Hugo Medeiros Gallo Da Silva
Hugo Medeiros Gallo Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 037027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Medeiros Gallo Da Silva possui 136 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT10, TJDFT, STJ, TRF1, TST, TJGO, TRT2
Nome:
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, dispõe: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Havendo negativa na justa concessão da gratuidade de justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 3. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724185-55.2024.8.07.0000 RECORRENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS RECORRIDO: SILVIA KENJ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. APARELHAMENTO COM NOVOS DOCUMENTOS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AO SER AVIADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA NO AMBIENTE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APERFEIÇOAMENTO NO MOMENTO DA FORMULAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DO ADUZIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Elucidada negativamente pretensão formulada no ambiente de impugnação à penhora sob o fundamento de não demonstração da origem do valor constrito, porquanto subsistente dissonância entre o valor penhorado judicialmente e o indicado como bloqueado na conta bancária do impugnante, a mesma questão é impassível de revolvimento em sede de embargos de declaração aparelhados por novo acervo argumentativo e documental, porquanto, aperfeiçoada a preclusão consumativa recobrindo a faculdade impugnativa, é impassível de ser remodelada ao ser refutada por implicar reabertura do prazo peremptório dentro do qual devia ser formulada (CPC, art. 854, §3º). 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da questão sob nova formatação, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3. A previsão contida no artigo 854, §3º do estatuto processual é categórica ao preconizar que o executado deve comprovar o alegado no ambiente de impugnação à penhora de ativos financeiros mediante o aparelhamento do articulado com os documentos comprobatórios da natureza da quantia constrita, à míngua dos quais deve ser rechaçada a peça impugnatória formulada. 4. Consumado o direito que o assistia de debater questões pertinentes à impenhorabilidade a recobrir as quantias tornadas indisponíveis ao aviar a correlata impugnação, inviável que, no ambiente de embargos de declaração, pretenda o executado/impugnante renovar a insurgência mediante apresentação de novos estofo argumentário e documentos, pois acobertada a faculdade que o assistia pela preclusão consumativa em compasso com o princípio da eventualidade, pois devia ter aparelhado a impugnação adequadamente no momento e dentro do prazo para aviamento do instrumento de defesa e nela aduzir toda a matéria de defesa que o aproveitaria (CPC, art. 854, §3º). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 507, e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as causas legais de impenhorabilidade são de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e insuscetíveis de preclusão. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, com julgado do STJ. b) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 507, e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713787-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUSA BATISTA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DAVI BATISTA RIGHETTI CURY EXECUTADO: LUCIANO MARIANO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 22/07/2025. Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 240585122. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711553-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, HR - GESTAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: SERFONO APARELHOS AUDITIVOS EIRELI - ME, LUCIANO SANCHEZ NETO, TAYSE AILENE CUNHA SANCHEZ, DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no curso do qual o exequente pugnou pela adjudicação do imóvel identificado como apartamento 805 e vaga de garagem vinculada, n. 89, Lote 7, Rua 18 Norte, Águas Claras/DF (ID 205598765), por intermédio da petição de ID 207499961. Na qual igualmente propuseram o depósito entre o valor da obrigação executada, à época – R$ 329.536,53 –, e o valor da avaliação – R$ 511 mil. Referido pleito foi deferido pela Decisão de ID 208857815, na qual se intimou o exequente para o depósito da diferença – R$ 181.463,47 –, o que foi cumprido, conforme comprovante de depósito judicial de IDs 211239419 e 211470049. Após o deferimento do pleito, vieram os executados aos autos pugnando por nova avaliação (ID 174371196), contra a qual se insurgiu o exequente (ID 212770521), entendendo o pleito