Beatriz Furtado Lara
Beatriz Furtado Lara
Número da OAB:
OAB/DF 037040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJMT, TJPE, TJRN
Nome:
BEATRIZ FURTADO LARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1003072-21.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELOY CALVO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Executada, dê-se vista à parte Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datada digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064394-76.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HILDEBRANDO GERMANO JATOBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pedido de habilitação dos herdeiros de Hildebrando Germano Jatobá: Vera Alexandra Jatobá de Moraes Cavalcante, Bruno Jatobá Descaves e Pierre Jatobá Descaves (ID.2167100468). É o relatório do essencial. Decido. Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros. Nesse contexto, identifico que Hildebrando Germano Jatobá, falecido, deixou três filhos (Id. 1192644773/2167101902): Vera Alexandra Jatobá de Moraes Cavalcante, Bruno Jatobá Descaves e Pierre Jatobá Descaves. Tais as razões, considerando a documentação anexa à petição de ID. 2167100468, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros de Hildebrando Germano Jatobá. Anote-se. Demais disso, considerando a manifestação de ID.2175534395, vista à União para manifestar-se quanto ao pedido constante no ID.2143172330. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para decisão. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017538-45.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033633-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ABRAHAO MARTINS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 76985534, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017538-45.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033633-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ABRAHAO MARTINS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 76985534, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017538-45.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033633-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ABRAHAO MARTINS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 76985534, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017538-45.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033633-12.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ABRAHAO MARTINS DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ. 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 76985534, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017538-45.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANA MARIA CARTAXO BERNARDO ALBUQUERQUE, ISMAR HUGO NUNES, BISMARCK DE AREA LEAO, CLEIDO ROBERTO FRANCHI E VASCONCELOS, CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO, ABRAHAO MARTINS DA ROCHA, ALDO DA CUNHA BITTENCOURT, ESMERALDA SOARES ALVES CALDEIRA, JOSE ELIAS ASSUM, GUENTHER JUNG, WILMAR RODRIGUES TRINDADE, CLOVIS DE ALMEIDA MACOLA, AFRANIO DOMINGUES VEIGA, EUGELIA OLIVEIRA CUNHA DE JESUS, NILO FREITAS DE ARAUJO, PAULO DIAS LEAL, HELSON CAVALCANTE BRAGA, JOSE CABRAL FILHO, MARILIA DE SALES RIBEIRO, HARUMI URATA, BRUNO TINASSE FOCHI, ELIAZAR DO NASCIMENTO, ANTONIO DOS SANTOS, ESTEVAO LOUZADA DE ALMEIDA, EDGARD CARRILHO DA FONSECA E SILVA FILHO, ELMO LUIZ MACHADO SETTE, JOAO GONCALVES, RUI SILVA VASCONCELOS, ITAMAR FARIAS DO NASCIMENTO, SUELI ZUCCARO, ALUIZIO SA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "o processo fica suspenso enquanto não houver habilitação. Apenas o conhecimento confirmado e efetivo, sem ter havido desinteresse pela demanda – de conhecimento ou de execução – é que poderia ensejar a prescrição da pretensão ao crédito", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035311-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031849-97.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA MARIA CONRADO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98527522, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017”. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035311-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031849-97.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA MARIA CONRADO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98527522, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017”. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035311-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031849-97.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA MARIA CONRADO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98527522, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017”. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035311-40.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031849-97.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA MARIA CONRADO VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO DOS VALORES NÃO LEVANTADOS. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. TEMA 1141/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1141. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” 3. O entendimento adotado por esta Turma, no sentido de que o levantamento de valores depositados seria mero exaurimento da execução e geraria somente consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, admitindo nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, é incompatível com a tese firmada no Tema 1141/STJ, que reconhece a prescrição quinquenal na hipótese de inércia do credor. 4. Noutro compasso, não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão proferido por esta Turma que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que, "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil". Com efeito, essa matéria não é objeto do Tema 1141/STJ 5. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para afastar a prescrição quanto aos sucessores dos credores originários, nos termos do acórdão id 98527522, mantendo a decisão do juízo de origem na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão executória dos credores originários que não levantaram os precatórios depositados há mais de 5 (cinco) anos, a contar da sua notificação, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017 (Tema 1141/STJ). Alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a prescrição em relação aos sucessores dos credores originários, defendendo que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 deve ser contado a partir do falecimento do exequente, aplicando-se a prescrição intercorrente. Com base na Súmula 150 do STF e em jurisprudência do TRF5, argumenta que a habilitação posterior ao quinquênio deve ser considerada intempestiva, uma vez que o art. 313, inciso I, do CPC apenas suspende o processo, não a pretensão executória. Alega também omissão quanto à não exclusão dos juros de mora no intervalo entre o óbito e o pedido de habilitação. Invoca o art. 396 do Código Civil para sustentar que não há mora sem culpa do devedor, sendo a paralisação do processo um efeito automático do falecimento do credor, não imputável à União. Argumenta que, nesse período, a obrigação não era exigível e, portanto, não deveriam incidir juros, destacando ainda que, conforme o STJ, o depósito judicial extingue a obrigação, afastando a incidência de juros após sua realização. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035311-40.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA VIBONATI MARIANTE, INGRID HOLZMEISTER, JANE PAIM DOS SANTOS, ELEONOR CARMO CAMINHA, MARIA DOS PRAZERES ANTUNES, LEONICE SOUZA DE ARAUJO, ALZIRA DE CARVALHO PASSOS, AMAURY FRANCISCO PEDROSA BORGES, HELOISA PIRES LANTELME, CONCEICAO SILVA DA COSTA, MARIA JOSEPHINA CARNEIRO DOS SANTOS LUZ, MARIA GOMES DE SA CARVALHO, EDNA MARIA CONRADO VEIGA, MARIA JOSE DAMASO DE ANDRADE, EDELGARD HIRSCH LUCHO, ANA LUCIA RABELLO GUIMARAES, FREYA PEREIRA HOLZMEISTER, CELIA ROCHA CUNHA, NOEMIA BRITO DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DAMASO GARCIA, LILIA MONTEIRO DE MELLO MACHADO, ELY DE OLIVEIRA SA MUNIZ, DILIA DAMASO DE ANDRADE, ADERBAL AUGUSTO DAMASO DE ANDRADE, ADRIANA PIRES LANTELME, MARIA ISABEL MALETTA, TEREZA DE JESUS PIRES LANTELME, NILZA DUARTE DUMPEL, MARIA DA CONCEICAO CASTELLO BRANCO GRAU, AMELIA COTRIM PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1141 em recurso repetitivo, fixou que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017”. 3. Consignou-se, ainda, que não cabe juízo de retratação com base no Tema 1141/STJ relativamente à parte do acórdão que afastou a ocorrência de prescrição contra os sucessores dos credores originários, sob o fundamento de que "em caso de sucessão, enquanto não for declarada a vacância da herança, pode habilitar-se o sucessor, e aqui não se cogita minimamente de perda da herança, observados os prazos e os procedimentos fixados nos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil", matéria que, contudo, não é objeto do Tema 1141/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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