussão quanto à própria natureza da relação travada entre as partes - se trabalhista, conforme alegado pela parte autora, ou estatutária, segundo afirmado pela parte demandada. O acórdão em tela encontra-se assim ementado: "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/200, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado" (Rcl 5381/AM, Ac. Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 08.08.2008).   A prova documental coligida aos autos evidencia que a requerente é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Arquivista, pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do Ministério da Saúde, que foi cedida para exercer suas atividades junto à então ADPS, agência vinculada ao Ministério da Saúde, na função de Gestão de Desenvolvimento de APS - Analista de Gestão Documental, tudo na forma descrita na Portaria GM/MS Nº 3.118, de 26/7/202. A cessão deu-se com embasamento no art. 93 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n. 8.270/1991; no Decreto n. 10.835/2021 e na Lei n. 11.907/2009 combinados com o art. 31 da Lei n. 13.958/2019 e operou-se com ônus financeiro para o órgão cedente (MINISTÉRIO DA SAÚDE). A cessão não importou em alteração do regime estatutário. Tanto assim que o artigo 3º da aludida Portaria determina que "Art. 3º A servidora deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observando o disposto no artigo 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.". Como é pacífico, a competência para o processamento e julgamento da ação é definida pela natureza da relação jurídica existente entre as partes, não se atrelando exclusivamente a causa de pedir e/ou ao pedido. Registre-se que, nos termos da jurisprudência iterativa e consolidada do Colendo TST, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Nessa direção: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes . Na hipótese, infere-se , do acórdão recorrido , que a reclamante foi contratada pelo reclamado, sem concurso público, no período de 02.01.1996 a 31.12.2020. A Corte Regional registrou que, ausente o requisito do concurso público, não se vislumbra a possibilidade de enquadrar a reclamante nas hipóteses de admissão pelo regime estatutário como pretende o Município reclamado. Assentou, ainda, que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese de contrato temporário previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-708-21.2022.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que 'compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988' e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.3956/DF, pois, em primeiro plano, decide a respeito de questões controvertidas quanto ao não enquadramento nas hipóteses de contratação temporária ou cargo de confiança, para, como consequência, assumir que a pretensão é de competência da Justiça do Trabalho. 3. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1660575.2021.5.16.0014 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023).". "RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CARGO TEMPORÁRIO OU EM COMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido pelo Plenário da Corte na ADI 3.395-MC, decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, uma vez que não se trata de ação decorrente da relação de trabalho referida no art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demandas envolvendo funcionários públicos nomeados para cargo em comissão ou contratados em regime temporário previsto em lei própria, ainda que haja o desvirtuamento da pactuação e que ela esteja eivada de vícios. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 5257.2022.5.22.0108 Data de Julgamento: 24/05/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023).". "RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que 'compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988' e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.3956/DF, pois, em primeiro plano, decide a respeito de questões controvertidas quanto ao não enquadramento nas hipóteses de contratação temporária ou cargo de confiança, para, como consequência, assumir que a pretensão é de competência da Justiça do Trabalho. 3. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1660575.2021.5.16.0014 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023).".   Destarte, inobstante o pedido da parte autora seja de reconhecimento de vínculo empregatício com a AgSUS, em observância à decisão tomada em repercussão geral pela Suprema Corte, há de se reconhecer a incompetência material desta Justiça do Trabalho para processamento e julgamento desta ação, pelo que declino da competência em favor da Justiça Federal Comum do Distrito Federal, para onde deverá ser encaminhada cópia integral dos autos em PDF, com as homenagens de estilo, arquivando-se em seguida o processo. Saliento, por oportuno, ter sido este o entendimento agasalhado pela maioria dos membros desta egrégia Turma por ocasião do julgamento do ROT n. 0000960-04.2023.5.10.0015, sob minha relatoria. Nesse mesmo sentido, colhe-se ainda o seguinte aresto deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL CEDIDO AO IGESDF. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, servidora pública estatutária cedida ao IGESDF, contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução de mérito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os pedidos formulados na inicial.III. Razões de decidir 3. A reclamante, servidora pública estatutária, mantém vínculo jurídico-administrativo com o ente cedente, não havendo alteração do regime estatutário na hipótese de simples cessão de servidor.4. A 1ª Turma consolidou o entendimento majoritário de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos estatutários cedidos a entes dotados de personalidade jurídica de direito privado.