precluso. Neste mesmo sentido, decidiu o Juízo (ID 213043612), refutando a pretensão em relevo. Decisão que foi sucedida pela interposição do Agravo de Instrumento n. 0744129-43.2024.8.07.0000 (ID 215002758), no qual foi indeferido o pleito liminar e, ao final, negado provimento (ID 227363008). Expedido mandado de imissão na posse (ID 213892772), já cumprido (ID 216510599), e Carta de Adjudicação (ID 213892768). Por intermédio da petição de ID 214468573, JOSÉ CORRÊA FILHO noticiou sua condição de credor dos executados, nos autos do processo de n. 0721698-62.2022.8.07.0007, que tramita na Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga/DF, no valor de R$ 296 mil, atualizados até novembro/2020, postulando se observe sua preferência, quando da eventual liberação de valores consignados em favor dos ora executados. Foi lavrado nestes autos o Termo de Penhora no Rosto dos Autos de ID 219727211, em 6/12/2024, no valor atualizado de R$ 501.669,40 (quinhentos e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). Por intermédio do ofício de ID 217574803, noticiou a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF a existência de crédito trabalhista a ser saldado nos autos de n. 0000962-71.2018.5.10.0104, no montante de R$78.152,17. Por intermédio da petição de ID 217696633, os executados arrolaram as obrigações com penhora no rosto destes autos, a saber: “1. Proc. Nº 0001387-16.2018.5.10.0002 - 2ª Vara do Trabalho de Brasília. Neste foi realizado acordo conforme Ata de audiência em anexo, não cabendo mais ser executado nos autos; 2. Proc. Nº 0001190-55.2018.5.10.0101 - 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga. Neste processo somente a executada Tayse Ailene é devedora do referido crédito devendo responder por este a sua cota parte do saldo nestes autos; 3. Proc. Nº 0000962-71.2018.5.10.0104 - 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. Neste processo somente a executada Tayse Ailene é devedora do referido crédito devendo responder por este a sua cota parte do saldo nestes autos; 4. Proc. Nº 0000080-84.2019.5.10.0101 - 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga. Neste processo somente o executado Luciano Sanchez é devedora do referido crédito devendo responder por este a sua cota parte do saldo nestes autos; 5. Proc. Nº 0000967-53.2019.5.10.0009 – 9ª Vara do Trabalho de Brasília – O referido crédito não se encontra habilitado definitivamente nos presentes autos em face do executado Luciano Sanchez, visto que ainda não foi julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do executado naqueles autos; 6. Proc. Nº 0000838-76.2018.5.10.0011 - 11ª Vara do Trabalho de Brasília. Neste processo somente o executado Luciano Sanchez é devedora do referido crédito devendo responder por este a sua cota parte do saldo nestes autos.” Em favor do exequente foi deferido o pleito de liberação do valor de R$ 13.002,45 (ID 217888377), objetivando o pagamento dos débitos do imóvel (IPTU/TLP e contribuições condominiais), o que foi sucedido pelo alvará de ID 218337405/218337812. No bojo da Decisão de ID 220408574, sinalizou o Juízo pela atualização da obrigação apenas para aferição de eventual saldo remanescente. Na sequência (ID 220645427), o exequente sinalizou que a pretérita Decisão de ID 220056070 havia fixado “a data da adjudicação como marco final da atualização do débito”. No entanto, se permitida atualização até a data daquele peticionamento, o saldo devedor dos executados seria R$ 5.839,07. Contra esse pleito, bateram-se os executados, defendendo que: “Pede o indeferido do pedido realizado no ID 220645427, sucessivamente em caso de deferimento do pedido para expedição de alvará no valor de R$ R$ 5.839,07, seja feito após a avaliação do imóvel, e se caso for maior a avaliação, que seja consignado em juízo o valor que ultrapassar, não há possibilidade dos executados arcaram com a morosidade do Judiciário ressaltando que já tinha sido realizado a adjudicação, aceita por esse r. Juízo, e o valor depositado negócio perfeito, necessitando de mera formalidade, do Judiciário, que fora realizado até a contento, pois como é sabido e notório as demandas judiciais vem crescendo constantemente, parece que o exequente requer utilizar de todos os meios para trazer mais prejuízo econômico a parte executado.” (ID 223479430) Na sequência, contudo, os mesmos executados juntaram aos autos petição por ambos denominada “ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO” (ID 223861062), por intermédio da qual defendem equívocos nos procedimentos de atualização do débito exequendo. Referida petição deflagrou uma série de iniciativas judiciais e da contadoria do Juízo predestinadas à aferição dos critérios de atualização (IDs 224378352; 225197063; 229468600; 