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 8.112/1990.Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT-0001044-27.2017.5.10.0011, Rel. Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho, j. 1º.6.2019.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000958-09.2024.5.10.0012; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO)   Remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e declaro de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para processamento e julgamento da demanda, declinando da competência para uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde deverá ser encaminhada cópia integral dos autos em PDF, com as homenagens de estilo, arquivando-se em seguida o processo, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, dispensar o relatório, conhecer do recurso e, por maioria,  declarar de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para processamento e julgamento da demanda, declinando da competência para uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde deverá ser encaminhada cópia integral dos autos em PDF, com as homenagens de estilo, arquivando-se em seguida o processo, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa dispensada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   Pedindo vênia à divergência, acompanho o voto do Des. Relator, tendo assim já me manifestado, consoante jurisprudência a seguir: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA. Nos termos do regramento legal pertinente (artigo 93 e incisos da Lei n.º 8.112/1990), a cessão de servidor público estatutário a empresa pública transfere apenas o exercício das suas funções em favor do ente cessionário. O servidor permanece sob a regência do regime jurídico estatutário, retirando dessa Justiça Especializada a apreciação de lide que diga respeito a direitos derivados dessa relação, nos termos da decisão do STF na ADI 3.395-MC/DF. Ressalvas do Relator quanto à admissão do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001044-27.2017.5.10.0011. Relator: juiz convocado DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 29/05/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MyXvrt) É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. CESSÃO., TENTATIVA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. NATUREZA DA PRETENSÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA Destaquei para divergir e assim afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Embora seja servidora pública federal, a reclamante pretende obter efeitos próprios do reconhecimento de vínculo de emprego com pessoa jurídica diversa, de natureza estritamente privada, cujos pedidos formulados na inicial são todos de natureza trabalhista, estabelecidos na CLT, relacionados à rescisão contratual. O que define a competência material de qualquer ramo do Judiciário é a natureza da pretensão e não o caráter do regime jurídico o qual a trabalhadora se encontra vinculada, nos termos do CPC e da teoria crítica especializada, desde Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Processo Civil. No aspecto, mantenho a sentença de origem que pronunciou a competência da Justiça do Trabalho.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RORSum 0000148-94.2025.5.10.0013 RECORRENTE: ERIKA SILVANA GONCALVES DE MENEZES RECORRIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000148-94.2025.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   RECORRENTE: ERIKA SILVANA GONCALVES DE MENEZES ADVOGADO: JANAINA MACEDO NEVES ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE RECORRIDO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS - AgSUS ADVOGADO: MANOEL FELIPE DEDE ANDRADE NETTO ORIGEM: 13a VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ(A) ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. SERVIDORA PÚBLICA CEDIDA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO, COM PAGAMENTO DE VERBAS CONSECTÁRIAS. Relata a autora, na inicial, que é servidor pública desde 14/2/2011, pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde. Informa que foi cedida à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS (atual Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS) em 1º/8/2022, na forma prevista no art. 31, I, da Lei n. 13.958/2019, após aprovação em processo simplificado de recrutamento e seleção de pessoal, passando, ali, a ocupar a função de Gestão de Desenvolvimento da APS - Analista de Gestão Documental. Destaca que a ré é uma pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública e que a Lei n. 13.958/2019 - que instituiu a ADAPS - estipulou que a contratação e a administração de pessoal seria regida pelo regime celetista e com base em plano próprio de cargos e salários, sendo assim inegável que a cessão "formalizou" um vínculo empregatício com o referido serviço social autônomo. Ocorre que tal contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS, deixando a reclamada, ainda, de efetuar o pagamentodas verbas rescisórias que lhe seriam devidas pela dispensa imotivada, ocorrida em 5/4/2023. Sob tal causa de pedir, postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 1º/8/2022 a 5/5/2023, com pagamento das verbas que especifica. Em sua defesa, a reclamada esclarece que é uma empresa de direito privado, criada pela Lei nº 13.958/19 sob a forma de serviço social autônomo sem fins lucrativos, com o objetivo exclusivo de executar o Programa Médicos pelo Brasil - PMpB, por meio de Contrato de Gestão com o Ministério da Saúde, aprovado pela Resolução nº 5, de 15 de outubro de 2021. Informa que a obreira prestou-lhe serviços como servidora pública cedida e não como empregada, nos termos dispostos no art. 38 da Resolução n. 1, de 15/10/2021, que trata da cessão de servidores públicos do quadro do Ministério da Saúde e dos ônus decorrentes da cessão e prevê a manutenção do vínculo estatutário, com possibilidade de devolução dos servidores daquele órgão a qualquer tempo. O juízo de piso, acolhendo a fundamentação da defesa, julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, recorre a autora, insistindo em sua pretensão. Pois bem. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Rcl nº 5381/AM, na sessão plenária do dia 17.03.2008, declaru a incompetência desta Justiça Especializada para julgar ações entre o Poder Público e seus servidores, sem fazer qualquer distinção quanto às situações em que se entabula discussão quanto à própria natureza da relação travada entre as partes - se trabalhista, conforme alegado pela parte autora, ou estatutária, segundo afirmado pela parte demandada. O acórdão em tela encontra-se assim ementado: "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/200, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado" (Rcl 5381/AM, Ac. Tribunal Pleno, Rel. Ministro Carlos Britto, DJ 08.08.2008).   A prova documental coligida aos autos evidencia que a requerente é servidora pública federal, ocupante do cargo efetivo de Arquivista, pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente do Ministério da Saúde, que foi cedida para exercer suas atividades junto à então ADPS, agência vinculada ao Ministério da Saúde, na função de Gestão de Desenvolvimento de APS - Analista de Gestão Documental, tudo na forma descrita na Portaria GM/MS Nº 3.118, de 26/7/202. A cessão deu-se com embasamento no art. 93 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n. 8.270/1991; no Decreto n. 10.835/2021 e na Lei n. 11.907/2009 combinados com o art. 31 da Lei n. 13.958/2019 e operou-se com ônus financeiro para o órgão cedente (MINISTÉRIO DA SAÚDE). A cessão não importou em alteração do regime estatutário. Tanto assim que o artigo 3º da aludida Portaria determina que "Art. 3º A servidora deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observando o disposto no artigo 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.". Como é pacífico, a competência para o processamento e julgamento da ação é definida pela natureza da relação jurídica existente entre as partes, não se atrelando exclusivamente a causa de pedir e/ou ao pedido. Registre-se que, nos termos da jurisprudência iterativa e consolidada do Colendo TST, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Nessa direção: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a decisão proferida pelo E. STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, firmou posição de que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes . Na hipótese, infere-se , do acórdão recorrido , que a reclamante foi contratada pelo reclamado, sem concurso público, no período de 02.01.1996 a 31.12.2020. A Corte Regional registrou que, ausente o requisito do concurso público, não se vislumbra a possibilidade de enquadrar a reclamante nas hipóteses de admissão pelo regime estatutário como pretende o Município reclamado. Assentou, ainda, que o caso dos autos também não se enquadra na hipótese de contrato temporário previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-708-21.2022.5.05.0291, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). "RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que 'compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988' e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.3956/DF, pois, em primeiro plano, decide a respeito de questões controvertidas quanto ao não enquadramento nas hipóteses de contratação temporária ou cargo de confiança, para, como consequência, assumir que a pretensão é de competência da Justiça do Trabalho. 3. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1660575.2021.5.16.0014 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023).". "RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CARGO TEMPORÁRIO OU EM COMISSÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido pelo Plenário da Corte na ADI 3.395-MC, decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, uma vez que não se trata de ação decorrente da relação de trabalho referida no art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar demandas envolvendo funcionários públicos nomeados para cargo em comissão ou contratados em regime temporário previsto em lei própria, ainda que haja o desvirtuamento da pactuação e que ela esteja eivada de vícios. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 5257.2022.5.22.0108 Data de Julgamento: 24/05/2023, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2023).". "RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO REGIME QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO JURÍDICA DO SERVIDOR COM O ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-573.202-9/AM, com repercussão geral, firmou o entendimento de que 'compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988' e em inúmeras decisões subsequentes consolidou entendimento de que, se o ente público adotou o regime jurídico-administrativo para disciplinar a relação jurídica de seus servidores, a Justiça do Trabalho não terá competência jurisdicional para solucionar o litígio, ainda que haja questionamento quanto à validade do vínculo e ao enquadramento do trabalhador no âmbito do referido regime. 