234515891; 236656728; 239853149; 240376881 e 241098329), igualmente das partes (IDs 225090876; 232544205; 232698950; 234633614; 238081645; 243793142 e 243803572). A Decisão judicial que deflagrou o envio dos autos à contadoria judicial foi atacada pelo Agravo de Instrumento n. 0708663-51.2025.8.07.0000 (ID 229509157). Eis o relato. DECIDO. Com efeito, volto os olhos para a Decisão de ID 220056070, na qual constato a seguinte redação: “Com apoio no disposto no art. 826 do CPC, fixo a data da adjudicação como marco final da atualização do débito. EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação (art. 877, § 2º, do CPC).” (s.g.) Ouvido sobre a pretensão de recebimento do saldo remanescente, calculado pelo próprio exequente, no período compreendido entre a adjudicação e a elaboração daquela planilha (ID 220645427), os executados foram enfáticos ao defenderem, em suas próprias palavras: “não há possibilidade dos executados arcaram com a morosidade do Judiciário ressaltando que já tinha sido realizado a adjudicação, aceita por esse r. Juízo, e o valor depositado negócio perfeito, necessitando de mera formalidade, do Judiciário (...)” (ID 223479430). Paralelamente, a cronologia dos autos revela que o exequente juntou incontáveis planilhas de atualização (IDs 21743503; 28000981; 33959785; 47057270 e 52146658), sem que os executados tenham se insurgido contra elas. Debates surgiram posteriormente, mas extintos pela Decisão de ID 220056070, acima transcrita, contra a qual não se insurgiu nenhuma das partes. Nesse panorama, processualmente, vislumbro claramente a conformação da preclusão temporal, ante a opção voluntária dos executados pelo silêncio, em face das tantas planilhas anteriormente juntadas, bem como opção voluntária pela conformação do exequente e executados ante a Decisão de ID 220056070. Ao lado da preclusão temporal também se conforma a preclusão lógica, por parte dos executados, que, na esteira da transcrição feita no relatório e no início da fundamentação desta fundamentação, bateram-se veementemente pela rejeição de qualquer forma de recálculo. A reabertura de fase de cálculos e recálculos, depois de já ultrapassada e preclusa, depõe, a um só tempo, contra o Princípio da Duração Razoável do Processo, o Princípio da Economia Processual, o Princípio da Lealdade e Cooperação Processual e o Princípio da Boa-Fé Processual, plasmados nos artigos 4º; 5º; 6º; 77, IV; e ainda o art. 139, II e III, todos do Código de Processo Civil, os quais derivam da fonte comum, inscrita no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” –, que dispõem, respectivamente: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Isso sem mencionar a afronta ao Princípio da Segurança Jurídica, plasmado em sua “alma mater” no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” –. No caso, concretizado pela adjudicação do imóvel e preclusão do marco final da atualização do montante da obrigação cujo adimplemento se persegue. Dispositivo Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DECLARAR QUITADA a obrigação cujo adimplemento se persegue, perfeita e acabada com a adjudicação do imóvel referido e consignação judicial pelo exequente da diferença (IDs 211239419 e 211470049). Deixo de extinguir o feito, neste momento, porque ainda pendem disciplinas acerca das sucessivas penhoras que residem nos autos, as quais serão abordadas pelo Juízo e disciplinadas as transferências, tão logo preclusa ou confirmada esta Decisão. Preclusa ou confirmada pela douta instância superior esta Decisão, RETORNEM os autos conclusos para disciplina da ordem de pagamento dos credores já habilitados neste feito. ATRIBUO a esta Decisão força de Ofício, a ser endereçado ao douto Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de n. 0708663-51.2025.8.07.0000 (ID 229509157), para os efeitos que Sua Excelência entender pertinentes. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 0057500-02.2008.5.02.0442 AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AGRAVADO: MARCELO DA SILVA ALVES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:bc4edc4 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 0057500-02.2008.5.02.0442 AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AGRAVADO: MARCELO DA SILVA ALVES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:bc4edc4 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 0057500-02.2008.5.02.0442 AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AGRAVADO: MARCELO DA SILVA ALVES E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:bc4edc4 SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TERSIS KENDI MOMI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCHEM AGENCIA MARITIMA LTDA
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