2. O acórdão regional apresenta tese que contraria a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.3956/DF, pois, em primeiro plano, decide a respeito de questões controvertidas quanto ao não enquadramento nas hipóteses de contratação temporária ou cargo de confiança, para, como consequência, assumir que a pretensão é de competência da Justiça do Trabalho. 3. Perceba-se que, na linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal, a competência jurisdicional, neste caso, não toma em consideração o pedido e a causa de pedir, mas a natureza do regime jurídico que enlaça o ente público e seus servidores, competindo à Justiça comum, quando surgir controvérsia em relação ao regime que disciplina a relação jurídica, decidir a respeito deste enquadramento. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1660575.2021.5.16.0014 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2023).".   Destarte, inobstante o pedido da parte autora seja de reconhecimento de vínculo empregatício com a AgSUS, em observância à decisão tomada em repercussão geral pela Suprema Corte, há de se reconhecer a incompetência material desta Justiça do Trabalho para processamento e julgamento desta ação, pelo que declino da competência em favor da Justiça Federal Comum do Distrito Federal, para onde deverá ser encaminhada cópia integral dos autos em PDF, com as homenagens de estilo, arquivando-se em seguida o processo. Saliento, por oportuno, ter sido este o entendimento agasalhado pela maioria dos membros desta egrégia Turma por ocasião do julgamento do ROT n. 0000960-04.2023.5.10.0015, sob minha relatoria. Nesse mesmo sentido, colhe-se ainda o seguinte aresto deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL CEDIDO AO IGESDF. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, servidora pública estatutária cedida ao IGESDF, contra sentença que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução de mérito.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os pedidos formulados na inicial.III. Razões de decidir 3. A reclamante, servidora pública estatutária, mantém vínculo jurídico-administrativo com o ente cedente, não havendo alteração do regime estatutário na hipótese de simples cessão de servidor.4. A 1ª Turma consolidou o entendimento majoritário de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo servidores públicos estatutários cedidos a entes dotados de personalidade jurídica de direito privado.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; Lei nº 8.112/1990.Jurisprudência relevante citada: TRT-10, ROT-0001044-27.2017.5.10.0011, Rel. Juiz Convocado Denílson Bandeira Coelho, j. 1º.6.2019.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000958-09.2024.5.10.0012; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO)   Remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e declaro de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para processamento e julgamento da demanda, declinando da competência para uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde deverá ser encaminhada cópia integral dos autos em PDF, com as homenagens de estilo, arquivando-se em seguida o processo, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, dispensar o relatório, conhecer do recurso e, por maioria,  declarar de ofício a incompetência material desta Justiça Especializada para processamento e julgamento da demanda, declinando da competência para uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde deverá ser encaminhada cópia integral dos autos em PDF, com as homenagens de estilo, arquivando-se em seguida o processo, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará declaração de voto convergente. Ementa dispensada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   Pedindo vênia à divergência, acompanho o voto do Des. Relator, tendo assim já me manifestado, consoante jurisprudência a seguir: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS DO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO CEDIDO A EMPRESA PÚBLICA. Nos termos do regramento legal pertinente (artigo 93 e incisos da Lei n.º 8.112/1990), a cessão de servidor público estatutário a empresa pública transfere apenas o exercício das suas funções em favor do ente cessionário. O servidor permanece sob a regência do regime jurídico estatutário, retirando dessa Justiça Especializada a apreciação de lide que diga respeito a direitos derivados dessa relação, nos termos da decisão do STF na ADI 3.395-MC/DF. Ressalvas do Relator quanto à admissão do recurso. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001044-27.2017.5.10.0011. Relator: juiz convocado DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 29/05/2019. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MyXvrt) É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. CESSÃO., TENTATIVA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. NATUREZA DA PRETENSÃO DE NATUREZA ESTRITAMENTE TRABALHISTA Destaquei para divergir e assim afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Embora seja servidora pública federal, a reclamante pretende obter efeitos próprios do reconhecimento de vínculo de emprego com pessoa jurídica diversa, de natureza estritamente privada, cujos pedidos formulados na inicial são todos de natureza trabalhista, estabelecidos na CLT, relacionados à rescisão contratual. O que define a competência material de qualquer ramo do Judiciário é a natureza da pretensão e não o caráter do regime jurídico o qual a trabalhadora se encontra vinculada, nos termos do CPC e da teoria crítica especializada, desde Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Processo Civil. No aspecto, mantenho a sentença de origem que pronunciou a competência da Justiça do Trabalho.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA SILVANA GONCALVES DE MENEZES
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE NILSON DE QUEIROZ Advogados do(a) RECORRENTE: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1069984-05.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: MARIANA PAGANOTE DORNELLAS, HUGO DE SOUSA CARVALHO, TIAGO SATELO RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIANA PAGANOTE DORNELLAS - RJ218089 Advogados do(a) IMPETRANTE: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, HUGO DE SOUSA CARVALHO - MA19701, MARIANA PAGANOTE DORNELLAS - RJ218089 Advogados do(a) IMPETRANTE: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, TIAGO SATELO RIBEIRO - GO45480-A, MARIANA PAGANOTE DORNELLAS - RJ218089 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIAO, COORDENADOR DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO O processo nº 1043295-65.2024.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 1 - corte especial judicial - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º. A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada. O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo. Parágrafo Único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail(dijul@trf1.jus.br), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039338-46.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039338-46.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DOS TRANSPORTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1039338-46.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 432089309) que julgou improcedente o pedido de manutenção dos substituídos no Regime Jurídico Único (RJU), e possibilitou o retorno ao regime celetista, conforme disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 2.695/2021. Nas suas razões recursais (ID 432714455), a parte embargante alegou 1) que houve omissão quanto à análise da tese do ato jurídico perfeito, consolidado há mais de 15 anos, tendo invocado o disposto no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de precedentes judiciais que teriam reconhecido a decadência do direito da Administração Pública de rever o regime jurídico dos servidores anistiados; 2) que os substituídos da associação foram reenquadrados no regime estatutário com base na Orientação Normativa MPOG nº 01/2002 e que tal situação estava amparada por prática administrativa reiterada e pareceres vinculantes emitidos à época, caracterizando orientação geral consolidada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 434792570), por meio das quais pediu o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1039338-46.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. O acórdão não deixou margem para eventual vício processual, de forma a confirmar a sentença recorrida. Fundamentou-se em precedentes do STF e do STJ, no sentido de que o retorno de empregado ao serviço público deve ocorrer sob o mesmo regime jurídico vigente à época da demissão, sendo inaplicável, no caso concreto, o art. 243 da Lei nº 8.112/1990. Além disso, reconheceu-se a boa-fé da Administração Pública, o que afastou a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, legitimando a revisão administrativa destinada à correção do equívoco verificado. Os atos em que se funda a pretensão não se configuram "ato jurídico perfeito". Os precedentes judiciais mencionados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão do julgado referido no acórdão embargado. A interpretação peculiar da parte autora não encontra sustentação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A consolidação da situação fática não impede a revisão do enquadramento equivocado de servidor celetista para o regime estatutário, especialmente quando baseado em ato normativo nulo de pleno direito por contrariar diretamente a constituição federal. Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): NSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. EMISSORA DO ATO APONTADO COMO COATOR. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ANISTIADO PELA LEI N. 8.878/94. READMISSÃO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 114 DA LEI N. 8.112/90. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA ANTE A MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO REVISADO. 1. O ato apontado como coator foi a Portaria n. 304, de 19 de dezembro de 2016, emitido pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas/Substituta da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação, de modo que, ainda que tenha sido editado por força da Portaria n. 05/2016, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, a autoridade coatora é aquela que violou concretamente o suposto direito líquido e certo da parte impetrante e tem o poder de revogar a medida, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva. 2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, de forma que há, por um lado, o dever de a Administração Pública anular os atos que considere ilegais e, por outro lado, a faculdade de revogar os que se tornaram inoportunos ou inconvenientes por força de critérios a ela inerentes. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é admissível a consolidação do ato administrativo manifestamente inconstitucional, por força do reconhecimento da decadência do poder-dever da Administração Pública de revê-lo, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/99, isso porque tal modo de agir consistiria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. 4. No julgamento do MS 35320 AgR-ED, em 31/10/2023, o STF reafirmou a orientação jurisprudencial, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em virtude do princípio constitucional do concurso público, expressamente previsto no art. 37, II, da CF/88, a reintegração ou retorno ao serviço de empregados públicos celetistas anistiados deve ser realizado no mesmo regime jurídico ao qual eram submetidos antes de sua demissão ou dispensa, não sendo admissível a transposição deles para o Regime Jurídico Único, sob pena de afronta expressa ao dispositivo constitucional adrede mencionado e em razão da inaplicabilidade a eles do art. 243 da Lei n. 8.112/90 e art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna. Em suma, consolidou-se o entendimento de que os empregados públicos contemplados com a anistia de que trata a Lei 8.878/1994, por não terem cumprido o requisito constitucional do concurso público (art. 37 da CF/1988), não devem ser readmitidos no regime estatutário, uma vez que o art. 243 da Lei 8.112/1990 se aplica apenas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. 5. Hipótese em que, constatado, pela Administração Pública, vício no ato de enquadramento da parte impetrante no regime estatutário, ante a manifesta inconstitucionalidade do retorno dela ao serviço em regime diverso do celetista, ao qual estivera vinculada desde a origem, por afronta ao princípio constitucional do concurso público, não há que se falar em decadência, prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/99, do exercício do poder-dever de revisão daquele ato por parte do administrador ou, então, na manutenção de tal situação em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que acarretaria em subversão das determinações insertas na própria Carta Magna. 6. Sendo a parte impetrante vinculada ao MEC, sob a égide da legislação trabalhista, quando de seu desligamento em 09/08/1990 (num. 7646003 - pág. 10), é inadmissível, por manifesta afronta ao quanto disposto no art. 37, II, da CF/88, o retorno dela ao serviço público, por força da concessão da anistia nos termos da Lei n. 8.878/94, sob o regime estatutário, sem submissão e aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que não pode ser consolidada tal situação pelo decurso do tempo, eis que flagrantemente inconstitucional, acarretando na inaplicabilidade ao caso concreto do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 e na validade jurídica do procedimento administrativo instituído para fins de correção da irregularidade detectada, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada. (AMS 1009655-37.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/03/2025). EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico. Aposentadoria. Revisão ex officio do Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação do disposto no art. 37, inciso II, da CF/88. Decadência. Não ocorrência. Inconstitucionalidade flagrante. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição de efeito modificativo. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental interposto pela União, mantendo a decisão de concessão da ordem para anular, em relação ao impetrante, acórdãos do Tribunal de Contas da União nos quais aquela Corte considerou irregular o ato de transposição do impetrante, empregado anistiado, do regime celetista para o estatutário. 2. A reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância ao regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, o impetrante estava submetido ao regime celetista, estando correto o ato que o reintegrou à Administração mantendo-o sob o regime celetista. 3. As portarias que sucederam o ato de reintegração e alteraram o regime do impetrante anistiado de celetista para estatutário o fizeram em flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988. 4. A flagrante inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem a aprovação prévia em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se à Administração que reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno e denegar a ordem postulada. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512/STF. 6. Em homenagem à segurança jurídica e por se tratar de verba de natureza alimentar, deve ser resguardado o direito à percepção da remuneração pelo impetrante até que ultimadas as providências administrativas para regularizar seu enquadramento funcional. (MS 35320 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023). As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1039338-46.2021.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1039338-46.2021.4.01.3400 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DOS TRANSPORTES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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